Alex Stock Hoffmann

Alex Stock Hoffmann

Número da OAB: OAB/RJ 102432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Stock Hoffmann possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF2
Nome: ALEX STOCK HOFFMANN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO RESCISóRIA (3) RECURSO ESPECIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente fls 581 restando o recolhimento de R$ 388,11 cod 1102-3.Ao autor.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028184-12.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0830953-58.2023.8.19.0209 - 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca) - Roberto Noval Rogerio - No mais, remeta-se à Central de Mandados para carga a oficial de justiça, servindo esta precatória de mandado. Cumpra-se e intime-se, se for o caso, anotando-se "urgente" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "urgente plantão" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. Após, cumprida, devolva-se à origem com as homenagens de praxe. - ADV: FELIPE CAIAZZO (OAB 234331/RJ), ALEX STOCK HOFFMANN (OAB 102432/RJ)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- REPUBLICAÇÃO FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHÃES, PRESIDENTE DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NO PLENÁRIO WALDEMAR ZVEITER, LOCALIZADO NA AVENIDA ERASMO BRAGA, N.115, 10º ANDAR, LÂMINA CENTRAL, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ, NO DIA 07/08/2025, 13:00, QUINTA-FEIRA , OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS. OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO, ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DA SESSÃO, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 003. ACAO RESCISORIA 0078074-68.2020.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0165119-11.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00741566 AUTOR: CIM SANEAMENTO INSTRUMENTAL S A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ OAB/RJ-074338 ADVOGADO: ALEXANDRE SERVINO ASSED OAB/RJ-108868 ADVOGADO: HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR OAB/RJ-140812 ADVOGADO: ALEX STOCK HOFFMANN OAB/RJ-102432 REU: VEIGA PEREIRA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: ARY JORGE ALMEIDA SOARES OAB/RJ-064904 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES (a) Luisi Danelli Rocha, Diretora do Departamento de Processos da Seção de Direito Privado, de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do que consta às fls.1139, dê-se baixa e arquive-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 10065/10074: Aos réus, no prazo comum de cinco dias, como dispõem os arts. 9.º e 10.º do CPC/2015. Findo esse prazo, com ou sem manifestação dos réus, certifique-se, vindo os autos conclusos para decisão.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0489300-80.2012.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0489300-80.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00042757 RECTE: LUIZ EUGENIO DE MACEDO SOARES RECTE: JULIANA COELHO CUSNIR RECTE: LUIZ FELIPE CUSNIR DE MACEDO SOARES ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 RECTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIO TRILHOS ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 ADVOGADO: MATHEUS NEVES BASTOS COSTA SILVA OAB/RJ-234525 ADVOGADO: LORRAINY MICHALSKI DE ARAUJO OAB/RJ-228142 RECTE: CONCESSIONARIA RIO BARRA S A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ OAB/RJ-074338 ADVOGADO: ALEX STOCK HOFFMANN OAB/RJ-102432 ADVOGADO: ALEXANDRE SERVINO ASSED OAB/RJ-108868 ADVOGADO: HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR OAB/RJ-140812 RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0489300-80.2012.8.19.0001 Recorrente: LUIZ EUGÊNIO DE MACEDO SOARES E OUTROS Recorrida: CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S.A. E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1406/1415, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: Direito Administrativo. Responsabilidade civil. Cuida-se de ação na qual se objetiva o ressarcimento de danos materiais e morais, que os autores alegam ter sofrido em virtude de queda em passarela localizada na Avenida das Américas, em razão de obras do metrô, ocorrida em 23.02.2011, ajuizada em face da Concessionária Rio Barra S.A. e da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RioTrilhos. Sentença que julgou procedente em parte a demanda, para condenar o 1º e 2º Réus ao pagamento do valor equivalente a R$ 40.000,00, para o menor, 3º autor, R$ 20.000,00 para a segunda autora, e R$ 12.000,00 para o terceiro autor, montante este monetariamente corrigido a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios desde a data do evento, nos termos do artigo 398 do Código Civil, corroborado pelo verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, face à isenção legal. Condenou o réu ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado nº42 contido no Aviso TJ nº57/2010, que alude à Súmula nº145 do TJRJ. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor equivalente apenas às parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, contando como termo final a presente sentença. É cediço que a responsabilidade dos réus pela conduta de seus agentes públicos é, de regra objetiva, a teor do art. 37, § 6°, da CRFB/88 No entanto, no caso em testilha, é narrado um dano decorrente de uma omissão estatal, gerando uma responsabilidade subjetiva da parte ré. É, nesse sentido, a jurisprudência firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reforçando nos termos da ementa do aresto abaixo selecionado, que a responsabilidade estatal por omissão é eminentemente subjetiva. Precedente: (AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). Assim, cabe à parte autora provar o fato administrativo, o dano, o nexo causal e a culpa. O fato e o dano estão demonstrados, haja vista as provas documental, pericial e oral produzidas nos autos. Da mesma forma, o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, demonstrando que o evento ocorreu pela conduta omissiva da parte ré. E, por fim, o elemento subjetivo culpa, caracterizado pela circunstância de que, em razão de obras executadas pela parte ré, foram deixados, na via pública, uma borracha solta, sem qualquer sinalização ou aviso de perigo quanto à sua existência, o que resultou, a teor do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, na queda da segunda e do terceiro autores, em razão de tropeço da segunda autora em tal borracha, que carregava o bebê em se colo, terceiro autor. Em decorrência, ao contrário do que sustentam os réus, o nexo de causalidade necessário à reparação dos danos requeridos pela segunda e terceiros autores foi devidamente comprovado nos autos. Por outro lado, não restou demonstrado nexo causal entre o dano patrimonial proveniente do furto sofrido pelos autores e a conduta dos réus. Da mesma forma, tampouco há qualquer demonstração das despesas médicas efetuadas pelos autores. Não se mostra cabível a condenação por pensionamento, já que o menor era recém nascido e os pais não lograram êxito em demonstrar que deixaram de auferir sua renda habitual durante os 60 dias de tratamento de saúde. Inexiste a nulidade apontada pelo 2º apelante, tendo em vista que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontra motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malberi, julgado em 08/06/2016), consoante constou do parecer da douta Procuradoria de Justiça. Em relação ao dano moral, sabe-se que ele decorre diretamente do evento danoso e de suas consequências. Certamente que os autores em especial terceiro e segunda experimentaram transtornos e sensações negativas com o episódio de que trata a demanda, e o segundo em ricochete, pois não sofreu a queda, os quais não podem ser considerados como simples percalço da vida cotidiana ou meros aborrecimentos. O direito à integridade física constitui bem básico juridicamente tutelado pela Constituição da República. Assim, o fato de ter havido violação à incolumidade física da parte Autora gera o direito à indenização por danos morais, ante o constrangimento, dor e sofrimento a que foram submetidos. O quantum arbitrado a título de danos morais encontra-se proporcional e compatível com a gravidade dos eventos, já que o autor menor teve fratura craniana, o que sem dúvida lhe trouxe grave sofrimento, bem como aos seus genitores. Os juros moratórios fluirão somente a partir deste Julgado pois, em se tratando de indenização por danos morais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir da data em que foi fixado o valor da indenização, por força da regra in iliquidis non fit in mora, entendimento que tem guarida no Resp 903258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011 A sentença merece pequeno reparo no tocante aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, que devem contar a partir da sentença. Desprovimento dos recursos. Direito Administrativo. Responsabilidade civil. Cuida-se de ação na qual se objetiva o ressarcimento de danos materiais e morais, que os autores alegam ter sofrido em virtude de queda em passarela localizada na Avenida das Américas, em razão de obras do metrô, ocorrida em 23.02.2011, ajuizada em face da Concessionária Rio Barra S.A. e da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RioTrilhos. Sentença que julgou procedente em parte a demanda, para condenar o 1º e 2º Réus ao pagamento do valor equivalente a R$ 40.000,00, para o menor, 3º autor, R$ 20.000,00 para a segunda autora, e R$ 12.000,00 para o terceiro autor, montante este monetariamente corrigido a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios desde a data do evento, nos termos do artigo 398 do Código Civil, corroborado pelo verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, face à isenção legal. Condenou o réu ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado nº42 contido no Aviso TJ nº57/2010, que alude à Súmula nº145 do TJRJ. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor equivalente apenas às parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, contando como termo final a presente sentença. Apelações das partes. Acórdão que negou provimento aos recursos dos demandantes e da parte ré, assim ementado: " (...) É cediço que a responsabilidade dos réus pela conduta de seus agentes públicos é, de regra objetiva, a teor do art. 37, § 6°, da CRFB/88 No entanto, no caso em testilha, é narrado um dano decorrente de uma omissão estatal, gerando uma responsabilidade subjetiva da parte ré. É, nesse sentido, a jurisprudência firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reforçando nos termos da ementa do aresto abaixo selecionado, que a responsabilidade estatal por omissão é eminentemente subjetiva. Precedente: (AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). Assim, cabe à parte autora provar o fato administrativo, o dano, o nexo causal e a culpa. O fato e o dano estão demonstrados, haja vista as provas documental, pericial e oral produzidas nos autos. Da mesma forma, o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, demonstrando que o evento ocorreu pela conduta omissiva da parte ré. E, por fim, o elemento subjetivo culpa, caracterizado pela circunstância de que, em razão de obras executadas pela parte ré, foram deixados, na via pública, uma borracha solta, sem qualquer sinalização ou aviso de perigo quanto à sua existência, o que resultou, a teor do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, na queda da segunda e do terceiro autores, em razão de tropeço da segunda autora em tal borracha, que carregava o bebê em se colo, terceiro autor. Em decorrência, ao contrário do que sustentam os réus, o nexo de causalidade necessário à reparação dos danos requeridos pela segunda e terceiros autores foi devidamente comprovado nos autos. Por outro lado, não restou demonstrado nexo causal entre o dano patrimonial proveniente do furto sofrido pelos autores e a conduta dos réus. Da mesma forma, tampouco há qualquer demonstração das despesas médicas efetuadas pelos autores. Não se mostra cabível a condenação por pensionamento, já que o menor era recém nascido e os pais não lograram êxito em demonstrar que deixaram de auferir sua renda habitual durante os 60 dias de tratamento de saúde. Inexiste a nulidade apontada pelo 2º apelante, tendo em vista que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontra motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malberi, julgado em 08/06/2016), consoante constou do parecer da douta Procuradoria de Justiça. Em relação ao dano moral, sabe-se que ele decorre diretamente do evento danoso e de suas consequências. Certamente que os autores em especial terceiro e segunda experimentaram transtornos e sensações negativas com o episódio de que trata a demanda, e o segundo em ricochete, pois não sofreu a queda, os quais não podem ser considerados como simples percalço da vida cotidiana ou meros aborrecimentos. O direito àintegridadefísica constitui bem básico juridicamente tutelado pela Constituição da República. Assim, o fato de ter havido violação à incolumidade física da parte Autora gera o direito à indenização por danos morais, ante o constrangimento, dor e sofrimento a que foram submetidos. O quantum arbitrado a título de danos morais encontra-se proporcional e compatível com a gravidade dos eventos, já que o autor menor teve fratura craniana, o que sem dúvida lhe trouxe grave sofrimento, bem como aos seus genitores. Os juros moratórios fluirão somente a partir deste Julgado pois, em se tratando de indenização por danos morais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir da data em que foi fixado o valor da indenização, por força da regra in iliquidis non fit in mora, entendimento que tem guarida no Resp 903258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011 A sentença merece pequeno reparo no tocante aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, que devem contar a partir da sentença. Desprovimento dos recursos." Embargos de declaração interpostos pelas partes. Alega o 1º embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista a sua ilegitimidade passiv. Argui o 2º embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não foi apreciado o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, bem como seja fixada a verba honorária recursal. Alega o 3º embargante, alega que haveria omissões quanto as despesas processuais, porquanto os Autores/Embargados saíram vencidos de 3 (três) dos 4 (quatro) pedidos formulados, de modo que devem responder exclusivamente pelas