Eneas Ferreira Da Silva
Eneas Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 097130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eneas Ferreira Da Silva possui 463 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 163 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF5 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
463
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRF5, TRF6, TRF1, TRF2, TST, TJRS, TRT1, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome:
ENEAS FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
163
Últimos 7 dias
306
Últimos 30 dias
463
Últimos 90 dias
463
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (193)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
AGRAVO DE PETIçãO (24)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 463 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5092391-11.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE : JORGE ALBERTO PIRES CLAUDIO ADVOGADO(A) : ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para ciência do depósito referente à requisição de pagamento expedida anteriormente, estando o valor depositado disponível para saque em qualquer agência do banco depositário.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1021646-05.2019.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 4 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
-
Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b57ca proferido nos autos. Vistos, etc. Acolho a Promoção da Contadoria de id:b43c3c1. Quanto à dedução de valores, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, de acordo com a literalidade do artigo 464 da CLT , para que o empregador comprove o fato impeditivo do direito do autor, é imprescindível que os recibos de pagamento estejam assinados pelo trabalhador ou que a empresa apresente comprovantes de depósitos em conta bancária do obreiro. Assim, uma vez que os documentos de Id e628a7e e Id 0678dbb se encontram apócrifos, e que os mesmos foram devidamente impugnados pela parte autora, tenho-os como inválidos. Quanto aos critérios de correção monetária, haja vista a não definição pela matéria julgada, há que se considerar o que se segue. O item (i) da modulação dos efeitos da decisão da ADC 58 do STF indica que, para as decisões em que não estejam fixados os juros e o índice de correção monetária de forma expressa, como é o presente caso, devem ser adotados os critérios de atualização balizados na referida decisão, a saber, aplicação do IPCA-e na fase pré judicial, cumulados com juros TRD, e, na fase posterior ao ajuizamento, aplicação exclusiva da taxa SELIC. Ocorre que o ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente ação de execução ocorreu em 1991, sendo que a taxa SELIC somente virou Lei para correção de tributos federais em 1995, através do Art. 13 da Lei 9065 de abril de 1995, sendo, pois, inviável sua aplicação retroativa. O mesmo ocorre em relação ao índice IPCA-e, o qual se tornou indexador de forma oficial apenas em 1991, sendo certo que os registros históricos desse índice só estão disponíveis no sistema PJECALC a partir de janeiro de 1992. Em conclusão, necessário fixar parâmetros para o período não alcançado pelos índices IPCA-e e SELIC. Assim, na atualização dos valores devidos, determino que sejam observados os seguintes critérios: Na fase pré-judicial e até março de 1995: aplicação da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, com acréscimo de juros TRD;A partir de abril de 1995: SELIC Receita Federal, sem cumulação com qualquer outro índice. Intimem-se as partes para adequação dos cálculos a esta decisão, bem como, à Promoção de #id:b43c3c1. Vindo os novos cálculos, à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b57ca proferido nos autos. Vistos, etc. Acolho a Promoção da Contadoria de id:b43c3c1. Quanto à dedução de valores, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, de acordo com a literalidade do artigo 464 da CLT , para que o empregador comprove o fato impeditivo do direito do autor, é imprescindível que os recibos de pagamento estejam assinados pelo trabalhador ou que a empresa apresente comprovantes de depósitos em conta bancária do obreiro. Assim, uma vez que os documentos de Id e628a7e e Id 0678dbb se encontram apócrifos, e que os mesmos foram devidamente impugnados pela parte autora, tenho-os como inválidos. Quanto aos critérios de correção monetária, haja vista a não definição pela matéria julgada, há que se considerar o que se segue. O item (i) da modulação dos efeitos da decisão da ADC 58 do STF indica que, para as decisões em que não estejam fixados os juros e o índice de correção monetária de forma expressa, como é o presente caso, devem ser adotados os critérios de atualização balizados na referida decisão, a saber, aplicação do IPCA-e na fase pré judicial, cumulados com juros TRD, e, na fase posterior ao ajuizamento, aplicação exclusiva da taxa SELIC. Ocorre que o ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente ação de execução ocorreu em 1991, sendo que a taxa SELIC somente virou Lei para correção de tributos federais em 1995, através do Art. 13 da Lei 9065 de abril de 1995, sendo, pois, inviável sua aplicação retroativa. O mesmo ocorre em relação ao índice IPCA-e, o qual se tornou indexador de forma oficial apenas em 1991, sendo certo que os registros históricos desse índice só estão disponíveis no sistema PJECALC a partir de janeiro de 1992. Em conclusão, necessário fixar parâmetros para o período não alcançado pelos índices IPCA-e e SELIC. Assim, na atualização dos valores devidos, determino que sejam observados os seguintes critérios: Na fase pré-judicial e até março de 1995: aplicação da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, com acréscimo de juros TRD;A partir de abril de 1995: SELIC Receita Federal, sem cumulação com qualquer outro índice. Intimem-se as partes para adequação dos cálculos a esta decisão, bem como, à Promoção de #id:b43c3c1. Vindo os novos cálculos, à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO SOUZA
-
Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2a7e2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ante a Promoção de id:60d7848, homologo os cálculos de Id 791f9fb, que apuraram a executar os seguintes valores: 1.Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, dê-se ciência às Partes dos termos desta homologação por meio de publicação oficial, citando a ré, a/c do seu I. Patrono ou pessoalmente, para pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, do valor líquido devido ao autor, (emissão de guia: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), ocasião em que deverá, inclusive, comprovar os recolhimentos devidos a título de Previdência Social (GPS - 2 vias – Cód. 2909), sob pena de execução. 2.Deverá a parte autora informar, no prazo de 48 horas, seus dados bancários ou de seu patrono, se com poderes nos autos para receber e dar quitação, para expedição de alvará de transferência. 3.Não houve incidência de Imposto de Renda. 4.Decorrido o prazo de pagamento, in albis, ativem-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região. 5.Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ SIQUEIRA
-
Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2a7e2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ante a Promoção de id:60d7848, homologo os cálculos de Id 791f9fb, que apuraram a executar os seguintes valores: 1.Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, dê-se ciência às Partes dos termos desta homologação por meio de publicação oficial, citando a ré, a/c do seu I. Patrono ou pessoalmente, para pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, do valor líquido devido ao autor, (emissão de guia: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), ocasião em que deverá, inclusive, comprovar os recolhimentos devidos a título de Previdência Social (GPS - 2 vias – Cód. 2909), sob pena de execução. 2.Deverá a parte autora informar, no prazo de 48 horas, seus dados bancários ou de seu patrono, se com poderes nos autos para receber e dar quitação, para expedição de alvará de transferência. 3.Não houve incidência de Imposto de Renda. 4.Decorrido o prazo de pagamento, in albis, ativem-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região. 5.Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95de076 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o autor para retificar seus cálculos nos termos da promoção de ID b0061f2. Como também, os novos cálculos deverão ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJE Calc e, se possível, transportados para o Pje no formato “PJC”, facilitando a correção pela Contadoria do Juízo. Vindo os novos cálculos, à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR GODINHO DA SILVA
Página 1 de 47
Próxima