Armstrong Cosme De Oliveira

Armstrong Cosme De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 095286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Armstrong Cosme De Oliveira possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRF1
Nome: ARMSTRONG COSME DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Guarda de Família (4) INVENTáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885485-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIK PENICHE RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CASA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Cuida-se de ação com pedido antecipatório, em que a autora alega, em síntese, que o seu marido filiou-se à segunda ré, aderindo ao Plano Empresarial da primeira ré para reduzir custos de assistência médico-hospitalar para si e sua esposa, ora Autora, e que após o falecimento do seu marido, a autora permaneceu como dependente e, mais tarde, como beneficiária titular, pagando pontualmente todos os boletos até novembro/2024, quando foi notificada do fim das atividades da segunda ré, recebendo login/senha para emitir boletos diretamente no site da Golden Cross, ora primeira ré, , porém o acesso foi logo bloqueado. Aduz a autora que, sem boletos, ficou impedida de quitar as parcelas e que a Golden Cross não disponibiliza qualquer meio de comunicação, além de não reconhecer a parte autora como titular do plano. Requer, em sede de tutela, que a primeira ré restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o acesso da autora ao plano de saúde contratado, com a disponibilização dos boletos vencidos e vincendos, sem cobrança de encargos moratórios, com valor de um plano saúde de acordo com mercado do ramo de planos de saúde ou, alternativamente viabilize à autora, no mesmo prazo, a portabilidade especial, com plano equivalente de cobertura, sem imposição de novos prazos de carência, inclusive com emissão de guia de movimentação (RN ANS nº 438/2018). É o breve relatório. Decido. Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, assim como o perigo de dano irreparável, evidenciado na possibilidade de suspensão do plano de saúde, especialmente em razão de sua idade. Em que pese o contrato ter sido firmado antes da Lei Nº 9.656/98 e não ter sido adaptado, a orientação do STJ é no sentido de que nos contratos antigos, como no caso presente, a disciplina fique restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, no entanto, as cláusulas abusivas. É dever dos tribunais zelar para que os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da equidade sejam aplicados. Além disso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 51, I e § 1º, III, são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que se mostram excessivamente onerosas. Em igual sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0046131-98.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/07/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU MARIDO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DA AUTORA. CONDENAÇÃO A MANTER ATIVO O PLANO, BEM COMO A COMPESAR A AUTORA POR DANOS MORAIS. - Incontroversa a necessidade de a autora possuir a cobertura do plano de saúde, visto já contar com 66 anos, de forma que a regularidade ou não do cancelamento do plano de saúde da autora constitui o cerne recursal. - A chamada cláusula de remissão arguida pela apelante por ser pactuada em alguns contratos de planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 a 5 anos, sem a cobrança de mensalidades. - Término de tal período de remissão, não pode implicar na automática extinção do contrato, existindo entendimento nesta Corte no sentido de que, diante do óbito do titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações que eram pelo titular adimplidas. - É nula a exclusão, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, além de incompatível com a boa-fé e a equidade (artigo 51, inciso IV do CDC) eventual disposição contratual em sentido contrário. - Sendo a autora dependente de seu marido e este vindo a morrer, a lei 9656/98 prevê, nos termos do §3º do artigo 30, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo". RECURSO DESPROVIDO INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2019 - Data de Publicação: 31/07/2019 (*) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a primeira parte ré mantenha a autora no plano de saúde, com a disponibilização dos boletos vencidos e vincendos, sem cobrança de encargos moratórios, com valor de um plano saúde de acordo com mercado do ramo de planos de saúde ou, alternativamente viabilize à autora, no mesmo prazo, a portabilidade especial, com plano equivalente de cobertura, sem imposição de novos prazos de carência, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitado, inicialmente, em R$10.000,00 (dez mil reais). Citem-se e intimem-se COM URGÊNCIA. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    À autora para que recolha as custas corretamente para a expedição de novo mandado de citação via Oficial de Justiça, conforme acima apuradas. Após, ao setor de digitação para a expedição do referido mandado.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DE ORDEM: Informe a executada/beneficiaria os seus dafdos bancarios, a fim de viabilizar a transferencia eletronica do valor a ser levantado.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi deferida penhora de imóvel de propriedade da executada Maria Odete / id 262. Lavrado (novo) termo de penhora ao id 313. Laudo de avaliação ao id 396. O exequente concordou com a avaliação. Pois bem. Intime-se a executada e eventual cônjuge para tomar ciência da avaliação e se manifestar sobre ela, no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro JG. Cumpra-se parte final da sentença de fl.221.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - Decisão relevante na fl. 448, com resumo processual. II - Fls. 492/493: a requerente Márcia não é sucessora do espólio, apenas credora do espólio, e o seu crédito já foi devidamente habilitado e anotado, conforme decisão de fl. 448. O pagamento será realizado ao final, no momento da partilha. Portanto, indefiro fls. 492/493. III - Fls. 500/501 e 503: ao cartório, para atualizar, na autuação e no sistema informatizado, os dados referentes aos advogados/defensores que representam os interessados neste inventário (inventariante, herdeiros, legatários, etc), observando-se as procurações, substabelecimentos e renúncias já noticiadas nos autos. IV - Fls. 503/504: prorrogo, por mais 30 dias, o prazo para cumprimento das determinações de fls. 448/449. V - Fls. 506/509: indefiro a habilitação direta do crédito, devendo a parte interessada diligenciar junto ao juízo de origem, solicitando a comunicação a este juízo, com informações precisas acerca do valor da dívida e do devedor. VI - Fls. 545/550: indefiro a discussão nestes autos, referente à dívida informada, devendo tais questões ser decididas nos autos de execução. VII - Havendo inércia por mais de 30 dias, cumpra-se o art. 198, incisos III e VI, do Código de Normas da CGJ/RJ (Arquivamento sem baixa).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo incluso na META 2. Intime-se o espólio autor para que se manifeste diante das alegações de fls. 270, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância. Fls.273: Ante o certificado, regularize o cartório a inclusão dos requerentes.
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