Edvan Robson Santos Silva
Edvan Robson Santos Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 099787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvan Robson Santos Silva possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJES, TJSP, TJRJ, TJPR
Nome:
EDVAN ROBSON SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0806732-86.2024.8.19.0205 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPO GRANDE ( 241 ) RÉU: Em segredo de justiça Ao interessado sobre resposta indexes 200566795 e 209763685. (art 1º, III da O.S. 01/2024) RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MARLUCI DO NASCIMENTO JUND
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUAN PABLO DOS SANTOS BARBOSA ajuizou ação de inventário dos bens deixados por RIVALDO BARBOSA. A certidão de óbito de fls. 20 narra que o falecido era casado, deixou 4 filhos maiores, deixou bens, e não deixou testamento. Deferida gratuidade de justiça e a inventariança ao requerente às fls. 24. Expedido ofício para requisição de certidões às fls. 34/41. Habilitação das herdeiras RENE DOS SANTOS BARBOSA e ROSANGELA DOS SANTOS BARBOSA, patrocinadas pelo mesmo patrono do inventariante. Petição do inventariante informando que o único bem a inventariar são cotas da CLÍNICA MÉDICA GOLDEN STAR LDTA-ME, juntando cópia do contrato social às fls. 48. Determinado o integral cumprimento do despacho de fls. 24, o inventariante quedou-se inerte, sendo certificado pelo cartório a paralisação dos autos por mais de 30 dias às fls. 58. Às fls. 66 o inventariante junta petição informando novamente que o único bem a inventariar são as cotas da clínica médica. Às fls. 80 foi determinado novamente, o integral cumprimento de fls. 24, e, apesar de intimado, o inventariante quedou-se inerte, certificando o cartório a paralisação dos autos por mais de 30 dias (fls. 84). Intimado para dar andamento ao feito, a certidão de intimação retornou negativa às fls. 90. Determinada a renovação da intimação às fls. 96. Às fls. 101/117 foi juntada petição de habitação da herdeira RHAYCKA SANTOS BARBOSA. Relatei. Decido. 1. Anote-se fls. 119. 2. Anote-se na DRA os herdeiros habilitados. Na certidão de óbito consta que o de cujus era casado, e deixou 4 (quatro) filhos maiores, estando os 4 (quatro) habilitados no presente inventário. JUAN PABLO DOS SANTOS BARBOSA - identidade às fls. 5. RENE DOS SANTOS BARBOZA - procuração às fls. 44. ROSANGELA DOS SANTOS BARBOZA - procuração às fls. 45. RHAYCKA SANTOS BARBOSA, menor, representada por sua genitora RAÍSSA SANTOS DE SANTANA - identidade às fls. 109. Verifico que apenas a viúva não se encontra habilitada no processo. Apesar de ser intimado diversas vezes, o inventariante deixou de promover os atos necessários para o regular prosseguimento do feito conforme se verifica das certidões de fls. 58 e 84 Tal omissão injustificada caracteriza negligência do inventariante, nos termos do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, o que enseja a sua remoção do encargo. Ademais, há habilitação nos autos de herdeiros que preenchem os requisitos legais previsto no artigo 617 do CPC, para exercer a inventariança. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 622, inciso II, c/c art. 624, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, REMOVO JUAN PABLO DOS SANTOS BARBOSA do cargo de inventariante. Intime-se na forma do artigo 623 do CPC. 4. Intimem-se os demais herdeiros, nos endereços fornecidos às fls. 44, 45 e 101, para se manifestarem sobre a assunção ao cargo de inventariança, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. 5. Considerando o princípio da celeridade processual, havendo manifestação de aceite, traga o herdeiro o endereço da viúva de cujus e sua qualificação a fim de efetivar sua citação.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019253-80.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.F. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. - ADV: EDVAN ROBSON SANTOS SILVA (OAB 99787RJ/)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito a ordem para informar que a audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YWZmMTRjZDMtMWYxOS00MzE0LTg2NTktMmQ4OGU2ZjkxNWFl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229cd672d3-0565-4e17-8505-3f0e31eabcd6%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=fb8bab73-9988-409b-b449-b7c794f18033&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Registro que as partes e testemunhas deverão apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara cível desta Comarca.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813205-51.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DA SILVA FERREIRA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência. Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAo patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810972-52.