Rogério Tabet De Almeida
Rogério Tabet De Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 097180
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRF6, TRF2, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a necessidade de readequação de pauta, redesigno AIJ para o dia 04/08/2025 às 15h00min. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI. Primeiramente, certifique a serventia se a segunda ré, TIM São Paulo, foi citada. Em caso negativo, cite-se no endereço de fl. 197. II. Sem prejuízo, oficie-se ao Bradesco, conforme requerido à fl. 196. Encaminhe-se cópia do comprovante de pagamento legível juntado no id. 003( fl. 19).
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5293213-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Mensalidades] ANA FLAVIA ALVARENGA SOARES CPF: 003.938.692-96 FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE CPF: 32.354.011/0001-66 DESPACHO Analisando os autos, constata-se que a presente demanda versa sobre pedido de conversão de auxílio moradia em pecúnia, diante do não fornecimento desse benefício in natura pela instituição responsável pelo programa de residência médica da promovente. O assunto em questão foi objeto de pedido de uniformização (1.0000.23.166310-5/000 – Tema 74) admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que identificou conflito entre decisões sobre o tema, proferidas pela Turma Recursal Exclusiva de Belo Horizonte, Contagem e Betim e pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros. Na decisão de admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre o assunto, após a conclusão da fase instrutória. Ante o exposto, considerando a ordem proferida nos autos nº 1.0000.23.166310-5/000, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 74. Finda a suspensão com julgamento da questão, vista às partes em cinco dias e conclusos para sentença. Com eventual manifestação de uma das partes, vista à parte contrária em cinco dias e conclusos para decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI. Primeiramente, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou de seu patrono, se poderes houver para tal, referente ao valor depositado no id. 98 , procedendo a transferência para conta bancária indicada nos autos à fl. 235. II.No mais, ante a alegação de descumprimento de acordo pela parte executada, defiro o BLOQUEIO de valores on line, por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 dias, tudo conforme protocolamento em anexo. Aguarde-se o feito em gabinete pelo prazo supracitado, para verificação da ordem de juntada de resultado. Em caso de penhora positiva, intimem-se, inclusive, o executado acerca da constrição de valores, bem como do prazo legal para impugnação. Se nada for requerido, recolhidas eventuais custas pendentes ,expeça-se mandado de pagamento em nome do exequente e intime-se para retirada. Em caso de penhora negativa ou insuficiente, diga a parte exequente quanto ao que pretende, inclusive, dizendo se deseja a expedição de certidão de crédito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0801516-28.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RIBEIRO LOPES DE DEUS, GIOVANA RIBEIRO LOPES RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença. BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803922-13.2023.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CELINA MARIA PEREIRA GRACA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por CELINA MARIA PEREIRA GRAÇA em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 a qual determinou que o ente público réu procedesse às avaliações anuais e pagasse as respectivas gratificações do programa "Nova Escola", instituído pelo Decreto nº 25.959/2000. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 76698264 / 76698281, dentre os quais se destacam os contracheques de ids. 76698268 e 76698271 que comprovam que a exequente exerce a função de datilógrafa. Decisão no id. 76884974 deferindo justiça gratuita à autora, bem como determinando a intimação do Estado na forma do art. 535 e seguintes do CPC. Intimado na forma do art. 535 e seguintes do CPC, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 84289872, sustentando: 1) prescrição; 2) iliquidez do título; 3) risco de pagamento em duplicidade; 4) excesso de execução. Manifestação apresentada pelo executado no id. 121839845, por meio da qual suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que esta não exerceria a função de docente, mas sim a de datilógrafa. Despacho no id. 172518639 determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegada ilegitimidade ativa, considerando que a sentença coletiva, preferida nos autos de nº 0138093-28.2006.8.19.0001 e ora executada individualmente, se restringe aos benefícios pagos aos professores, enquanto a autora exercia a função de datilógrafa. Após, voltarem os autos conclusos para sentença. Manifestação da exequente no id. 173223402 advogando que houve fixação pelo Estado de Gratificação ao pessoal do apoio, requerendo que seja afastada a tese de ilegitimidade ativa. Relatados, decido. A contrario sensu do que sustenta a exequente, a controvérsia não reside na fixação ou não, pelo Estado, dos valores devidos, mas sim na inadequação da via eleita. Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, a demanda prescinde da fase de conhecimento, ingressando diretamente na fase executiva, tendo como título executivo judicial a sentença proferida na ação coletiva. Ocorre que referido título judicial não abrange os integrantes do grupo de apoio, restringindo-se aos profissionais que exercem funções docentes. Assim, a exequente, cuja ocupação era a de datilógrafa, carece de legitimidade para valer-se da presente via executiva, devendo, caso entenda possuir direito ao pleito, propor ação autônoma de conhecimento para análise do mérito. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente os servidores ocupantes do cargo de professor fazem jus à execução da sentença proferida nos autos de nº 0138093-28.2006.8.19.0001, a qual se limitou a reconhecer direitos exclusivamente vinculados à carreira do magistério. Inclusive, vejamos a jurisprudência que corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA NOVA ESCOLA. MERENDEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. NO CASO, AINDA QUE O PEDIDO DA ACP TENHA SIDO NO SENTIDO DE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, FORÇOSO CONCLUIR QUE A SENTENÇA COLETIVA, MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL, CONTEMPLOU APENAS OS PROFESSORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0143318-04.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 04/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (DESTAQUEI) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, QUE OCUPA O AGENTE ADMINISTRATIVO DE BIBLIOTECA. SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (0091975-64.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 04/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (DESTAQUEI) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida no id. 76884974. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. VALENÇA, 30 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802925-64.2022.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA FARIA ARIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por REGINA FARIA ARIEIRA, professora estadual, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 a qual determinou que o ente público réu procedesse às avaliações anuais e pagasse as respectivas gratificações do programa "Nova Escola", instituído pelo Decreto nº 25.959/2000. Afirmou que o valor total da dívida é de R$ 41.953,47 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarente e sete centavos), consoante a planilha de id. 41037863. Com a petição inicial, seguiram os documentos de ids. 41037857 / 41037864. Intimado, na forma do artigo 535 do CPC, o executado apresentou impugnação no id. 61526840, sustentando: 1) prescrição; 2) iliquidez do título; 3) risco de pagamento em duplicidade; 4) excesso de execução, além da suspensão do feito, em razão do Tema 1.033 do STJ. Resposta à impugnação nos ids. 87506697, ocasião em que a exequente esclareceu que no parecer contábil do executado não foi considerado o nível 05 da escola na qual estava lotada à época dos fatos. Relatados, decido. I. Tema 1.033 do STJ. A determinação de suspensão dos processos em razão da controvérsia é restrita aos Tribunais Superiores, não se estendendo ao primeiro grau de jurisdição. Ademais, todos os processos envolvendo a temática do programa Nova Escola estão sendo remetidos ao TJERJ por meio de agravos, sendo mantidas as decisões proferidas por este Juízo. Assim, não há fundamento para a suspensão da presente ação. II.1 - DA PRESCRIÇÃO: O início do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva, que na hipótese dos autos 0138093- 28.2006.8.19.0001 ocorreu em 14/10/2011. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva e que este somente volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. No caso em tela, a pretensão executória individual foi apresentada mais de onze anos depois do trânsito da referida sentença, todavia não há que se falar em prescrição porque o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional Assim, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, que foi interrompida com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite. II.2 - DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO: A tese de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato no juízo de origem, não merece prosperar, uma vez que, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, é possível que se inicie a execução individual proposta pelo lesado a partir do transporte "in utilibus" da coisa julgada coletiva e quando necessário apurar o valor devido a partir de simples cálculos aritméticos. Convém salientar, ainda, que a matéria relativa à execução individual de sentença coletiva objetivando o pagamento da gratificação "Nova Escola" é objeto de inúmeras ações que estão sendo processadas e julgadas por este Tribunal, sem que a fase de liquidação da ação coletiva tenha se encerrado. II.3 - DO RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE: Deve o próprio réu adotar os mecanismos internos para que se seja evitado o pagamento duplicado, haja vista que é uma faculdade da autora ingressar com o cumprimento de sentença individual de sentença coletiva. No