Antonio Lourenco Da Silva

Antonio Lourenco Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 094429

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ
Nome: ANTONIO LOURENCO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0833162-33.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: WANDERLEI CARDOSO DA LUZ, KARLA MACEDO, MARIO JOSE LAMBLET DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUZA LIRA RÉU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA, MARCOS LOURENCO SILVA JUNIOR, RODRIGO GOMES DOS SANTOS TESTEMUNHA: SIMONE SIQUEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA GABRIELA DA SILVA, VALDEMIR VINICIUS FREITAS DA SILVA, BRUNO MARLON MARTINS DE BARRO BENTO, JOSÉ WILTON FRANCO FIGUEIRA, WANDERLEI CARDOSO DA LUZ, PAULO RENATO FORTUNATO DA SILVA JUNIOR, LUCIO DE SOUZA GUARINO, PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR, RAPHAEL DE OLIVEIRA BRUNO, IVO LUIZ GOMES NOGUEIRA, GERALDO DE LIMA MEDEIROS, CAPITÃO DIOGO RAMOS FREIRE RIBEIRO, ROSIENE MARIA APARECIDA NOVATO BRAGA, MAYLON TAYLER NOVATO BRAGA, ALLANA PIMENTEL GONCALVES Deixo de receber os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO eis que, em primeiro lugar, no índex de número 2028955574, proferi mero DESPACHO, ao determinar à Serventia que certificasse nada mais, nada menos, que a realidade, qual seja, a ausência da Defensoria Pública na audiência ocorrida no dia 04 de junho de 2025. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente qualquer desses vícios, o recurso mostra-se incabível. Não houve, pois, cunho decisório, nem tampouco obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, a desafiar recurso de embargos de declaração, razão pela qual o presente recurso não merece nem ao menos ser recebido e, se fosse recebido, não seria provido. A defesa dos réus Marcos Antônio de Oliveira e Silva e Marcos Lourenço Silva Júnior insiste em anular a audiência ocorrida no dia 04 de junho de 2025. Sua irresignação, porém, não tem nenhum fundamento fático ou jurídico, eis que não houve produção de prova oral durante o referido ato, justamente porque nem os referidos réus e o advogado Dr. Antônio Lourenço da Silva, embora intimados, embora cientes de que podiam participar da audiência de forma remota, por meio de link, mais uma vez, NÃO COMPARECERAM ao juízo, sem que houvesse comprovação clara e objetiva de justificativa plausível para a ausência. Conforme prevê o art. 367 do Código de Processo Penal, a ausência do réu regularmente intimado não impede a realização de atos processuais, especialmente quando não há produção de provas que exijam sua presença. Apesar de se tratar de uma coisa óbvia, vale repisar, que o despacho judicial que remarca uma audiência para data futura NÃO PRECISA ser feito em audiência, não precisa constar da ata de audiência, como aconteceu, de modo que a tentativa de se anular a ata da audiência em que houve a redesignação da audiência parece incompreensível. Vale ainda destacar que, no processo penal, a revelia do réu não produz efeitos, eis que o réu pode comparecer a todos os atos do processo, mesmo após o decreto de revelia, enquanto não houver julgamento. Nos termos do art. 367 do CPP, a revelia não impede o prosseguimento do feito nem produz os mesmos efeitos previstos no processo civil. Ademais, a Súmula 431 do STJ dispõe que "é nula a decisão que determina o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel para a audiência, ainda que citado por edital". No caso em tela, não há irregularidade quanto à intimação. De todo modo, a decisão que decretou a revelia foi revista, assim como foi dada a oportunidade de os réus juntarem a devida representação do advogado. Após a designação da próxima audiência para o dia 02 de julho de 2025, às 16:20h, a defesa dos réus Marcos Antônio de Oliveira e Silva e Marcos Lourenço Silva Júnior se pronunciou várias vezes no processo, inclusive chegando a dizer, de forma muito desrespeitosa com o juízo, que não irá comparecer ao ato judicial designado. O art. 251 do CPP impõe ao juiz o dever de manter a ordem no processo e zelar pela celeridade e regularidade dos atos processuais, podendo reprimir condutas procrastinatórias e assegurar a continuidade da marcha processual. Dessa forma, mais uma vez, afirmo que considero intimados os réus Marcos Antônio de Oliveira e Silva e Marcos Lourenço Silva Júnior, para a audiência do dia 02 de julho de 2025, ato judicial que mantenho, a despeito da manifesta atitude procrastinatória dos réus acima mencionadas, que por meio do seu advogado Dr. Antônio Lourenço, repito, afirmaram, ao arrepio da lei, que não acontecerá a audiência. Por fim, ratifico a decisão proferida no índex 201038890. NOMEIO a Defensoria Pública para atuar no feito, durante a audiência a ser realizada no dia 02 de julho de 2025, às 16:20h, haja vista que o Dr. Antônio Lourenço da Silva não acatou a decisão mencionada e, portanto, não substabeleceu total ou parcialmente, em virtude dos alegados problemas de saúde que o impedem de participar dos atos judiciais, mesmo que de forma remota. A nomeação da Defensoria Pública encontra respaldo no art. 263 do CPP, que dispõe que, se o acusado não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um, sob pena de nulidade absoluta. Ainda, o art. 265, §1º do CPP, impede o abandono injustificado da causa por advogado constituído, sendo dever do juiz assegurar a continuidade da defesa técnica. Dê-se vista à Defensoria Pública, com urgência, a fim de que tome ciência da nomeação e adote as providências necessárias à atuação no referido ato processual. P. R. I. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Tabelar
