Ana Paula Leal Aguiar Calhau

Ana Paula Leal Aguiar Calhau

Número da OAB: OAB/RJ 096469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Leal Aguiar Calhau possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TRF1, TRT5, TJBA, TRF4, STJ
Nome: ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO FISCAL (3) CONFLITO DE COMPETêNCIA (2) ALVARá JUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl na TutPrv no CC 209104/BA (2024/0395460-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : MUNICIPIO DE CANDEIAS ADVOGADOS : JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO - BA023917 EVERALDO VELOSO DE ALMEIDA NETO - BA029591 EMBARGADO : GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744 ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF037172 MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF059475 INTERESSADO : ESTADO DA BAHIA INTERESSADO : UNIÃO INTERESSADO : CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661 GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA019024 MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA - BA022084 MATHEUS FALCÃO DE ALMEIDA SEIXAS - BA021159 SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE SALVADOR - SJ/BA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE CANDEIAS - BA Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  3. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TutPrv na CC 209104/BA (2024/0395460-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO REQUERENTE : GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744 ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF037172 MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF059475 REQUERIDO : MUNICIPIO DE CANDEIAS ADVOGADOS : JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO - BA023917 EVERALDO VELOSO DE ALMEIDA NETO - BA029591 REQUERIDO : ESTADO DA BAHIA REQUERIDO : UNIÃO REQUERIDO : CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661 GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA019024 MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA - BA022084 MATHEUS FALCÃO DE ALMEIDA SEIXAS - BA021159 SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE SALVADOR - SJ/BA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE CANDEIAS - BA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GDK S. A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que alega descumprimento da decisão proferida pelo em. Ministro Francisco Falcão neste Conflito de Competência. O Conflito de Competência foi suscitado pela requerente em razão de decisões conflitantes proferidas em ação de nulidade de decretos de desapropriação (processo n. 1008821-33.2022.4.01.3300), que tramita na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA, e na ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Candeias/BA (processo n. 8004447-05.2024.8.05.0044), que corre na 1ª Vara Cível da Comarca de Candeias/BA. Às fls. 642-646, reconsiderando decisão anterior, o Ministro Relator concedeu a liminar "a fim obstar que o Município de Candeias, antes do julgamento definitivo da lide, se imita na posse das áreas objetos dos Decretos Municipais de nºs 125/2021 e 126/2021, pelo que, ainda, reconheço de forma definitiva a competência do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador – Seção Judiciária do Estado da Bahia para a apreciação e julgamento da lide." No entanto, diz a requerente que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 8059268-91.2024.8.05.0000, descumpriu o referido decisum, na medida em que concedeu, em definitivo, a imissão na posse do imóvel objeto da desapropriação ao Município de Candeias. Ao mesmo tempo, o Município de Candeias requereu ao Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA a transferência do valor de R$ 3.154.936,00 (três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais), depositado judicialmente nos autos do processo n. 8004447-05.2024.8.05.0044 (ação de desapropriação), para conta judicial vinculada ao Juízo falimentar, o que foi deferido. Por isso, a requerente pede a concessão da tutela de urgência "a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento 8059268-91.2024.8.05.0000, bem como os efeitos da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial de Salvador no processo nº 0301672-98.2013.8.05.0001." É o relatório. Em um juízo sumário, próprio do regime do plantão, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, o que autoriza a concessão da liminar. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão (grifos acrescidos): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que considerou a inexistência de interesse de agir em conflito positivo de competência suscitado pela sociedade comercial GDK S/A., em recuperação judicial, em face do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador – Seção Judiciária do Estado da Bahia e do Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial de Candeias/BA, nos autos da ação de nulidade de decretos de desapropriação editados pelo Município de Candeias/BA, distribuída perante o Juízo Federal. (...) Às fls. 522-524, a União atravessa petição pugnando seja exercido juízo de retratação da decisão agravada que entendeu pela inexistência de interesse de agir da GDK, porquanto a “Corte Estadual foi taxativa ao deliberar que a medida de imissão da municipalidade na posse do imóvel objeto da desapropriação não alcança qualquer área que envolva propriedade do Estado da Bahia ou a posse aforada pela União à agravada”. Argumenta a União que, contrariamente ao deliberado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, “todas as áreas desapropriadas pelo Município nos Decretos Municipais nº 125/2021 e nº 126/2021 compõem área de Marinha afetada pelo serviço portuário, concedida ao agravante" Por sua vez, o Estado da Bahia, às fls. 527-528, também peticiona concordância com os pedidos formulados no agravo interno interposto pela sociedade comercial GDK S/A, posto que “todas as áreas declaradas de utilidade pública pelo Município de Candeias nos Decretos Municipais nº 125/2021 e nº 126/2021 compõem área de Marinha afetada pelo serviço portuário e aforada à agravante" Informações prestadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador - Seção Judiciária do Estado da Bahia, às fls. 529-556, e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, às fls. 386-396, em que ambos os juízos, ao final das informações prestadas, manifestaram-se pela impossibilidade de imissão do Município de Candeias na posse da área aforada pela União à GDK. Petição apresentada pela GDK S/A pugnando pelo “reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda” (fls. 557- 559). (...) O agravo interno merece provimento. Consoante se depreende dos documentos e informações colacionadas aos autos, a União, o Estado da Bahia, o Juízo Federal e o Juízo Estadual foram unânimes ao entenderem que as áreas de que tratam os Decretos Municipais nºs 125/2021 e 126/2021 compõem área de terreno de marinha concedidas ao agravante para o serviço portuário Ademais, conforme conclusão da Corte Estadual à fl. 421, bem assim do próprio Município de Candeias/BA que editou os Decretos Municipais n. 125/2021 e 126 /2021, fl. 485, as áreas de que tratam os referidos decretos estão registradas no Serviço de Patrimônio da União – SPU, sob o RIP 3429 010009-92, não restando dúvida, portanto, de que tratam de terreno de marinha. Nesse passo, não obstante a decisão agravada estar embasada em informação da Corte Estadual de que a posse do imóvel objeto da desapropriação não alcança (...) a posse aforada pela União à agravada - ora agravante -, verifica-se que os novos documentos e informações trazidos aos autos demonstram exatamente o contrário, o que implica na necessidade de se promover a retratação da decisão de fls. 436-437. Isso posto, exercendo o juízo de retração de que trata o art. 1.021, §2º, do CPC /2015, reconsidero a decisão proferida em 18/11/2024 (fl. 436-437), a fim obstar que o Município de Candeias, antes do julgamento definitivo da lide, se imita na posse das áreas objetos dos Decretos Municipais de nºs 125/2021 e 126/2021, pelo que, ainda, reconheço de forma definitiva a competência do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador – Seção Judiciária do Estado da Bahia para a apreciação e julgamento da lide. A decisão é clara ao afirmar que os documentos apresentados aos autos indicam que toda a área objeto dos decretos de desapropriação pertencem à União e que, por isso, cabe somente ao Juízo Federal decidir acerca de sua destinação. Além disso, o Relator, em 22 de outubro de 2024 – antes, portanto, do acórdão do TJBA – já havia deferido liminar "para suspender qualquer ato que autorize a imissão do Município de Candeias na posse da área aforada pela União à GDK" (fls. 374-375). Portanto, ao dar provimento ao recurso do Município de Candeias, na ação de desapropriação, "para garantir em favor do Município agravante, em definitivo, a imissão na posse do imóvel objeto da desapropriação" (fl. 777), o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, salvo melhor juízo do Ministro Relator, está em desconformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça. O perigo da demora é evidente, uma vez que a indenização pela desapropriação já foi depositada em juízo e está prestes a ser transferida ao Juízo universal, o que indica que a imissão na posse teve prosseguimento a despeito da decisão do STJ. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento 8059268-91.2024.8.05.0000, bem como da decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, que determinou a transferência de valores depositados na ação de desapropriação para conta vinculada ao Juízo falimentar. Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Candeias/BA, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA e à 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040381-10.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50719089720214047000/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : PEDRO JOSE BARUSCO FILHO ADVOGADO(A) : DR ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : DR LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Moreira Junior (OAB PR047430) AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS INTERESSADO : CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU INTERESSADO : GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  5. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2935683/RS (2025/0173990-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO : CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADOS : FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744 ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF037172 AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : TIAGO LEMOS DE OLIVEIRA - RJ131803 JULIA DE OLIVEIRA RUGGI - PR051680 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073187-18.2021.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 e FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744 Destinatários: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - (OAB: DF21744) ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - (OAB: RJ096469) GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - (OAB: DF21744) ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - (OAB: RJ096469) FINALIDADE: informar quais veículos são considerados essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial e quais podem ser constritos para satisfazer as dívidas em cobrança, conforme requerido pelo exequente no petitório ID 1804305147.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073187-18.2021.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469 e FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744 Destinatários: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - (OAB: DF21744) ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - (OAB: RJ096469) GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - (OAB: DF21744) ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - (OAB: RJ096469) FINALIDADE: informar quais veículos são considerados essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial e quais podem ser constritos para satisfazer as dívidas em cobrança, conforme requerido pelo exequente no petitório ID 1804305147.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 236 e 238 OFÍCIO ENVIADO, ATRAVÉS DO MALOTE DIGITAL DA SERVENTIA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou