Ana Paula Leal Aguiar Calhau
Ana Paula Leal Aguiar Calhau
Número da OAB:
OAB/RJ 096469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Leal Aguiar Calhau possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TRT5, TJBA, TRF4, STJ
Nome:
ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO FISCAL (3)
CONFLITO DE COMPETêNCIA (2)
ALVARá JUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl na TutPrv no CC 209104/BA (2024/0395460-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : MUNICIPIO DE CANDEIAS ADVOGADOS : JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO - BA023917 EVERALDO VELOSO DE ALMEIDA NETO - BA029591 EMBARGADO : GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744 ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF037172 MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF059475 INTERESSADO : ESTADO DA BAHIA INTERESSADO : UNIÃO INTERESSADO : CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661 GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA019024 MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA - BA022084 MATHEUS FALCÃO DE ALMEIDA SEIXAS - BA021159 SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE SALVADOR - SJ/BA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE CANDEIAS - BA Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTutPrv na CC 209104/BA (2024/0395460-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO REQUERENTE : GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744 ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF037172 MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF059475 REQUERIDO : MUNICIPIO DE CANDEIAS ADVOGADOS : JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO - BA023917 EVERALDO VELOSO DE ALMEIDA NETO - BA029591 REQUERIDO : ESTADO DA BAHIA REQUERIDO : UNIÃO REQUERIDO : CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661 GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA019024 MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA - BA022084 MATHEUS FALCÃO DE ALMEIDA SEIXAS - BA021159 SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE SALVADOR - SJ/BA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE CANDEIAS - BA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GDK S. A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que alega descumprimento da decisão proferida pelo em. Ministro Francisco Falcão neste Conflito de Competência. O Conflito de Competência foi suscitado pela requerente em razão de decisões conflitantes proferidas em ação de nulidade de decretos de desapropriação (processo n. 1008821-33.2022.4.01.3300), que tramita na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA, e na ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Candeias/BA (processo n. 8004447-05.2024.8.05.0044), que corre na 1ª Vara Cível da Comarca de Candeias/BA. Às fls. 642-646, reconsiderando decisão anterior, o Ministro Relator concedeu a liminar "a fim obstar que o Município de Candeias, antes do julgamento definitivo da lide, se imita na posse das áreas objetos dos Decretos Municipais de nºs 125/2021 e 126/2021, pelo que, ainda, reconheço de forma definitiva a competência do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador – Seção Judiciária do Estado da Bahia para a apreciação e julgamento da lide." No entanto, diz a requerente que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 8059268-91.2024.8.05.0000, descumpriu o referido decisum, na medida em que concedeu, em definitivo, a imissão na posse do imóvel objeto da desapropriação ao Município de Candeias. Ao mesmo tempo, o Município de Candeias requereu ao Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA a transferência do valor de R$ 3.154.936,00 (três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais), depositado judicialmente nos autos do processo n. 8004447-05.2024.8.05.0044 (ação de desapropriação), para conta judicial vinculada ao Juízo falimentar, o que foi deferido. Por isso, a requerente pede a concessão da tutela de urgência "a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento 8059268-91.2024.8.05.0000, bem como os efeitos da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial de Salvador no processo nº 0301672-98.2013.8.05.0001." É o relatório. Em um juízo sumário, próprio do regime do plantão, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, o que autoriza a concessão da liminar. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão (grifos acrescidos): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que considerou a inexistência de interesse de agir em conflito positivo de competência suscitado pela sociedade comercial GDK S/A., em recuperação judicial, em face do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador – Seção Judiciária do Estado da Bahia e do Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial de Candeias/BA, nos autos da ação de nulidade de decretos de desapropriação editados pelo Município de Candeias/BA, distribuída perante o Juízo Federal. (...) Às fls. 522-524, a União atravessa petição pugnando seja exercido juízo de retratação da decisão agravada que entendeu pela inexistência de interesse de agir da GDK, porquanto a “Corte Estadual foi taxativa ao deliberar que a medida de imissão da municipalidade na posse do imóvel objeto da desapropriação não alcança qualquer área que envolva propriedade do Estado da Bahia ou a posse aforada pela União à agravada”. Argumenta a União que, contrariamente ao deliberado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, “todas as áreas desapropriadas pelo Município nos Decretos Municipais nº 125/2021 e nº 126/2021 compõem área de Marinha afetada pelo serviço portuário, concedida ao agravante" Por sua vez, o Estado da Bahia, às fls. 527-528, também peticiona concordância com os pedidos formulados no agravo interno interposto pela sociedade comercial GDK S/A, posto que “todas as áreas declaradas de utilidade pública pelo Município de Candeias nos Decretos Municipais nº 125/2021 e nº 126/2021 compõem área de Marinha afetada pelo serviço portuário e aforada à agravante" Informações prestadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador - Seção Judiciária do Estado da Bahia, às fls. 529-556, e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, às fls. 386-396, em que ambos os juízos, ao final das informações prestadas, manifestaram-se pela impossibilidade de imissão do Município de Candeias na posse da área aforada pela União à GDK. Petição apresentada pela GDK S/A pugnando pelo “reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda” (fls. 557- 559). (...) O agravo interno merece provimento. Consoante se depreende dos documentos e informações colacionadas aos autos, a União, o Estado da Bahia, o Juízo Federal e o Juízo Estadual foram unânimes ao entenderem que as áreas de que tratam os Decretos Municipais nºs 125/2021 e 126/2021 compõem área de terreno de marinha concedidas ao agravante para o serviço portuário Ademais, conforme conclusão da Corte Estadual à fl. 421, bem assim do próprio Município de Candeias/BA que editou os Decretos Municipais n. 125/2021 e 126 /2021, fl. 485, as áreas de que tratam os referidos decretos estão registradas no Serviço de Patrimônio da União – SPU, sob o RIP 3429 010009-92, não restando dúvida, portanto, de que tratam de terreno de marinha. Nesse passo, não obstante a decisão agravada estar embasada em informação da Corte Estadual de que a posse do imóvel objeto da desapropriação não alcança (...) a posse aforada pela União à agravada - ora agravante -, verifica-se que os novos documentos e informações trazidos aos autos demonstram exatamente o contrário, o que implica na necessidade de se promover a retratação da decisão de fls. 436-437. Isso posto, exercendo o juízo de retração de que trata o art. 1.021, §2º, do CPC /2015, reconsidero a decisão proferida em 18/11/2024 (fl. 436-437), a fim obstar que o Município de Candeias, antes do julgamento definitivo da lide, se imita na posse das áreas objetos dos Decretos Municipais de nºs 125/2021 e 126/2021, pelo que, ainda, reconheço de forma definitiva a competência do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador – Seção Judiciária do Estado da Bahia para a apreciação e julgamento da lide. A decisão é clara ao afirmar que os documentos apresentados aos autos indicam que toda a área objeto dos decretos de desapropriação pertencem à União e que, por isso, cabe somente ao Juízo Federal decidir acerca de sua destinação. Além disso, o Relator, em 22 de outubro de 2024 – antes, portanto, do acórdão do TJBA – já havia deferido liminar "para suspender qualquer ato que autorize a imissão do Município de Candeias na posse da área aforada pela União à GDK" (fls. 374-375). Portanto, ao dar provimento ao recurso do Município de Candeias, na ação de desapropriação, "para garantir em favor do Município agravante, em definitivo, a imissão na posse do imóvel objeto da desapropriação" (fl. 777), o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, salvo melhor juízo do Ministro Relator, está em desconformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça. O perigo da demora é evidente, uma vez que a indenização pela desapropriação já foi depositada em juízo e está prestes a ser transferida ao Juízo universal, o que indica que a imissão na posse teve prosseguimento a despeito da decisão do STJ. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento 8059268-91.2024.8.05.0000, bem como da decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, que determinou a transferência de valores depositados na ação de desapropriação para conta vinculada ao Juízo falimentar. Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Candeias/BA, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA e à 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040381-10.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50719089720214047000/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : PEDRO JOSE BARUSCO FILHO ADVOGADO(A) : DR ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : DR LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Moreira Junior (OAB PR047430) AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS INTERESSADO : CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU INTERESSADO : GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2935683/RS (2025/0173990-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO : CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS : FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744 ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF037172 AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : TIAGO LEMOS DE OLIVEIRA - RJ131803 JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073187-18.2021.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 e FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744 Destinatários: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - (OAB: DF21744) ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - (OAB: RJ096469) GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - (OAB: DF21744) ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - (OAB: RJ096469) FINALIDADE: informar quais veículos são considerados essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial e quais podem ser constritos para satisfazer as dívidas em cobrança, conforme requerido pelo exequente no petitório ID 1804305147.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073187-18.2021.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 e FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744 Destinatários: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - (OAB: DF21744) ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - (OAB: RJ096469) GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - (OAB: DF21744) ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - (OAB: RJ096469) FINALIDADE: informar quais veículos são considerados essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial e quais podem ser constritos para satisfazer as dívidas em cobrança, conforme requerido pelo exequente no petitório ID 1804305147.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 236 e 238 OFÍCIO ENVIADO, ATRAVÉS DO MALOTE DIGITAL DA SERVENTIA
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