Cristiano Ramos Da Silva
Cristiano Ramos Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 098064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJRJ
Nome:
CRISTIANO RAMOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a existência de processo administrativo do precatório objeto dos presentes autos, devidamente autuado, e o preconizado no artigo 2º, inciso IV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, que não obstará eventual desarquivamento para observância de ulteriores deveres processuais do juízo, consoante o disposto no artigo 2º, inciso IV, Parágrafo único, do Ato Normativo TJ nº 02/2019. Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a existência de processo administrativo do precatório objeto dos presentes autos, devidamente autuado, e o preconizado no artigo 2º, inciso IV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, que não obstará eventual desarquivamento para observância de ulteriores deveres processuais do juízo, consoante o disposto no artigo 2º, inciso IV, Parágrafo único, do Ato Normativo TJ nº 02/2019. Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a existência de processo administrativo do precatório objeto dos presentes autos, devidamente autuado, e o preconizado no artigo 2º, inciso IV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, que não obstará eventual desarquivamento para observância de ulteriores deveres processuais do juízo, consoante o disposto no artigo 2º, inciso IV, Parágrafo único, do Ato Normativo TJ nº 02/2019. Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados sobre a prévia reconfecionado no sistema ofrec ( id. 527 e seguintes.)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. Renove-se a intimação pessoal do Município de Macaé para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o correto enquadramento da parte autora conforme requerido às fls. 1491. 2. No caso de haver discordância deverá o ente público de forma fundamentada esclarecer os motivos do enquadramento de forma diversa ou o motivo de não cumprimento. 3. Fica o mesmo advertido que não será analisada manifestação sem a devida fundamentação bem como no caso de inércia, ensejará em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC) cuja multa desde já arbitro em 20% (vinte) por cento do valor da causa (art. 77,§2º do CPC) bem como condenação do ente público por litigância de má-fé, (art. 80, IV) e cuja multa desde já arbitro em 5% (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa, (art. 81), ambos do C.P.C. 4. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0814528-77.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO D ANDREA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE PORTO BENJAMIN - RJ101348 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a) RÉU: CRISTIANO RAMOS DA SILVA - RJ098064 Decisão Considerando-se a determinação de suspensão de todas as ações em trâmite no Estado do Rio de Janeiro que versem sobre a caracterização do direito à movimentação na carreira (promoção e progressão) independentemente da existência de vagas dos servidores públicos estatutários do MUNICÍPIO DE MACAÉ, proferida nos autos do IRDR n.º 0091492-68.2023.8.19.0000, FICA O PRESENTE FEITO SUSPENSO por englobar a referida matéria. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo sem baixa até a formação do precedente. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÉ, 30 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação| | | Autos n.º 0810669-53.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA FREITAS PEIXOTO Advogado(s): FELIPE BICUDO CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s) Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LARISSA FREITAS PEIXOTO em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) declaração de nulidade de ato administrativo de demissão e consequente reintegração em cargo público. A petição inicial (índice n.º 142220495), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a Autora, em 06/08/2020, em razão do deslocamento de domicílio do seu cônjuge, servidor público estadual, protocolou requerimento de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, conforme previsto no artigo 78 da LEI COMPLEMENTAR N.º 011/98; (b) A publicação da citada Portaria concessiva da licença (DOC.02) ocorreu em Diário Oficial de Macaé, em 07/08/2020, sendo o período de licença concedido entre 07/08/2020 e 07/08/2022; (c) Ocorre que, em 18/01/2022, quando ainda em gozo da deferida licença, a servidora requereu a prorrogação do seu período de afastamento, conforme expressamente autoriza o artigo 78 da LEI COMPLEMENTAR N.