Corina Severo Nogueira
Corina Severo Nogueira
Número da OAB:
OAB/RJ 103659
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ
Nome:
CORINA SEVERO NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0854095-02.2024.8.19.0001 Assunto: Depósito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0854095-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00552562 APELANTE: BR MARINAS GLORIA S A ADVOGADO: CORINA SEVERO NOGUEIRA OAB/RJ-103659 ADVOGADO: CLAUDIO MENDONÇA RAMOS OAB/RJ-044354 APELADO: FRANCISCO DE ALMEIDA RECAREY Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não houve manifestação do autor quanto ao ato do indexador 292. De ordem: Intime-se o autor, por via postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 523, §1º do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoId.857. Face ao já determinado no id. 854 nada a prover. Publique-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 233-D, 235-D, 237-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0956517-55.2024.8.19.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré em sede de contestação, venha sua última declarado IRPF. 2 - Tendo em vista que a parte ré não apresentou pedido reconvencional não há de se cogitar da concessão da tutela provisória pretendida. Em verdade sua pretensão é objeto de ação que tramita junto à 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capita como se infere do ID 176605851. 3 - Sem prejuízo do acima, diga a parte autora. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCOS BORBA CARUGGI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a apelação é tempestiva. Preparo devidamente recolhido. Ao apelado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011791-75.2007.8.19.0208 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0011791-75.2007.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00522653 APTE: ESPÓLIO DE JOEL LIMA ROCHA BAPTISTA PEREIRA APTE: ESPÓLIO DE SENIVEA ANTUNES BAPTISTA APTE: RICARDO ANTUNES BAPTISTA PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL AMARAL JANGUTTA OAB/RJ-249268 APTE: CONDOMINIO DE CONJUNTO RESIDENCIAL RIO NOVO ADVOGADO: CLAUDIO MENDONÇA RAMOS OAB/RJ-044354 ADVOGADO: RODRIGO BRESSAN DE MENDONÇA RAMOS OAB/RJ-152415 ADVOGADO: SAULLO NERY NOVANTA DE ALMEIDA OAB/RJ-237773 ADVOGADO: CORINA SEVERO NOGUEIRA OAB/RJ-103659 APDO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1-Fls. 891: Certifique-se quanto ao cadastramento do novo patrono da executada no sistema. 2-HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 836, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. 3-À executada para que se manifeste sobre fls. 890/896. 4-Fls. 905/906: Cumpre registrar que os co-proprietários do imóvel João José e Iracema, indicados no RGI (id. 05), figuram na presente execução como terceiros interessados e não executados, observando-se a decisão do id. 47 e a sentença de fls. 108/110. 5-Aos interessados João e Iracema para justificar o pleito de fls. 908. 6-Fls. 882/886: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Maria do Carmo Benedicta, alegando, em síntese, que sofreu sinistro de incêndio em sua residência, ficando em situação de rua com sua filha e neta, sendo acolhida por terceiros. Afirma que seu apartamento tem seguro contra incêndio contratado pelo condomínio, sendo beneficiária dos valores do prêmio do sinistro. Sustenta que tem direito ao prêmio do sinistro do incêndio na integralidade, havendo crime de apropriação indevida, vez que não poderia a finalidade do prêmio ser desviado para depósito judicial como reforço de penhora. Ressalta que tem direito de recuperar seu apartamento, para que o bem não seja penhorado por preço vil. Aduz que foi cometido o crime de invasão de domicílio pela síndica do condomínio exequente, que adentrou seu apartamento sem sua autorização para colocar janelas. Argumenta que a assembleia condominial não tem poder de disponibilizar dos valores dos prêmios do incêndio em seu apartamento. Destaca que os locais comuns do condomínio, não havia extintores de incêndio, gerando a responsabilidade civil do exequente por omissão em ter os equipamentos obrigatórios de combate ao incêndio. Requer, liminamente, o deferimento do mandado de pagamento do valor depositado de R$ 79.823,00, relativo ao prêmio do sinistro de incêndio, para reforma de seu apartamento, suspendendo a execução até ser julgada a ação de responsabilidade civil a ser proposta. O excepto (exequente) manifestou-se às fls. 901/903, opondo-se à exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demande dilação probatória. No caso em exame, pela simples leitura da exceção oferecida pela executada, verifica-se que a mesma não merece acolhimento. A execução foi deflagrada em razão do título executivo judicial (fls. 108/110), referente às despesas condominiais em atraso da unidade 202, de titularidade da executada, ora excipiente. Com efeito, os condôminos devem contribuir para as despesas da entidade condominial, nos termos do artigo 1.336, inciso I do Código Civil, sendo que tal obrigação está ligada à situação jurídica de proprietário da unidade, tendo, portanto, caráter propter rem. Nesse passo, a obrigação propter rem deriva da necessidade do rateio das despesas entre os condôminos, cabendo a cada um concorrer para as despesas na proporção de sua parte, pois os demais condôminos não podem ser onerados por eventual inadimplemento. Convém registrar que o seguro é uma despesa ordinária do condomínio, que deve ser pago por todos os condôminos, sendo certo que a executada não contribui com o pagamento das cotas condominiais da sua unidade desde 2013. Assim sendo, em que pese o alegado pela excipiente em relação à necessidade de recebimento da indenização do seguro em razão do incêndio em seu imóvel, não se vislumbra a impossibilidade do reforço da penhora com tal valor depositado em Juízo pelo condominio para satisfação do crédito, na forma do art. 850, do CPC, eis que o débito da unidade em questão já atinge o valor de R$ 203.048,07 (fls. 839/845), sendo o bem avaliado em R$ 120.000,00 (fls. 836). Ressalte-se que eventual ação de responsabilidade civil decorrente do referido sinistro e/ou eventual crime de violação de domicílio devem ser dirimidos pelas vias próprias, não merecendo discussão nestes autos. Ademais, as questões fáticas suscitadas não se demonstram de plano e demandam dilação probatória incompatível com a via eleita. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 882/886. Preclusas as vias impugnativas da presente decisão, certifique-se e voltem conclusos para fins de prosseguimento da execução. Intimem-se
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