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0801426-94.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO PEDRO MOTTA ARAUJO, ADRIANO MARQUES RODRIGUES Intime-se o réu ADRIANO MARQUES RODRIGUES, dando-lhe ciência da inércia de seu advogado e que que, no prazo de 48 horas, constitua novo patrono ou manifeste o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, esclarecendo que em caso de silêncio ou a não manifestação de seu patrono no prazo de cinco dias, esta será nomeada para sua defesa. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Patrono do Réu GUTHELLY FERREIRA REDUZINO.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90. As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência. Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 10/07/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe. Obs. Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão. Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo. Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno. Art. 97. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 065. APELAÇÃO 0087421-20.2023.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0087421-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00492147 APTE: MAYCK ALBINO BARBOSA ADVOGADO: CRISTIANE DE ALMEIDA LEMOS OAB/RJ-220464 ADVOGADO: CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA OAB/RJ-200248 APTE: RYAN DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-094429 ADVOGADO: CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA OAB/RJ-200248 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.dez de julho de dois mil e vinte e cinco Obs. Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0259014-54.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0259014-54.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227495 APTE: PEDRO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS APTE: DANIEL REIS REZENDE DA CONCEIÇÃO MACEDO ADVOGADO: ANTONIO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-094429 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 C/C 40, INC. IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F ART. 69 DO CP. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta pela defesa técnica dos acusados em face de sentença condenatória de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), c/c emprego de arma de fogo (art. 40, inc. IV, da Lei 11.343/06), n/f do art. 69 do Código Penal, fixando as penas definitivas dos réus em 9 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, pelo valor mínimo legal, no regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão se cinge a saber se há suficiência probatória para comprovar a autoria e materialidade dos crimes apurados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autoria e materialidade dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para os fins de tráfico que se apresentaram evidenciados com as provas orais e materiais coligidas neste processo.4. Tese defensiva pela absolvição em razão de apenas constar a palavra dos agentes de segurança que não se acolhe. Juízo a quo que contemplou os depoimentos das testemunhas, e em conjunto com as demais provas coligidas, auto de apreensão, exame de material entorpecente, exames descritivos de material, restando confirmados os fatos narrados na denúncia, o suficiente para condenar os acusados nos crimes que lhes foram imputados.5. Rejeição da tese defensiva de negativa de autoria por que nenhum ato de mercancia fora praticado no momento da prisão em flagrante. Lei que não exige para a caracterização do delito de tráfico de drogas que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou, do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. 6. Crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 caracterizado. Comprovada a estabilidade e permanência de atividade criminosa, não havendo que se falar, em fragilidade a infirmar as provas coligidas no campo desse processo.7. Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, que restou devidamente configurada de acordo com o conjunto probatório. Material bélico arrecado no mesmo contexto dos materiais entorpecentes. 8. Posicionamento do STJ é no sentido de que é possível a aplicação cumulativa da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343, para os crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas, em virtude da autonomia dos delitos praticados pelos acusados. Precedentes.9. Dosimetria que não merece reparo, pois estabelecida em pleno respeito as nomas do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal, e, por fim, aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.10. Regime fechado para cumprimento inicial da pena que se m Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0833162-33.