Ailton Dos Santos Ferreira
Ailton Dos Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/RJ 098832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ailton Dos Santos Ferreira possui 92 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT1, TJMG, TRT3, TRF2, TJRJ, TRF3
Nome:
AILTON DOS SANTOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 5000101-71.2023.4.02.5102/RJ RÉU : JOSE EDUARDO VEGELE (CONDENADO) ADVOGADO(A) : VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO (OAB RJ173260) ADVOGADO(A) : AILTON DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ098832) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de que o réu encontra-se preso (evento 116), impossibilitando, portanto, o comparecimento pessoal em Juízo, cuja fiscalização foi deprecada a esta 2ª Vara Federal de Niterói, dê-se baixa e devolvam-se os autos à 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao MPF e à defesa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se ofício ao SEJUD para a liberação da ajuda de custo. Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o laudo juntado a fls. 325-345.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ defesa do réu, sobre o teor de certidão cartorária de folhas 191.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057513-47.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0226019-56.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00622876 AGTE: AILTON DOS SANTOS FERREIRA AGTE: VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO ADVOGADO: VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO OAB/RJ-173260 ADVOGADO: AILTON DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-098832 AGDO: PATRICIA SANA ADVOGADO: BÁRBARA FRANCO GONÇALVES PINTO OAB/RJ-184069 ADVOGADO: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-109741 AGDO: CENIRA DOS SANTOS BOUZIGUES MOTTA Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: 1. dou provimento ao pedido liminar para determinar a suspensão do decisum vergastado até ulterior manifestação deste Tribunal. Oficie-se ao juízo da causa cientificando da presente decisão. 2. Diante da matéria tratada, suspendo a exigibilidade do preparo recursal. 3. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0828476-17.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO SANTOS DE TORRES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RODOLFO SANTOS DE TORRES ajuizou ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. alegando em síntese que: é segurado da ré; que conforme laudo médico, subscrito em 07/01/2022 pelo especialista que o acompanha, foi diagnosticado com prognatismo mandibular, tendo sido constatada “deformidade esquelética mandibular e maxilar com mordida aberta, acompanhada de protusão mandibular” (CID K07); que em razão do diagnóstico médico, foram indicados para o tratamento da enfermidade pelo profissional especialista os procedimentos de osteoplastia para prognatismo (dir/esq), osteotomia total de maxila “le fort I”, osteotomia segmentares da maxila e osteoplastia de mandíbula (dir/esq); que o profissional enviou para a operadora Ré a listagem de materiais cirúrgicos necessários para os procedimentos em questão, via e-mail no próprio dia 07/01/2022; que no dia 16/03/2022, a Ré autorizou uma série de materiais em desconformidade com os solicitados pelo especialista, e em menor quantidade, sugerindo outro procedimento que não o recomendado pelo dentista que o acompanha; que foi solicitada uma nova análise, mas não houve resposta da ré; que vem sofrendo com dificuldades na mastigação, na respiração e até mesmo em seu relacionamento social, eis que acometido de assimetria facial e má coordenação entre as arcadas dentárias, e a ausência de intervenção cirúrgica o expõe a riscos irreversíveis, requerendo, ao final a condenação da ré a autorização e custeio dos procedimentos solicitados com o fornecimento do material solicitado e indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 32054829/32054810. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 37471909, aduzindo que: não houve negativa ou falha na prestação do serviço; que o ajuizamento da presente demanda não passa de mera precipitação da parte autora, uma vez que a solicitação fora submetida a análise, no entanto ao invés de aguardar a finalização do procedimento administrativo a parte optou por distribuir a demanda; que sempre arcou com os tratamentos de saúde necessários à parte Autora, em integral cumprimento ao contrato firmado entre as partes, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Instruíram a contestação os documentos do ID 37471913/37471922. Réplica no ID 58455093. Despacho Saneador no ID 73104289 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. No ID 146877972 a parte autora informou que o procedimento foi autorizado e realizado após a propositura da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de custeio de materiais necessários para procedimento cirúrgico e indenização por danos morais. Inicialmente, reconheço a perda superveniente de objeto em relação ao pedido de condenação da ré a autorização e custeio dos procedimentos solicitados com o fornecimento do material solicitado, considerando a informação de que o procedimento foi realizado em 23/10/2022. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alega a parte autora que a empresa ré não autorizou procedimento indicado nos termos do ID 32054816, autorizando apenas “uma série de materiais em desconformidade com os solicitados pelo especialista, e em menor quantidade, sugerindo outro procedimento que não o recomendado pelo dentista que o acompanha.” Ocorre que intimado no ID 34664281 para trazer aos autos declaração médica acerca da escolha de marca do material, devendo observar os termos da Resolução nº 1956/10 do Conselho Federal de Medicina, o autor apresentou apenas o documento do ID 36593944, o qual não guardou pertinência com a Resolução supramencionada, não sendo apto a demonstrar a imprescindibilidade das marcas indicadas. Assim, não existem nos autos elementos de provas hábeis a demonstrar que houve falha na prestação do serviço da ré, ante a autorização de material de marcas diversas. Desta forma, não pode prosperar a pretensão de indenização dos danos morais. Em face do exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inc. IV do CPC em relação ao pedido de autorização e custeio dos procedimentos com o fornecimento do material solicitado e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça do autor. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRa. DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: - 124. APELAÇÃO 0031036-07.2014.8.19.0021 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0031036-07.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00439176 APTE: NELSON NUNES MACHADO FILHO ADVOGADO: VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO OAB/RJ-173260 ADVOGADO: AILTON DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-098832 ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO TINÉ OAB/RJ-181445 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9904f proferido nos autos. Intime-se o reclamante para ciência do(a) decurso prazo sem manifestação reclamada , devendo requerer o que for de seu interesse no prosseguimento da execução, em 10 dias, observando-se os termos do artigo 11-A, CLT. Decorrido o prazo supra, remeta-se ao sobrestamento com filtro 12259 (prescrição intercorrente). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DA ROCHA XAVIER
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