º 011/98; (d) Contudo, o processo administrativo nº 1801/2022, que deveria analisar o requerimento de prorrogação da licença, além de não apreciar definitivamente o pedido de prorrogação do afastamento, ainda desaguou na irregular instauração do PAD, datado de 05 de maio de 2023, em desfavor da Autora, culminando em sua DEMISSÃO - publicada em 16 de outubro de 2023, no Diário Oficial do Município de Macaé-RJ, nos termos da Portaria 0997/2023; (e) A servidora foi demitida do cargo público em que era investida, pelo fato da Administração Pública municipal não reconhecer a natureza vinculada da licença para acompanhamento do seu cônjuge. Pede, ao final: (a) Seja declarado nulo todo o processo administrativo disciplinar do qual originou a abusiva demissão da Autora, especialmente a Portaria em que se exteriorizou o referido ato, gerando-se, assim, a imediata reintegração da Autora ao serviço público; (b) A retirada de quaisquer anotações realizadas por força do PAD, que desabone a Autora Larissa Freitas Peixoto Glória, em seus registros funcionais; (c) A condenação da ré a pagar danos materiais consistentes em todos os valores atualizados que a Autora deixou de receber do Município de Macaé, desde a da data da indevida instauração do processo administrativo disciplinar, tendo-se por base uma remuneração mensal bruta de R$ 8.815,70, com incidência de juros e correção monetária, bem como o computo dos eventuais vencimentos a vencerem após o oferecimento da presente ação; (d) O pagamento de indenização, à título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 142226858/142259020. O réu Município de Macaé apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 188585932), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) A parte autora obteve licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge pelo prazo de 24 meses. Aproximadamente 07 meses antes do término do prazo requereu a renovação, por meio do processo administrativo nº 1801/2022, cujo desfecho fora o indeferimento; (b) decorre disso o dever insofismável de retorno ao serviço após o término do prazo da licença para acompanhar o cônjuge – 24 meses –, não importando os argumentos de que a licença é ato vinculado; (c) entendendo que a demora na análise iria trazer lhe prejuízos, lhe caberia o ingresso de mandado de segurança, por exemplo, visando obrigar a Administração Pública à manifestação – positiva ou negativa, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República; (d) nas folhas 16 e 17/17vº do processo administrativo nº 1801/2022 – i. 142259032, a então servidora licenciada apôs sua assinatura, dando seu ciente no indeferimento de seu pedido em 22/7/2022, razão pela qual deveria retornar ao serviço em 08/8/2022 enquanto aguardava seu recurso ao Chefe do Executivo; (e) Decorre disso, o dever insofismável de retorno ao serviço após o término do prazo da licença para tratar de assuntos particulares, não importando os argumentos de que a licença para acompanhar cônjuge é ato vinculado; (f) Argumenta a parte autora acerca de irregularidade da Portaria que designa a comissão processante pela ausência dos cargos de seus membros, bem como da narrativa suscinta do lhe fora imputado; (g) fora-lhe assegurada ampla defesa e contraditório, com todos os meios de prova em direito admitidos, não havendo qualquer requerimento da parte autora quanto à produção de provas. Como se verifica pelo PAD, as provas produzidas pela parte autora não foram suficientes. Não devemos esquecer que o objeto do processo disciplinar era apurar o abandono do cargo por mais de 30 dias. Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 188589659/188589660. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 197623434. Parecer do Ministério Público no qual informa que deixa de atuar no feito, conforme índice n.º 178901186. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. A autora pleiteia reintegração em cargo público, por ato administrativo de demissão, manifestamente ilegal, considerando que esta possuía o direito à renovação da licença para acompanhar cônjuge que foi removido ex officio, e lhe foi indeferida. Analisando-se as provas produzidas, verifica-se que mediante deferimento da Administração Municipal a autora afastou-se para acompanhar cônjuge, nos termos do artigo 78 do Estatuto (Lei Complementar Municipal n.º 11/1998) pelo período de 24 meses, 07/08/2020 à 07/08/2022 (Portaria n.º 379/2020 f. 142235486). Posteriormente, em 18/01/2022, anterior ao término do período da licença concedida, requereu a renovação da licença comprovando o preenchimento dos requisitos e que perdurava a necessidade do afastamento, considerando a lotação do cônjuge. Consoante dispõe o estatuto, o prazo para afastamento para acompanhar cônjuge é de 24 meses prorrogável por igual período. Art. 78 - Poderá ser concedida licença não remunerada ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que justificada e comprovada a necessidade. Verifica-se, que ao cumprir os requisitos legais, a renovação da licença para acompanhar o cônjuge constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente do juízo de conveniência e oportunidade. Desse modo, em razão do princípio constitucional da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição Federal, o ato administrativo que indeferiu a renovação da licença é manifestamente abusivo. Conclui-se, assim, existência de ilegalidade na conduta da Administração Municipal de instaurar PAD por abandono de cargo em razão do não restabelecimento do exercício funcional, pois encontrava-se ainda dentro do prazo da licença que deveria ter sido renovada. Ainda, conforme estabelecido pelo artigo 17 da Lei Complementar Municipal n.