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: WANDERLEI CARDOSO DA LUZ, KARLA MACEDO, MARIO JOSE LAMBLET DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUZA LIRA RÉU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA, MARCOS LOURENCO SILVA JUNIOR, RODRIGO GOMES DOS SANTOS TESTEMUNHA: SIMONE SIQUEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA GABRIELA DA SILVA, VALDEMIR VINICIUS FREITAS DA SILVA, BRUNO MARLON MARTINS DE BARRO BENTO, JOSÉ WILTON FRANCO FIGUEIRA, WANDERLEI CARDOSO DA LUZ, PAULO RENATO FORTUNATO DA SILVA JUNIOR, LUCIO DE SOUZA GUARINO, PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR, RAPHAEL DE OLIVEIRA BRUNO, IVO LUIZ GOMES NOGUEIRA, GERALDO DE LIMA MEDEIROS, CAPITÃO DIOGO RAMOS FREIRE RIBEIRO, ROSIENE MARIA APARECIDA NOVATO BRAGA, MAYLON TAYLER NOVATO BRAGA, ALLANA PIMENTEL GONCALVES ID:201829945- Em primeiro lugar, certifique a serventia quanto à ocorrência de ERRO MATERIAL na Ata de Audiência do dia 04 de junho de 2025, tendo em vista que nenhum representante da Defensoria Pública participou do ato, sendo certo que nem mesmo foi intimado para tanto, conforme se demonstra pela ata da referida audiência que deve anexada à certidão em tela, da qual não consta a assinatura da defensora pública mencionada. Quanto aos demais pontos mencionados na petição, nada a prover, aguarde-se a audiência designada para o dia 02 de julho de 2025 às 16:20 horas, devendo o cartório dar prosseguimento em todas as diligências necessárias à realização do ato, sem a possibilidade de adiamento, sob pena de se perpetuar o grave prejuízo à defesa dos réus, que já vem se dando nesse processo. SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Tabelar
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0822717-87.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) APELANTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RAFAEL DE OLIVEIRA MUNHON, JOAO PHELIPE ANDRADE LAURIANO APELADO: GABRIEL FERREIRA DE MOURA Cumpra-se o v. Acórdão. Intimem-se as partes. Face ao redimensionamento da pena, oficie-se à VEP para aditamento da CES. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Index 657: Intime-se a Defesa técnica para cumprir o disposto no artigo 112 do CPC.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0810727-08.2023.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TIAGO BATISTA DA SILVA, NEILTON COSTA DE PAULA, DANNIEL XAVIER DE MELLO Tendo em vista a renúncia de ID 200344047, intimem-se os réus NEILTON COSTA DE PAULA e DANIEL XAVIER DE MELLO, a constituírem novo patrono, no prazo de cinco dias, sendo certo que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública para o seus patrocínios. ITABORAÍ, 18 de junho de 2025. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pleito de antecipação da sessão de julgamento designada, por não haver, neste momento, claros na pauta de julgamentos deste Juízo que o permita. Cabe ressaltar, todavia, que o pedido poderá ser reapreciado posteriormente, caso surja disponibilidade em razão de eventuais remarcações solicitadas pelas partes. Igualmente INDEFIRO o pleito de relaxamento da prisão, ante a inexistência de qualquer ilicitude na custódia preventiva do réu. Neste sentido, vem convergindo a jurisprudência do E. STJ, merecendo reprise os seguintes arestos da Quinta Turma e da Sexta Turma: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TRÂMITE REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A matéria deduzida neste mandamus não foi objeto de debate e julgamento pelo Tribunal local, com relação a três dos quatros pacientes, motivo pelo qual não pode ser conhecida neste Tribunal Superior com relação àqueles, sob pena de indevida supressão de instância. II. Feito que tramita regularmente, não sendo o processamento de modo célere quanto desejado pelo paciente, em virtude da sua complexidade, advinda da multiplicidade de réus e da necessidade de medidas morosas, como a expedição de carta precatória. III. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . (HC 226.718/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ UM ANO E CINCO MESES. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL, PLEITEADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DA PACIENTE QUE AFIRMOU SER DEPENDENTE QUÍMICA DURANTE SEU INTERROGATÓRIO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMINÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. NULIDADE POR FALTA DE QUESITOS ELABORADOS PELA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS, QUE SE QUEDARAM INERTES. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual. 2. No caso dos autos, a marcha processual segue seu curso regular. A eventual demora se deve a incidentes processuais, principalmente a necessidade de realização de exames toxicológicos, requeridos pela Defensoria Pública, atenta à alegação feita pela acusada, que no ato do interrogatório se declarou dependente química. 