custas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC/15), ou, no mínimo, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca havida entre as partes (art. 86, caput, do CPC/15). Acrescenta que haveria contradição/obscuridade eis que inexistente dano moral ao 1º Apelado, que sequer presenciou o evento, devendo ser o feito julgado improcedente com relação a ele, ou, no mínimo, substancialmente reduzida a respectiva indenização, objetivando também o prequestionamento. De fato não houve a apreciação em relação à alegada ilegitimidade passiva da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro. Nesse ponto, o acórdão deve ser integrado, pois a legitimidade passiva da ré decorre tanto em razão do risco da atividade como no dever de fiscalizar seus prestadores de serviço, ainda que, conforme afirma, somente era responsável pela "aprovação dos projetos e documentos", já que, afinal, é concessionária prestadora de serviço público. No que tange aos segundos aclaratórios, o Acordão deve ser integrado quanto à sucumbência. Deve-se levar em consideração não somente o número de pedidos, mas o seu valor econômico, bem como o princípio da causalidade, pois a parte ré deu causa à demanda e houve a condenação a indenizações por danos morais resultantes da negligência de prepostos das empresas rés, a demonstrar que não se mostra justa ao caso concreto a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a sucumbência da parte ré. Porém, quanto ao pedido para aplicação do percentual de 20% para os honorários de sucumbência não se mostra devido, pois não se trata de questão de grande complexidade, não exigindo a formulação de teses complexas ou dilação probatória exaustiva, sendo muito recorrente nos tribunais. Ademais, no curso da demanda, não sobreveio fatos que demandassem maior labor, mantendo-se, outrossim, a verba honorária no percentual de 10%, mas sobre o valor da condenação. Em relação aos honorários recursais, aplica-se o Tema 1059 Os terceiros aclaratórios não merecem provimento. De tal sorte, o acórdão embargado se manifestou sobre os pontos reputados relevantes para julgamento da demanda, não merecendo acolhida a irresignação da embargante, tendo em vista que a matéria foi objeto de apreciação pelo julgado de forma clara e objetiva. Portanto, resta evidente o objetivo do embargante de rediscutir a matéria para o fim de modificar o julgado, não sendo o meio adequado para a sua pretensão. Nesse sentido, o Enunciado nº 52 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso." A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados também é desnecessária quando o acórdão abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Destaque-se que, em relação à matéria prequestionada, as Cortes Superiores, STF e STJ, têm manifestado entendimentos de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado. Provimento dos primeiros declaratórios, para sanar a omissão, porém, sem efeitos infringentes. Provimento parcial dos segundos aclaratórios, devendo no dispositivo constar que os a sentença merece reparo no tocante aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, que devem contar a partir da sentença e quanto à condenação da parte ré em honorários advocatícios em 10%, incidentes sobre o valor da condenação. Desprovimento dos terceiros aclaratórios. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 944 do CC. Argumenta ter sido irrisório o valor fixado a título de danos morais, pelo que pleiteia sua majoração. Contrarrazões de Concessionária Rio Barra às fls. 1673/1680. Sem contrarrazões de Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro Rio Trilhos, conforme certidão de fls. 1681. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em relação ao dano moral, sabe-se que ele decorre diretamente do evento danoso e de suas consequências. Certamente que os autores em especial terceiro e segunda experimentaram transtornos e sensações negativas com o episódio de que trata a demanda, e o segundo em ricochete, pois não sofreu a queda, os quais não podem ser considerados como simples percalço da vida cotidiana ou meros aborrecimentos (...) O direito à integridade física constitui bem básico juridicamente tutelado pela Constituição da República. Assim, o fato de ter havido violação à incolumidade física da parte Autora gera o direito à indenização por danos morais, ante o constrangimento, dor e sofrimento a que foram submetidos. O quantum arbitrado a título de danos morais encontra-se proporcional e compatível com a gravidade dos eventos, já que o autor menor teve fratura craniana, o que sem dúvida lhe trouxe grave sofrimento, bem como aos seus genitores (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte interessada para recolher as seguintes custas(ofício eletrônico) POR CPF/CNPJ- POR CADA ÓRGÃO A SER PESQUISADO R$ 25,02 conta diversos.(2212-9)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou