Luciana Leal Berquo Ururahy
Luciana Leal Berquo Ururahy
Número da OAB:
OAB/RJ 098045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Leal Berquo Ururahy possui 168 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJMG, TJSP, TJBA, TJSC, TRT1
Nome:
LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804109-39.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY RÉU: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental. Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia. ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002941-80.2024.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio C de Carvalho - Copetur Empreendimentos Turisticos Ltda - Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil, Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 01/2020), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação. A remuneração deverá ser suportada pelas partes em frações iguais, observada eventual gratuidade da justiça concedida, ressalvando-se que o recolhimento é devido somente após a implementação da Portaria 01/2020 de 21/07/2020; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observe a z. Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023). Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO C DE CARVALHO (OAB 127584/SP), LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB 98045/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809632-03.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADYS CRUZ CALOMENI RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL LITORAL SUL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GLADYS CRUZ CALOMENIem face de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL LITORAL SUL LTDA, sob alegação de recusa da parte ré em autorizar a realização de tratamento de que necessita. A parte autora, em síntese, alegou que é usuária do plano de saúde fornecido pela primeira ré e foi diagnosticada com doença macular em ambos os olhos. Afirmou que o seu médico assistente prescreveu a necessidade de realização de injeção intravítrea de antiangiogênico em olho direito, sendo uma dose mensal inicial por três meses. Aduziu que procurou a segunda ré para obter autorização para realização dos procedimentos, porém houve demora que comprometeu o tratamento, indicando a necessidade de ser novamente iniciado. Requereu a condenação das rés a disponibilizarem as injeções e autorizarem a aplicação, além da condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O segundo réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva, o que foi renovado no mérito. A primeira ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que não houve recusa, pois a autora não anexou os exames necessários à análise técnica do pedido. Pugnou pela improcedência do pedido. Decisão do evento 101598285 que indeferiu a antecipação de tutela, posteriormente concedida no evento 105561765. A autora manifestou-se em réplica no evento 105013004. Saneador no evento. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 192383698, 194168154 e 194917980. É o relatório. Decido. Como não existem questões prévias pendentes de análise, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa. No mérito, o pedido merece parcial acolhimento. Em que pesem as alegações defensivas expostas na contestação da primeira ré apresentada em Juízo, não há que se falar em conduta regular e lícita na recusa tácita da primeira ré em negar autorização para tratamento da autora através das aplicações das injeções indicadas na inicial. Vale ressaltar que a exigência de documentos médicos para avaliação da pertinência técnica equivale à recusa tácita no fornecimento do tratamento. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte de Justiça. Com efeito, a bem da verdade a recusa tácita da operadora de saúde revela discordância da parte ré quanto ao tratamento indicado pelo médico assistente da autora, o que encontra enquadramento analógico no teor da Súmula 211 do TJRJ, que prescreve que “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”. Ademais, não quis a parte ré realizar prova técnica a demonstrar a desnecessidade do tratamento indicado. Vale ressaltar que a autora já realizou outros tratamentos que não tiveram resultado terapêutico esperado, eis que houve evolução da doença, sendo que a primeira ré não indicou qual seria o tratamento mais eficaz do que aquele indicado pelo médico assistente. Assim, deve ser acolhido o pleito de obrigação de fazer. A conduta da ré em se recusar a fornecer o tratamento necessário à autora, que possuía verdadeiro risco à sua vida, ante a evolução da doença, inegavelmente lhe causou danos de ordem psicológica que superaram o mero aborrecimento da vida de relação, pelo que necessária a reparação de ordem moral. Este, aliás, o entendimento do TJRJ na Súmula 339: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se apresenta proporcional ao dano causado à autora. Entretanto, a condenação não pode ser direcionada ao segundo réu, pois não há vínculo jurídico existente entre a autora e o hospital, eis que este apenas será o local em que realizado o tratamento, que parra ser feito depende exclusivamente da autorização da primeira ré. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Condeno a primeira ré a autorizar o tratamento da autora indicado na inicial, pelo que torno definitiva a tutela antecipada; 2)Condeno a primeira ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, assim como de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 3)Condeno a primeira ré, ainda, ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial em desfavor do segundo réu e condeno a autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 11 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para que junte as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou, se for o caso, a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007648-04.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1009731-10.2023.8.26.0127) (processo principal 1009731-10.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Lucas Fernando Cesar Henriques - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A (Pag Seguro) - - Banco Inter Sa - Intimação da(s) parte(s) executada(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 (Cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - GUIA DARE-SP. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), NILTON RAMALHO JUNIOR (OAB 98045/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806187-74.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIGA SOCIEDADE CIVIL GARATUCAIA RÉU: JORGE DA CONCEICAO MANHAES 1) Na tarefa “EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL”, proceda o Cartório à anotação do início do cumprimento de sentença. 2) Certifique o Cartório se há diferença de taxa judiciária a ser cobrada quanto ao valor da condenação, excluindo-se os honorários. Após, voltem conclusos. ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806189-44.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIGA SOCIEDADE CIVIL GARATUCAIA RÉU: LEUCIR SCHIAVINI, MARCIA ZANELA DOS SANTOS, HILTON MANDARINO DOS SANTOS ESPÓLIO: HELOISA MARIA DOS SANTOS PIRES Cumpra-se também o item 03 da decisão do id. 133629829, conforme requerido no id. 180930455. ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular