Paulo Roberto Rodrigues De Freitas

Paulo Roberto Rodrigues De Freitas

Número da OAB: OAB/RJ 097093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Rodrigues De Freitas possui 213 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 213
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1, STJ
Nome: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) INVENTáRIO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5009921-26.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 403) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553) ADVOGADO(A): ANA PAULA MATTE (OAB RS108407) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093) ADVOGADO(A): AURENIL RANGEL LIMA (OAB RJ139678) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5009921-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MATTE (OAB RS108407) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS (OAB RJ103896) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RJ097093) ADVOGADO(A) : AURENIL RANGEL LIMA (OAB RJ139678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por  MARKRUG INSPECAO VEICULAR LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói no evento 19, DESPADEC1 dos autos do mandado de segurança n. 5006303-93.2025.4.02.5102, que indeferiu o pedido liminar pelo qual visava a impetrante à suspensão dos efeitos da penalidade imposta pela impetrada em 13/5/2025, que importou na suspensão cautelar da acreditação, autorizando o imediato retorno das atividades de inspeção veicular. Em suas razões recursais, narrou a parte agravante que " o processo administrativo teve origem em denúncia anônima encaminhada à Impetrada, que atribuiu à Impetrante a aprovação irregular de um veículo “clonado” na inspeção anual de GNV. Essa denúncia motivou fiscalização in loco, na qual foram apontadas oito não conformidades (NCs). Em seguida, a Impetrante foi notificada da suspensão cautelar de sua acreditação e recebeu apenas cinco dias para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa — prazo inferior ao mínimo de dez dias previsto na NIE-CGCRE-141 ". Alegou que " apesar do prazo exíguo, a Impetrante empenhou-se em reunir e protocolar, em 18 de maio de 2025, no sistema Orquestra (Evento 01, PROCADM7), todas as providências adotadas para sanar as não conformidades ", com a juntada de documentos detalhados, sendo mantida, pela impetrada, a suspensão de sua acreditação em razão da permanência de não conformidades apontadas em relatório de visita técnica que não teriam sido sanadas. Sustentou que " todo o processo administrativo tramita exclusivamente pelo sistema Orquestra, instrumento que assegura ao administrado a ampla possibilidade de juntar provas e alegações. A Impetrante utilizou esse canal em duas ocasiões para enviar as mídias exigidas: na primeira, o Inmetro mencionou genericamente um desacordo com o item 15.1 da NIT-DIOIS-01, sem especificar subitem ou falha técnica; na segunda, as filmagens foram aceitas ", e que " as duas supostas irregularidades — a condição física do equipamento e a falta de documentação audiovisual — foram integralmente sanadas, conforme atestado pela própria Impetrada. Essa contradição evidencia que não subsistem motivos para a manutenção da suspensão cautelar, restando cabível o imediato levantamento da penalidade, com o regular prosseguimento do processo administrativo sem tamanha penalização da Impetrante ". Insurgiu-se contra a decisão agravada, defendendo que " houve flagrante erro de avaliação ao considerar pendente a suposta inoperância da placa de folgas. Consta expressamente no Evento 17, Anexo 3, que a equipe avaliadora, em maio de 2025, analisou e aprovou o vídeo apresentado pela Impetrante, atestando o pleno funcionamento do equipamento. Não há qualquer elemento novo nos autos que justifique a manutenção de sanção sobre fato já pacificado, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao princípio da confiança legítima ", e que " a decisão desconsiderou a contradição interna dos documentos assinados pela Impetrada. Embora tenha afirmado, em sua defesa intempestiva (Evento 17, Anexo 2), que não recebeu as filmagens e fotografias da inspeção do veículo CSV 013348387-00/2024, seu próprio relatório (Evento 17, Anexo 3, p. 19–20 e 27) confirma o recebimento e a validação desses registros em duas oportunidades — a última em 1.