Fernando Augusto Andrade Ferreira Dias

Fernando Augusto Andrade Ferreira Dias

Número da OAB: OAB/RJ 100101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Augusto Andrade Ferreira Dias possui 101 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJGO, TRF1, TJPI, TJSC, TJSP
Nome: FERNANDO AUGUSTO ANDRADE FERREIRA DIAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (13) COBRANçA DE CéDULA DE CRéDITO INDUSTRIAL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023011-68.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Citação] EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDAEXECUTADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias acerca da planilha de cálculos com os valores que o executado entende como devidos, ID 71885651. Intime-se. cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011303-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.C.S.S. - - S.A.S.S.S. - C.M.S.N.P.A.R.L.A. - - C.P.S. - - C.M.F. - - L.S.E.S.L.F.M.R. - - A.M. - - D.S.I. - - P.S. e outro - Vistos. Esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: ROBERTA MARIA RANGEL (OAB 10972/DF), BRUNO DE ÁVILA BORGARELLI (OAB 448504/SP), DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 113364/RJ), FERNANDO AUGUSTO ANDRADE FERREIRA DIAS (OAB 100101/RJ), BRUNO DE ÁVILA BORGARELLI (OAB 448504/SP), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ), ROBERTA MARIA RANGEL (OAB 180319/SP), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ), DANIELA PINA VON ADAMEK (OAB 451287/SP), DANIELA PINA VON ADAMEK (OAB 451287/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0116703-16.2017.8.19.0001 Assunto: Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0116703-16.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00494188 RECTE: LEONARDO CONRADO BARBOSA DE SA ADVOGADO: DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA OAB/RJ-113364 ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ANDRADE FERREIRA DIAS OAB/RJ-100101 RECORRIDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0116703-16.2017.8.19.0001 Recorrente: LEONARDO CONRADO BARBOSA DE SÁ Recorrida: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 802/818, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de fls. 742/747 e fls. 782/788, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Apelante pretende a anulação da sentença, diante do fato de que o juízo decidiu sem oportunizar a produção de provas para formar o seu convencimento. Anulação que se faz necessária. Trata-se de ação monitória proposta por UNIMED- RIO objetivando a constituição de título executivo no valor de R$127.952,53. De fato, compulsando os autos, verifica-se que após o despacho intimando as partes a se manifestarem em provas, de forma justificada, e se pretendiam a realização de audiência, consta pedido da parte autora de produção de prova oral e de perícia contábil, justamente, visando esmiuçar as alegações constantes de sua peça inicial, uma vez que a demanda envolve cálculos complexos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade, portanto, de retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à regular instrução probatória para a análise do mérito da demanda, sob pena de cerceamento de defesa. Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Artigos 9º e 10 do CPC/15. RECURSO PROVIDO." "Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulando a sentença de piso para determinar o regular prosseguimento da demanda, a fim de que se proceda à instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Embargos de declaração que foram manejados alegando omissões quanto à aplicação dos artigos 189; 206, §3º, inciso IV; 1.003, 1.032 e 1.096 todos Código Civil e artigo 700 do CPC. Entrementes, compulsando os autos observa-se inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o Recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Alega ofensa ao artigo 189 do Código Civil, ao argumento de que o prazo prescricional tem como termo inicial o surgimento da pretensão e não a individualização do débito. Aduz violação aos artigos 1.096, 1.003, Parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, ao argumento de que sua responsabilidade sobre cobranças à cooperativa permanece até o prazo de dois anos de seu desligamento. Contrarrazões fls. 831/844. Decisão desta Terceira Vice-presidência admitindo o recurso especial às fls. 846-847. Decisão do C. STJ às fls. 859-914 dando provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração. Novo acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado às fls. 957-964, assim emendado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulando a sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito com à devida instrução probatória. Embargos de declaração que foram manejados pelo réu alegando omissões quanto à aplicação dos arts. 189; 206, § 3º, IV; 1.003; 1.032 e 1.096 todos Código Civil e art. 700 do CPC. Determinação do STJ para reapreciação dos embargos de declaração no que tange à prescrição e o prazo para a responsabilização de ex-cooperado da UNIMED pelo rateio das despesas contraídas nos exercícios financeiros da cooperativa delimitados na inicial. Entendimento firmado pelo STJ (REsp Nº 1.774.434/RS) de que: "Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02". EMBARGOS REJEITADOS." Às fls. 967-1000, recurso especial tempestivo com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República no qual o recorrente alega violação aos artigos 1.096, 1.003, parágrafo único, e, principalmente, 1.032, do Código Civil. Sustenta que a prescrição seria bienal para o caso dos autos. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação proposta pelo recorrida em face do recorrente, médicos ex- cooperados da Unimed Rio cobrando letras de câmbio em que figuram como sacados, emitidas pela cooperativa em benefício próprio, para cobrança de crédito oriundo da transferência de responsabilidade pelo pagamento de algumas obrigações legais da entidade, nos moldes da instrução normativa nº 20/2008 da ANS, além da declaração da inexistência da dívida que lhes foi imputada, sendo proferida sentença de improcedência, a qual foi reformada pelo Colegiado determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda, a fim de que se proceda à instrução probatória. Em retorno do STJ, o Colegiado manteve o decisum aplicando a regra geral de prescrição de 10 (dez) anos. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que afastou a prescrição bienal e aplicou o prazo decenal ao caso concreto, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.  Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Dessa forma, não havendo disciplina específica aplicável quanto ao prazo prescricional para a cobrança de ato cooperado, deve incidir o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a alegação de prescrição bienal. Sobre a matéria já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, definindo como decenal o prazo prescricional para a cobrança de atos cooperados, na forma do art. 205 do Código Civil." (fls. 958-959) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acórdão recorrido assevera que na hipótese dos autos se aplica a prescrição decenal. Neste caminhar, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/03/10. Recurso especial interposto em 19/03/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, ambos do CC/02, à sociedade cooperativa; ii) qual o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo. 3. Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096, do CC/02). 4. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). 5. Inadmissível o propósito recursal de limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral. 6. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02. 7. Na hipótese dos autos, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela cooperativa em face do ex- associado. (REsp nº 1.774.434/RS - Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgamento: 01/09/2020)." E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a" da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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