mais, a autora supriu tal ponto, uma vez que juntou protocolo de desistência na ação coletiva nos ids. 174070969 / 174070970. II.4 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO: II.4.1 - DO ANO PARADIGMA: No que diz respeito ao ano paradigma de avaliação, restou decido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000 que o ano a ser adotado é o de 2001 para o cálculo da avaliação das unidades escolares relativas ao ano de 2002. II.4.2 - DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: O termo inicial dos juros de mora é a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.370.899, como recurso representativo de controvérsia, e não da citação nesta ação de execução, como quer crer o executado. Nesse caso, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do ano de 2003, como corretamente considerou a parte exequente. Ademais, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda, sob pena de configurar disparidade entre credores que figurem na mesma situação jurídica, eis que seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual. II.4.3 - DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Considerando que a citação se deu antes da vigência da Lei nº 11.960/09, o índice a ser aplicado inicialmente é de 0,5% ao mês até a vigência da referida lei. A partir da vigência desta, os juros passam a ostentar a mesma taxa dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança. Atente-se que não há violação à coisa julgada, mas mera incidência da lei nova. No que concerne à correção monetária, cujo índice não foi precisado pela r. sentença da ação coletiva, aplica-se o índice utilizado pela Eg. CGJ/RJ até 30.06.2009 e, após, o IPCA-E, como decidido pelo STF no tema 810. Já o termo inicial é a data em que deveria ter sido paga cada gratificação. Nesse contexto, verifica-se que a planilha de cálculos da parte exequente aplicou corretamente os parâmetros supracitados, estando correto o valor executado, até, pois, o executado não considerou o nível 5 do colégio. II.4.4 - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A contribuição previdenciária, por sua vez, é devida, muito embora a exequente não tenha se manifestado acerca do tema. Assim, assiste razão ao executado/impugnante devendo ser efetuados os descontos pertinentes. II.5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que tange aos honorários advocatícios, é certo que são devidos em razão da deflagração da execução individual. É o que decorre, a contrario sensu, do art. 85, § 7º. CPC: "Art. 85. (...) § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Ademais, a súmula nº 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Dessa forma, considerando que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica cuja peculiaridade de cada demandante é analisada, devem ser arbitrados os honorários advocatícios, com observância do art. 85, § 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado/impugnante, eis que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram dedução da quantia correspondente à contribuição previdenciária. Preclusa a presente decisão, apresente a parte exequente os cálculos na forma da presente decisão, observando-se os critérios ora fixados para aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como com a dedução do valor correspondente à contribuição previdenciária. Após, intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. P.I. VALENÇA, 30 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0803115-90.2023.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ODILEA ROSA CORREA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique-se a Serventia acerca da ocorrência do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0017256-92.2016.8.19.0000, considerando que a decisão de id. 91123024, mantida pelo acórdão de id. 128586029, determinou a suspensão do presente feito até o desfecho definitivo do referido IRDR. Após, voltem-me os autos conclusos. VALENÇA, 27 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI - Do Relatório Trata-se de EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D. ANDRÉ ARCOVERDE em face de BARBARA BEATRIZ DE MORAIS PEIXOTO. A inicial de fls. 03 a 04 veio instruída com os documentos de fls. 05 a 09. Despacho de fl. 15 fixando os honorários advocatícios em 10% a serem pagos pelo executado. As partes entabularam acordo às fls. 97 a 99. Sentença homologando o acordo às fls. 101 a 103 Termo aditivo ao acordo à fl. 105. É o Relatório. Passo a decidir. II - Da Fundamentação Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público. Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação. Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu. III - Do Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o termo atidivo do acordo estabelecido pelas partes à fl. 105, procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Taxa pro rata na forma do acordo. Honorários advocatícios na forma do acordo. Defiro a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Findo o prazo, intime-se o exequente para dar quitação, valendo o silêncio como concordância. Após, certificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem-se. P.I.
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