Elaine Cohen

Elaine Cohen

Número da OAB: OAB/RJ 101424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Cohen possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT4, TJRJ, TRT3
Nome: ELAINE COHEN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805070-48.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELAINE VIANA DE LIMA EXECUTADO: FILIPE COSTA DOS SANTOS CURSO DE IDIOMAS À parte autora sobre juntada de mandado negativo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção. ANGRA DOS REIS, 24 de julho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao habilitante para apresentar memória de cálculo com todos os valores que compõe o crédito discriminados e atualizados até 08/09/2021, de acordo com o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sob pena de extinção do processo.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0801508-60.2025.8.19.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que a contestação de id.209036007 é intempestiva. À parte autora. ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025. TATIANA SANT ANNA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803710-10.2025.8.19.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência proposta por CECÍLIA ARAUJO DE SOUSA, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça. Em id. 201758678 as partes transacionaram a fim de fixar a convivência da seguinte forma: “a) O pai consegue seu acesso e tempo para se dedicar a filha, sempre que quiser, não gerando problemas quanto aos horários escolares, nem prejudicando compromissos previamente marcados entre a mãe e a filha, mas deverá comunicar à mãe, para, de comum acordo, poder manter contato, permanecer e ainda estabelecer um melhor convívio com sua filha, que já está acostumada com a presença de seu genitor; b) O genitor permanecerá com a menor em finais de semanas alternados, devendo buscá-la diretamente na residência da genitora as sextas feiras, após o horário escolar e devolvendo-a no domingo, às 20hs; c) Poderá ainda o genitor pernoitar com a menor quando houver necessidade por parte da genitora, pegando-a diretamente na residência da genitora e devendo devolvê-la da mesma forma, diretamente residência da genitora, no dia seguinte; d) Nos períodos de férias, a menor permanecerá a primeira metade das férias escolares com o genitor e a segunda metade com a genitora, entendendo se por férias escolares o período existente entre janeiro e fevereiro e ainda o período compreendido em julho; e) Nos feriados prolongados, a menor ficará alternadamente, um com o genitor e outro com a genitora, certo que nas oportunidades que couber ao genitor este privilégio, este deverá buscá-las diretamente na residência da genitora e devendo-os da mesma forma diretamente na residência da genitora no dia útil seguinte ao término do feriado prolongado; f) A menor permanecerá com o genitor o Natal dos anos ímpares e as festas de Réveillon dos anos pares, e alternativamente com a genitora, o mesmo ocorrendo com os aniversários da menor, nos anos pares com o genitor e anos ímpares com a genitora; g) Os dias dos pais, das mães e aniversários dos genitores o dos avós paternos ou maternos, os menores deverão permanecer com o respectivo homenageado; h) Certo que nas últimas hipóteses será estabelecido o horário de pegar a menor será de 9:00 horas e devolvendo-a no dia seguinte, ou diretamente na residência da genitora, conforme o dia em que recair, sempre respeitando os horários escolares; i) Durante eventuais períodos sem aulas físicas por qualquer que seja o motivo, a retirada e devolução da menor se dará diretamente na residência da genitora; j) Resta previamente autorizado entre os genitores, que a qualquer um deles, estando com a guarda momentânea da filha, viajar em companhia desta, para qualquer lugar do país ou fora dele, devendo informar previamente ao outro, as condições da viagem, sua duração e dados dos voos. Todavia, caso tal deslocamento impeça o tempo de convivência do outro com a filha, é lícito a este genitor autorizar o deslocamento, sem prejuízo da compensação do tempo suprimido em momento posterior. Estabelecem ainda, que é terminantemente proibida a viagem em caráter definitivo; k) Em caso de doença grave ou incapacidade de um dos genitores em assistir a filha, ao outro genitor caberá a guarda unilateral daquela, sendo resguardado o direito de visitas dos demais familiares do genitor incapacitado, podendo estes, caso assim desejem, se sub-rogarem nos direitos de convívio do seu parente; l) Caso os genitores, concomitantemente, se encontrem em estado de incapacidade para os atos da vida civil, seja por doença grave ou qualquer outro evento, caberá aos avós paterno a guarda da prole, sendo estes responsáveis para responder pela criança em todos os termos e tomadas de decisões; m) As demais hipóteses serão decididas diretamente entre as partes, por consenso, e, eventuais alterações das cláusulas aqui fixadas poderão ser realizadas, também por consenso dos genitores, de forma previamente ajustada a fim de atender o melhor interesse da menor.” Quanto à guarda, foi acordado que será mantida com a genitora. É o relatório. Passo a decidir. Ao considerar que as partes estão devidamente representadas nos autos, e que o acordo ostenta os requisitos de validade, livre manifestação de vontade e equilíbrio entre as obrigações assumidas, verifico, ainda, que suas cláusulas atendem ao princípio do melhor interesse da criança, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), razão pela qual não há óbices à sua homologação. Ademais, consigno que, no tocante aos demais termos do acordo, verifica-se que as partes transacionaram acerca de outras demandas em aberto entre si, conforme consignado no termo apresentado. Contudo, cumpre salientar que, em observância ao princípio da adstrição, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, a jurisdição está limitada ao pedido formulado na presente ação, sendo vedado ao Juízo proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Assim, eventual eficácia do acordo em relação a outros feitos deverá ser analisada no âmbito dos respectivos processos, não sendo possível, nesta oportunidade, estender os efeitos desta homologação a causas alheias aos limites objetivos da presente demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id 201758678 e, assim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls.151/152 : Ao Credor e à Recuperanda.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0803718-84.2025.8.19.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Certifico que nesta data habilitei os patronos do réu conforme procuração de id. 202617587, salientando que, apesar do acordo de id. 201758685, no Despacho de id. 201834874 não foi determinada a retirada do feito de pauta (Audiência dia 09/07/2025). ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025. LIVIA FERNANDA IDERIHA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805070-48.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELAINE VIANA DE LIMA EXECUTADO: FILIPE COSTA DOS SANTOS CURSO DE IDIOMAS À parte autora para agendar o acompanhamento da diligência na Central de Mandados da Comarca de Angra dos Reis. Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Artº 3º e PORTARIA 01/2008 do Dr. Carlos Manuel Barros do Souto. ANGRA DOS REIS, 25 de junho de 2025.
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