Luciana Leal Berquo Ururahy
Luciana Leal Berquo Ururahy
Número da OAB:
OAB/RJ 098045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Leal Berquo Ururahy possui 161 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRT1, TJBA, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5000307-34.2018.4.02.5111/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA : ESTHER TEIXEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS FRAGA CORREIA (OAB RJ233533) ADVOGADO(A) : LUIZA BARBOSA TOLEDO (OAB RJ242518) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB RJ098045) EMENTA RELATOR PARA ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO REALIZADO PELA UFRRJ. VAGA DESTINADA A CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. NÃO RECONHECIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO PELA COMISSÃO AVALIADORA POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DE PESSOA NEGRA. LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I – CASO EM EXAME 1 – Remessa necessária em face de sentença que confirmou a medida liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ a proceder a matrícula da parte autora no Curso de Ciências Econômicas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: a) verificar a legalidade da inaptidão da parte autora para concorrer às vagas reservadas aos candidatos autodeclaratos negros, em razão de não ter sido reconhecida como parda por comissão de heteroidentificação; e b) analisar a possibilidade de incidência da teoria do fato consumado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, como, por exemplo, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do processo seletivo, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4 – O ato administrativo emanado pela comissão de verificação da autodeclaração firmada pela parte autora, que serviu de base para sua eliminação do processo seletivo, goza de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou a comissão avaliadora. 5 – No entanto, diante das particularidades do caso concreto, revela-se cabível a incidência da teoria do fato consumado. 6 – O Superior Tribunal de Justiça possui orientação segundo a qual, em hipóteses excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio de medida liminar concedida, aplica-se a teoria do fato consumado. 7 – No caso em apreço, por força do deferimento da medida liminar em 06 de setembro de 2018, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento por este Tribunal, a parte autora, muito provavelmente, já até concluiu seu curso de graduação, não sendo razoável, a esta altura, desconstituir a situação então consolidada, sob pena de causar à parte enorme e desnecessário prejuízo, além de não se vislumbrar dano a ser experimentado pela instituição de ensino. IV – DISPOSITIVO 8 – Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator originário, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019262-02.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : JOSE CARLOS DE LIMA E SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB RJ098045) EMBARGANTE : PATRICIA HELENA DE LIMA E SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB RJ098045) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos, por ausência de garantia da execução, com amparo no artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, já que se trata de execução em favor da União - Fazenda Nacional, e por, isso, submetida ao acréscimo ao total executado da verba de ressarcimento prevista no Decreto-lei nº 1.025/69 (art. 37-A, § 1°, da Lei nº 10.522/02), cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 979.540, DJU de 18/10/2007, p. 345). Sem custas, por conta da isenção legal concedida às ações de embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Publique-se. Intime-se a embargante. Transitada em julgado a sentença, traslade-se para os autos da execução fiscal cópia desta sentença. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804687-36.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1) Ante a peça do id. 187721097, desentranhe-se a peça do id. 187380993. 2) Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais. Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas. Declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido saber se foi o autor o responsável pela transação bancária impugnada na presente demanda, qual seja, pagamento de boleto bancário no dia 06/06/2024, no valor de R$ 3.999,99. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no art. 6º, VIII do CDC. Ademais, deve o réu demonstrar que foi o autor a pessoa que efetuou a transação acima, tendo em vista que não pode o autor realizar prova de fato negativo. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, pois basta a inversão acima determinada. Indefiro o depoimento pessoal do autor, eis que nega a transação. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 19 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0833321-82.2023.8.19.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cumpra-se o v. acórdão. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801009-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS RÉU: MARCOS BATISTA DE SOUZA Junte o cartório teor do ato de ID 201141081. ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803135-02.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE RAMOS TEIXEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A À parte autora sobre o acrescido no id 202016009. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias úteis, dê-se baixa e arquivem-se. ANGRA DOS REIS, 19 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808713-14.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Anta a proximidade da cirurgia, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 48horas sobre id.199810985. ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto