Constanza Woltzenlogel
Constanza Woltzenlogel
Número da OAB:
OAB/RJ 102000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Constanza Woltzenlogel possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TRF2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
STJ, TRF2, TJSP, TJRJ, TJBA
Nome:
CONSTANZA WOLTZENLOGEL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5062673-66.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50626736620234025101/RJ) RELATOR : MARCUS ABRAHAM APELADO : ERA FRANCHISE SYSTEMS LLC (RÉU) ADVOGADO(A) : CONSTANZA WOLTZENLOGEL (OAB RJ102000) ADVOGADO(A) : LUIZ LEONARDOS (OAB RJ009647) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos e examinados. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CAIC ALVES DOS SANTOS M S M LIMA LTDA, em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, e METALFRIO SOLUTIONS SA, requerendo a tutela jurisdicional para condenar a parte acionada a realizar a entrega do produto que apresentou defeito, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. Em decisão inicial o ônus da prova foi invertido e houve a designação de audiência. Houve a audiência para tentativa de conciliação, porém não logrou êxito. Em sua defesa, a parte acionada alega, entre outros pontos, que não houve dano moral, que a situação não passou de mero aborrecimento, trouxe preliminares e ao final, pede total improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação em resposta á contestação, afirmando, entre outros pontos, que a troca do produto já foi realizada, contudo, o dano causado permanece, tendo-se em vista o lapso temporal de entrega, reiterando os pedidos contidos na exordial. É a breve síntese. Passo a decidir. DECIDO. Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tem-se que não merece prosperar, isto porque trata-se de feito regido pela lei dos juizados, que confere isenção, razão pela qual a rejeito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não participa da negociação realizada por terceiros, por ser plataforma de anúncios e por conta do produto ser de responsabilidade do vendedor. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo-se em vista que a parte acionada faz parte da cadeia de consumo, responsável pelos eventuais danos causados à parte autora, na forma do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo ante a suposta complexidade da causa, a rejeito, por entender que o deslinde da mesma não demanda a produção de prova complexa. O manancial probatório acostado aos autos apresenta-se suficiente e satisfatório à formação do convencimento motivado do juízo. Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, destaque-se que o artigo 6º da Lei 9.099/95 prevê que "o juiz adotará, em cada caso, a decisão que considerar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Dito isto, verifico que a parte autora alega que adquiriu no dia 03/01/2024 , uma Cervejeira Metalfrio Vertical 336 Litros Beer Maxx 300 Porta Glass Viewer Aço Inox VN28TP 110V, no valor de R$5.642,99 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), junto a Empresa Requerida e que, ao buscar utilizar o produto, notou defeito material. Assim informa que, entrou em contato com a ré, a fim de resolver o problema, contudo, não obteve o êxito desejado, razão pela qual ingressou com a presente ação. Da análise dos autos é possível observar que a ação circunda sobre o produto que havia apresentado defeito, restando incontroverso que o defeito foi sanado, com a nova entrega que aconteceu após a realização de uma visita técnica, que após o êxito com a visita técnica e aprovada a questão da troca, o objeto foi devidamente entregue à parte autora, fato incontroverso nos autos. O que pode-se constatar é que a parte requerida tem razão no que diz respeito ao problema ter sido sanado. Não havendo razão de gerar indenização por dano moral, tendo-se em vista que a parte requerida agiu, dentro do que lhe caberia, para sanar a situação concernente ao produto, objeto da ação. Uma vez que o produto em questão foi devidamente entregue ao consumidor e, quanto ao defeito inicialmente apontado, este foi devidamente sanado pela parte ré de forma eficaz e considerando ter ocorrido a solução do problema e a entrega regular do bem, restaram afastados quaisquer transtornos que pudessem justificar a caracterização de abalo moral indenizável, de modo que não subsiste fundamento para a condenação por danos extrapatrimoniais DISPOSITIVO Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, nos termos do art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas, face a isenção conferida pela lei dos juizados especiais que rege o feito. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1) Fls. 5234, 5243 e 5246 (Perita) - Informa a retirada de 02 (dois) pen drives acautelados pela serventia às fls. 5239. Afirma que ambos têm o mesmo teor e por essa razão, solicita seja uma das cópias entregue à autora. Requer a devolução de um dos objetos. DEFIRO o que requer a perita. Lavre-se o termo de acautelamento de 01 (um) pen drive. Após, caso queira, entregue-se à autora, mediante lavratura de termo. 2) Fls. 5237 (AMBEV S.A) - Requer a dilação do prazo para análise dos documentos juntados pela executada às fls.506/5210 e 5222/5227 Considerando a enorme quantidade de documentos de fls. 506/5210, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias à exequente.
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080185-67.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : THE CLOROX COMPANY ADVOGADO(A) : RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB RJ075678) ADVOGADO(A) : CONSTANZA WOLTZENLOGEL (OAB RJ102000) DESPACHO/DECISÃO Evento 66 - Intime-se a parte executada, THE CLOROX COMPANY, nos termos do art. 523, CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito, conforme consta do requerido pela parte exequente, no valor de R$ 3.981,68 (três mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), segundo instruções do INPI no Evento 66. Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, será acrescida multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (523, caput e § 1º, do CPC). Comprovado o depósito, dê-se vista à parte exequente por 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se vista a parte exequente para requerer o que for de seu interesse em 10 (dez) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525 do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, apontar de imediato a quantia que entender correta, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Evento 69 - Intime-se o patrono exequente, para que forneça o nome do beneficiário, bem como os dados bancários para o depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido, intime-se a parte executada, INEZ BENTIVOGLIO - BENEFICIADORA, nos termos do art. 523, CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito, conforme consta do requerido pela parte exequente, no valor de R$ 4.230,53 (quatro mil duzentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), diretamente na conta a ser fornecida pelo patrono exequente. Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, será acrescida multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (523, caput e § 1º, do CPC). Comprovado o depósito, dê-se vista à parte exequente por 10 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se vista a parte exequente para requerer o que for de seu interesse em 10 (dez) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525 do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, apontar de imediato a quantia que entender correta, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Sem prejuízo, dê-se vista ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 69), nos termos do art. 535, CPC. Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios com vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido sem impugnações fundamentadas, voltem-me para envio permanecendo os autos suspensos até o depósito. Evento 71 - Postergo a análise do requerido para momento posterior à manifestação do executado sobre o requerido pelo INPI no Evento 66.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5001381-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES AGRAVANTE : TRANSPORTES CARVALHO LTDA ADVOGADO(A) : CARLA TIEDEMANN DA CUNHA BARRETO (OAB RJ054923) ADVOGADO(A) : CONSTANZA WOLTZENLOGEL (OAB RJ102000) ADVOGADO(A) : DANIELLE MARIA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB RJ250900) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO FILIPPO DE OLIVEIRA LUCAS MARINI (OAB RJ258903) ADVOGADO(A) : DANIELE DIAS CARNEIRO MACHADO (OAB RJ201426) AGRAVADO : GUINDASTAO LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO BRETTAS SESTO (OAB RJ150597) EMENTA PROPRIEDADE INTELECTUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MARCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE REGISTRO DE MARCA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa titular da marca “CARVALHÃO” contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do registro da marca “GUINDASTÃO LOGÍSTICA”, deferido pelo INPI. A agravante sustenta a existência de colidência ideológica entre as marcas, alegando risco de confusão no mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito quanto à suposta imitação ideológica entre as marcas em cotejo; (ii) estabelecer se há perigo de dano capaz de justificar a concessão da tutela provisória pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não se verifica, pois os elementos comparados não apresentam similaridade gráfica, fonética ou ideológica suficiente para gerar confusão, sendo “CARVALHÃO” vinculado a patronímico familiar e “GUINDASTÃO” a equipamento logístico. 4. O exame da alegada afinidade entre as marcas exige dilação probatória, não podendo ser feito apenas com base na petição inicial e documentos anexos. 5. O perigo de dano não está configurado, pois o registro da marca “GUINDASTÃO” foi concedido pelo INPI há mais de três anos, sem evidência de risco iminente que justifique medida urgente sem o contraditório. 6. Os atos administrativos do INPI gozam de presunção de legitimidade, devendo ser respeitados até prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A mera utilização de sufixo comum não é suficiente para caracterizar colidência marcária. 2. A análise de eventual confusão entre marcas exige dilação probatória e não pode ser realizada de forma sumária. 3. A ausência de risco iminente e a presunção de legitimidade dos atos do INPI afastam a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 124, XIX, e 173, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5062673-66.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : ERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX KOROSUE (OAB SP258928) APELADO : ERA FRANCHISE SYSTEMS LLC (RÉU) ADVOGADO(A) : CONSTANZA WOLTZENLOGEL (OAB RJ102000) ADVOGADO(A) : LUIZ LEONARDOS (OAB RJ009647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, com fundamento no art. 105, III, 'a', do CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 22 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 53). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTROS DE MARCAS COM ELEMENTOS NOMINATIVOS IDÊNTICOS. DISTINTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, também, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência. 2. Ao confrontarmos as marcas mistas supostamente colidentes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade fonética com relação ao elemento nominativo e a afinidade mercadológica, o que impede o registro da marca da apelante. 3. Apelação desprovida. Os declaratórios opostos pela ora recorrente foram assim resolvidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão que desproveu apelação, mantendo a decisão do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca mista "ERA IMÓVEIS" com base no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). O embargante alega omissão quanto à caducidade de registros marcários da embargada, ausência de uso da marca no Brasil, aplicação da teoria da distância e coexistência de empresas com a marca "ERA" no mercado imobiliário. Requer o pronunciamento sobre essas matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir sobre a improcedência do pedido de registro da marca "ERA IMÓVEIS" em razão da colidência com marcas registradas pela embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não para reexame da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão analisou exaustivamente as questões levantadas pelo embargante, incluindo a possibilidade de coexistência das marcas e a aplicabilidade do art. 124, XIX, da LPI, concluindo pela similitude entre as marcas e pela impossibilidade de convivência no mercado. 5. A alegação de caducidade de alguns dos registros da embargada não é relevante, pois ainda persistem outros registros em vigor como anterioridade impeditiva. Além disso, o titular do registro possui o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, independente de seu uso efetivo no Brasil, nos termos dos arts. 129, 130 e 131 da LPI. 6. O argumento da aplicação da teoria da distância foi expressamente afastado, pois as empresas atuam em ramos similares no mercado imobiliário, sendo evidente a afinidade mercadológica e a possibilidade de confusão ou associação pelo público consumidor. 7. A tentativa de sustentar a utilização da marca "ERA" por terceiros no mercado, com base em pesquisa no Google, foi corretamente rechaçada no acórdão, dado que não se trata de elemento relevante para a análise de proteção marcária perante o INPI. 8. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, tendo o embargante apenas reiterado os fundamentos de sua apelação, já devidamente enfrentados e rejeitados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A similitude entre marcas que atuam no mesmo segmento mercadológico, com possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor, impede a convivência das marcas, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. 3. O titular de marca registrada goza de uso exclusivo em todo o território nacional, independente do uso efetivo, conforme arts. 129, 130 e 131 da LPI. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, 129, 130 e 131. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.867.230/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.08.2021; TRF2, AC nº 0034373.58.2018.4.02.5101, rel. Des. Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada. Nesta sede, a recorrente afirma que o acórdão guerreado diverge "do inciso IV, § 1º do art. 489 e do artigo 1022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como do inciso XIX do art. 124 da LPI, pugnando pela reforma do arresto recorrido" . Sustenta que "o que se demonstrará nas Razões do Resp é que apesar de o acórdão ter indicado que existe uma possibilidade de confusão entre as marcas, o TRF 2ª Região deveria ter analisado alegações e os documento, que alterariam a decisão, conforme exposto em sede de Embargos de Declaração, vez que existem diversas comprovações que a recorrida não atua no Brasil e não usa sua marca no Brasil, logo, isso, por si só, inviabiliza qualquer confusão ou associação indevida com a recorrente, que aplica sua marca no estado de Minas Gerais; bem como pela fato de as marcas das partes serem muito utilizadas no mesmo segmento, conforme se comprovou pela pesquisa no Google (violação do inciso IV, § 1º do art. 489 e do artigo 1022, inciso II do Código, todos do Código de Processo Civil). O que se também se demonstrar nas Razões do Resp é que uma vez que o acórdão mencionou que apesar de a recorrida não usar sua marca no Brasil e não possuir qualquer atividade no Brasil, isto, por si só, já comprovaria a impossibilidade de confusão ou associação com a marca da recorrente (violação do inciso XIX do art. 124 da LPI) e uma vez inexistindo confusão, a marca da recorrente deveria ter sido concedida pelo INPI" . Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante das razões expostas, requer-se ao Superior Tribunal de Justiça que seja dado provimento ao presente Recurso Especial, pela alínea “A” do artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, com o espoco de reconhecer violações do inciso IV, § 1º do art. 489 e do artigo 1022, inciso II do Código, todos do Código de Processo Civil; bem como ao inciso XIX do art. 124 da LPI. Por consequência, requer a declaração de nulidade do acórdão do TRF 2ª Região, determinando a devolução dos autos à 2ª Instância para o juízo a quo enfrente as alegações aqui mencionados ou que este juízo ad quem reforme o acordão reconhecendo a impossibilidade de associação indevida entre as marcas, com a consequente procedência da demanda. Contrarrazões nos Eventos 73 e 75. Este é o relatório. Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI. Veja-se: (...) No caso vertente, a controvérsia se resume à avaliação da condição de distintividade entre os sinais da marca mista "ERA REAL ESTATE", de titularidade da apelada, em oposição à marca mista da apelante "ERA IMÓVEIS". Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos similares, quais sejam, no ramo imobiliário, resultando em afinidade de produtos e serviços, o que promove a concorrência entre si. Quanto à reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária, destaca-se que, no campo da análise de marcas, o importante é o conjunto e não os termos isolados. Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”. Ao confrontarmos as marcas mistas supostamente colidentes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade fonética com relação ao elemento nominativo, não sendo aplicável a teoria da distância ao presente caso. Vejamos as marcas da apelante e apelada: Apelante: (...) Apelada: (...) Ademais, nota-se que a marca da apelante é composta pelo elemento nominativo principal "ERA", acrescido do elemento nominativo secundário "IMÓVEIS" e do elemento figurativo representado por uma linha ou uma faixa e letras apresentando um grafismo especial. Já a marca da sociedade apelada é representada pela expressão "ERA REAL ESTATE" acrescida do elemento figurativo de uma linha ou faixa, de um telhado e letras com grafismo especial. Registre-se que as marcas são lembradas em sua forma verbal, visto que o termo "REAL ESTATE" ao ser traduzido do idioma inglês significa "imobiliária", gerando a possibilidade de confusão ou associação por via ideológica. Essa, aliás, foi a conclusão da área técnica do INPI ( evento 16, OUT2 ) que assim pontuou: (...) Vale ressaltar que deve ser evitada possível confusão do público consumidor na identificação da procedência dos produtos; portanto, as marcas devem ser suficientemente claras e diferentes, o que não é o caso. Nesse sentido, é o seguinte julgado: (...) Dessa forma, como já dito, na análise em conjunto das marcas, não restou demonstrada suficiente distinção, do que se conclui não ser possível a convivência entre elas. Ademais, não merece prosperar o argumento da apelante de que a apelada não utiliza a sua marca e não possui qualquer atividade no Brasil como argumento para registro do seu pedido, pois é assegurado ao titular da marca seu uso exclusivo em todo o território nacional, bem como o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, independentemente de utilização, isto é, mesmo que não haja qualquer uso pela apelada de sua marca no Brasil, caso queira usá-la, poderá ser suscetível de causar confusão ou associação com a marca da apelante. Além do mais, não merece prosperar a alegação da apelante da existência de diversas imobiliárias através de pesquisa via GOOGLE, pois a discussão dos autos é sobre a proteção de marca registrada perante o INPI . Outrossim, o deferimento do registro da marca NOVA ERA IMOBILIÁRIA não deve ser visto como tratamento diferenciado pelo INPI, até porque o significado de ambas são totalmente distintos. Por fim, com relação a comparação de outras marcas já deferidas pela autarquia com a mesma expressão "ERA" levantadas pela apelante, tal argumento merece ser rechaçado, uma vez que a autora tenta confundir a análise de mérito do Juízo ao apontar registros de marcas da base de dados da autarquia em que está presente a sequencia de letras “E”, “R” e “A”, e não a palavra “ERA”, objeto do conflito, vejamos alguns exemplos que não merecem prosperar: (...) Mais a mais, há de se considerar que, ainda que se imagine a possibilidade de um entendimento equivocado do Instituto no exame técnico, não se pode admitir que um equívoco sirva de embasamento ou justificativa para que se cometam outros equívocos em decisões ulteriores, pois se assim for, o INPI, hoje e no futuro, atuará todo o tempo de costas para a Legislação de Propriedade Industrial, apenas reproduzindo decisões pretéritas equivocadas. Em segundo lugar, ainda que fosse o caso da existência de decisões supostamente contraditórias, estas não poderiam se sobrepor à verificação da colidência no caso concreto, sob pena de perpetuar distorção no segmento de mercado relevante e ofender o direito de quem já é detentor do direito de propriedade. Ademais, como já decidiu o E. TRF2, "[O]s exemplos de registros trazidos pela apelante não são paradigmas para solucionar este tipo caso, eis que cada um deve ser analisado individualmente, em suas particularidades. O INPI não adotou "dois pesos e duas medidas" para decidir nos casos apresentados pela apelante para comparação. Este tipo de inferência não é válida em hipóteses de registro de marca, pois cada uma possui especificidades próprias e cada questão deve ser analisada em processo individual." (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0034373.58.2018.4.02.5101, JF GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.). Dessarte, correta a sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade da decisão do INPI que indeferiu o registro n.º 921.019.726, para a marca mista ERA IMÓVEIS, de titularidade da parte autora. Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado (art. 124, XIX, da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96." 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No que tange à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5088142-51.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO EXEQUENTE : KORN FERRY (US) ADVOGADO(A) : HANNAH COUTINHO KAISER (OAB RJ228646) ADVOGADO(A) : RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB RJ075678) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO (OAB RJ169682) ADVOGADO(A) : CONSTANZA WOLTZENLOGEL (OAB RJ102000) ADVOGADO(A) : LUIZ LEONARDOS (OAB RJ009647) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 04/07/2025 - Juntado(a)
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