Leandro De Abreu Ribeiro
Leandro De Abreu Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RJ 100819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Abreu Ribeiro possui 56 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TST, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT1, TST, TJRJ, TRT2
Nome:
LEANDRO DE ABREU RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8da4c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por URACY BISPO em face de JADV CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA e de CONSORCIO PARKJACAREPAGUA, rejeito as preliminares arguidas; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, sendo a segunda de forma subsidiária quanto às obrigações de pagar, à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com aplicação dos adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos e, na ausência de estipulação, os adicionais legais de 50% para as laboradas em dias úteis e de 100% para as laboradas aos domingos e feriados não compensados; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo federal, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, indenização compensatória de 40% e horas extras já pagas e ora deferidas; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, bem como ao pagamento de honorários periciais ao perito do juízo, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não haverá cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%. Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora. Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURACY BISPO
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8da4c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por URACY BISPO em face de JADV CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA e de CONSORCIO PARKJACAREPAGUA, rejeito as preliminares arguidas; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, sendo a segunda de forma subsidiária quanto às obrigações de pagar, à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com aplicação dos adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos e, na ausência de estipulação, os adicionais legais de 50% para as laboradas em dias úteis e de 100% para as laboradas aos domingos e feriados não compensados; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo federal, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, indenização compensatória de 40% e horas extras já pagas e ora deferidas; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, bem como ao pagamento de honorários periciais ao perito do juízo, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não haverá cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%. Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora. Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PARKJACAREPAGUA - JADV CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001649-49.2022.5.02.0060 RECLAMANTE: TATIANE OLIVEIRA DANTAS RECLAMADO: DBDC - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE COSMETICOS E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe Destinatário: TATIANE OLIVEIRA DANTAS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico (#id:314d0ec, #id:b1de478, #id:88ee2a4) para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARCIA MENESES PORTELA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE OLIVEIRA DANTAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do teor da petição de fl. 1.361 defiro o pedido de suspensão por 30 (trinta) dias, conforme requerido. Aguarde-se o decurso do prazo ou nova manifestação das partes. Remetam-se ao arquivo provisório, sem baixa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro a suspensão do feito por 30 dias, conforme requerido. Intimem-se.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0012527-57.2013.5.01.0201 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO AGRAVADO: FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DESTINATÁRIO: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta para não conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente, ante a preclusão verificada, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA SOBRINHO
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0012527-57.2013.5.01.0201 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO AGRAVADO: FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DESTINATÁRIO: FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta para não conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente, ante a preclusão verificada, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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