Enrico Estefan Mannino

Enrico Estefan Mannino

Número da OAB: OAB/RJ 095110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enrico Estefan Mannino possui 105 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJGO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF1, TJRS, TJGO, TJMA, TJSP, TJES, TJDFT, TRF2, STJ, TJAM, TJBA, TJTO, TJRJ, TRF6, TJSE, TJMG
Nome: ENRICO ESTEFAN MANNINO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (15) EXECUçãO FISCAL (15) INVENTáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0044562-71.2013.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A ADVOGADO(A) : ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o patrono da parte autora para ciência do requisitório depositado no evento 254. As orientações para o saque, que dispensa alvará de levantamento, estão disponíveis na página eletrônica do TRF-2ª Região: https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/ . Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se, tudo conforme determinado no despacho do evento 230.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Diante da juntada de ofício, certifico que procedi à intimação da parte autora para manifestação. Belo Horizonte, 28/07/2025
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009006-08.2013.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : HARSCO METALS LTDA ADVOGADO(A) : ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) SENTENÇA Desta forma, extingo a execução em tela, com fulcro no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5091646-02.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : HARSCO METALS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445) ADVOGADO(A) : ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/23. LEI Nº 14.592/23. PROCESSO LEGISLATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando autorização para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições que a empresa realiza, com a declaração de seu direito a se restituir ou compensar dos valores indevidamente não creditados ou recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a exclusão da base de cálculo de crédito contribuições sociais para o PIS e COFINS do valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias e serviços, nos moldes dos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, que alteram, respectivamente, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir do julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), o C. STF fixou a tese de que "ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Assim sendo, como o valor recolhido a título de ICMS destacado na nota não mais integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, não mais há geração de direitos creditórios, ou seja, não se dará direito a crédito correspondente ao valor na aquisição de bens ou serviços "não sujeitos ao pagamento da contribuição", conforme explícita vedação ao direito creditório decorrente do art. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. As Medidas Provisória nº 1.159/2023 e nº 1.147/2022, bem como a conversão desta última na Lei nº 14.592/23, apenas explicitaram e ratificaram as normas acima colacionadas, a qual, friso, já previam, de forma clara, incontroversa e precisa, a vedação a "direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". 5. Por fim, verifica-se que a Lei nº 14.592/2023 decorreu da conversão em lei da MP nº 1.147/2023, que tratava originalmente da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS. Assim, não procede o argumento de que não há pertinência temática entre o conteúdo da MP 1.147/2023 e o da MP nº 1.159/2023, que trata da apropriação de créditos das mesmas contribuições. 6. Afasta-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da MP nº 1.159/2023, visto que o Colendo Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que ao Judiciário, em regra, descabe adentrar o mérito dos requisitos de relevância e urgência de uma Medida Provisória, por ser matéria afeta ao âmbito da discricionariedade do Executivo. Tal exame é apenas admitido nos casos em que restar caracterizado evidente abuso do Poder Executivo, o que não é o caso. 7. Verifica-se que a Lei nº 14.592/23 é fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 - que inicialmente tratou do benefício de redução de alíquotas do PIS e de COFINS . Contudo, durante o processo legislativo de conversão em lei dessa MP, houve uma emenda parlamentar, que inseriu, no texto da lei, conteúdo da revogada MP nº 1.159/23, que se referia à exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito dessas mesmas contribuições .  Logo, evidencia-se a correlação dos assuntos disciplinados, sem que se possa cogitar de contrabando legislativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Apelação desprovida. Tese de julgamento : 1. A vedação ao creditamento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o princípio da não cumulatividade, pois decorre da ausência de tributação sobre o ICMS. 2.  A restrição ao creditamento de ICMS não afronta o processo legislativo constitucional e o princípio da anterioridade nonagesimal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 62, §§ 3º e 10; art. 195, § 12. Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 14.592/2023. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2017. STF, RE nº 841.979 (Tema 756), j. 25.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106073-59.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] AUTOR: HARSCO METALS LTDA CPF: 32.592.073/0011-88 e outros RÉU: Superintendente de Crédito e Cobrança da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais CPF: não informado e outros DECISÃO HARSCO METALS LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao id. 10431427757 contra a sentença proferida nos presentes autos em ID 10390066718, ao fundamento de que esta se ressente de vício passível de correção pela via processual manejada. Em vista da oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, aberta vista à parte contrária para manifestação, a qual manifestou-se ao id. 10437325169. DECIDO. Os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado em decisão interlocutória, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República, e do artigo 11 do Nosso Código de Processo Civil Nesse sentido, os artigos 994, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, exteriorizam regras segundo as quais os embargos de declaração são cabíveis: quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a questão levantada pelo Embargante não possui o condão de desconstituir o decisum. Destarte, não há nada o que aclarar ou corrigir, uma vez que não houve omissão alguma. Com efeito, entendi pela ausência de pressuposto fático apto a autorizar o creditamento no caso da Impetrante. Conforme consta da decisão objurgada, “é necessário definir se os produtos para os quais a autora pretende o creditamento tratam-se de produtos intermediários, utilizados diretamente na linha de produção, ou de materiais de uso e consumo do estabelecimento. Além disso, cumpre definir se tais materiais comportam recuperação e não se tornam imprestáveis após a utilização na linha de produção”. Em verdade, o Embargante tenta equiparar às hipóteses do artigo 1.022 do CPC nada mais é, data vênia, do que a adoção de um entendimento contrário àquele que queria ver agasalhado na decisão. E não se prestam os embargos declaratórios, de ordinário, a ensejar a reforma da decisão. Há recurso próprio para tanto. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001013-22.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Rhodes - Espólio de Belkis Rabello - Ciência à parte interessada de que, nos termos da r. Decisão/despacho/sentença de fls.202, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. - ADV: ANDREA PACIFICO SILVA (OAB 106625/SP), ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB 95110/RJ)
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097514-29.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : AFFINIA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) DESPACHO/DECISÃO evento 150, PET1 - Intime-se o executado, para que efetue o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como honorários de advogado no mesmo percentual sobre o montante do débito, nos termos e para os fins do art. 523 do CPC. Fica a devedora ciente do prazo de 15 dias, para impugnar, contados do encerramento do prazo para pagar (art. 525 do NCPC), independentemente de garantia.
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