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SABINO SOBRINHO RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de cobrança indevida ajuizada por PEDRO SABINO SOBRINHO em face de CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pelas concessionárias rés. Aduz que as rés vêm empregando método abusivo e ilegal no faturamento do consumo de água, ao realizar cobrança do faturamento mínimo multiplicado pelo número de unidades residenciais (economias), e não com base no consumo real. Sustenta ainda a abusividade da cobrança de tarifa por tratamento de esgoto, ao fundamento de que o serviço não é prestado na localidade de sua residência. Pede a procedência do feito para que as rés sejam condenadas a cobrarem o consumo real na conta de consumo de água do autor; a se absterem de cobrar pelo inexistente tratamento de esgoto sanitário e de efetuarem a suspensão do fornecimento de água na residência do autor pelas contas em atraso; a devolverem em dobro os valores pagos indevidamente pelo autor, no montante total de R$ 12.522,86; e a indenizarem por dano moral, no valor de R$50.000,00. Juntou documentos de Id. 59103366 e Id. 59106649. Gratuidade judicial concedida e tutela antecipada indeferida (Id. 64850259). A corré Cedae contestou o feito no Id. 72966014. Preliminarmente, pugnou pela suspensão do feito até que a matéria envolvendo o Tema 414 seja revisada e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as cobranças realizadas se encontram de acordo com a legislação vigente. Defende que, ao contrário do que faz crer a parte autora, não existe tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, existe apenas a tarifa mínima, sendo esta calculada com base no produto do consumo mínimo pelo número de economias pela tarifa unitária. Narra que os valores cobrados pela ré estão em conformidade com o consumo da parte autora e legislação vigente, sendo, portanto, legitimas as cobranças da tarifa mínima pelo número de economias. Impugna a devolução em dobro e o dano moral. Juntou documentos de Id. 72966033 a 72966038. A corré Fab Zona Oeste contestou o feito no Id. 73433003. Preliminarmente, pleiteou o chamamento ao processo da empresa Rio+ Saneamento BL3 S.A. Arguiu prejudicial de decadência. No mérito, sustenta que a forma de cobrança é benéfica, pois o consumo ultrapassa a tarifa mínima de 3 domicílios, ou seja, superior ao consumo de 45m3. Relata que realizou padronização no local no dia 16/04/2021, onde foi instalado o hidrômetro Y20F599650. Narra que foi realizada vistoria técnica de esgoto no local, onde restou verificado que o logradouro em questão possui sistema separador disponível no terço da via e serviços de desobstrução. Impugna a devolução em dobro e o dano moral. Juntou documentos de Id. 73433942 a 73435366. Houve réplica no Id. 84216297. O autor informa a interrupção do serviço e pugna pelo deferimento de tutela antecipada (Id. 97658326). Tutela antecipada deferida a fim de que a parte ré religue a água da parte autora em 48h (Id. 98630847). A corré Cedae opôs Embargos de Declaração (Id. 99655761) e pugnou pela juntada de prova documental superveniente (Id. 99873947). A corré Fab pugnou pela produção de prova documental suplementar (Id. 100032457). O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 106487987). Foi acolhido o Embargos de Declaração para que a decisão antecipatória da tutela seja destinada apenas à segunda ré e foi deferida a produção de prova documental suplementar (Id. 124962703). A corré Fab anexou documentos no Id. 125896652. A corré Fab opôs Embargos de Declaração sob a alegação de obscuridade acerca do pedido de chamamento ao processo da empresa RIO+ SANEAMENTO (Id. 126704157). Rejeição dos Embargos (Id. 142389819). A corré Cedae peticionou sobre a revisão do Tema 414 do STJ (Id. 143493818). A corré Fab opôs Embargos de Declaração sob a alegação de erro material ao mencionar “religar a energia da autora” quando se trata de fornecimento de água e esgoto e não serviços de energia (Id. 143679034). O autor se manifestou no Id. 188761827. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de validade e do modo como efetivadas da cobrança das tarifas impugnadas. Assim passo ao sentenciamento do feito. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Cedae. A empresa ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, já que é indicada, na inicial, como sendo uma das responsáveis pelas cobranças impugnadas. É suficiente, assim, à luz da doutrina da asserção, para figurar no polo da presente demanda. No mais, a efetiva responsabilidade sobre os fatos confunde-se com o mérito da demanda. No que concerne à prejudicial de decadência, também não merece ser acolhida. Isso porque o caso em tela versa sobre fato do serviço, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para a hipótese dos autos. Ademais, existem pendências processuais a serem analisadas. Recebo os embargos de declaração de Id. 143679034, porquanto tempestivos, conforme certidão cartorária de Id. 180115951. No mérito, acolho-os para sanar o erro material contido na decisão de Id. 142389819, ao mencionar “energia”, quando deveria ter constado “água”. Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos, excluindo a palavra “energia” e incluindo em seu lugar o termo “água”, visto que se trata do objeto da demanda. No mais, mantenho a decisão tal qual lançada. Por último, indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa RIO+ SANEAMENTO, visto que não vislumbro nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 130 do CPC. No mais, verifico que as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Não havendo assim outras preliminares ou pendências processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Os pedidos são improcedentes. Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é receptora final dos serviços prestados pelas requeridas, enquanto as rés são empresas regularmente constituídas, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica. Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da lei nº 8.078/90. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, na data de 25/08/2010, havia consolidado entendimento no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houvesse único hidrômetro no local. Além disso, a cobrança pelo fornecimento de água, nesses casos, deveria se dar pelo consumo real registrado no hidrômetro (REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). Tal precedente serviu de fundamento para embasar a tese autoral. Ocorre, contudo, que, em julgamento realizado no dia 20/06/2024, ou seja, no curso deste processo, o STJ revisou a tese anteriormente firmada quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo. Confira-se a nova tese atinente ao Tema Repetitivo nº 414: “1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (REsp 1937887/RJ, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 25/06/2024). Assim, observa-se que diante da revisão do precedente e do consequente novo entendimento do STJ referente ao tema 414, o método de cálculo impugnado na exordial e que as concessionárias rés vêm aplicando aos consumidores de múltiplas economias e único hidrômetro passou a ser considerado lícito. Nesse sentido, o E. TJRJ: ABUSIVA. HIDRÔMETRO ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 414, DO STJ, RECENTEMENTE REVISADO. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTOU NA JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DESTA CORTE (SÚMULA 191) E DA CORTE SUPERIOR(TEMA 414 DE 2010). REVISÃO RECENTE DO TEMA 414, DO STJ, QUE SUPEROU A TESE ANTERIORMENTE FIXADA, PARA CONSIDERAR LEGAL A COBRANÇA DO SERVIÇO DE ÁGUA/ESGOTO PELO MÉTODO DE MULTIPLICAÇÃO DA ¿TARIFA MÍNIMA¿ PELO NÚMERO DE ECONOMIAS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO.MATÉRIA REEXAMINADA E DE CONTEÚDO VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA AO NOVO ENTENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (0232448-73.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 29/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO. CONSUMO DE ÁGUA. MULTIPLICAÇÃO POR ECONOMIAS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 414 REVISTO. Condomínio edilício. A decisão determinou que a agravante não aplique a tarifa mínima pelo número de economias, devendo o consumo ser aferido pelo hidrômetro, observada a progressividade. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em que se discute cobrança de água em condomínio edilício que tem um único hidrômetro e há afirmação de que é cobrado o mínimo multiplicado pelas economias indevidamente.Tutela de urgência deferida amparada no Tema 414 do STJ. Decisão que deve ser reformada. Superação de tese.Possibilidade de franquia de consumo. Unidades consumidoras que devem ser consideradas para aplicação da tarifa mínima, em razão do modelo econômico de prestação dos serviços públicos de água e esgoto. Reconhecida a impossibilidade de aplicação de modelo híbrido. Recurso provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00502976920248190000 202400273726, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Note-se que, haja vista se tratar de precedente vinculante, sua aplicação é imediata, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da questão. Dessa forma, tendo em vista que o caso em apreço se enquadra ao tema retro mencionado, verificando-se que o método de faturamento levado a efeito pelas concessionárias rés tornou-se lícito, ou seja, nos moldes autorizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razão para se acolher a pretensão inicial. Vale destacar, ainda, que não há coisa julgada material impeditiva da adoção da jurisprudência firmada no aludido repetitivo revisado, bem como que não há, também, direito adquirido à interpretação jurídica acerca de determinada matéria, sobretudo antes do advento do trânsito em julgado, razão pela qual a improcedência se impõe. Em relação à alegação de abusividade na cobrança de tarifa por serviço de esgoto, destaco quea Jurisprudência do STJ consolidou entendimento, por meio de precedente qualificado no âmbito dotema nº 565de que prestação parcial do serviço de tratamento do esgoto não afasta a possibilidade de exigência da taxa. Neste sentido: “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades”(REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.). Além disso, em exame de precedente deste E.TJRJ, o STJ também já teve oportunidade de decidir que a coleta do dejeto já configura etapa de tratamento, permitindo a cobrança da taxa em apreço. Neste sentido: ADMINISTRATIVO.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS.RESP N. 1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇADA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL. I - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento. III - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas. IV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto. Assim, merece provimento o agravo regimental interposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à devolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral. V - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.(Ag n. 1.308.764/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)-grifei Assim, forçoso reconhecer a improcedência do pedido também nesta parte, uma vez que o autor deixou de comprovar que o serviço de esgoto não é prestado, nem mesmo parcialmente, na localidade de sua residência, na forma do inciso I do art. 373 do CPC e da E. TJERJ330 do E.TJERJ. Desse modo, inexiste o dever de indenizar, seja material ou moralmente, em razão da inocorrência de ilicitude praticada pelos réus. De rigor, também a improcedência destes pedidos. Decido Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos iniciais formulados na presente ação. Por consequência, REVOGOa tutela antecipada concedida em Id. 98630847. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto
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