Mario Antonio Salle De Abreu
Mario Antonio Salle De Abreu
Número da OAB:
OAB/RJ 103680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Antonio Salle De Abreu possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ
Nome:
MARIO ANTONIO SALLE DE ABREU
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Cuida-se de ação reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com adjudicação de bens, ajuizada por em Em segredo de justiça em face da Fazenda Pública Municipal do Rio de Janeiro, em razão do falecimento de seu companheiro, MANU
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo avaliador sobre fls. 514/517 - Retornem ao avaliador.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSentença de fls. 196/197 julgou procedente em parte o pedido e condenou a parte ré ao pagamento de R$7.657,84. Penhora on line parcial às fls. 228/229. Decisão de fl. 237 deferiu a penhora de 30% da renda da executada. Prefeitura do RJ intimada por OJA (fl. 309) para cumprimento da decisão de fl. 237. Decisão de fls. 403 deferiu penhora de 20% sobre renda da executada e determinou a intimação da Prefeitura do RJ. Intimação feita na Previ Rio ao invés da Prefeitura conforme determinado (fl. 421). Sentença de extinção (fl. 428) anulada pela Súmula de fl. 504. Decido. 1 - À parte autora para que junte planilha atualizada de seu crédito, deduzida a quantia já depositada pela Prefeitura em cumprimento a decisão de fl. 237 (fls. 529/530 - R$16.233,61), no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Parte executada, intimada para depositar valor indicado (fl. 525), manteve-se inerte (fl. 532). 2 - Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pendente de intimação correta a decisão de fl. 403 que determinou a intimação da Prefeitura para cumprir nova penhora de renda.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 277 D,279 D,281 D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0827249-45.2024.8.19.0001 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem, formulada por parte autora maior e capaz. Verifica-se que não há notícias de herdeiros necessários vivos do falecido Lincoln Manhães Barreto, sendo alegado pela autora que, supostamente, é a filha menor indicada no assento de óbito do de cujus, falecido em 1980 (ID 106062943). Consoante manifestação ministerial, o feito não comporta conciliação, razão pela qual a sessão de mediação designada deverá ser cancelada. Considerando a necessidade de regularização do polo passivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão dos eventuais herdeiros de Lincoln Manhães Barreto, sob pena de indeferimento da inicial. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: mei05vfam@tjrj.jus.br, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811753-97.2025.8.19.0208 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Recebo a emenda de id. 197468277 - anote-se onde couber que trata-se de ação de alimentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência. É incontroverso o direito da criança à percepção de alimentos por parte do genitor, nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, em razão do dever de sustento decorrente do exercício do poder familiar. A necessidade da criança é presumida, dada sua incapacidade de prover o próprio sustento e a exigência de cobertura de despesas essenciais, tais como alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer. O perigo de danoestá configurado, uma vez que a ausência de prestação alimentícia compromete diretamente a dignidade e a sobrevivência do alimentando, sendo a verba alimentar de natureza essencial. Ressalte-se que a obrigação alimentar é de ambos os genitores, proporcionalmente às respectivas condições econômicas, e deve observar o binômio necessidade/possibilidade, de modo a preservar, sempre que possível, o padrão de vida anteriormente vivenciado pela criança. Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.478/68, incumbe à parte autora indicar a estimativa de renda do alimentante, além de dados como nome completo, endereço e ocupação. No presente caso, embora a inicial aponte vínculo presumido com fonte de renda, como motorista e vendedor, as informações apresentadas são genéricas e insuficientes para aferição concreta da real capacidade do requerido. Assim, a fim de evitar prejuízo maior ao menor e garantir o mínimo existencial até melhor instrução do feito, fixo os alimentos provisórios em20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional, a serem depositados até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, mediante recibo, haja vista não haver informações na inicial sobre conta bancária de titularidade da representante legal do autor para depósito. Designo audiência para o dia 07 de agosto de 2025 às 14:15 hs Nos termos do Provimento nº 18/2017 da CGJ/RJ, que alterou o Provimento nº 120/2016, determino que a citação e intimação das partes seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador, por se tratar de ação de alimentos em que se tutela direito de menor incapaz, havendo risco de dano irreparável em razão da demora. Ademais, observa-se que as intimações por via postal vêm se revelando infrutíferas, gerando ausências nas audiências, acúmulo da pauta e atraso na prestação jurisdicional. Caso informado nos autos, expeça-se ofício ao empregador do réu, requisitando o fornecimento de dados funcionais e a efetivação dos descontos referentes aos alimentos provisórios ora fixados. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: mei05vfam@tjrj.jus.br, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811753-97.2025.8.19.0208 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Recebo a emenda de id. 197468277 - anote-se onde couber que trata-se de ação de alimentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência. É incontroverso o direito da criança à percepção de alimentos por parte do genitor, nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, em razão do dever de sustento decorrente do exercício do poder familiar. A necessidade da criança é presumida, dada sua incapacidade de prover o próprio sustento e a exigência de cobertura de despesas essenciais, tais como alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer. O perigo de danoestá configurado, uma vez que a ausência de prestação alimentícia compromete diretamente a dignidade e a sobrevivência do alimentando, sendo a verba alimentar de natureza essencial. Ressalte-se que a obrigação alimentar é de ambos os genitores, proporcionalmente às respectivas condições econômicas, e deve observar o binômio necessidade/possibilidade, de modo a preservar, sempre que possível, o padrão de vida anteriormente vivenciado pela criança. Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.478/68, incumbe à parte autora indicar a estimativa de renda do alimentante, além de dados como nome completo, endereço e ocupação. No presente caso, embora a inicial aponte vínculo presumido com fonte de renda, como motorista e vendedor, as informações apresentadas são genéricas e insuficientes para aferição concreta da real capacidade do requerido. Assim, a fim de evitar prejuízo maior ao menor e garantir o mínimo existencial até melhor instrução do feito, fixo os alimentos provisórios em20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional, a serem depositados até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, mediante recibo, haja vista não haver informações na inicial sobre conta bancária de titularidade da representante legal do autor para depósito. Designo audiência para o dia 07 de agosto de 2025 às 14:15 hs Nos termos do Provimento nº 18/2017 da CGJ/RJ, que alterou o Provimento nº 120/2016, determino que a citação e intimação das partes seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador, por se tratar de ação de alimentos em que se tutela direito de menor incapaz, havendo risco de dano irreparável em razão da demora. Ademais, observa-se que as intimações por via postal vêm se revelando infrutíferas, gerando ausências nas audiências, acúmulo da pauta e atraso na prestação jurisdicional. Caso informado nos autos, expeça-se ofício ao empregador do réu, requisitando o fornecimento de dados funcionais e a efetivação dos descontos referentes aos alimentos provisórios ora fixados. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 277 D,279 D,281 D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0827249-45.2024.8.19.0001 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Retire-se o feito da pauta de mediação, uma vez que a demanda não possui parte no polo passivo, até o presente momento. 2. Ao MP, tendo em vista a informação de índex 179771712, de que não há herdeiros do falecido, na presente ação de reconhecimento de paternidade post mortem. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
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