º de julho de 2025. Tal incoerência evidencia que o magistrado foi induzido a erro pelas alegações da Impetrada, contrariando o princípio da verdade material ". Ressaltou ainda que " a própria autoridade coatora admitiu ter concedido prazo de defesa inferior ao previsto em sua própria norma (NIE-Cgcre 141), violando frontalmente o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A justificativa da "gravidade" não autoriza a supressão de garantias processuais mínimas. A concessão de prazo legalmente estabelecido é um direito subjetivo do administrado, e sua inobservância acarreta a nulidade do ato ". Argumentou que " a causa original da fiscalização – a suposta clonagem – revela um desvio de finalidade na atuação do INMETRO. A Agravante é um Organismo de Inspeção Acreditado (OIA), cuja função é realizar inspeções de segurança veicular conforme as normas técnicas (ABNT NBR 14040). Não compete ao OIA, e este não possui habilitação técnica ou legal para tal, realizar perícia de autenticidade de chassi ou motor para identificar clonagem ", e que " exigir que a Agravante realizasse tal verificação extrapola os limites de sua competência e das normas aplicáveis, que se limitam à conferência documental e à legibilidade dos caracteres (NBR 14040, Parte 2, item 4.1.1). A sanção, portanto, fundamenta-se em uma premissa ilegal ". Asseverou ter cumprido rigorosamente os comandos normativos: " fotografou a numeração do chassi no veículo objeto da denúncia, exibiu tais imagens durante a fiscalização e anexou-as ao sistema Orquestra, garantindo total rastreabilidade e conformidade documental. Portanto, não restou qualquer falha procedimental ou descumprimento das Portarias, o que afasta a pretensão de atribuir ao Organismo atribuições de verificação pericial que ultrapassam seu escopo técnico e legal ", e que " a denúncia anônima que fundamenta este processo administrativo carece de qualquer elemento probatório mínimo ", destacando que " mesmo que fosse demonstrado a suposta clonagem do veículo, resta incontroverso que o Organismo de Inspeção não possui competência legal nem aptidão técnica para a realização de perícia em gravações de identificação veicular ". Aduziu a urgência na concessão da medida liminar, considerando que " permanece há mais de 60 dias com suas atividades paralisadas, enquanto a autoridade impetrada sustenta que dispomos de prazo até novembro para apresentação das evidências, como se tal prazo fosse minimamente razoável. É evidente que não há como uma empresa permanecer fechada por mais 3 (três) meses, arcando integralmente com custos fixos, encargos trabalhistas, locação e demais despesas, sem qualquer perspectiva de receita, colocando em risco sua própria sobrevivência financeira ", arguindo, ademais, que " após inspeção in loco, o auditor técnico recomendou a retomada da acreditação. Contudo, de forma inexplicável, tal recomendação foi desconsiderada por sua chefia imediata, que deliberou pela manutenção da suspensão sem qualquer fundamentação técnica plausível ". Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, a pessoa jurídica impetrante, que exerce atividade como atividade como Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) e Instituição Técnica Licenciada (ITL), atuando na realização de inspeções de segurança veicular, impetrou o mandado de segurança visando à concessão de medida liminar para a sustação da penalidade de suspensão cautelar da acreditação imposta pela autoridade impetrada, assim como a autorização ao retorno imediato de suas atividades de inspeção veicular, pretendendo, ao final, a declaração de nuçodade da decisão administrativa, a reabertura do prazo para defesa administrativa, ou ainda, caso se entenda pela continuidade da tramitação, seja instaurado processo administrativo sancionador regular, com observância a todas as etapas e prazos legais previstos no item 9.7 da NIE-CGCRE-141. Ao examinar o pedido de concessão de liminar, o Juízo a quo proferiu a decisão consubstanciada nos seguintes fundamentos: [...] Na hipótese, não vislumbro certeza quanto à ilegalidade ou abuso de poder supostamente ocorrido quando da aplicação da penalidade à Impetrante. A decisão tomada pelo INMETRO (Evento 17, ANEXO3) em suspender cautelarmente as atividades da Impetrante foi embasada em parecer minucioso e técnico elaborado por servidores do INMETRO, após visita técnica motivada por denúncia de aprovação indevida de automóvel com chassi clonado. Todavia, a despeito de qualquer análise, neste momento processual, se tal averiguação quanto à referida adulteração estaria no escopo das atividades exercidas pela empresa, há que se pontuar que em explicações trazidas a este juízo (evento 17, ANEXO2), o INMMETRO especifica que duas irregularidades ainda persistem, independentemente do caso pontual que motivou a visita técnica. Ora, permitir que a Impetrante, com irregularidades ainda pendentes a serem saneadas, inclusive, dentre elas, de ordem física, operando equipamentos em condição inadequada, continue a desenvolver suas atividades pode afetar a segurança dos resultados de inspeção, trazendo riscos de acidentes durante a  circulação de veículos irregulares que foram aprovados. A certeza quanto ao direito reclamado pela via mandamental nesta fase processual se torna deficitária diante da documentação trazidas aos autos, não se satisfazendo com meras presunções, devendo o direito líquido e certo ser amparado por provas documentais apresentadas junto com a petição vestibular, convencendo