Corina Severo Nogueira

Corina Severo Nogueira

Número da OAB: OAB/RJ 103659

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRJ
Nome: CORINA SEVERO NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte beneficiária para informar, de forma objetiva, o valor de seu mandado de pagamento.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que deixei, por ora, de expedir o mandado de pagamento deferido tendo em vista que, em consulta ao sistema DCP, foi localizada a conta judicial nº 900114387919 com o valor de R$ 3.649,28. Certifico, ainda, que o valor informado na petição de fls.449/451, s.m.j., é aquele acima informado, mais os acréscimos legais. Ao autor.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    1-Determinado o bloqueio de ativos do executado, segue consulta realizada junto ao sistema Sisbajud, cuja ordem de bloqueio restou infrutífera./r/n2- I-se o exequente para que prossiga com a execução apontando bens passíveis de penhora.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem: digam as partes sobre autos desarquivados, sendo que, em caso de inércia, no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à central de arquivamento.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao peticionário de index 843, para informar o valor de seu mandado de pagamento, levando em consideração a decisão de index 846.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito comum, movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL BEVERLY HILLS em face de JOÃO MANUEL DA CUNHA OLIVEIRA, onde a parte autora, em resumo, propõe a presente demanda com vistas ao pagamento das cotas condominiais vencidas que perfazem o montante de R$ 1.744,51, bem como requer a condenação da parte ré nas sucumbências de praxe./r/r/n/nExordial e documentos às fls. 03/26./r/r/n/nDecisão às fls. 102 em que recebe a emenda à inicial às fls. 90/92./r/r/n/nManifestação da parte Autora às fls. 145/148./r/r/n/nDecisão às fls. 150 em que retifica o polo passivo para constar ESPÓLIO DE JOÃO MANUEL DA CUNHA OLIVEIRA e defere a citação por edital./r/r/n/nDecisão às fls. 191 em que decreta a revelia da parte Ré e nomeia a curadoria especial./r/r/n/nContestação por negativa geral às fls. 198/199./r/r/n/nRéplica às fls. 203/207./r/r/n/nManifestação em provas da parte Autora às fls. 218./r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 226./r/r/n/nNão havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos./r/r/n/nRELATEI. DECIDO./r/r/n/nA causa encontra-se madura para sentença. Não havendo preliminares, passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito comum, movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL BEVERLY HILLS em face de JOÃO MANUEL DA CUNHA OLIVEIRA, onde a parte autora, em resumo, propõe a presente demanda com vistas ao pagamento das cotas condominiais vencidas que perfazem o montante de R$ 1.744,51, bem como requer a condenação da parte ré nas sucumbências de praxe./r/r/n/nDá análise probatória carreada aos autos, verifica-se que a parte Autora apresenta todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda./r/r/n/nVerifica-se incontroverso a relação jurídica existente entre as partes em razão da prova documental apresentada às fls. 23/25 correspondente a Ata da Assembleia, a convenção do condomínio às fls. 10/18 e a planilha de débito apresentada às fls. 08 onde aponta o débito de cota extra e cota mensal do condomínio./r/r/n/nAssim sendo, infere-se que a parte autora possui direito ao adimplemento ante a responsabilidade quanto ao pagamento das cotas condominiais e, portanto, tratando-se de uma obrigação propter rem, ou seja, em razão do imóvel cuja posse fora exercida pela parte Ré, esta não se eximiu do dever de realizar o pagamento./r/r/n/nAlém disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré, não logrou êxito em seu ônus probatório, tendo sequer demonstrado o seu adimplemento, não sendo o suficiente a contestação por negativa geral./r/r/n/nDesta forma, constitui-se motivo bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente para que a parte Ré efetue os pagamentos referentes aos encargos devidos. /r/r/n/nEx positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para:/r/r/n/nCondenar o Réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como as que venceram no curso da presente demanda, com juros e correção monetária desde cada vencimento com aplicação da taxa Selic, sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária, o que será apurado em sede de liquidação do julgado;/r/r/n/nCondenar o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação./r/r/n/nVia de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se fls. index 811 item 2./r/r/n/n Sem prejuízo, ciente acerca da interposição de agravo de instrumento nº 0032917-96.2025.8.19.0000./r/r/n/n Aguarde-se eventual pedido de Informações e/ou notícia de deferimento de efeito suspensivo./r/r/n/n
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