Rodrigo Briggs Tonelli
Rodrigo Briggs Tonelli
Número da OAB:
OAB/RJ 095320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Briggs Tonelli possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TJRS, TJSP, TRF2
Nome:
RODRIGO BRIGGS TONELLI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CRIMINAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 07/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 018. APELAÇÃO 0001226-37.2020.8.19.0001 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0001226-37.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142247 APTE: RENATO GONÇALVES MORETTI ADVOGADO: RODRIGO BRIGGS TONELLI OAB/RJ-095320 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público TEXTO:
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826418-91.2024.8.19.0002 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0826418-91.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00391884 APTE: MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO BRIGGS TONELLI OAB/RJ-095320 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal da sentença que condenou o acusado pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo previsto no artigo 157, §2º-A, inciso II, do Código Penal a uma pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial consiste em saber se é possível a redução da fração 2/3 de aumento aplicada em razão da circunstância do emprego da arma de fogo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Fatos delineados na denúncia restaram devidamente comprovados nos presentes autos, tendo o acusado confessado a prática do crime, negando apenas ter utilizado a arma para a sua prática. 4. O §2º do, art. 157, Código Penal não prevê o escalonamento da majoração, estabelecendo a fração única de 2/3 de aumento da pena corretamente empregada.5. A dosimetria da pena foi realizada de forma correta e fundamentada, tendo a atenuante decorrente da confissão sido compensada com a agravante decorrente da reincidência, não merecendo qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: CP, 33, §2º,a , §3º, 44, inc. I, 77, inc. I, 157, par. 2º-A, inc. I; CPP art. 387, §2º. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0812627-55.2024.8.19.0002 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao MP. NITERÓI, 22 de julho de 2025. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0835741-57.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO VASCONCELOS BAPTISTA DE SOUZA RÉU: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA 1. Diante di documento do Id. 173204039, defiro a substituição processual pleiteada no Id. 175406529, Anote-se. 2. Digam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, justificadamente. NITERÓI, 18 de julho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista ao Ministério Público.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessado sobre resposta da JUCERJA juntada a partir de fls. 623.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091327-21.2023.8.19.0000 Assunto: Incorporação Imobiliária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0091327-21.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00407209 RECTE: JOÃO FORTES CONTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 RECORRIDO: LAURO CESAR LETHIER RANGEL RECORRIDO: EVELYN TAVARES LETHIER RANGEL ADVOGADO: RODRIGO BRIGGS TONELLI OAB/RJ-095320 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0091327-21.2023.8.19.0000 Recorrente: JOÃO FORTES CONTRUTORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorridos: LAURO CESAR LETHIER RANGEL e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 144/159, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 74/78 e 134/137, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. Recurso interposto contra decisão que na fase de cumprimento de sentença condenatória, declarou compensado o saldo devedor dos exequentes, ora agravados, relativo ao contrato firmado pelas partes e objeto do feito originário, com o valor incontroverso da condenação devido pela empresa executada, ora agravante. Irresignação da empresa ré, que sustenta a impossibilidade da compensação, haja vista se encontrar em processo de recuperação judicial, com a consequente necessidade de submissão dos créditos ao respectivo processo. Compensação objeto da decisão agravada, que foi determinada no dispositivo da sentença exequenda, decisum este mantido por este TJRJ em sede recursal, e cujo trânsito em julgado ocorreu antes da distribuição e deferimento da recuperação judicial da ré. Autores, que ao requererem o cumprimento do decisum, postularam, textualmente, a quitação de seu saldo devedor junto à ré através a compensação, além da intimação da empresa ré para quitação do saldo condenatório apurado. Devedora, que em sua peça de impugnação ao cumprimento da sentença, deixa de alegar impossibilidade da compensação em razão de sua recuperação judicial, e ainda efetiva a compensação no cálculo do saldo condenatório que entende devido. Conduta que configura aceitação tácita e é incompatível com o ato de recorrer. Ré, que somente veio a impugnar, especificamente, a referida compensação, por meio de petição avulsa protocolada mais de um ano depois de sua impugnação. Preclusão. Não conhecimento do recurso. " "DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. 2. Pretensão dos primeiros embargantes de condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Impossibilidade. Ausência de prévia condenação em primeiro grau. 3. Pretensão da segunda embargante, de reforma do julgado, o que sabidamente é matéria de mérito, não passível de exame por meio de embargos de declaração. 4. Necessidade de observância do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. 5. Julgador, que não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, tampouco a manifestar-se acerca de todos os dispositivos legais apontados, quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar o seu julgamento. Aplicação da Súmula nº. 52, desta Corte Estadual. 6. Recursos conhecidos e desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 223, 489, §1º, IV e 1022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/05. Contrarrazões anexadas às fls. 182/204. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença da ação da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por LAURO CÉSAR LETHIER RANGEL e EVELYN TAVARES LETHIER RANGEL, declarou a compensação do saldo devedor dos exequentes, ora recorridos, com o valor incontroverso da execução, no montante de R$785.043,02. Interposto Agravo, o Colegiado não conheceu do recurso, sob o fundamento de que se operou a preclusão quanto à impossibilidade de compensação judicial efetuada. O recurso especial não será admitido. Senão vejamos. A alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, III e IV e 1022, inciso II do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto à alegada ofensa aos artigos 223 do Código Civil e 47, 49 e 59 da Lei 11.101/05, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que entendeu a ocorrência de preclusão e, assim, não conheceu do recurso, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt. no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Veja-se o que consta na fundamentação dos acórdãos recorridos: "Após detida análise dos autos originários, verifica-se que os autores, ao postularem o cumprimento da sentença, requereram a quitação do saldo devedor pela compensação (grifos apostos), além da intimação dos réus para pagamento do débito exequendo no valor de R$932.299,82 (novecentos e trinta e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme index 1384. Releva notar que a agravante, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (index 1493), deixou de contestar, textualmente, a possibilidade de a compensação ser determina pelo Juízo de origem. E ao alegar o valor do excesso da execução, apresentou parecer contábil, no qual a compensação foi efetivada para apurar o saldo devedor. Da leitura da referida peça impugnativa não deixa dúvida acerca da aceitação da compensação e, sobretudo, de sua efetivação pelo Juízo de origem, em atenção à sentença transitada em julgado, frise-se, antes de ser iniciada a recuperação judicial da executada. Por consequência, quando a devedora requereu, na peça de impugnação, que após o julgamento desta, e em virtude do deferimento de sua recuperação judicial, fosse o crédito habilitado no respectivo processo, a fim de ser incluído na relação nominal de credores, referiu-se ao crédito remanescente após a compensação. Dessa forma, o fato de a executada haver contemplado a compensação em seu cálculo impugnativo configura aceitação tácita e ato incompatível com o direito de recorrer a seu respeito. [...] A tudo acresce que a devedora somente veio a alegar, especificamente, a impossibilidade de compensação do saldo devedor aos 13/02/2023 (index 1609), mais de um ano após o protocolo de sua impugnação (18/01/2021- index 1493), quando, portanto, já operada a preclusão. Aplica-se, in casu, o disposto no artigo 223, do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não realizou por justa causa." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Página 1 de 8
Próxima