o julgador quanto aos fatos alegados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança se encontra vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos  no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em análise perfunctória, o Juiz, convencido da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pode conceder a medida postulada. Na hipótese, observe-se, de início, que, conforme a Norma NIE-CGCRE-141, revisão n. 11, referida pelas partes e que trata da Aplicação de Sanções aos Organismos de Avaliação da Conformidade, o prazo concedido para o direito de defesa deve ser de no máximo 10 dias a contar do recebimento da notificação (item 9.7), podendo, portanto, ser reduzido, o que ocorreu no caso em apreço, entendendo a impetrada por conceder o prazo de 5 dias para o envio de considerações " em decorrência da gravidade das irregularidades ". Ainda, o item 9.8 dispõe que, no caso de " suspensão cautelar da acreditação, a sanção é aplicada concomitantemente à notificação ao OAC ", e não previamente à aplicação da penalidade. Cumpre destacar, ademais, que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o prazo mencionado para defesa destina-se ao envio de considerações pela OAC, e não para sanar as irregularidades, cujas ações devem ser apresentadas até 13/11/2025. Outrossim, o Anexo A da referida Norma NIE-CGCRE-141 dispõe, nos casos em que constatada, na operação do OAC, a " Realização de serviços acreditados quando as condições operacionais (equipamentos, instalações, recursos humanos) não permitem o cumprimento dos requisitos de acreditação ou quando forem identificadas irregularidades, durante a etapa de avaliação ou na apuração de denúncias, que comprometam a confiança na capacidade do OAC para realizar os serviços acreditados " (item A-4.2), a sanção de " Suspensão cautelar da acreditação por tempo determinado de 30 (trinta) dias e até que o OAC evidencie o atendimento aos requisitos estabelecidos pela Cgcre ",  denotando-se que o cumprimento dos requisitos, sanando-se as irregularidades, é requisito cumulativo para a cessação da penalidade de suspensão cautelar, e não apenas o decurso do prazo de 30 dias. Além disso, em que pese a visita técnica tenha ocorrido após denúncia anônima recebida pela Cgcre/Inmetro acerca de inspeção e aprovação irregular de veículo, sua realização teve por finalidade, além de apurar a referida denúncia, avaliar as condições operacionais de realização de serviços, oportunidade em que foram constatadas irregularidades contrárias aos critérios e requisitos de acreditação, permanecendo duas das irregularidades ainda pendentes, sendo uma delas a realização de inspeções com equipamento em condições inadequadas. Observe-se que o controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, à vista do princípio da inafastabilidade de controle do Judicial (art. 5º, XXXV, da CRFB), em regra, somente se justifica mediante a existência de prova suficiente a infirmar a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Nesse contexto, não se constata, em juízo de cognição sumária, as apontadas ilegalidades ou irregularidades na condução do processo administrativo, inexistindo, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida liminar. Ademais, não há como dissentir do Juízo a quo quando afirma que " permitir que a Impetrante, com irregularidades ainda pendentes a serem saneadas, inclusive, dentre elas, de ordem física, operando equipamentos em condição inadequada, continue a desenvolver suas atividades pode afetar a segurança dos resultados de inspeção, trazendo riscos de acidentes durante a  circulação de veículos irregulares que foram aprovados ", Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal . Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  5. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos EAREsp 2681064/RJ (2024/0238484-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS : ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987 AMANDA PIMENTA GEHRKE - RJ236824 EMBARGADO : CATIA RODRIGUES PEIXOTO ADVOGADOS : PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS - RJ097093 MARCUS VINICIUS LIMA DE FREITAS - RJ103896 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 450 - Às partes sobre os calculos do Contador
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0839928-74.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRE SELLER CENTER NITEROISHOPPING EXECUTADO: ESPÓLIO DE NILO SÉRGIO DE AZEVEDO SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO SERGIO DE AZEVEDO SIQUEIRA, ALESSANDRA SANTOS DE ARAUJO DE AZEVEDO SIQUEIRA Ao exequente para ciência da interposição dos embargos à execução, sob o nº 0823778-81.2025.8.19.0002. NITERÓI, 25 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para manifestar-se sobre a certidão negativa do OJA às fls.339. Cláudia C. Azevedo - Mat: 01/29525
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