Geisa Brito Pavão

Geisa Brito Pavão

Número da OAB: OAB/RJ 096461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geisa Brito Pavão possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJTO, TRF2
Nome: GEISA BRITO PAVÃO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- Fls. 177: O executado já foi intimado e não efetuou o pagamento. À parte exequente para informar como pretende prosseguir com a execução conforme artigos 523 e ss do CPC, indicando bens passiveis de penhora, e juntando a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. 2- Decorrido o prazo, dê-se vista ao MP e após voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de Usucapião Ordinária ajuizada por HERMES AUGUSTO DA CUNHA em face de NOVELLO LUCIANO e NOVELLO NATALINA. Narra o autor, em síntese, que adquiriu em 06.04.1995 o terreno localizado no LOTE DE Nº 44, DA QUADRA D , DO LOTEAMENTO PARQUE NOVELLO, situado em Itaboraí/RJ, por transferência de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda firmada com Adalberto Guimarães e sua mulher Maria Rosa da Costa Guimarães. Afirma que, embora tenha pago o preço, não possui o recibo de quitação, tornando necessária a presente demanda para regularização do imóvel. Menciona que à época da aquisição havia apenas o terreno nu, e que ergueu a acessão hoje existente, na qual reside desde 1998, conforme declaração da ENEL. Requer, ao final, o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, haja vista que exerce a posse sobre o referido bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título e animus domini, há mais de 20 anos, e a devida anotação da propriedade junto ao Registro Geral de Imóveis. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: procuração, documento de identificação do autor (ID 10), comprovante de residência (ID 9) e declaração da ENEL comprovando o consumo de energia elétrica desde 1998 (documento juntado em petição posterior, ID 319 e seguintes, mas referido na inicial). Em decisão inicial (ID 33), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus e confrontantes, bem como a intimação das Fazendas Públicas. Em manifestação (ID 113), o espólio de Novello Luciano e Novello Natalina, representado por Geisa Brito Pavo, informou que em 25 de março de 1991 os proprietários venderam o lote 44, quadra D, do loteamento Parque Novello, para Adalberto Guimarães e Maria Rosa da Costa Guimarães, e que o lote foi totalmente quitado, não sabendo informar o motivo do sucessor não ter registrado junto ao Registro Geral de Imóveis. Declarou, ainda, não se opor aos requerimentos do autor. Foi determinada a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Novello Luciano e Espólio de Novello Natalina, representados legalmente por Regina Celia Novello. Houve, ainda, retificação do polo passivo para incluir o Espólio de Rita Lourdes Veloso Vieira Veiga, confrontante do lote 45. Citado por edital (ID 221), o Espólio de Rita Lourdes Veloso Vieira Veiga, representado pela Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 237). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 294), por se tratar de usucapião de imóvel regularmente registrado, envolvendo direito individual disponível, o que retira a obrigatoriedade da intervenção como custos legis. Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 302), o juízo declarou o processo em ordem, sem preliminares, e fixou como ponto controvertido a comprovação da posse ad usucapionem pelo tempo necessário. Foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, com a possibilidade de apresentação de termos de declaração por escrito. A parte autora juntou Termos de Declaração de Testemunhas, de Luciane da Conceição Ferreira (ID 323), Cemilda Maria de Souza (ID 326), bem como Termo de Declaração de Marcelly Quintanilha dos Santos (ID 320). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 09/04/2025 (ID 388), na qual foi ouvida a testemunha Cemilda Maria de Souza. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares a apreciar ou superadas as existentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A causa comporta julgamento, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos e pela prova testemunhal produzida. A controvérsia central cinge-se em verificar se o autor exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel descrito na inicial pelo tempo necessário à configuração da usucapião ordinária, conforme o artigo 1.242 do Código Civil. A relação jurídica entre as partes é regida primordialmente pelas normas do Código Civil. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nesse contexto, cabia à parte autora comprovar a posse qualificada pelo período legal. Por outro lado, cabia à parte ré comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora alega que adquiriu o terreno em 06.04.1995 por transferência de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda, e que construiu no local, residindo desde 1998, conforme declaração da ENEL. Os réus, por sua vez, representados pelo espólio, confirmaram a venda e quitação do lote em 1991 por Novello Luciano e Novello Natalina para Adalberto Guimarães e Maria Rosa da Costa Guimarães (ID 113), e declararam não se opor ao pedido de usucapião. Ademais, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (ID 237) não se opõe especificamente aos fatos alegados, por se tratar de prerrogativa processual, o que não abala a pretensão autoral quanto à posse exercida. A prova produzida corrobora as alegações do autor. A Sra. Luciane da Conceição Ferreira, em seu termo de declaração (ID 323), afirmou conhecer o Sr. Hermes Augusto da Cunha e que ele exerce posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos, utilizando-o como seu, sem interrupção nem oposição, e que não tem notícias de tentativa de retomada. Outrossim, a Sra. Cemilda Maria de Souza, cujo termo de declaração está no ID 326 e que foi ouvida em audiência, corroborou que o autor exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos, sem interrupção ou oposição, e que não tem notícias de tentativa de retomada. Por fim, a Sra. Marcelly Quintanilha dos Santos, em termo de declaração (ID 320), também confirmou que o autor exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos, sem interrupção ou oposição, e sem notícias de retomada. A documentação acostada, como a declaração da ENEL (mencionada na inicial e juntada posteriormente), aliada aos depoimentos testemunhais, comprova o exercício da posse com animus domini pelo período exigido pela lei para a usucapião ordinária. O fato de os réus, por seu espólio, não se oporem ao pedido e confirmarem a quitação do imóvel por terceiros em 1991, antes da aquisição pelo autor em 1995, fortalece a tese da posse qualificada. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o autor preenche os requisitos do art. 1.242 do Código Civil, qual seja, posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos, com justo título e boa-fé. O prazo de vinte anos, conforme alegado e comprovado, é ainda superior ao legalmente exigido, o que reforça o direito à aquisição da propriedade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a aquisição da propriedade do imóvel LOTE DE Nº 44, DA QUADRA D , DO LOTEAMENTO PARQUE NOVELLO, localizado na zona urbana do primeiro distrito do município de Itaboraí, com área de 360,00m2, conforme descrito na inicial, em favor de HERMES AUGUSTO DA CUNHA, por usucapião. b) Determinar a expedição de mandado para o Registro Geral de Imóveis para a devida anotação da propriedade em favor do autor. c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Considerando a contestação por negativa geral da Curadoria Especial, não há condenação em honorários em desfavor do Espólio de Rita Lourdes Veloso Vieira Veiga. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 116ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0119803-71.2020.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0119803-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00605704 APELANTE: HELOISA HELENA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO: CHRISTIANE REIS MARTINS OAB/RJ-080098 APELADO: MARIA AMALIA MARQUES DORING APELADO: RUBENS SANCTOS DORING ADVOGADO: GEISA BRITO PAVÃO OAB/RJ-096461 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os embargos de declaração de fls. 505 são tempestivos. Ao embargado.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806598-50.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UBIRICIARA BARBEDO MONTEIRO EMBARGADO: ESPÓLIO DE GLÓRIA PEREIRA SUAREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLORIA PEREIRA SUAREZ A parte autora opôs embargos aclaratórios no index 186269966contra sentença do index 183782604. Os embargos foram recebidos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1023 do Código de Processo Civil. A parte embargada manifestou-se em contrarrazões no index 188284871, alegando, em suma, inadequação da via eleita. Analisando o teor dos embargos, verifico que a embargante se encontra inconformada com a prestação jurisdicional, e pretende a modificação do julgado, intentando a rediscussão da matéria e reanálise de provas não havendo na sentença qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser reformada, uma vez que fundamentou sua decisão claramente. Pelo exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença tal como lançada, uma vez que o objetivo de alteração do julgado deve ser arguido pela via própria. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Ministério Público, conforme item 3 de fl.673.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007651-98.2021.8.19.0210 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0007651-98.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00314628 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLOCO 40 ADVOGADO: MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-223222 APELADO: VÂNIA ALVES MARTINS ADVOGADO: GEISA BRITO PAVÃO OAB/RJ-096461 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC, o preparo é requisito de admissibilidade recursal e sua ausência implica deserção, salvo concessão de gratuidade de justiça ou justo impedimento. Inexistindo comprovação do recolhimento das custas e não havendo qualquer demonstração de justo motivo para a ausência de recolhimento das custas recursais, tampouco foi deferido o benefício da gratuidade ao apelante, restando o apelante inerte mesmo após intimação para regularizar o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Precedentes do TJ-RJ.Recurso não conhecido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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