Cristiano Ramos Da Silva
Cristiano Ramos Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 098064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJRJ
Nome:
CRISTIANO RAMOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0801077-48.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN JUNIA BERBAT LOPES RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE, MUNICIPIO DE MACAE Ato Ordinatório Ao Autor para se manifestar em réplica sobre a contestação do ID 187205471. MACAÉ, 30 de junho de 2025. MARCELO CARVALHO TALON
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810748-66.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLEYSON DA SILVA AMORIM - RJ165714 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CRISTIANO RAMOS DA SILVA - RJ098064 Despacho 1. Retornem-se os autos à Central de Cálculos a fim de que se manifeste sobre a petição de ID. 203849442. 2. Efetuados novos cálculos com as correções devidas, ao(s) interessado(s). 3. Em seguida, voltem-me conclusos. MACAÉ, 30 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807927-55.2024.8.19.0028 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0807927-55.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00364170 APTE: SAMUEL BARROS LEITE ADVOGADO: VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES OAB/RJ-241947 ADVOGADO: GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-169691 ADVOGADO: JOÃO ROBERTO SUHETT SANTOS OAB/RJ-201878 APDO: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ ADVOGADO: CRISTIANO RAMOS DA SILVA OAB/RJ-098064 Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807927-55.2024.8.19.0028 Embargante: SAMUEL BARROS LEITE (autor/apelante) Embargado: MUNICIPIO DE MACAE (réu/apelado) Relatora: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração (índice 12) opostos contra o despacho de índice 6, que determinou o sobrestamento do presente feito, até decisão final no IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000. 2. Alega o recorrente, em síntese, que ter-se-ia incorrido em contradição, porque, no referido incidente a lei em debate refere-se à lei complementar nº 196/2011 (fl. 12), sendo a discussão ali proposta atinente à viabilidade financeira que a promoção de todos os servidores poderá desencadear; o que não se confunde com a regência de sua categoria de guarda municipal, qual seja, a LC municipal nº 154/2010 (Tema nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça). Requer, então, sejam suprido o vício apontado, para que revogada a suspensão questionada. 3. Deixo de intimar o embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do REsp. nº 1.148.296-SP, julgado sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, correspondente ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil vigente), porquanto recorrente a matéria posta contra ele. 4. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. 5. Sem razão o embargante, porquanto o inconformismo apontado não configura contradição interna, ou seja, ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, hipótese passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios, não sendo cabível o manejo do presente recurso para apreciação de suposta incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no HC nº 709.289/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022). A propósito: No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. (...) (EDcl no AgInt no REsp. 1.874.764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 03/3/2022. Grifos nossos) 6. Outrossim, como explicitado no despacho recorrido, o artigo 1º, parágrafo único da LC municipal nº 196/2011, remete expressamente à categoria do ora embargante, ao dispor que se aplica o conteúdo desta Lei aos servidores integrantes das carreiras de Procurador Municipal, Guarda Municipal e Professores Municipais de forma suplementar, naquilo que não contrariar a legislação própria das respectivas carreiras, tudo a impor a suspensão por mim determinada, em alinhamento ao entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROCEDA À PROGRESSÃO FUNCIONAL DA PARTE AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROMOÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Matéria objeto de incidente de uniformização de jurisprudência admitido pela Seção de Direito Público - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492-68.2023.8.19.0000. Ordem de suspensão dos processos que discutam a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011". Artigo 313, inciso IV, Código de Processo Civil. SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ JULGAMENTO FINAL DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA, PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. (0812762-23.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 17/12/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. GUARDA MUNICIPAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA NO IRDR Nº 0091492- 68.2023.8.19.0000. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 154/2010. ADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0091492-68.2023.8.19.0000 PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DO DEMANDANTE QUE TEM CORRESPONDÊNCIA COM O OBJETO DO MENCIONADO IRDR. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IRDR. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. (0098457-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 21/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2010, QUE GUARDA IDENTIDADE COM A MATÉRIA REFERENTE À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 196/2011. QUESTÃO EM TELA QUE POSSUI O MESMO OBJETO, NO QUAL SE INSTAUROU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SOB O NÚMERO 0091492-68.2023.8.19.0000. APLICABILIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. (0802323-16.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (Grifos nossos) Apelação. Questão de ordem. Administrativo. Servidor. Município de Macaé. Obrigação de fazer. Efetivação de progressão e de promoção. Obrigação de pagar quantia. Pagamento de diferenças remuneratórias. Lei Complementar Municipal nº 154/2010, que regulamenta a carreira dos servidores públicos locais. Debate sobre o preenchimento de determinados requisitos subjetivos para a movimentação dos servidores na carreira e omissão legislativa municipal. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitados por Juízes Fazendários locais, tendente, em tese, a uniformizar a questão. IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 admitido em 22.08.2024. Suspensão do processamento recursal, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. (0813070-59.2023.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 27/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº154/2010. ADMISSÃO DO IRDR Nº 0091492-68.2023.8.19.0000. INCIDÊNCIA DO ART. 313, IV, DO CPC. SUSPENSÃO. (...) SOBRESTAMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 313, IV, DO CPC, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N° 0091492-68.2023.8.19.0000. (0812702-50.2023.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 03/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. Direito Administrativo. Servidor público. Guarda Municipal. Município de Macaé. Pretensão de promoção e progressão funcional, com pagamento de diferenças remuneratórias em atraso. Lei Complementar Municipal n.º 196/2011. A matéria é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492-68.2023.8.19.0000, admitido em 22/08/2024, com determinação de suspensão dos feitos em primeiro e segundo grau de jurisdição nesta Corte Estadual. Não obstante a demanda em questão ter como fundamento a Lei Complementar Municipal 154/2010, que diz respeito, especificamente, ao cargo de Guarda Municipal, o IRDR referido poderá também ser aplicado, pois o autor não deixa de ter sua movimentação submetida à "existência de vaga e viabilidade financeira." Normas (LC n.º 196/2011 e LC nº 154/2010) que possuem redação similar e se referem ao mesmo Município. SUSPENSÃO DO PROCESSO. (0812416-72.2023.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 27/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Grifos nossos) EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL, BEM COMO DO RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. ARTIGOS 19 A 26 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 154/2010 DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU. 1. A Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça admitiu o IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000, no qual se discute a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011". 2. Determinação de suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a matéria. 3. Autor que, embora seja guarda municipal regido pela Lei Complementar Municipal nº 154/2010, está incluído entre os servidores do Município de Macaé e, apesar de possuir norma específica de plano de cargos, carreiras e vencimentos, não deixa de ter sua movimentação submetida à existência de vaga e viabilidade financeira (art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 154/2010). 4. Suspensão do julgamento do recurso até decisão definitiva no IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000. (0812838-47.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 11/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Grifos nossos) 7. Pelo exposto, não tendo a decisão incorrido em nenhuma das hipóteses contidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, ausente qualquer contradição, deve ser rejeitado o presente recurso. 8. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargadora PATRICIA SERRA R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro EDAP nº 0807927-55.2024.8.19.0028 - fl.1
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1- Realizei, nesta data, consulta ao Sistema Bacen Jud, com o intuito de verificar se houve a realização do bloqueio. 2- O valor exequendo foi integralmente bloqueado. Nesta data, foi determinada a transferência do montante atingido pelo bloqueio para conta à disposição deste Juízo, conforme documento que segue; 3- Intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1 - Retifique-se na DRA para fazer constar que o presente feito se encontra na fase processual de execução. 2 - Intime-se, pessoalmente, a Fazenda Pública, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1- Id. 219: DEFIRO a reserva dos honorários contratuais no corpo do precatório a ser expedido em nome da parte autora, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado anteriormente à expedição do precatório e não há litigiosidade entre as partes. 2- Id. 231: Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, nos termos do disposto no artigo 82, §3, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do requerido, se tiver dado causa ao processo. Diante disso, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da inércia da parte ré, conforme certidão de p. 355, expeça-se mandado de busca apreensão da relação dos eletricistas excluídos, conforme requerido na p. 347/348.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado noticiou na p. 579/580 o cumprimento da obrigação imposta na sentença. Considerando que o executado depositou em Juízo o valor pretendido pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono com poderes especiais, independentemente de prazo preclusivo, tendo em vista a voluntariedade do depósito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ exequente sobre petição de p.560.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista que nenhuma das partes apresentaram cálculos de liquidação do julgado ou elementos a fim de possibilitar sua liquidação, o que a torna inviável, remetam-se os autos ao arquivo.