Ricardo Basile De Almeida
Ricardo Basile De Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 096352
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF2, TST, TJRJ
Nome:
RICARDO BASILE DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100321-79.2019.5.01.0016 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700301856800000100310673?instancia=3
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoObserve o Excipiente que a exceção de pré-executividade, muito embora isenta de custas está sujeita ao pagamento de taxa judiciária, conforme o artigo 113, parágrafo único, alínea f, do Decreto-Lei nº 5/75, alterado pela Lei nº 9.507/2021. Sendo assim, recolha-se a taxa pertinente, em quinze dias, sob pena de rejeição liminar da peça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço 01/16 deste Juízo, aos credores JOSÉ IRANILDO DA SILVA, ALINE BUY DOS SANTOS, MÔNICA LOPES DA SILVA FERREIRA, AMAURI DOS SANTOS SILVA, ISAQUE DE SOUZA NUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VALDEMIR BARRETO VIEIRA e DEIMERSON LUIZ JUVENAL VIEIRA para que cumpram o que determinado na r.decisão de fls.200/207, item 10, distribuindo por dependência suas Habilitações de Crédito;
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000891-19.2023.4.02.5114/RJ AUTOR : ROZANGELA BARBOZA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO BASILE DE ALMEIDA (OAB RJ096352) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do arts. 332, II e 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na decisão do STF proferida na ADI 5090.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoO processo se encontra paralisado desde julho de 2024 (fl.171). A intimação de fl.206 foi realizada no endereço declinado na inicial pela parte autora, razão pela qual é válida, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC, cabendo àquela fornecer corretamente e atualizar o seu respectivo endereço. Assim, ante a inércia da parte autora, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, III, parágrafo primeiro do CPC. Despesas pela parte autora, suspensa a cobrança, face a gratuidade de justiça deferida. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801928-28.2022.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN RIBEIRO DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: NOVA LOTUS LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Intime-se o autor pessoalmente, por AR, id180584773 RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante dos dados informados em id. 243, expeça-se mandado de pagamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Portaria 01/2016, cumpra-se o V. Acórdão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1-RETIFIQUE o cartório a autuação para que conste Recuperação Extrajudicial - Recuperação Extrajudicial. 2- ID 8863/8869- Cuida-se de apreciar os Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA), ao argumento de suposta omissão na decisão de ID 8470/8473, que homologou o plano de recuperação judicial . Argumenta a Embargante que a decisão foi omissa ao deixar de promover o controle de legalidade quanto à licitude das providências decididas em assembleia. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, com a declaração de nulidade da cláusula 4.3 do Aditivo ao PRJ (ID 4.347) e a posterior determinação de nova elaboração das cláusulas que preveem o deságio e o prazo de pagamento dos Credores Quirografários (Classe III) pelas Recuperandas. As Recuperandas, no ID 10709, pugnam pela rejeição integral dos ED, que buscam a discussão de questões de cunho estritamente econômico-financeiro, voltadas ao deságio previsto para o pagamento de credores quirografários, com créditos acima de R$ 100.000,00 - Cláusula 4.3. Relatado. DECIDO. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, entretanto, sem adentrar nos aspectos da sua viabilidade econômica, dentre os quais estão incluídos deságios, prazos de carência e para pagamentos, posto que tais disposições se inserem no mérito da soberana da vontade da assembleia geral de credores. Nesse sentido, são os julgados deste Eg. Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DAS DECISÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que, nos autos da ação de recuperação judicial da empresa CTESA CONSTRUÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, homologou o plano de recuperação aprovado em Assembleia-Geral de Credores, reconhecendo o preenchimento dos requisitos formais legais e a inexistência de ilegalidades nas cláusulas do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia-Geral de Credores encontra-se em conformidade com as disposições legais, de modo a determinar se deve ser declarado nulo ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial em sede de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, sendo vedado ao Judiciário adentrar na análise da viabilidade econômico-financeira das disposições do plano, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. As cláusulas questionadas pela agravante, inclusive as que tratam de prazos, deságios e condições de pagamento, refletem a soberana deliberação da Assembleia Geral de Credores, não havendo elementos nos autos que indiquem violação aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005. 5. A legislação recuperacional autoriza a criação de subclasses de credores, desde que respeitados critérios objetivos. Não foi demonstrado pela agravante qualquer desrespeito à par conditio creditorum ou ilegalidade no plano homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Decisão mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. O controle pelo Poder Judiciário do plano de recuperação judicial limita-se à análise da legalidade das deliberações assembleares, sendo vedada a interferência no mérito da decisão soberana da Assembleia Geral de Credores. 2. A criação de subclasses de credores é válida, desde que pautada em critérios objetivos e não comprometa a igualdade entre credores de mesma classe, conforme disposto na Lei nº 11.101/2005. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 0013644-68.2024.8.19.0000 Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES- DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)- Julgamento: 05/02/2025 - (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE É PEÇA FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DA RECUPERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE É SOBERANA. O PODER JUDICIÁRIO SOMENTE DEVE INTERVIR DE FORMA EXCEPCIONAL, EM CASO DE ILEGALIDADE. FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE DEVE PREPONDERAR, EM DETRIMENTO DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS CREDORES. AO PODER JUDICIÁRIO CABE APENAS UM CONTROLE DE LEGALIDADE, SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. CLÁUSULAS 4.2, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.3.2 E 4.2.12. A FORMA E O PRAZO DE PAGAMENTO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E OS DESÁGIOS SÃO MATÉRIAS QUE ESTÃO INSERIDAS NO ÂMBITO DA LIBERDADE NEGOCIAL, OU SEJA, NAS TRATATIVAS PASSÍVEIS DE DELIBERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. TEMAS QUE SE INSEREM NO CARÁTER NEGOCIAL DO PLANO E SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO CONCEDIDO COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE) QUE NÃO ALTERA O ACIMA FUNDAMENTADO. CRÉDITO DE NATUREZA PRIVADA, CONSOANTE JÁ DECIDIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0010296-52.2018.8.19.0000, SOB A RELATORIA DA EMINENTE DESEMBARGADORA MONICA MARIA COSTA. BANCO AGRAVANTE QUE TAMBÉM SE INSURGIU CONTRA A CLÁUSULA 9.3. PREVISÃO DE AUSÊNCIA DE LITÍGIO COM AS RECUPERANDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA ILEGAL E TAMPOUCO INCONSTITUCIONAL. NÃO SE TRATA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO, E SIM, DE UMA FACULDADE CONCEDIDA AO CREDOR, CASO OPTE POR ADERIR A UMA DAS FORMAS DE PAGAMENTO ALCANÇADA PELA PREVISÃO DE NÃO LITÍGIO, O QUE SE INSERE NA ESFERA NEGOCIAL DAS PARTES. ADESÃO QUE NÃO É IMPERATIVA. NO QUE TANGE AOS EFEITOS E À EXTENSÃO DA PREVISÃO, EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE E NÃO SÃO DIRETAMENTE BENEFICIÁRIOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTA COLENDA CÂMARA, NO RECENTE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0048248-55.2024.8.19.0000, SOB A RELATORIA DA EMINENTE DES. MÔNICA MARIA COSTA, CONCLUIU QUE A CLÁUSULA QUE ESTENDE O COMPROMISSO NÃO LITIGAR A EVENTUAIS COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AFILIADAS, SUCESSORES, CESSIONÁRIOS, ADMINISTRADORES, EX-ADMINISTRADORES SOMENTE PODE SER CONSIDERADA LEGITIMA E OPONÍVEL AOS CREDORES QUE APROVARAM O PLANO DE RECUPERAÇÃO SEM NENHUMA RESSALVA . A CLÁUSULA 9.3 E SEUS SUBITENS, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE ESTENDE O COMPROMISSO DE NÃO LITIGAR AOS EVENTUAIS COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AFILIADAS, SUCESSORES, CESSIONÁRIOS, ADMINISTRADORES, EX-ADMINISTRADORES