3. Tais perícias foram realizadas em prazo razoável, não se podendo atribuir a delonga ao aparelho estatal. Acresça-se que a defesa técnica, por mais de uma vez se manteve inerte, quando intimada a se manifestar, ensejando, assim, a procrastinação do feito. Súmula 64/STJ. 4. De mais a mais, encontra-se encerrada a instrução e iminente a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 5. Não há falar em nulidade da ação penal por ausência de intimação da defesa para o oferecimento de quesitos ao exame de dependência toxicológica se houve regular intimação tanto acerca da realização do laudo pericial, como também para apresentação de quesitos complementares, tendo permanecido inerte. 6. Ordem denegada . (HC 150.912/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010 Ademais, não houve qualquer alteração da situação fática, permanecendo íntegros e inalterados os motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar. Com efeito, após uma análise detida dos autos, é possível inferir que a manutenção da custódia do réu é medida que se faz premente, porquanto se faz imprescindível ao bom andamento da instrução criminal, de modo a permitir, inclusive, a eventual aplicação da Lei Penal e a garantia da ordem pública. Outrossim, não se pode descurar a natureza grave do delito imputado ao acusado, ressaindo dessa conduta a necessidade de manutenção de sua custódia, como forma de assegurar o caráter instrumental da prisão, na medida em que há indícios suficientes de autoria quanto ao ilícito penal de Homicídio Qualificado, imputado ao réu. Da mesma maneira, a argumentação defensiva em prol do réu não é hábil a conferir-lhe a revogação da prisão preventiva, porque o requerimento deve ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que os indícios da autoria e da materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e se assegurar a eventual aplicação da lei penal, e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem motivos bastantes para a manutenção do título prisional, se contrapondo às condições pessoais eventualmente favoráveis ao acusado, que se mostrariam insuficientes para afastar a necessidade de sua custódia provisória. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste estado, cujo exemplo, ora transcrevo: HABEAS CORPUS. Art. 158, § 1º (5 vezes), na forma do art. 71, todos do CP. Extorsão. Falso sequestro. Vítima idosa. Prisão em flagrante. Decretação da preventiva. Pedido de liberdade. Indeferimento. Defesa que persegue a revogação da prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Condições pessoais favoráveis. IMPOSSIBILIDADE. Gravidade do delito, audácia e frieza dos acusados. Absolutamente desimportantes as condições teoricamente favoráveis ostentadas por Bárbara e Arthur. Primariedade, residência fixa e atividade laborativa, se é que verdadeiramente a possuem, que não os impediram da prática tão odiosa e covarde contra a vítima idosa e que tampouco servem como garantia de que não se furtarão aos atos processuais futuros. Paciente Bárbara e outro acusado, Thiago, que estão foragidos. Deferimento de liberdade que, nesse momento, configurará uma resposta negativa para a sociedade diante de um crime abominável que se tornou uma prática comum nas grandes cidades. Provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Correta a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Situação de flagrância da prisão de Arthur, bens arrecadados em poder de Bárbara, depoimentos da vítima e dos policiais envolvidos na investigação que servem de suporte probatório mínimo. Fumus comissi delicti. Instrução não iniciada. Réus foragidos ainda não citados. Vítima que precisa sentir-se segura para depor em juízo. Soltura que só contribuiria para a descrença no Poder Judiciário e estimularia a reiteração de condutas criminosas que causam repulsa e indignação no meio social. Não configurado o constrangimento. Correta a decisão de 1ª instância. ORDEM DENEGADA. (Des. Leony Maria Grivet Pinho - Julgamento: 11/10/2011 - Segunda Câmara Criminal - GRIFO NOSSO) Além disso, também se apresenta necessária a custódia do réu, com o fito de garantir a escorreita instrução criminal em 2ª fase, não se mostrando adequada a concessão de medidas cautelares ou prisão domiciliar. Ademais, a conveniência da instrução criminal impõe que permaneça preso, por ora, ao menos até que a prova oral seja colhida. Portanto, não há motivo suficiente para a revogação da prisão preventiva, nem para sua conversão em medidas cautelares ou prisão domiciliar, havendo que se considerar que, no caso em análise, qualquer medida cautelar diversa da prisão mostrar-se-ia inadequada ou insuficiente. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO ALVES DE LIMA SILVA, posto que permanecem íntegros e inalterados os motivos que justificaram a decretação de sua custódia cautelar, ressaltando, ainda, que a defesa não trouxe aos autos nenhum fato contundente capaz de alterar a situação em que o réu se encontra. Intimem-se o Ministério Público e o Advogado.
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