Alexandre De Barros Herbster
Alexandre De Barros Herbster
Número da OAB:
OAB/RJ 096534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre De Barros Herbster possui 108 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJGO, TRT1, TJRN, TST
Nome:
ALEXANDRE DE BARROS HERBSTER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDiga a defesa sobre a situação da doença do acusado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100067-88.2020.5.01.0043 RECLAMANTE: DIOGO RODRIGUES DA CONCEICAO RECLAMADO: AGIP COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (2) O/A MM. Juiz(a) DOUGLAS KRETZMANN DE LARA da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) IGOR PROENCE OLIVEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas, a importância de R$ 46.572,20, ou garantir a execução, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (agência 2234), sob pena de penhora. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. FABIANE FONTES CASCARDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IGOR PROENCE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da4192d proferida nos autos. DECISÃO ID. 21d8b9f: Inicialmente, verifico que o patrono é advogado do 3º réu (ID. a13b438), e não da 1ª ré, como alega na petição. Ademais, nos termos do artigo 112 do CPC, incumbe ao advogado renunciante comunicar diretamente o mandante acerca da renúncia ao mandato. Assim, por ausente comunicação efetiva acerca da renúncia ao mandato, indefiro o pedido constante da petição em referência quanto à desabilitação do procurador junto aos autos, ficando sem qualquer efeito a renúncia a mandato noticiada nos autos. O STJ tem posição pacífica sobre o tema, conforme espelha o seguinte aresto, dentre tantos outros: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA . NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE . 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003). Intime-se o peticionário de id 21d8b9f. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:28d8d56, para início da execução, por ora, determino: 1.a.) Cite-se o(a) EXECUTADO(A) IGOR PROENCE OLIVEIRA, SÓCIO ATUAL, por edital, conforme art. 880 da CLT, a fim de evitar atos judiciais desnecessários, para o depósito do valor devido atualizado de R$ 46.572,20, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234) no prazo de 48 horas. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias em face dos réus AGIP COMERCIO DE GAS LTDA e IGOR PROENCE OLIVEIRA: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados. E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s). A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB em face de IGOR PROENCE OLIVEIRA: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel. Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG em face de IGOR PROENCE OLIVEIRA: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução. Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias, inclusive os requerimentos não apreciados contidos na petição de ID. 28d8d56. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS - SÓCIO RETIRANTE EVANDRO VERÇOSA DOS SANTOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s). Desde já, fica autorizada a renovação dos convênios indicados nesta decisão em face do(s) responsável(is) principal(is). LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO RODRIGUES DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da4192d proferida nos autos. DECISÃO ID. 21d8b9f: Inicialmente, verifico que o patrono é advogado do 3º réu (ID. a13b438), e não da 1ª ré, como alega na petição. Ademais, nos termos do artigo 112 do CPC, incumbe ao advogado renunciante comunicar diretamente o mandante acerca da renúncia ao mandato. Assim, por ausente comunicação efetiva acerca da renúncia ao mandato, indefiro o pedido constante da petição em referência quanto à desabilitação do procurador junto aos autos, ficando sem qualquer efeito a renúncia a mandato noticiada nos autos. O STJ tem posição pacífica sobre o tema, conforme espelha o seguinte aresto, dentre tantos outros: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA . NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE . 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003). Intime-se o peticionário de id 21d8b9f. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:28d8d56, para início da execução, por ora, determino: 1.a.) Cite-se o(a) EXECUTADO(A) IGOR PROENCE OLIVEIRA, SÓCIO ATUAL, por edital, conforme art. 880 da CLT, a fim de evitar atos judiciais desnecessários, para o depósito do valor devido atualizado de R$ 46.572,20, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234) no prazo de 48 horas. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias em face dos réus AGIP COMERCIO DE GAS LTDA e IGOR PROENCE OLIVEIRA: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados. E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s). A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB em face de IGOR PROENCE OLIVEIRA: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel. Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG em face de IGOR PROENCE OLIVEIRA: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução. Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias, inclusive os requerimentos não apreciados contidos na petição de ID. 28d8d56. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS - SÓCIO RETIRANTE EVANDRO VERÇOSA DOS SANTOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s). Desde já, fica autorizada a renovação dos convênios indicados nesta decisão em face do(s) responsável(is) principal(is). LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO VERCOSA DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação209425671
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb9906b proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor do acórdão de ID. 6db81c7, que deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a inclusão dos sócios IGOR PROENCE OLIVEIRA e EVANDRO VERÇOSA DOS SANTOS no polo passivo da execução, nos termos do art. 10-A da CLT, observando-se os requisitos de subsidiariedade e contemporaneidade, determino a inclusão dos referidos sócios como réus no presente feito. Por fim, considerando que a execução não mais se processa de ofício (art. 878 da CLT), bem assim que a parte encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2025. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO VERCOSA DOS SANTOS
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