Alex Waner Dias De Freitas
Alex Waner Dias De Freitas
Número da OAB:
OAB/RJ 096880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Waner Dias De Freitas possui 105 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1, TJSP
Nome:
ALEX WANER DIAS DE FREITAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803672-21.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENY DE SOUZA RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ALDENY DE SOUZA RAMOS ajuizou Ação Indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que é destinatária final do consumo de energia elétrica na unidade consumidora de n° de cliente 5495941 e que em março de 2022 recebeu a fatura da quantia de R$ 912,77 (Novecentos e doze reais e setenta e sete centavos), e em fevereiro de 2023 de R$407,23 (quatrocentos e sete reais e vinte e três centavos), os quais são valores acima da sua média de consumo. Aduz que, ao contatar a empresa ré, foi dito que parcelasse a fatura para que essa fosse reavaliada. Esta não foi paga em razão de seu valor consideravelmente maior, de modo que a ré cessasse o fornecimento de luz ao autor. Assim, requer em sede de tutela, no mérito que a ré se abstenha de interromper os serviços de energia elétrica e que seja declarada inexigível o valor da fatura do mês de março de 2022 e de fevereiro de 2023, bem como a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com a documentação de id 56622480. Decisão deferindo JG e tutela id. 56802900. Petição autoral informando descumprimento de ordem judicial referente a e pedindo pelo pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), em função de tal ato. Id.57289524. Contestação da ré, no id. 59993107. Esta alega que o consumo do autor permaneceu normal, tampouco irregularidade no aparelho medidor da unidade de consumo. Por isso, pede a improcedência dos pedidos autorais. Ré informa não ter mais provas a produzir, id 65090953. Réplica, em id. 65374115. Requer-se a extensão da tutela concedida. Decisão de saneamento, id. 65405038. Nela, defere-se a extensão de tutela, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) em caso de descumprimento. Ademais, foi deferido o pedido de produção de prova pericial de engenharia elétrica. Petição autoral informando que empresa ré não cumpriu a decisão de restabelecimento do serviço desde o dia 23/06/2023 até a publicação dessa peça, do dia 7/07/2023. O descumprimento se dá sob alegação de falta de pagamento do autor. Todavia, este, por sua vez, diz não receber as faturas, apesar de tentar comunicar a ré. Id 66596923. Rol de quesitos da parte ré, id 67111547. Rol de quesitos da parte autora, id 68036173. Ré informa o cumprimento das obrigações fixadas na decisão que concedeu a tutela de urgência, Id 69844709. Petição autoral informando permanecer sem fornecimento de energia elétrica, id 71315522. Decisão de homologação dos honorários periciais, id 74185753. Laudo pericial técnico, id 82427954. Manifestação autora acerca do laudo pericial, id 87316162. Ré informa cumprimento de obrigação referente a tutela, id 98058329. Petição autoral pedindo pela majoração da multa única, id 99586466. Petição autoral informando que o cumprimento da tutela se deu na data da realização da Perícia, interrompendo o serviço posteriormente data de 09/02/2024. Após reclamação na ouvidoria, teve serviço religado e desligado no dia 11 de março. Por isso, é pedido aumento da multa única no valor de R$20.000,00, id 106736766. Decisão que requer comprovação do cumprimento de tutela de urgência e abstenção de novo interrompimento, sob pena de majoração da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), id 106872396. Petição da ré alegando que, após cumprimento de tutela, houve breve interrupção no fornecimento de energia, id 109947596. Petição autoral requerendo a certificação da ausência de manifestação da ré quanto ao laudo pericial constantes dos autos. Id. 126870763. Manifestação da ré acerca do laudo pericial, id. 139797790. Há discordância nos valores entendidos pelo perito, uma vez que esse não participa da rotina do autor, de modo a não obter certeza no tempo de uso dos aparelhos que demandam energia elétrica. Por fim, direciona algumas questões para o perito. Manifestação da perita em função da provocação da ré, id. 139797790. Petição autoral informando a negativação e inscrição do nome do autor junto ao SERASA e SPC, bem como a preclusão temporal quanto a manifestação no que tange ao laudo pericial, id 169901926. Decisão de homologação do laudo pericial, id 181021670. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia:“O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanção e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. “ O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC. Ou seja, para que surja o dever de indenizar por parte dá ré, basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano sofrido pelo consumidor. No caso em tela, alega a parte autora que a fatura relativa ao mês de marco de 2022 e de fevereiro de 2023 veio muito acima do normal , vez que o valor que costuma pagar é entre R$350,00 e R$400,00. Apesar de a ré alegar que as cobranças questionadas se encontram corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia. Assim, para análise da controvérsia foi elaborado laudo pericial constante ao id. 82427954 , o qual deixou de ser impugnado pelas partes. Portanto, desde logo, HOMOLOGO o laudo pericial produzido. O laudo pericial destaca que, com o fito de obter energia elétrica, item essencial para a convivência social, o autor realizou uma conexão temporária na rede elétrica do vizinho e, contando com sua colaboração, dispõe de energia elétrica em sua residência. Em troca, ele paga metade do valor da conta de energia elétrica do vizinho para garantir o fornecimento em sua casa. Composta por 3 cômodos, a residência em que 3 pessoas moram, foi estudado o consumo médio mensal do imóvel. Visto que, segundo a perícia, o medidor esta conforme, a instalação elétrica interna da casa está em bom estado, não a de se falar em culpa do consumidor. Através da análise do mesmo, resta evidente que há falhas em um ou mais equipamentos que integram o sistema elétrico que abastece a residência, ou ainda, que o problema pode estar localizado no Sistema de Controle Operacional utilizado pela empresa ré. Desse modo, percebe-se que o consumo médio mensal foi avaliado em 178,92 KWh/mês. Logo, com as análises periciais, podemos concluir que os valores de consumo reclamados pelo autor, estão fora dos padrões normais dos consumos de energia elétrica da residência e devem ser revisados a fim de não trazer prejuízo financeiro para o autor. Outrossim, foi avaliado os períodos de corte de energia realizados pela ré. Vale destacar que, dentre os meses que o autor estava sem fornecimento de energia elétrica, foram emitidas faturas por tal serviço. Como exemplo, no mês de abril de 2023, foi emitida uma fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em 25 de maio de 2023. Contudo, durante todo esse período, a residência permaneceu sem luz. Nesse sentido, entendo que ocorreu falha na prestação do serviço da concessionária ré, que deixou de proceder com a mediação correta da produção/injeção de energia e consumo de energia, de modo a possibilitar o consumidor o acompanhamento de forma transparente e consciente. Repise-se que se trata de fato incontroverso medição equivocada nos meses de março de 2022 e fevereiro de 2023, o que se deu, conforme constatado pelo perito, por falha do sistema de fornecimento de energia. Logo, verifica-se que foi constatada a ocorrência de falhas internas relacionadas ao registro bidirecional dos valores de energia elétrica consumida e injetada, o que prejudicou a disponibilidade informacional do consumidor quanto ao detalhamento dos valores envolvidos. O comportamento analisado viola direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, incs. III e X, ambos do CDC, em que consistem na adequada e clara informação na prestação dos serviços e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, exsurge o dano moral indenizável. O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento. Com os fatos aqui narrados, conclui-se que o autor passou a suportar incômodos que ultrapassam inconvenientes cotidianos por desviar tempo e energia na resolução, sobretudo pelas recorrentes interrupções de energia que demonstraram descaso da ré com o atendimento ao consumidor. Em razão de tais circunstâncias expostas, com o fim de compensação, prevenção e repressão do ilícito, considero razoável a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Logo, deve ser considerado inexigível o débito apontado por manifesto erro. Assim, merece prosperar o pedido. Todavia, entendo que não basta apenas determinar o cancelamento das faturas em discussão, devendo na verdade serem refaturadas, para que o autor pague o valor correto e não se valha de ficar isento ao pagamento quanto aos serviços de fornecimento de energia elétrica. Isto Posto, julgo procedente em parte o pedido e extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) condenar a parte ré a realizar o cancelamento das faturas referentes aos meses de março/2022 no valor de R$912,77 (Novecentos e doze reais e setenta e sete centavos) e de janeiro/2023 no valor de R$407,23 (quatrocentos e sete e vinte três centavos); devendo o réu refaturá-las, para o devido valor a ser pago pela parte autora. c)CONDENAR a ré a ressarcir a titulo de danos morais o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com acréscimo a partir da presente e juros a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 17 de julho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJOÃO BATISTA RAMOS, ajuizou ação ordinária de revisão de clausula contratual em face de PORTO SEGURO CARTÕES com requerimento de antecipação de tutela, objetivando obter revisão de cláusulas contratuais, alegando que celebrou com a instituição financeira promovida contrato de abertura de cartão de crédito, sendo que as cobranças das dívidas contêm juros abusivos que tornam as parcelas excessivamente altas, inviabilizando o seu pagamento. Requer a procedência do feito. Com a inicial de fls. 03/31, vieram os documentos de fls.32/165. Contestação às