Rodrigo Tannuri
Rodrigo Tannuri
Número da OAB:
OAB/RJ 103481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Tannuri possui 17 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPA, STJ, TJPE, TJRJ, TRF1, TJMG
Nome:
RODRIGO TANNURI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Apelação Cível: 0033967-44.2007.8.17.0001 Apelante: GUILHERME LIMA CAMINHA Apelados: MARIA DO CARMO DE SANTANA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, HSBC BANK BRASIL S/A Juízo de Origem: 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por GUILHERME LIMA CAMINHA contra sentença prolatada nos autos da Ação Cautelar Incidental ajuizada em desfavor de MARIA DO CARMO DE SANTANA e instituições financeiras, na qual se buscava a devolução de valores transferidos de contas bancárias pertencentes ao interditando SEVERINO FERNANDO MENDES CAMINHA, pai do apelante, supostamente movimentadas de forma irregular pela companheira do interdito, mesmo após o deferimento da curatela provisória ao autor. Segundo consta dos autos, o juízo de origem julgou improcedente a demanda (ID 37237130) ao reconhecer a licitude das movimentações financeiras realizadas pela requerida Maria do Carmo de Santana, uma vez que as transferências se deram antes do deferimento da curatela e em contas bancárias já constituídas sob regime de cotitularidade. Consequentemente, foram afastadas as alegações de má-fé e descumprimento judicial imputadas à requerida, bem como declaradas insubsistentes as multas outrora impostas. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 37237138), sustentando essencialmente: (i) a má-fé da requerida ao realizar as transferências mesmo ciente do estado clínico do interdito e da existência da ação de interdição; (ii) a origem exclusiva dos valores nas contas bancárias em recursos do interditado; (iii) a manutenção das multas anteriormente fixadas por descumprimento de ordem judicial. Contudo, verifica-se que o presente recurso foi interposto em maio de 2016, sendo que desde então sobreveio lapso temporal superior a nove anos, sem que tenha havido qualquer movimentação útil por parte do apelante. Com a migração dos autos para o sistema PJe, foi oportunizada às partes manifestação expressa quanto à continuidade da tramitação em meio eletrônico. O apelante, todavia, permaneceu inerte. Em razão da longa inatividade, foi promovida nova intimação direta à parte recorrente para que informasse eventual interesse no prosseguimento do julgamento. Mais uma vez, nenhuma resposta foi apresentada, apesar da ciência inequívoca das comunicações processuais. A reiterada omissão do apelante e o longo transcurso temporal sem qualquer providência útil evidenciam a perda superveniente do interesse recursal. Ademais, diante do contexto dos autos, infere-se que a controvérsia possivelmente foi resolvida amigavelmente, ou, alternativamente, a parte simplesmente desistiu de prosseguir com a demanda judicial, circunstância esta compatível com o instituto da perda do objeto por desinteresse de agir superveniente. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da inequívoca descontinuidade voluntária do interesse recursal pelo apelante. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0884735-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: INSTITUTO IBERO-AMERICANO DA EMPRESA AUTOR: LUIZ CARLOS LEANDRO DA CRUZ, AMANDA CRISTIANE AURELIO REINA, KAUE FERRAZ BALDO, MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN, MARCOS LUIS APARECIDO VAROTTI, ANTONIO CARLOS ALMEIDA CUSTODIO, JOSIMAR ANTONIO DA SILVEIRA NUNES, FRANCISCO AIRTON DUARTE FILHO, FABIANO FABIO MARCELINO, VIVIAN DE ANDRADE DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO DE CAMARGO, CONRAD ALBRECHT, LEONARDO DE TOLEDO PIZA, JACSON BAREA, CLUBE DE INVESTIMENTO MBM INVEST, IZABEL CRISTINA FONSECA ALVES RÉU: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA Em atendimento ao despacho de ID 190737101, certifico que desentranhei as peças de conteúdo idêntico. Certifico que excluí do sistema o advogado da parte autora subscritor da petição de ID 164297076, em virtude da informação de renúncia ao mandato. Certifico, ainda, que a réplica apresentada no ID 168715346 é tempestiva. Nos termos do art. 255 - XI do Código de Normas da CGJ/RJ: Digam as partes acerca de eventual interesse na produção de provas, especificando-as justificadamente. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. DENISE PAHL KLEIN
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0968078-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LIMA DE ALMEIDA RÉU: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, KPMG AUDITORES INDEPENDENTES Certifico que a réplica é tempestiva. As partes em provas especificadamente. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. LAURINDO FRANCISCO DA COSTA NETO
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886189-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA RÉU: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA Esclareçam as partes o resultado/andamento da ação civil pública que cuida de fatos correlatos aos da demanda. Prazo: 15 dias. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0918360-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE TABACH MACHADO SOARES RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BTG PACTUAL S A Trata-se de ação ajuizada por FELIPE TABACH MACHADO SOARES contra AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BTG PACTUAL S A, com pedido de deferimento de gratuidade de justiça. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça (id 144003488 ), o autor interpôs agravo de instrumento sendo-lhe deferido efeito suspensivo (id 150020473). Posteriormente, foi negado provimento ao recurso, consoante decisão juntada no id 173576078, restando mantida a decisão proferida por este juízo. Regularmente intimado para proceder aos recolhimentos devidos sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, o requrente postulou pelo parcelamento das custas judiciais, o que restou indeferido, sendo novamente intimado para recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito - id 183244819. Entretanto, a despeito de ter sido regularmente intimada, a parte autora não comprovou nos autos o pagamento das custas processuais / taxa judiciária devidas. Assim, certificou essa serventia no id 195864433. Relatados. Decido. Inicialmente, anote-se a não intervenção do MP. O Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito devendo prevalecer os princípios da operabilidade e da efetividade galgados ao status de norma constitucional. As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, – o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual – ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo. De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (HC 91.041-6/PE, Min. Ayres Britto) Dessa forma, a decisão proferida o foi no sentido de cumprir a ordem constitucional de que a prestação jurisdicional deve se dar de forma célere e efetiva sendo incumbido o magistrado de concretizar tal regramento e, ante o ineditismo da situação da pandemia atualmente verificado, insta buscar instrumentos, ferramentas e procedimentos que permitam a tramitação do processo para que possa, enfim, ser prestada a jurisdição, fim último e precípuo do sistema judiciário. Nesse sentido vem entendendo o TJRJ como se vê adiante a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO APRESENTADO COM ARGUMENTOS A RESPEITO DA NECESSIDADE DE SER DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. (AC 0348638-22.2019.8.19.0001, Des. BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/08/2022, 22ª CC) Necessário se deixar consignado que o recolhimento das custas se relaciona à regularidade formal da demanda, tendo, portanto, natureza de pressuposto processual de validade. Assim, o não recolhimento das custas processuais enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a prévia intimação pessoal. Nesse sentido, já se manifestou este TJRJ, conforme jurisprudência que abaixo se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais pela autora. Conforme regra contida no art. 290, o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. Precedente deste E. TJRJ. Autora que foi intimada pelo portal eletrônico para regularização do pagamento das custas, mas quedou-se inerte. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC. Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.(0804395-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação revisional c/c indenizatória. Indeferimento da gratuidade de justiça. Não interposição de recurso dentro do prazo. Preclusão temporal. Decisão que determinou o recolhimento de custas processuais e a emenda da inicial. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Arts. 319 a 321 e 485, I, todos do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal da demandante. Art. 485, § 1º, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.(0838289-91.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Por tais motivos DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO nos termos do disposto nos artigos 485-IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. CUMPRA-SE. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
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