Josue Isaac Vargas Faria

Josue Isaac Vargas Faria

Número da OAB: OAB/RJ 098404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josue Isaac Vargas Faria possui mais de 1000 comunicações processuais, em 730 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 730
Total de Intimações: 3287
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: JOSUE ISAAC VARGAS FARIA

📅 Atividade Recente

141
Últimos 7 dias
1135
Últimos 30 dias
2583
Últimos 90 dias
3287
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (181) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (171) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (148) RECURSO ESPECIAL (145) APELAçãO CíVEL (125)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 3287 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0104902-35.2014.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : GILCO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) EXEQUENTE : ROBERTO DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) EXEQUENTE : JOSE CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Evento 50 – Diante do trânsito em julgado, na data de 26/06/2025, do v. acórdão proferido pelo Eg Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dê-se vista às partes para ciência do retorno dos autos assim como, para que venham a formular eventuais novos requerimentos. II - Em não havendo novos pleitos e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 3000642-43.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0922523-70.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO AGRAVANTE : ELISANE MARIA DA SILVA CAVALCANTI ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) ADVOGADO(A) : LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA (OAB RJ099166) EMENTA Ementa . Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Recurso interposto contra decisão do juízo de indeferimento da gratuidade de justiça. Irresignação recursal da parte autora. Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público. Declínio de competência. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida, sob o fundamento de que a hipótese da autora não se coaduna com a hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a prevenção da 6ª Câmara de Direito Público para julgamento do recurso. III. Razões de decidir 3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 4. Cumprimento individual de sentença que possui conexão com a ação coletiva. 5. Apelação cível nº 0269440-28.2022.8.19.0001 que foi o primeiro recurso relacionado à ação coletiva, após a reestruturação de competências, e foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Público, tornando-a preventa. 6. Órgão Especial deste Tribunal estabeleceu critérios de prevenção para as ações de cumprimento de sentença de ação coletiva, nos termos da Súmula 387. IV. Dispositivo 7. Declínio de competência para a 6ª Câmara de Direito Público. Dispositivo relevante citado : Resolução OE nº 01/2023, arts. 1º, 2º; CPC, art. 930. Jurisprudência relevante citada : Súmula nº 387 do Órgão Especial do TJRJ; 0070760-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 05/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0043211-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 04/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); 0105675-10.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 10/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto por Elisane Maria da Silva Cavalcanti contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pela agravante em face da agravada (Processo nº 0922523-70.2023.819.0001), indeferiu a gratuidade de justiça requerida, nos seguintes termos (Evento 27): “Analisando a declaração de evento 25, ANEXO2, verifico que a parte autora auferiu, em 2024, renda superior a 10 salários-mínimos mensais, e possui bens e investimentos que a afastam, de modo relevante, do perfil de hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. Venham as custas em 15 dias, sob pena de extinção.” Sustenta que “ possui 60 anos de idade e aufere renda bruta de aproximadamente R$ 22.300,00. No entanto, há desconto direto na fonte de R$ 3.620,94 a título de imposto de renda, além de gastos fixos com saúde na ordem de R$ 520,00 mensais. Soma-se a isso o custeio de despesas básicas indispensáveis à sua subsistência, como água, luz, alimentação, transporte, gás de cozinha, internet e itens de higiene pessoal, o que torna inviável o pagamento da GRERJ no valor de R$ 2.336,44 ”. Aduz que “ possui patrimônio declarado no valor total de R$ 566.016,53, composto principalmente por um imóvel residencial herdado em Cabo Frio, avaliado em R$ 530.000,00, um automóvel Honda Fit ano 2004, avaliado em R$ 24.000,99, além de investimentos financeiros no valor de R$ 12.000,00”. Destaca que “embora haja patrimônio formalmente declarado, não há sobras orçamentárias mensais nem liquidez patrimonial suficiente que permitam à agravante suportar as custas processuais sem prejuízo à sua própria subsistência e dignidade.” Requer a recorrente o efeito suspensivo e o provimento do recurso para anular a decisão, deferindo a gratuidade de justiça (Evento 1). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a prevenção da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, eis que a demanda versa sobre o cumprimento de sentença em razão da ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Destaque-se que a apelação originária da ação coletiva foi julgada pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal transformada na 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ pela Resolução OE nº 01/2023, senão vejamos: “Art. 1º. Conforme o deliberado pelo Tribunal Pleno, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado resultam da transformação das atuais Câmaras Cíveis, observadas as opções realizadas por cada uma delas, segundo a ordem de antiguidade, nos seguintes termos: (...) II- Câmaras de Direito Privado: (...) 18ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara Cível” Da mesma Resolução OE nº 01/2023, depreende-se do art. 2º que a transformação faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria: “Art. 2º. A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria.” Registra-se, ainda, que, após a criação das Câmaras especializadas, o primeiro recurso em cumprimento individual de sentença (Processo nº 0269440-28.2022.8.19.0001) relacionado à ação coletiva, foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Público e, portanto, é dessa Câmara a prevenção. Com efeito, considerando que o cumprimento de sentença constitui desdobramento lógico da sentença proferida na aludida ação coletiva, deve ser reconhecida a prevenção do referido Órgão julgador. Neste sentido, o Órgão Especial deste Tribunal editou a Súmula nº 387, in verbis : “ "Nos recursos originados das execuções individuais das Ações Civis Públicas de Volta Redonda, nos processos 0011127-19.2006.8.19.0066, 0033147-28.2011.8.19.0066, 0035067-03.2012.8.19.0066, 0003570-25.1999.8.19.0066 e 0026062-15.2016.8.19.0066, adotar-se-á o critério da prevenção entre as Câmaras de Direito Público em relação ao primeiro recurso de cada qual distribuído a partir da Resolução n.01/2023 do Órgão Especial."” Acresça-se, ainda, o disposto no artigo 930, parágrafo único, do CPC. Confira-se: “ Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Destarte, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria de prevenção, referente a cumprimento de sentença envolvendo a mesma ação coletiva objeto deste recurso: “Agravo Instrumental. "Gratificação Nova Escola". Execução individual de sentença coletiva. Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial desse E. TJRJ. Atual prevenção da EG. Sexta Câmara de Direito Público para os recursos relacionados à ACP 0138093-28.2006.8.19.0001, por força da distribuição da apelação nº 0269440-28.2022.8.19.0001, de relatoria do Desembargador Geraldo da Silva Batista Junior, em 07/02/2023. Declínio de competência que se impõe. (0070760-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 05/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA NOVA ESCOLA. PREVENÇÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção sem resolução de mérito em cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0138093-28.2006.8.19.0001, cujo objeto é a gratificação do Programa Nova Escola aos profissionais da educação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual órgão jurisdicional possui competência para julgar recursos interpostos contra decisões em execuções individuais da referida sentença coletiva, considerando a conexão com a ação originária e a prevenção decorrente da distribuição do primeiro recurso após a especialização das câmaras. III. Razões de decidir 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui conexão direta com a ação matriz, atraindo a regra da prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC. 4. A apelação originária da Ação Civil Pública foi julgada pela 15ª Câmara Cível, posteriormente transformada na 18ª Câmara de Direito Privado, cuja competência, após a Resolução OE nº 01/2023, foi transferida para as Câmaras de Direito Público. 5. A 6ª Câmara de Direito Público tornou-se preventa após receber a apelação cível nº 0269440-28.2022.8.19.0001, primeira distribuída após a reestruturação da competência das Câmaras. 6. O Órgão Especial do TJRJ, ao editar a Súmula nº 387, estabeleceu o critério da prevenção para os recursos oriundos das execuções individuais das ações civis públicas. 7. A jurisprudência do TJRJ consolidou o entendimento de que todos os recursos posteriores conexos devem ser julgados pela câmara que recebeu o primeiro recurso, independentemente de eventual alteração estrutural das câmaras. IV. Dispositivo e tese 8. Declínio de competência para a Sexta Câmara de Direito Público. Tese de julgamento: 1. A prevenção entre órgãos fracionários do Tribunal deve ser observada nos recursos interpostos contra decisões proferidas em execuções individuais derivadas de sentença coletiva, com base na distribuição do primeiro recurso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. 2. Após a edição da Resolução OE nº 01/2023 e da Súmula nº 387 do Órgão Especial do TJRJ, a Sexta Câmara de Direito Público é a competente para julgar os recursos relacionados à Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001. 3. A extinção ou transformação de câmaras não afasta a prevenção do órgão jurisdicional originalmente competente após a reestruturação das competências. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 387; TJRJ, IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000; TJRJ, Apelação Cível nº 0269440-28.2022.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0807214-80.2023.8.19.0007; Agravo de Instrumento nº 0067926-90.2023.8.19.0000; Apelação nº 0801479-75.2024.8.19.0025. (0043211-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 04/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº. 013093-28.2006.8.19.0001. PROGRAMA NOVA ESCOLA. PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 1.  A execução individual de sentença proferida em sede de tutela coletiva proposta pelo agravado em face do agravante é decorrente de título judicial formado na ação civil pública 0138093-28.2006.8.19.0001. 2.  Considerando que o primeiro recurso distribuído após a especialização dos Órgãos Fracionários desta Corte (Res. nº. 01/2023 OE/TJRJ) foi destinado à 6ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível nº. 0269440-28.2022.8.19.0001), este órgão julgador está prevento para apreciar o presente agravo de instrumento. 3.   Inteligência do art. 930, parágrafo único, CPC. 4. Precedente vinculante desta Corte (IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000). 5. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (0105675-10.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 10/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).” Ante o exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, determinando-se a remessa do presente Agravo de Instrumento nº 3000642-43.2025.8.19.0000 à Primeira Vice-Presidência para que proceda à redistribuição. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 3005059-36.2025.8.19.0001 distribuido para Gabinete da Juíza Raquel de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público na data de 28/07/2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 3005386-78.2025.8.19.0001/RJ RELATOR : Afonso Henrique Ferreira Barbosa AUTOR : SONIA FERNANDES GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3006673-76.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : ELIEGE PEREIRA RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Analisando a declaração de evento 26, ANEXO2 , verifico que a parte autora auferiu, em 2024, renda superior a 10 salários-mínimos mensais, o que a afasta do perfil de hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. Venham as custas em 15 dias, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3006652-03.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : ANA PAULA BARROS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Analisando a declaração de evento 21, ANEXO3 , verifico que a parte autora auferiu, em 2024, renda superior a 10 salários-mínimos mensais, e possui bens e investimentos que a afastam, de modo relevante, do perfil de hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. Venham as custas em 15 dias, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 3000455-35.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Desa. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO AGRAVANTE : ANA MARIA GOMES BARBOSA DE PAULA ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLIDO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/08.  Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência E EVIDÊNCIA, OBJETIVANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO VALOR DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR PELO ESTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, inciso III, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por ANA MARIA GOMES BARBOSA DE PAULA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu  pedido de tutela antecipada para compelir os agravados a implementarem imediatamente o valor do piso nacional de professor, instituído pela Lei 11.738/08. Narra a autora que é professora  em atividade do quadro de funcionários do Estado do Rio de Janeiro,        sob a matrícula 00-0919482-0, tendo exercido o cargo de Docente I, nível 7, com carga horária semanal de 18h. Aduz que o réu lhe  paga  vencimento-base em valor inferior ao devido, desde 2015, descumprindo o piso nacional para o cargo. Assim, pugna pela  revisão e  atualização dos valores que lhe são pagos a título de base, com pedido de implantação do piso salarial nacional de professor e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas pela legislação local, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, tendo como parâmetro o valor do piso estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 e previsto no art. 60, III, e da ADCT e na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), bem como o pagamento das diferenças devidas do período não prescrito. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos para a sua concessão, considerando ser a matéria que exige contraditório e ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e de evidência, previstas nos artigos 300 e 311, II e IV do CPC, além de seu direito estar fundamentado na Lei e na jurisprudência do STF, STJ e do TJ/RJ. Aduz também que a decisão da presidência deste tribunal na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que suspendeu de forma imediata a execução de decisões proferidas em processos e cumprimentos provisórios de sentença individuais, está eivada dos seguintes vícios: usurpação de competência, ausência de provas concretas de danos ao erário, julgamento ultra petita e inadequação da via processual, contrariando requisitos legais expressos. Requer a decretação da nulidade decisão agravada para que seja deferido o pedido de tutela antecipada, seja na forma de urgência e ou evidência,  a fim de compelir os Agravados a implementarem, imediatamente, o valor devido do piso salarial nacional de professor,  com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido por ausência superveniente de interesse recursal. O exame dos autos originários (processo no. 3005164-13.2025.8.19.0001) demonstra que foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Diante disso, a prolação de sentença na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado, portanto, o recurso. Isto posto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Página 1 de 329 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou