Maíra Neves De Araujo Magalhães

Maíra Neves De Araujo Magalhães

Número da OAB: OAB/RJ 098243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maíra Neves De Araujo Magalhães possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2021, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MAÍRA NEVES DE ARAUJO MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em atenção à manifestação da autora às fls. 578 e 594, e considerando a anuência do ERJ, manifestada à fl. 590, expeça-se novo mandado de RPV, no valor de R$4.509,459 em favor de Aline Figueira dos Santos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Index 596: Cumpra-se. Index 603: Cumpra-se conforme já determinado ao index 485, com observância das requisições já expedidas.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Index 520: Converto o julgamento dos embargos de declaração em diligência para determinar que a serventia certifique quanto a ausência de levantamento do valor bloqueado ao index 362/363 (R$ 42.310,21). Certifique o cartório quanto a correta habilitação de TODOS os herdeiros, considerando fls. 282/308 e 315/348, devendo proceder a correta anotação do DRA do processo. Por fim, considerando o que consta ao index 514 e a manifestação do réu ao index 533, proceda-se a transferência da quantia de R$ 510,21, ao Estado do Rio de Janeiro na conta bancária informada. P.I.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se petição constante no sistema, após voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 520/522: Ao embargado.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique o cartório o cumprimento de fls. 425. Após, voltem para decisão deste incidente.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0004867-36.2018.8.19.0055 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0004867-36.2018.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00293943 APELANTE: LEANDRO BORGES REIS APELANTE: MICHELLE GUEDES LUCAS REIS ADVOGADO: BRUNO REIS COUTO OAB/RJ-130776 ADVOGADO: ANDRESSA COUTINHO SANTOS OAB/RJ-236092 APELANTE: TARSO TOLEDO TRAMUJAS APELANTE: PATRÍCIA TRICA TOLEDO TRAMUJAS ADVOGADO: TARSO TOLEDO TRAMUJAS OAB/RJ-079533 ADVOGADO: ADRIANA GOUVÊA FERREIRA OAB/RJ-085589 ADVOGADO: MAÍRA NEVES DE ARAUJO MAGALHÃES OAB/RJ-098243 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: Trata-se o presente feito de ação de adjudicação compulsória ajuizada por TARSO TOLEDO TRAMUJAS e PATRÍCIA TRICA TOLEDO TRAMUJAS em face de LEANDRO BORGES REIS e MICHELLE GUEDES LUCAS REIS objetivando (fl. 04 ¿ indexador 03): Na forma regimental, adota-se o relatório da sentença, a qual foi vazada, nos seguintes termos (indexador 212): ¿Cuida-se de ação, com pedido de obrigação de fazer, proposta por TARSO TOLEDO TRAMUJAS e PATRÍCIA TRICA TOLEDO em face de LEANDRO BORGES REIS e MICHELLE GUEDES LUCAS REIS, proposta em 27 de agosto de 2018. Afirma a parte autora, com a emenda trazida no index 58, que venderam o imóvel situado em São Pedro da Aldeia, na Praia do Sudoeste nº 4515, Boqueirão, Ponta Grossa, Condomínio Aldeia de Torreblanca, casa 23, lote 23, aos réus em fevereiro de 2009, já tendo recebido o preço. Contudo, os réus não regularizaram a titularidade do imóvel e se mantiveram inertes no cumprimento de obrigações proter rem, como pagamento de exações e despesas do condomínio, o que deu causa a diversos transtornos, execuções fiscais e ações/execuções de cobrança. Assim, pretendem a regularização do imóvel, assim como a transferência de débitos para a responsabilidade dos réus, sem prejuízo de compensação por danos morais. Recebimento da emenda na forma da decisão 65. Citação consta do mandado 132. Contestação eletronicamente juntada no fichário 138, em que admitem os fatos narrados na inicial, adicionando sobre alteração de fortuna, inviabilizando a regularização do bem - processo administrativo já deflagrado. Informa que assumiu o débito perante o condomínio tão logo informado sobre a demanda. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 153. Réplica na forma do indexador 157. Notícia de regularização da titularidade do bem com a petição 207. Relatados, fundamento e decido: Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, já que a petição 207 não veio instruída com certidão real imobiliária ou de ônus reais, mas mera certidão de ato praticado. Finda a instrução processual, constata o Juízo que não existe pretensão resistida. A disciplina do Decreto-Lei n. 58/1937, que rege a pretensão de adjudicação compulsória, exige, em seu art. 15, extraem-se os requisitos para a adjudicação compulsória: 1) a prova da existência do contrato preliminar de promessa de compra e venda e 2) a prova da quitação integral do preço de aquisição do bem imóvel. Assim, consta instrumento preliminar de contrato e quitação - subpasta 09-10. Igualmente extreme de dúvida que a inércia dos réus quanto à obrigação de regularizar a titularidade do imóvel deu causa a cobranças / execuções fiscais e do condomínio / loteamento, ofendendo a esfera jurídica pessoal dos vendedores, idônea a amparar condenação a título de danos morais. Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 80.000,00, haja vista a natureza, intensidade e duração dos transtornos, sem evidências de comunicação da alteração da titularidade para fins de responsabilidade tributo e perante o condomínio / loteamento, exercendo tal condenação conotação eminentemente pedagógico-punitiva e prestando-se a restabelecer a ética nas relações de consumo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para, suprindo a manifestação de vontade da parte ré, determinar a adjudicação do imóvel da Lote e casa 23, do conjunto de casas denominado Torreblanca, Boqueirão, Ponta Grossa, São Pedro da Aldeia - RJ, matrícula real imobiliária R-7 - 982 - subpasta 206 - em favor da parte ré. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação em favor da autora para averbação junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, observando-se as formalidades legais. Oficie-se ao Município de São Pedro da Aldeia para que regularize a identificação do contribuinte, na pessoa dos réus, a partir de 05 de fevereiro de 2009 (vide subpastas 09-10), notadamente quanto o imóvel de inscrição 1698000. De igual modo, oficie-se ao Condomínio Aldeia de Torre Blanca para que regularize a identificação do titular da unidade, na pessoa dos réus, a partir de 05 de fevereiro de 2009 (vide subpastas 09-10), Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.¿. (grifos nossos) Embargos de declaração opostos pelos autores (indexador 229). RECURSO DOS RÉUS (indexador 231) Inconformados, os réus apelaram arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual pois: 1) o processo de registro da escritura teve início em 08/03/2022, antes mesmo dos réus terem conhecimento da presente demanda em 04/04/2022, e foi devidamente prenotado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Pedro da Aldeia sob o número 083376/2022, conforme certidão de exigência anexa à fl. 147; 2) após o cumprimento de diversas exigências, o pedido de registro foi concluído em 24 de agosto de 2022, conforme informado nos autos na petição de fl. 205 (escritura de compra e venda n° 84.714, L. 1-F, fl. 004v°); 3) tiveram que sanar diversos apontamentos do cartório de Registro de Imóveis, sendo necessário, inclusive, a correção da escritura para incluir informações sobre a convenção do condomínio, bem como para sanar a divergência da identidade da usufrutuária; 4) tudo foi feito pelos réus que estavam dispostos a solucionar o problema de forma administrativa; 5) a realização do registro do imóvel pelos réus antes da citação implica no cumprimento voluntário da obrigação objeto da ação; 6) a certidão apresentada constitui documentação oficial suficiente para comprovar a realização do registro de compra e venda do imóvel. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) inaplicabilidade do CDC; b) o negócio jurídico de compra e venda de imóveis entre pessoas físicas é regido pelo Código Civil brasileiro, sendo este o principal instrumento normativo que disciplina as relações jurídicas entre as partes contratantes; c) inexiste danos morais indenizáveis considerando a resolução administrativa e amigável das questões e a ausência de relação de consumo entre as partes; d) a indenização por danos morais foi fixada em valor excessivo merecendo redução. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou, subsidiariamente, caso não seja o entendimento, a redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00. Sentença rejeitando os embargos de declaração opostos (indexador 250). Contrarrazões dos autores (indexador 254) requerendo o desprovimento do recurso. RECURSO DOS AUTORES (indexador 263) Irresignados, os autores apelaram a requerer a condenação dos apelados a pagar aos apelantes a indenização a título de danos morais e a restituir os apelantes quaisquer eventuais custos, cartorários ou não, que se façam necessários ao registro da carta de adjudicação junto ao Registro de Imóveis competente, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Contrarrazões dos réus (indexador 287) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II ¿ DECISÃO Para exame da gratuidade de justiça requerida, venham aos autos, sob pena de indeferimento, o(a)s três últimos: 1) extratos bancários mensais de todas as contas das quais os requerentes são titulares; 2) extratos de cartões de crédito de titularidade dos requerentes; 3) contracheques ou demonstrativos de recebimento de proventos; e 4) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) dos requerentes, que permitam a comprovação da não apresentação de declaração de imposto de renda. Sem prejuízo, junte-se estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou