Adriana De Souza Veras
Adriana De Souza Veras
Número da OAB:
OAB/RJ 097751
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF2, TJPR, TJRJ
Nome:
ADRIANA DE SOUZA VERAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0832660-26.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE SOUZA DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Às partes sobre os esclarecimentos do perito. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. VICTOR SETARO DE ALCANTARA PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055112-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : FIORELLA CIVILETTI LOPES (Pais) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA VERAS (OAB RJ097751) AUTOR : LUIGI CIVILETTI TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA VERAS (OAB RJ097751) SENTENÇA Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, e no mérito ACOLHO-OS EM PARTE para corrigir a omissão, alterando a fundamentação e o dispositivo da sentença da seguinte forma: "(...) Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não deve prosperar. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. O mero indeferimento administrativo não enseja a reparação por indenização. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POSTERIORMENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE OU ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde 2014, mas teve seus requerimentos administrativos indeferidos, vindo a obter o benefício apenas judicialmente em 2016. Alega que, nesse período, sofreu prejuízo financeiro e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário, posteriormente concedido judicialmente, configura erro flagrante ou ilegalidade aptos a ensejar indenização por danos materiais; e (ii) estabelecer se a negativa administrativa, por si só, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento administrativo do benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização, desde que a decisão esteja fundamentada na análise dos documentos apresentados pelo segurado e dentro dos limites da legalidade.4. A Administração Pública atua no exercício de sua função, devendo considerar o conjunto probatório disponível à época da decisão administrativa, não sendo possível presumir erro grosseiro ou ilegalidade pelo simples fato de a concessão do benefício ter ocorrido posteriormente na via judicial.5. O dano moral exige prova de sofrimento ou lesão aos direitos da personalidade, não sendo configurado pelo simples fato de o segurado necessitar recorrer ao Poder Judiciário para obter a prestação previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente concedido judicialmente, não caracteriza, por si só, ato ilícito gerador de indenização por danos materiais ou morais."Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos normativos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5029307-75.2019.4.02.5101, Rel. MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 18/03/2025, DJe 31/03/2025 14:36:41) (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo - 08/03/2024 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO."
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0104801-86.2016.8.19.0038 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0104801-86.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00675846 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ANDERSON DA SILVA PINHO ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA VERAS OAB/RJ-097751 ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA DE SOUZA VERAS OAB/RJ-220128 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. APLICAÇÃODOCDC.CONTRATODE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE.RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009096-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA VERAS (OAB RJ097751) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9181) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9181) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação"...Aguarde-se a audiência..."
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1: Tendo em vista a impugnação à citação editalícia ofertada pela curadoria especial, certifique o cartório se foram realizadas pesquisas pelos convênios do Tribunal a fim de localizar o endereço do executado. 2: Em que pese a determinação acima, uma vez que a presente ação é datada do ano de 2016 e que desde a sua distribuição, apesar das inúmeras tentativas de localização do executado, este fora citado apenas por edital (apesar da impugnação pelo curador especial quanto a esta) presumindo-se, assim, frustradas as tentativas de localização do devedor, o que torna possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 , do CPC, não se fazendo necessária, nesse caso em particular, a decisão final quanto à impugnação à citação editalícia, ante o transcurso do prazo sem que tenha havido a sua localização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, intenta evitar que os bens do devedor não localizado se percam, assegurando a efetivação de futura penhora na ação de execução. Não encontrada a parte devedora para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on line, através dos sistemas SIBAJUD.RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51217840920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5121784-09.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cotas condominiais. Devedores não localizados para efetivação da citação. Decisão que indeferiu o pleito de arresto. Várias tentativas de citação que restaram frustradas. Incidência da regra insculpida no art. 830, do CPC. Fundamentação da decisão ora vergastada ao argumento de que se trata de medida extrema e que, nesse sentido, não foram esgotados todos os meios para localização dos executados. O ordenamento processual admite o arresto, a fim de assegurar futura penhora, no caso de o executado não ser localizado para citação pessoal. Outrossim, a citação não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora. A propósito, o C. STJ, em julgamento de mérito sobre o tema em debate, possui compreensão de que o arresto online não pressupõe o esgotamento de todos os meios de citação se o executado não foi encontrado no endereço por ele indicado. Desnecessidade de exaurimento das tentativas de citação da parte executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00726718420218190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim, defiro o arresto requerido, o qual fora protocolado sob o n. 20250034790894. Retornem conclusos em 15 dias para verificação da medida.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0808460-37.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LINO DOS SANTOS RÉU: L.A.M. FOLINI - ME, FACULDADE BOOK PLAY LTDA Recebo os embargos opostos pela empresa ré, eis que tempestivos, e os acolho, eis que omissa a sentença em relação aos pedidos contraposto e de condenação da parte autora ao pagamento de honorários e multa por litigância de má fé. A parte ré não comprova a capacidade processual para postular em sede de Juizados Especiais, na forma do art. 8º, II, da Lei 9.099/95, razão pela qual julgo o pedido contraposto extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Outrossim, indefiro o requerimento de condenação do executado por litigância de má-fé, haja vista que não vislumbro a hipótese do art. 80 do CPC. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821481-48.2024.8.19.0031 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0821481-48.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00071056 RECTE: ELOISA PRUDENCIO PIMENTEIRA ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA VERAS OAB/RJ-097751 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
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