DAS RECUPERANDAS, NÃO PODE SER CONSIDERADA EFICAZ E VÁLIDA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO COMPARECERAM AO CONCLAVE, ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OU SE POSICIONARAM CONTRA A REFERIDA DISPOSIÇÃO. INCONFORMISMO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS NESTE TOCANTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0051379-38.2024.8.19.0000 Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)- Julgamento: 10/12/2024 - (GRIFOS NOSSOS) Isto posto, RECEBO os ED, por tempestivos, conforme certificado no ID 9584, no mérito NEGO-LHES acolhimento. A Decisão embargada não se ressente dos vícios alegado, desafiando, por conseguinte, recurso próprio a obtenção de eventual reforma . 3- ID 9753; 9765; 9789; 10731; 10737; 10787; 10792; 10821 - HABILITAÇÕES DE CRÉDITO. Considerando a possibilidade de o próprio HABILITANTE, por seu patrono, distribuir a sua HABILITAÇÃO DE CRÉDITO por dependência diretamente pelo site do TJRJ, sendo certo que a habilitação de crédito requer a formação de autos específicos, autônomos e individuais, atendendo aos pressupostos do art. 9º da Lei 11101/2005; DETERMINO que os interessados/requerentes de HABILITAÇÕES DE CRÉDITO em geral promovam a distribuição de suas HABILITAÇÕES por dependência ao processo principal diretamente no espaço indicado para tal no sítio do TJRJ, informando o número do processo principal. FICAM os credores intimados que HABILITAÇÕES DE CRÉDITO INCLUÍDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRINCIPAL FICARÃO PARALISADAS e, depois de 30 dias, EXCLUÍDAS dos autos principais. 4-ID 10215- Nada a prover, considerando a existência de habilitação de crédito em nome do credor, sentenciada, processo nr. 0025652-74.2024.8.19.0001. 5-ID 9505; 9513; 9527/9550; 10221; 10223; 10227; 10246; 10331; 10337; 10465; 10498; 10509; 10779; 10801; 10830; 10839; 10851;10854;10893- Digam as Recuperandas e a AJ. 6- ID 10268- Ofício oriundo da 12ª Câmara de Direito Privada, comunicando o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0001913-75.2024.8.19.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Cumpra-se o Acórdão. 7- ID 10462- Manifestação da AJ. 7.1-Conconcordando com os requerimentos de, desistência formulada pelos credores RENAN ALVES COUTO FERNANDES e MILTON MUTTI DE OLIVEIRA (ID's 8776 e 9148). À Recuperanda para as providências. 7.2- Informando ciência quanto aos ofícios de cancelamento das certidões de crédito de ID'S 9125/9126 e 9495/9497 e que promoverá as respectivas exclusões perante o QGC. À Recuperanda. 7.3-.Informando que não se opõe ao pedido de reserva de crédito trabalhista de ID 9151/9157. .À Recuperanda. 7.4- Informando a inclusão do crédito no respectivo Quadro Geral de Credores. Dê-se ciência à peticionante de ID 9207/9215. 8--Considerando a designação deste magistrado para assumir o Juízo da 3ª Vara Empresarial a partir deste mês de fevereiro, bem como a publicação, em 13/02/2025, do Edital CGJ n.º 04/2025 acerca da inspeção judicial nas sete varas empresariais a ser realizada por juízes auxiliares da Corregedoria a partir de 19/02/2025; considerando, ainda, que este se trata de processo bastante volumoso que tramita há mais e vinte anos, DETERMINO a vinda, pelo Administrador Judicial, no prazo de cinco dias, de relatório atualizado do andamento processual e dos serviços prestados desde a nomeação e até a presente data, incluindo as informações exigidas no inciso I do artigo 3º da Recomendação n.º 141, de 10 de julho de 2023 (orçamento detalhado do trabalho AINDA A SER DESENVOLVIDO, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho faltante).
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Portaria 01/2016, aos peticionários e advogados de Ids 9753; 9765; 9789; 10731; 10737; 10787; 10792; 10821: KÁTIA REGINA DE ALMEIDA SANTOS - Leonardo Orsini de Castro Amarante OAB/RJ nº 55.328; SIMONE DA CONCEIÇÃO ADÃO GOMES - Monica Papera da Silva OAB/RJ 75.534; BOMFIM DA SILVA LOPES - Lisangela Rocha Gonçalves OAB/RJ 156.664; SIMONE CONCEIÇÃO ADÃO GOMES - Monica Papera da Silva OAB/RJ 75.534; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS (PERITO); ROSANA SILVA DE SOUZA BLESSON DE BRITO - Daniel. C. M. V. Schellemberg OAB/RJ 185.621; E ELTON ALIAN DO CARMO CUNHA - Francisco Manuel da Cunha OAB/RJ 171.776, para ciência do item 3 da decisão de ID 10.899.
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