Dr. Marcos Chehab Maleson

Dr. Marcos Chehab Maleson

Número da OAB: OAB/RJ 100223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Marcos Chehab Maleson possui 71 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPA, TJRJ, TJES, TRT12, TST, TRF2
Nome: DR. MARCOS CHEHAB MALESON

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo RRAg - 101026-60.2020.5.01.0075 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- Fls. 686: a pretensão do Requerente de recebimento de honorários deve ser perseguida pela via própria. Assim, INDEFIRO o pedido. Intime-se; 2- Ao Autor para prosseguimento.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que em cumprimento ao art. 3º, inciso XXIV da Portaria nº 01/2010, deste juízo, foi proferido o seguinte despacho de rotina: Às partes sobre laudo pericial às fls. 469/492
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0015563-72.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLANE DUARTE REQUERENTE: DAVIDSON DUARTE SILVA REQUERIDO: MARCO AURELIO LOPES FERREIRA DA SILVA SCHWEIZER Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS CHEHAB MALESON - RJ100223 SENTENÇA Força Tarefa Ato Normativo nº 162/2025 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por D.D.S em face de MARCO AURÉLIO LOPES FERREIRA DA SILVA, a fim de que o requerido lhe pague a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em virtude de erro no registro de sua identidade, além de R$ 7.749,90 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais. o requerido é tabelião responsável pelo cartório que registrou o requerente. O Requerido foi devidamente citação e apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DO MÉRITO No caso em análise, restou comprovado que o registro de nascimento do autor foi lavrado com erro material no campo "naturalidade", constando "Cariacia", município inexistente, em vez de "Cariacica", cidade real do Estado do Espírito Santo (fls. 09). O equívoco, ainda que aparentemente simples, impediu o autor de emitir documentos oficiais, prejudicando-o na sua regular identificação civil e, por conseguinte, em processos seletivos de ingresso ao mercado de trabalho (programa de jovem aprendiz), o que está devidamente comprovado pela documentação anexada aos autos. Resta, pois, configurado o nexo de causalidade entre o erro do cartório e os danos experimentados pelo autor. Entretanto, o valor pleiteado a título de indenização (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo, diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser arbitrado com moderação, a fim de atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação. Contudo, no que tange aos danos materiais, não foi apresentado qualquer documento comprobatório do efetivo prejuízo financeiro alegado, seja por gastos com transporte, taxas administrativas ou perdas decorrentes da não contratação. A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para amparar condenação nesse aspecto. III – DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.1 Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ. 1.2 Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 2) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 3) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 4) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. 5) RETIFIQUE-SE a autuação EXCLUINDO o MP e CRISLAINE DUARTE, tendo em vista a cessação da menoridade; Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro, por ora a citação por edital, por não ter se esgotado as tentativas de localização dos mesmos.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004746-84.2010.4.02.5102/RJ EXECUTADO : BENTES MOBILIARIO E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CHEHAB MALESON (OAB RJ100223) EXECUTADO : REGINA COELI DE SOUZA SILVA BENTES ADVOGADO(A) : MARCOS CHEHAB MALESON (OAB RJ100223) EXECUTADO : MAURO ROBERTO BENTES ADVOGADO(A) : MARCOS CHEHAB MALESON (OAB RJ100223) SENTENÇA Em relação à CDA com inscrição n° onsiderando a manifestação do exequente de que foi cancelada a inscrição em dívida ativa, tornando, desta forma, sem objeto a presente execução fiscal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma prevista no art. 925 do CPC, c/c o art. 26 da Lei no. 6.830/80. Por outro lado, em relação à CDA com inscrição n°  Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.
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