Alexandra De Souza Nigri
Alexandra De Souza Nigri
Número da OAB:
OAB/RJ 094754
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra De Souza Nigri possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TRF2, TJRJ
Nome:
ALEXANDRA DE SOUZA NIGRI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o determinado no IE 645, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043748-90.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : MAIK KROPOTOFF ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DE SOUZA NIGRI (OAB RJ094754) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815905-62.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: F. B. A. AUTOR: ALEXANDRE ALVES DA SILVA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais ajuizada por F. B. A. e ALEXANDRE ALVES DA SILVA, sendo o 1º Autor menor de idade, representado pelo 2º Autor, seu genitor, em face de HOSPITAL RIOS D’OR, alegando a parte autora que em 27/10/2022 o menor apresentou sintomas gripais fortes e febre alta e na emergência pediátrica do hospital réu foi atendido por um pediatra que realizou apenas avaliação clínica, sem solicitar exames laboratoriais, prescrevendo medicamentos para tratamento domiciliar. Ocorre que dois dias depois, a criança apresentou piora, com dores fortes no corpo e dificuldade para andar, sendo levado novamente ao Hospital réu, onde um segundo médico solicitou exames, que diagnosticaram infecção por Influenza A. Afirma que este segundo médico informou que se o antiviral Tamiflu tivesse sido administrado nas primeiras 48 horas de sintomas, poderia ter sido evitado o agravamento do quadro para a miosite viral e a inflamação muscular que acometeram o menor. Refere que a criança ficou internada por três dias, passando por limitações funcionais, tratamento com fisioterapia e afastamento das atividades escolares, além de danos morais suportados não só pelo 1º autor, como também por seu genitor e 2º Autor em razão da falha na prestação de serviços do hospital réu, que não teria tomado as medidas adequadas para diagnosticar corretamente a enfermidade. Sustentam que essa omissão causou a piora do quadro clínico do menor e os danos físicos e morais sofridos. Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Com a inicial, vieram os documentos de ID. 64863845/64867380. CONTESTAÇÃO no ID 83960140, instruída com os documentos de IDs 83960140 a 83960146, na qual o réu argui, preliminarmente, a necessidade de RETIFICAÇÃO DE SEUS DADOS no polo passivo, eis que seu CNPJ é 29.259.736/0004-03, portanto, distinto daquele referido na petição inicial, pois embora tenha sido adquirido pelo Grupo Rio’S D’Or São Luiz, não foi incorporado por este, cujo CNPJ foi indicado pelo autor na inicial. Argui ainda preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA do 2º autor, genitor do menor. No mérito, alega que a pretensão autoral não deve prosperar, pois se baseia em alegações que não condizem com a realidade dos fatos, já que não houve erro no atendimento prestado ao menor e todas as condutas médicas adotadas estavam de acordo com a literatura e os protocolos clínicos vigentes. Afirma que, de acordo com os registros do hospital, o primeiro atendimento ocorreu em 28/10/2022, quando o paciente apresentava sintomas gripais leves, como coriza, congestão nasal, febre, havia cerca de 15 horas, além de tosse, dor de cabeça e prostração. No exame físico, contudo, encontrava-se em bom estado geral, com sinais vitais normais e sem qualquer histórico relevante de comorbidades, razão pela qual o médico responsável pelo atendimento diagnosticou o caso como uma nasofaringite aguda e prescreveu tratamento sintomático, com orientação expressa para que os responsáveis retornassem ao hospital caso houvesse persistência ou agravamento dos sintomas, o que somente ocorreu três dias depois, em 31/10/2022, quando a criança passou a apresentar dores intensas nas pernas e febre persistente. Refere que nesse segundo atendimento, foram realizados exames laboratoriais que identificaram miosite viral causada por Influenza A. A partir de então, o menor foi internado e recebeu o tratamento adequado, com evolução positiva e alta médica em 03/11/2022, não constando qualquer crítica ou reclamação dos autores ao atendimento prestado após essa segunda ida ao hospital. Destaca que exames complementares só são indicados, segundo protocolos técnicos, em casos de febre persistente por mais de 72 horas ou em pacientes com fatores de risco, o que não se aplicava ao quadro clínico inicial do autor menor, e que o uso de Tamiflu é recomendado apenas em situações específicas, como em pacientes com comorbidades ou menores de 05 anos de idade, o que não era o caso. Reforça que o diagnóstico de Influenza e a necessidade de internação só surgiram quando os sintomas se agravaram e que, se os autores tivessem seguido a orientação médica de retorno em 48 horas, o diagnóstico poderia ter sido feito antes, ressaltando por fim que existe vacinação preventiva contra Influenza A, amplamente disponível, o que também poderia ter evitado o desfecho do caso. Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral. RÉPLICA de ID 91269891, na qual os autores reafirmam que houve falha no atendimento prestado pelo hospital e seu preposto médico no primeiro atendimento emergencial ao menor. Argumentam que o próprio réu admitiu que, naquela ocasião, o profissional se limitou a uma análise clínica superficial, sem solicitar exames simples disponíveis na unidade, como o teste com swab nasal ou exame de sangue, capazes de identificar a infecção por Influenza. Sustentam que o hospital optou por não realizar esses exames no momento adequado, dentro das primeiras 48 horas do início dos sintomas, assumindo, assim, o risco de não diagnosticar corretamente o quadro. Afirmam que somente com o agravamento da condição do menor, no segundo atendimento, exames foram realizados, confirmando a infecção por Influenza A, já presente desde a primeira ida ao hospital. Destacam que o próprio hospital reconheceu que o antiviral Tamiflu não foi prescrito no primeiro atendimento, mesmo sendo de conhecimento do médico que havia aumento nos casos de Influenza e Covid-19, inclusive com vários registros no próprio hospital. Alegam que a omissão quanto à prescrição do Tamiflu, dentro da janela de 48 horas, foi decisiva para o agravamento do quadro clínico do menor, levando à sua internação e ao risco de complicações mais graves, como a miosite viral. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 112215819), a parte Autora informou no ID 115959195 não ter mais provas a produzir, protestando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré protestou no ID 116710112 pela produção de prova pericial médica e testemunhal. Por fim, o MP informou no ID 146709481 não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. Antes de analisar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação da preliminar arguida pela ré. RETIFIQUE A SERVENTIA no sistema e na DRA os dados do Réu HOSPITAL RIO'S D'OR, CNPJ 29.259.736/0004-03. No que tange à legitimidade 'ad causam', deve ser analisada em abstrato, com respaldo nas assertivas formuladas pela parte autora ao deduzir sua pretensão em face da parte ré. Nesse contexto, à luz da Teoria da Asserção, está o autor legitimado a compor a relação processual objeto da lide, sendo certo que no mérito da causa será examinada a procedência ou não dos fundamentos que embasam sua pretensão autoral em face do réu. Isto posto, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA. Observando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se houve falha na prestação de serviços da empresa ré, em especial no 1º atendimento prestado ao 1º autor; - se os autores sofreram danos morais em decorrência dos fatos narrados na inicial. Quanto à inversão do ônus da prova, considerando que no presente caso não há por ora qualquer hipossuficiência técnica ou jurídica do autor em produzir prova mínima do direito alegado, tanto assim que protestou por provas pertinentes à comprovação dos fatos narrados na inicial, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova. Isto posto, DEFIRO a prova PERICIAL médica, requerida pela parte Ré e nomeio Perito Dr. JOÃO RICARDO PENTEADO GONÇALVES, CRM-RJ 52-87842-1 / CPF 053.418.637-80, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJ, ou nos telefones: (21) 96700-4708 e (21) 99496-4708 e/ou no email: jrpermed@gmail.com, para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 363 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observando as partes o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, se ainda não o tiverem feito. Considerando o disposto no art. 95, do CPC, intime-se a parte Ré para o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Com a aceitação do encargo e após certificado o correto recolhimento dos honorários, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico gab.mei02vciv@tjrj.jus.br Após a produção da prova pericial, será melhor analisada a pertinência da prova testemunhal postulada pela ré. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento, como requerido, com as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSendo assim, venha a comprovação conforme acima descrito, no prazo de 15 dias. I-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5037967-82.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS RAMOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DE SOUZA NIGRI (OAB RJ094754) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento em favor da patrona da parte autora conforme requerido às fls 529, com as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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