fls.195/210, sustentando o requerido que as cobranças são lícitas, tendo o re-querente, de forma livre e consciente, feito uso das facilidades de crédito postas à sua disposi-ção, sendo os juros e encargos cobrados de acordo com as normas vigentes, nada havendo de ilegal a justificar a revisão dos valores cobrados, refutando todos os pedidos contidos na inicial. Réplica fls. 356/369. Despacho em provas fls. 371. Manifestação do réu fls.377. Certidão fls. 381 de ausência de manifestação da parte autora. Decisão saneadora, deferindo prova pericial fls. 383. Laudo pericial com os devidos esclarecimentos fls.531. Manifestação do réu, fls.549/550 e do autor fls. 247 Certidão fls. 553 que apenas a parte ré se manifestou sobre o laudo Despacho fls.555. em alegações finais e ao grupo de sentença. Alegações finais do réu fls. 558. Certidão fls. 559: Certifico que, decorrido o prazo, apenas a parte ré se manifestou em alegações finais, conforme fls. 558 e ss. Decido. Afigura-se nos autos questão relativa a revisão contratual por suposta cobrança de juros ilegais. O E. Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a taxa de juros previs-ta no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original (posto que recentemente abolido o limite pela EC nº 40/2003), não era norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, assim carecendo de regulamentação legislativa e ordinária para que pudesse alcançar o desidera-to do constituinte originário. O entendimento do STF manteve a liberdade de as instituições financeiras e seus clientes contratarem livremente as taxas de juros e encargos contratuais de suas transações. Tal liberdade contratual deve ser respeitada, evitando-se a intervenção judicial como forma de socorro econômico. A regulamentação legislativa veio através da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, publicada aos 24/08/2001, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º). No caso dos autos, como em milhares pelo país afora, verifica-se que o requerente, de forma livre e consciente, aderiu a contrato de adesão, vindo agora a se insurgir contra as elevadas taxas e encargos cobrados, os classificando de excessivos. A validade dos contratos de adesão, fato jurídico indispensável diante dos milhares de negócios semelhantes e da infinidade de contratantes, é expressamente reconhecida pelo Código de Defe-sa do Consumidor (Lei 8078/90, art. 54) devendo, em interpretação sistemática, as regras restriti-vas à liberdade de contratar serem reservadas aos contratos não regulamentados expressamente pelo CDC, pelo que não se aplicam aos contratos de adesão as normas referidas pelo autor, sal-vo nas exceções previstas pela legislação especial. Ninguém desconhece o fato de serem demasiadamente elevados os juros e os encargos contra-tuais cobrados no País, mas essa situação jamais será resolvida por força de leis nem de deci-sões judiciais paternalistas, e perdurará até que melhorem a conjuntura macroeconômica e finan-ceira do Estado Brasileiro. Legislar ou decidir sem a observação da realidade do mercado finan-ceiro seriam medidas inócuas, em parte já adotadas entre nós, incapazes de provocar a redução real e coletiva desejada, que apresentaram como resultado o efetivo aumento, ainda maior, das mesmas taxas de juros, cobrados dos devedores adimplentes. Não há, assim, que se invocar a regra constitucional, nem a legislação proibitiva da usura, nem dispositivos do código de proteção e defesa do consumidor, aqui não aplicáveis por dever preva-lecer a livre manifestação de vontade das partes, consubstanciada em contrato regularmente pac-tuado, reconhecendo-se a validade de todas as suas cláusulas. Referido entendimento, menos do que demonstrativo de opção jurídica liberal, mais se volta para a preocupação com as consequências coletivas do posicionamento contrário, responsável, em grande parte, pelas elevadas taxas que suportamos nas diversas relações creditícias, da aquisi-ção de uma bicicleta a um automóvel, de um eletrodoméstico a um imóvel. Neste sentido: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 02/05/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Autor impugna desconto em sua conta corrente para pa-gamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, pois requereu o parcelamento da totali-dade do débito e não autorizou o desconto automático. Pedido de parcelamento e não autoriza-ção para descontos em conta corrente que não restaram demonstrados. Descontos que possuem previsão contratual, conforme demonstrado pelo Réu, além de serem expressamente previstos nas faturas acostadas pelo Autor. Ele também impugna a cobrança de juros abusivos e capitali-zados sobre o saldo devedor. Desnecessária a produção de prova pericial ante o entendimento da Corte Superior de que a cobrança de juros capitalizados é legítima quando prevista no contra-to, o que ocorreu na hipótese. A taxa mensal de juros remuneratórios não sofre limitação a priori e não tem de ser a média de mercado, só podendo ser alterada quando abusiva, o que não é o caso. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ademais, observo que restou apurado no laudo pericial acostado fls.531/537que não se apurou ilegalidade ou cobrança indevida pelo Réu, encontram-se condizente com a taxa de juros praticada no mercado no que tange a modalidade de cartão de crédito. Assim, entendo como regular a atuação do requerido, não havendo que se falar em revisão contratual. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da exordial, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o requerente a arcar com as custas e despesas processuais, e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 20, §4º, do CPC, respeitadas em ambas as hipóteses, as disposições atinentes à gratuidade de justiça, caso deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0841677-63.2023.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: CHRISTINE TAMAR VIEIRA BARREIRO HERDEIRO: B. V. B., H. V. B., C. T. V. B. INVENTARIADO: LEONARDO MARTINS BARREIRO INTERESSADO: ELSA MARTINS BARREIRO Considerando que tramita ação de partilha e bens após o divórcio de nº 0811286-57.2025.8.19.0002,proposta pela inventariante, perante o juízo da 3ª Vara de Família desta Comarca, determino a suspensão do feito em observância a norma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Int. NITERÓI, 3 de julho de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057273-58.2025.8.19.0000 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0057839-74.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00620510 AGTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S A ADVOGADO: ROBERTO POLI RAYEL FILHO OAB/SP-153299 ADVOGADO: DR(a). SANDRA REGINA DOS SANTOS OAB/SP-146105 AGDO: IVAN LUIZ SIMÕES SOARES ADVOGADO: MARIA REGINA FERNANDES OAB/RJ-091736 ADVOGADO: ALEX WANER DIAS DE FREITAS OAB/RJ-096880 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0057273-58.2025.8.19.0000 Agravante: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S A Agravada: IVAN LUIZ SIMÕES SOARES Juiz prolator da decisão: ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA . D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo, em que a parte agravante sustenta, em síntese, a incompetência do juízo de origem em razão de cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, bem como a ocorrência de nulidade por reconhecimento indevido de citação tácita, o que, segundo alega, violaria o disposto no art. 246, §1º-A, do CPC. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, ainda que se possa reconhecer a relevância jurídica da tese suscitada, não se evidencia a urgência necessária à concessão da tutela recursal, uma vez que não há nos autos demonstração de perigo concreto ou iminente decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. A discussão quanto à competência e à validade da citação poderá ser devidamente enfrentada em momento oportuno, sem risco de perecimento de direito, o que afasta a caracterização do periculum in mora, requisito indispensável para a antecipação dos efeitos recursais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Ao Agravado para, querendo, oferecer contraminuta, na forma do art. 1.019 II do novo CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado AI nº 0057273-58.2025.8.19.0000 (3) 20ª Câmara de Direito Privado Desembargador André Luiz Cidra
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100356-55.2024.5.01.0245 RECLAMANTE: ROSANE SA DE AGUIAR RECLAMADO: JUDO CLUBE PAULO MENEZES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JUDO CLUBE PAULO MENEZES LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista da certidão de ID 4a80799 e ciência da garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, pelo prazo de 05 dias, por determinação do(a) decisão de ID 4478ac9. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 23 de julho de 2025. DIEGO MELO GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUDO CLUBE PAULO MENEZES LTDA - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100356-55.2024.5.01.0245 RECLAMANTE: ROSANE SA DE AGUIAR RECLAMADO: JUDO CLUBE PAULO MENEZES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JUDO CLUBE PAULO MENEZES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista da certidão de ID 4a80799 e ciência da garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, pelo prazo de 05 dias, por determinação do(a) decisão de ID 4478ac9. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 23 de julho de 2025. DIEGO MELO GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUDO CLUBE PAULO MENEZES
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100356-55.2024.5.01.0245 RECLAMANTE: ROSANE SA DE AGUIAR RECLAMADO: JUDO CLUBE PAULO MENEZES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROSANE SA DE AGUIAR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista da certidão de ID 4a80799 e ciência da garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, pelo prazo de 05 dias, por determinação do(a) decisão de ID 4478ac9. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 23 de julho de 2025. DIEGO MELO GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE SA DE AGUIAR
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