Marcio Ricardo De Oliveira Rodrigues

Marcio Ricardo De Oliveira Rodrigues

Número da OAB: OAB/RJ 097114

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ
Nome: MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0803028-73.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSILEA DE OLIVEIRA MARINS LAGE RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, IBASMA - INSTITUTO DE BENEFÍCIO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARUAMA Faculto manifestação da parte autora sobre o acrescido. Prazo: 15 dias. ARARUAMA, 27 de junho de 2025. ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Faculto manifestação da autora sobre fls. 385/386.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente. DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO 01/2020, Art. 3º, IX: 1 - Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2 - Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo, sob pena de perda da prova. 3 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse. ARARUAMA, 1 de julho de 2025. FERNANDA FARIAS DA SILVA Neil Machado Pinheiro - Chefe de Serventia - Matr. 01/29059
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0803462-96.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETI DA CONCEICAO BRAGA DA SILVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE ARARUAMA, IBASMA - INSTITUTO DE BENEFÍCIO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARUAMA Faculto às partes apresentar alegações finais, sendo certo que a inércia importará simplesmente em se reportar às peças já constantes dos autos. Prazo sucessivo de 15 dias. ARARUAMA, 27 de junho de 2025. ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Índice 807: 1) Certifique o cartório se todas as partes foram regularmente intimadas, bem como se se manifestaram tempestivamente sobre o laudo pericial contábil ou se ainda há prazo em curso para tal. 2) Após, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0802236-22.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CELI DA SILVA BASTOS RÉU: INST DE BENEF E ASSIST AOS SERV MUN DE ARARUAMA I, MUNICIPIO DE ARARUAMA As partes são legítimas e bem representadas. Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça. A ilegitimidade passiva do Município de Araruama merece ser acolhida, uma vez que a entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, é detentora de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual em que se questiona atos de sua competência. A responsabilidade do Município frente às obrigações contraídas pela autarquia municipal é subsidiária, ou seja, ele somente é chamado na ausência de recursos por parte do ente autárquico. No entanto, a responsabilidade subsidiária do ente instituidor por eventuais débitos da autarquia não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessária, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Município. Inexistem outras questões processuais pendentes de acertamento. Declara-se saneado o processo. Na forma do art. 373 do CPC incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como questões de fato e de direito, sobre as quais recairá a atividade probatória, a existência da união estável entre a autora e o falecido servidor público e eventual direito à percepção da pensão por morte. Como meio de prova admitida, DEFIRO e DETERMINO: Produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4.º, do CPC, sob pena de preclusão; e, Ficam advertidas as partes para os termos do art. 450 do CPC, “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Observem as partes, ainda, o disposto no art. 357, § 6.º, do CPC, no sentido de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três) no máximo, para a prova de cada fato, esclarecimento que deverá constar do rol, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes, ainda, que o juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa, nos termos do art. 357, § 7.,º do “codex”. Intimem-se as partes e seus patronos, com a advertência prevista nos §§ 2.º e 3.º do art. 362 do CPC. Quanto à intimação das testemunhas, observem as partes o disposto no art. 455, §§ 1.º, 2.º e 3.º do CPC. Observe a Serventia o disposto no § 4.º do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do § 1.º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). Preclusa a decisão, exclua-se o segundo réu, MUNICIPIO DE ARARUAMA, do polo passivo e voltem conclusos para designação de AIJ. ARARUAMA, 26 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    O Sistema noticia a existência de petição para juntar. Com a regularização, retornem-me conclusos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam eletronicamente as informações que seguem à Câmara, por ofício do sistema assinado digitalmente. Of. 2025 Processo: 0014481-16.2014.8.19.0052 Assunto: resposta no agravo de instrumento 0040324-56.2025.8.19.0000 À: Colenda 8ª Câmara de Direito Público do TJRJ EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, Pelo presente venho mui respeitosamente apresentar as informações requisitadas no agravo em epígrafe. Em 25.11.2014 foi proposta ação de cobrança em desfavor do Município de Araruama ao argumento de serem devidas diferenças de valores relativos a rubricas denominadas gratificação de produtividade e de regência das quais a autora informou fazer jus, bem como a incorporação da gratificação de regência de classe e da gratificação de produtividade . Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (index 2). Foi preferida sentença julgando parcialmente procedente os pedidos formulados, declarando a obrigação da Edilidade de implementar nas folhas de pagamento da servidora autora as seguintes rubricas: Regência de classe e produtividade , sendo 30% sobre o vencimento-base mensal pelo exercício do cargo do Magistério, já implementado, bem como a condenação do Município réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 arbitrados a título de valores pretéritos devidos, com juros e correção na forma do art. 1º - F da Lei 9494/97. O réu foi condenado ainda em R$ 300,00 de honorários advocatícios (index 106). A sentença foi reformada em v. Acórdão, para permitir a incorporação da gratificação aos vencimentos da autora desde o seu ingresso nos quadros do Município, sendo que o efetivo pagamento das diferenças seriam apurados em fase de cumprimento de sentença. Modificado ainda o valor dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação (index 189). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (fls. 238), o Município executado informou que não apresentaria impugnação contra o valor principal (R$ 35.282,81 - fls. 230), nem contra o valor cobrado a título de honorários advocatícios (R$ 4.233,94 - fls. 230) e requereu a expedição do precatório e da RPV (fls. 243), cujas expedições o Juízo determinou com a data-base a da decisão, na forma da Lei 9494/97 (fls. 251). Expedido o ofício requisitório da RPV, no valor de R$ 4.233,94 a fls. 253, recebido pela Municipalidade no dia 25.6.2021, como se verifica a fls. 256. Expedido outro ofício requisitório (RPV), no valor de R$ 35.282,81 a fls. 272. O Município esclareceu que foi publicada no dia 30.8.2022 a Lei nº 2.546/2022, na qual foi disposto que para pagamento por RPV consideram-se de pequeno valor os débitos e obrigações fixadas em quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, motivo pelo qual requereu o cancelamento da RPV de fls. 272 e determinada a expedição e precatório em seu lugar (fls. 279), com o qual a autora não concordou (fls. 281/282 e 286). Em razão do tempo das ordens expedidas e não pagas, a autora requereu o sequestro de verba pública dos valores (fls. 290/291). O Juízo indeferiu o pedido da Edilidade de cancelar a RPV expedida, em razão de Lei posterior que alterou os valores para a expedição de RPV (fls. 360/361). O pedido de sequestro de verba pública para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 4.233,94, perdeu o objeto, eis que foi efetuado o depósito da quantia vindicada (fls. 384). No tocante ao pedido de sequestro de verba pública para adimplemento do valor principal, qual seja, R$ 35.282,81, mantenho a decisão agravada no sentido de denegar o pleito, eis que o entendimento desta Magistrada é de que sequestro de verba pública deverá se dar apenas em casos urgentes de saúde e demais especificidades em conformidade que exigir cada caso concreto, o que não se verifica no presente. Disponho-me a apresentar novas ou complementares informações e esclarecimentos, se necessários. Na oportunidade apresento meus protestos de elevada estima e consideração. Alessandra de Souza Araujo Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 675: Cumpra a parte autora o determinado no ato ordinatório de fl. 669, item 2, no prazo de 5 (cinco) dias.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Diante da inércia quanto ao pagamento do RPV expedido no id. 363, defiro a penhora online. Aloquem-se os autos no ACBPO. 2 - Em atenção ao pleito formulado no id. 391, item b , oficie-se ao órgão competente para o cancelamento do precatório expedido no id. 366. Sem prejuízo, expeça-se o RPV, conforme requerido no referido pleito.
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