º 11/1998: Art. 17. Reintegração é a recolocação do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de transformação, com ressarcimento de todas as suas vantagens, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. § 1º Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 15 e 16. § 2º Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, se não for estável, será exonerado de plano, sem direito à indenização. (Redação dada pela LC nº 031/2003) § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se estável, o servidor que houver ocupado o lugar do reintegrado, será obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não. § 4º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz. Deve, a pretensão ser acolhida quanto ao pleito de reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, com o ressarcimento dos seus vencimentos a partir de 09/2024, prazo final da licença sem vencimento, excluídas as vantagens inerentes à atividade em exercício, sob pena de enriquecimento ilícito. Formula a autora pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial. Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana. Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem. Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico). Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física. Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. 10ª Ed. Ed. JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil. No caso dos autos, tenho que ocorreu indubitável lesão a direito da personalidade em virtude da demissão da autora em decorrência de conduta da ré, sendo esta hipótese clássica e indiscutível de configuração de danos de natureza extrapatrimonial. Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais no caso vertente, passo a fundamentar o quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação dos mesmos. É certo que, segundo bem constatou o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no REsp 959.780: “a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.” Dentre os critérios outrora adotados em nosso ordenamento jurídico encontra-se o do tarifamento legal, que, não obstante, foi rejeitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do e. STJ (Súmula n.º 281 e AgRg no REsp 527.585/SP). Exsurge, assim, da jurisprudência majoritária sobre o tema, o critério do arbitramento equitativo pelo juiz, sendo certo que, segundo o erudito Ministro do STJ acima mencionado é este “o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro”. (REsp 959.780) Nesta linha de fundamentação, tem-se que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Conjugam-se dois fatores: punição ao infrator (punitive damage), pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; por nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém, o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber se esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. Segundo, ainda, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. (...) A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. (Voto proferido no REsp 959.780) Atento à bem ponderada advertência do ínclito julgado, adota-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, que foi desenvolvido pelo próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária mencionada no voto do acórdão acima mencionado. Consiste tal método em uma forma dotada de critérios mensuráveis e cientificamente justificáveis para a fixação do valor reparatório, concretizando a norma constitucional constante do artigo 93, IX da Constituição Federal, que consolida o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Trata-se, sem dúvida, da construção mais adequada cientificamente e que melhor atende aos axiomas constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sem olvidar o princípio da reparação integral, norteador de nosso sistema de responsabilidade civil. Nas palavras do eminente Ministro autor da tese, que ora se adota expressamente: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (Voto proferido no REsp 959.780) No caso em julgamento, o fato gerador do dever de indenizar é a demissão da atora, e consequente ausência dos seus vencimentos que possuem natureza alimentar. Para hipóteses deste jaez, em que o bem jurídico violado identifica-se com o presente, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem arbitrado o valor da indenização no patamar médio de R$ 20.000,00 (vide os seguintes precedentes:). APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DEMITIDA POR SUPOSTAS FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. AUTORA QUE PRETENDE A SUA REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMANGEM AO FUNDAMENTO DE QUE INEXISTEM OS FATOS QUE MOTIVARAM A SUA DEMISSÃO, APONTANDO A DESÍDIA DA ADMINITRAÇÃO NO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES NO HOSPITAL ONDE ATUAVA, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SE REVESTIU DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS E QUE A AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DA NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE OU QUANDO AFRONTADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, PORTANTO, O PODER JUDICIÁRIO PODE PERQUIRIR ACERCA DA VERACIDADE DOS MOTIVOS QUE CONDUZIRAM AO ATO, QUE É NULO SE DISSOCIADO DA REALIDADE, CONFORME A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POIS, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EIS QUE EXTRAVIADOS SEUS DOIS PRIMEIROS VOLUMES, SOB A GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO À AUTORA DO ÔNUS DE PROVAR A ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO QUE SE MOSTRA IRRAZOÁVEL NO CASO CONCRETO, NÃO SOMENTE PORQUE DOIS VOLUMES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORAM EXTRAVIADOS EM PODER DO ESTADO, MAS TAMBÉM PORQUE FORAM PERDIDOS, OU NUNCA EXISTIRAM, OS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO PERÍODO DAS FALTAS IMPUTADAS À AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO NO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES. RECONHECIDA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, DEVE A AUTORA SER REINTEGRADA NO CARGO, COM TODOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DA DEMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO, CONSIDERANDO QUE O ATO ILEGAL DE DEMISSÃO, ALÉM DE TER PRIVADADO A AUTORA DOS SEUS VENCIMENTOS, ATINGIU DIRETAMENTE A SUA REPUTAÇÃO, CAUSANDO-LHE ANGÚSTIA E TRANSTORNOS. VERBA INDENIZATÓRIA ORA FIXADA R$ 20.000,00, OBSERVADOS AS PERCULIARIEDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO O VALOR COMUMENTE FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. DIANTE DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RESP.Nº 1270439/PR, CONFORME LIMINAR CONCEDIDA PELO MIN. DIAS TOFFOLI NA RECLAMAÇÃO Nº 17251, BEM COMO DA AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO STF ACERCA DA EVENTUAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NAS ADIs nº 4.357/DF e 4425/DF, APLICA-SE, NESTE CASO, O DISPOSTO NO § 12 DO ART. 100, DA CF/88, PARA O CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Fixo-o, portanto, como valor base para a compensação dos danos morais neste caso, passando à análise das circunstâncias particulares do caso concreto: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima(dimensão do dano): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente(culpabilidade do agente): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (c) a eventual participação culposa do ofendido(culpa concorrente da vítima): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (d) a condição econômica do ofensor: não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (e) as condições pessoais da vítima(posição política, social e econômica): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória pelos danos morais experimentados em R$ 20.000,00 como o justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico. DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ANULAR o ato administrativo de demissão da autora e CONDENAR o réu: (a) na obrigação de adotar todas as providências necessárias e ao final reintegrar, no prazo de 15 (quinze) dias, o exercício do cargo ocupado pela parte autora. (b)na obrigação de pagar os vencimentos a que faria jus a partir de 09/2024 ao fim da licença, excluídas as vantagens inerentes ao exercício efetivo da atividade (INSALUBRIDADE, GRAT. URGÊNCIA, PRUDUT. ASSID., GRAT. SOBRE PLANTAO), valor que deverá ser monetariamente atualizado pela SELIC desde a citação, quanto às parcelas vencidas antes dessa, e desde cada vencimento, quanto às vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento. (c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como compensação pelos danos morais experimentados. DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas sujeitas à incidência dos referidos. Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991. Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145. Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Anote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MACAÉ, 30 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para ser manifestar em réplica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n.º 0807808-94.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON FLAVIO BARBOSA FREIRE Advogado(s) do reclamante: BRUNO SETUBAL ALVES DIAS RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO RAMOS DA SILVA Ato Ordinatório Ficam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao Núcleo de Arquivamento. MACAÉ, 30 de junho de 2025. MARIA APARECIDA COSTA ALMENDRA Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (21) 27579391
