Eduardo Augusto Geraldes Nóbrega De Almeida Florencio

Eduardo Augusto Geraldes Nóbrega De Almeida Florencio

Número da OAB: OAB/RJ 095986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Augusto Geraldes Nóbrega De Almeida Florencio possui 183 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, STJ e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJSP, TJRJ, STJ
Nome: EDUARDO AUGUSTO GERALDES NÓBREGA DE ALMEIDA FLORENCIO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado sobre a juntada de resposta de oficio
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 13/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 133. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049342-04.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0191602-34.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00530722 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SULAMITA SIMÕES AGDO: LUIZ CARLOS MARQUES DOS SANTOS AGDO: FERNANDO ANTONIO MARTINS DA CRUZ AGDO: MARCIA BARBOZA GALDINO DE OLIVEIRA AGDO: CARMEM SILVIA CRUZ PEREIRA DE CARVALHO AGDO: HERBERT DE MESQUITA PEDROSA AGDO: MARIA TEREZA DA SILVA GOMES AGDO: ESPÓLIO DE WILIANE SILVA SANTOS AGDO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CASIMIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO GERALDES NÓBREGA DE ALMEIDA FLORENCIO OAB/RJ-095986 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA FLORÊNCIO OAB/RJ-101471 ADVOGADO: ROCCO COSTA BRITO MARANHÃO OAB/RJ-096276 AGDO: ESPÓLIO DE NELSON JOÃO DA FONSECA ADVOGADO: LUCIANA DE MEDEIROS E SILVA OAB/RJ-134471 Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026812-40.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0026812-40.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01177583 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SULAMITA SIMÕES RECORRIDO: LUIZ CARLOS MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO MARTINS DA CRUZ RECORRIDO: MARCIA BARBOZA GALDINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARMEM SILVIA CRUZ PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: MARIA TEREZA DA SILVA GOMES RECORRIDO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CASIMIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: HERBERT DE MESQUITA PEDROSA RECORRIDO: CARLOS RENATO SILVA SANTOS RECORRIDO: THIAGO SILVA SANTOS ADVOGADO: ROCCO COSTA BRITO MARANHÃO OAB/RJ-096276 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA FLORÊNCIO OAB/RJ-101471 ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO GERALDES NÓBREGA DE ALMEIDA FLORENCIO OAB/RJ-095986 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0026812-40.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: SULAMITA SIMÕES e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 104/113, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 2ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVOS DE INSTRUMENTOS interpostos contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a gratificação concedida na sentença não serve como base de cálculo dos triênios, tampouco incide sobre a contribuição previdenciária, bem como a impossibilidade de desconto referente ao Plano de Saúde do Servidor Municipal - PSSM. Julgamento conjunto. Insurgência de ambas as partes. A sentença de procedência, confirmada em segundo grau, reconhecendo o desvio de função, condenou o réu ao pagamento da diferença de remuneração entre os cargos. Natureza remuneratória da verba, a justificar sua inclusão na base de cálculo dos triênios. Por sua vez, a despeito de opcional a participação no PSSM, uma vez tendo o servidor a ele aderido, o desconto de percentual da remuneração é automático e obrigatório, em virtude do que deve ser destacado do valor executado o referido percentual de cada servidor pelo tempo em que participou do plano de saúde. Precedentes. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora embargante, para determinar a incidência da gratificação concedida na sentença na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Alegação de violação à coisa julgada não constatada, porque, ante o reconhecimento do direito dos embargados ao recebimento da diferença remuneratória, fazem eles jus aos consectários legais, conforme o enunciado nº 378 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 502, 503, 504, I e II, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, §3º, da LINDB. Contrarrazões às fls. 119/129. É o brevíssimo relatório. Ab initio, verifica-se que o julgamento foi integralmente fundamentado em leis municipais. O detido exame do acórdão leva à conclusão de que a interposição de recurso especial esbarra, por analogia, no óbice da Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1443160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. ... (ARE 1404806 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - quanto à implementação, pelos servidores do Poder Judiciário paulista, dos requisitos necessários à concessão de reajustes anuais - demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios e a reinterpretação da legislação local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. ... (ARE 1386803 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Ademais, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do tema. A Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, reconhecido o desvio de função de um servidor público, ele tem direito às diferenças salariais decorrentes dessa situação. O desvio de função ocorre quando um servidor exerce atividades diferentes daquelas inerentes ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, sem receber a remuneração correspondente à função efetivamente exercida. Em outras palavras, a súmula garante ao servidor público o direito de receber a diferença entre o salário do cargo para o qual foi nomeado e o salário do cargo cujas funções ele efetivamente desempenhou, durante o período em que ocorreu o desvio. In verbis: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    As partes sobre o novo valor dos honorários proposto pelo Sr. perito.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    O.S. 01/2015 Ao autor sobre fls.151/52.
  7. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2666339/RJ (2024/0212574-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS : ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801 ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987 EMBARGADO : CLAUDIA DA SILVA ESCANSETTI EMBARGADO : LUIZ FERNANDO TAVARES MARIA ADVOGADOS : EDUARDO DIAS DA CONCEICAO - RJ072730 EDUARDO AUGUSTO GERALDES NÓBREGA DE ALMEIDA FLORENCIO - RJ095986 NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre a resposta do ofício do B3 S/A juntado no ID 211728860/ID211728863.
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