Adriana De Souza Pereira
Adriana De Souza Pereira
Número da OAB:
OAB/RJ 098546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana De Souza Pereira possui 113 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1, TJSP
Nome:
ADRIANA DE SOUZA PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o acordo de fls. 323/328 e 330 e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. art. 487 , III, 'b do CPC. Custas ex lege e honorários como avençado, observada a JG deferida à parte autora. Transitado em julgado, retornem conclusos para expedição do RPV. Intime-se o MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoO mandado de fls. 214 foi remetido com destinatário equivocado. Renove-se a diligência, intimando-se o autor, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN FRANCESCO, a promover o andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ DP.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : WANDERSON DA SILVA ASSIS ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia , como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial , e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade Costa RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004767-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça. II - O objetivo principal da medida de urgência é garantir que as partes possam usufruir do seu direito em tempo hábil, ou seja, antes que ele possa se exaurir pelo decurso do tempo. Nesse sentido, para a concessão da medida deve estar presente o periculum in mora , que se consubstancia em prejuízo grave ou até mesmo irreparável à parte no que diz respeito a usufruir de um direito que em princípio, é de sua titularidade. Outro pressuposto necessário, o fumus boni iuris, determina que a parte deve comprovar a plausibilidade do direito por ela invocado, ou seja, cabe ao requerente a demonstração da probabilidade de existência do direito. Na hipótese dos autos, a autora não demonstrou, nem aos menos mencionou, a ocorrência de nenhuma circunstância que justifique a antecipação da tutela. Releva ressaltar que não se justifica a concessão do benefício antes de seu prazo de resposta, ou seja, antes de lhe garantir o direito ao contraditório, sobretudo porque há de se analisar todo o período de contribuição da autora, porquanto pode influir no valor do benefício, caso concedido. Em outras palavras, para que o juízo condene o réu na implantação da aposentadoria, deve haver a análise e cômputo de todo o tempo de contribuição, ressaltando-se que no processo administrativo não há indicação de que o INSS tenha indeferido o benefício em razão do não reconhecimento do período pretendido. Enfim, seja porque a autora não demonstrou a ocorrência de periculum in mora , seja porque a apreciação do pedido demanda a análise de todo o tempo de contribuição demonstrado nos autos, sendo direito do réu o contraditório e a ampla defesa, não prospera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela formulado. III - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 11 anos, 3 meses e 12 dias como tempo de contribuição. Em petição inicial, o demandante alude a vários períodos contributivos, entretanto, não deixa claro quais daqueles pretende controverter, em cotejo com o que restou decidido pelo INSS no processo administrativo. Frisa-se que a precisa delimitação do objeto da demanda se faz imperativa diante do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), assim como constitui ônus da parte autora expor adequadamente a respectiva causa de pedir, descabendo transferir ao Judiciário a atribuição de aprofundar-se sobre as provas a fim de tomar conhecimento do que, precisamente, ela pretende discutir nos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito ( evento 1, PROCADM8 ), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS , devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere. Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos , isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho. Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados. IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007651-59.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ GUIMARAES ARTEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546) SENTENÇA III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Sem custas e sem honorários, cf. artigos 54 e 55 da lei n.° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037582-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LEONARDO BERBERT BISPADO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546) SENTENÇA Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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