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0801037-03.2024.8.19.0028 AUTORA: DANIELE CARVALHO DE OLIVEIRA XAVIER RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DANIELE CARVALHO DE OLIVEIRA XAVIER ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo que é ocupante de cargo efetivo de Professor “C”, desde 29/04/2002. Afirma que o réu não promoveu seu correto enquadramento por tempo de serviço, conforme determina a legislação municipal. Por conta de tais fatos, requer o autor a condenação do réu na obrigação de proceder ao correto enquadramento horizontal e vertical, bem como ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. A inicial veio instruída por documentos. O réu ofereceu a contestação do ID 110338415, na qual sustentou resumidamente a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais. Réplica do ID 146488517. Manifestação do Ministério Público do ID 164848993, deixando de oficiar no feito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, reconheço de ofício a prescrição parcial a favor do Município. Considerando que a presente lide foi ajuizada em 31/01/2024e levando-se em conta o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contadas da data do ato ou fato do que se originarem, entendo que se encontra prescrita a pretensão do autor em receber as verbas anteriores a 31/01/2019. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora que alega ter seus direitos violados em decorrência da omissão do poder público municipal. A falta de movimentação na carreira afeta de forma notória quase todos os servidores públicos municipais de Macaé, de diversas carreiras. Não se observa, na defesa desta ação ou em qualquer das centenas de ações individuais ajuizadas, a alegação ou comprovação de que os servidores tenham sido efetivamente movimentados nos últimos anos, seja verticalmente (promoção) ou horizontalmente (progressão). Assim, o fato da ausência de movimentação na carreira deve ser considerado incontroverso, nos termos do art. 374, I do CPC. Não há que se falar em inviabilidade financeira, uma vez que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese – Tema nº 1.075: “Tese do Tema n.° 1075 (REsp 1.878.849/TO). É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Assim, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede, por si só, o enquadramento funcional. Feitas tais considerações preliminares, passo a analisar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n.º 195/2011 para a movimentação na carreira objeto desta lide. Dispõem os artigos 17 e 19 da Lei Complementar nº 195/2011: “Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efeito, estará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação no desempenho do cargo, sendo observados os seguintes fatores: (...)” “Art. 19. Somente após o término no estágio probatório, o servidor terá direito a progressão, seja vertical e a promoção horizontal, conforme estabelecido nesta lei”. Deste modo, somente após o termo final do prazo estabelecido para o cumprimento do estágio probatório, ou seja, 03 anos do ingresso no serviço público, se inicia a fluência do prazo para aquisição do direito às progressões, seja vertical seja horizontal. A autora ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da lei de regência, em 30/04/2002, conforme ID 99241178, de modo que dispensa-se o prazo para a progressão em razão de estágio probatório. Contudo, o artigo 75 da Lei Complementar nº 195/2011, dispõe que: “Art. 75. O enquadramento previsto nesta Lei, dar-se-á a partir de 1º de agosto de 2012”. Assim, somente a partir desta data inicia-se a contagem da progressão. “Art. 59. A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Macaé ocorrerá de acordo com o tempo de serviço, efetivamente cumprido no âmbito da SEMED em suas respectivas funções, salvo os convênios existentes entre a SEMED e outros órgãos, públicos ou privados, tendo 30 (trinta) níveis, e com o percentual de 2% (dois por cento) por ano. Parágrafo único. Acarretará a suspensão da contagem do tempo para fins de progressão horizontal: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho; III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias; IV - os afastamentos para atividades não relacionadas com o magistério. V – cessão para outros entes federativos ou órgãos e entidades municipais”. Por fim, no que concerne à progressão vertical, deixou a autora de comprovar seus requisitos, bem como que requereu administrativamente junto ao réu sua promoção e não foi atendida. Nesse contexto, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece parcialmente prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o réu na obrigação de promover o imediato enquadramento horizontal (Progressão Horizontal) da autora, nos termos dosartigos59 e 75da LCM nº 195/2011. Condeno o réu na obrigação de pagar as diferenças salarias dos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, inclusive incidente sobre férias, gratificação natalina (13º salário), observados os marcos temporais de progressão. DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda. Sobre os valores devidos ao demandante, incidirão juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que o autor faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR. DEIXO de condenar o Município de Macaé ao pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99. Condeno, contudo, o Município de Macaé ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 164848993. P.I. Macaé, 30 de junhode 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito
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