Afonso Jose De Castro Ribeiro
Afonso Jose De Castro Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RJ 107097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Afonso Jose De Castro Ribeiro possui 70 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1965 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJMG, TJRJ, TRT1
Nome:
AFONSO JOSE DE CASTRO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de demanda em que a autora alegou que o réu é proprietário do lote do terreno n2 41, da quadra 9 , do loteamento denominado Vale Das Pedrinhas . localizado na zona urbana do Município de Guapimirim/R3; Do lote de terreno n 2 03 da quadra 09 do loteamento Vale das Pedrinhas , zona urbana do Município de Guapimirim pertencente á Da CYRLEI APARECIDA ROCHA CHIAPPINI, assinado por seu marido Sr. GIOVANI CHIAPPINI e a SEGAP prometeu vender o- referido imóvel a José Manoel de Oliveira Sobrinho. Do lote 41 da quadra 09 do loteamento Vale das Pedrinhas , zona urbana do Município de Guapimirim é objeto dessa demanda; Do lote 01 da quadra 09 do loteamento Vale das Pedrinhas% zona urbana do Município de Guapimirim PERTENCENTE A MARIA RIBEIRO DA PAIXÃO. Do lote de terreno 2, da quadra 09 do loteamento Vale das Pedrinhas , zona urbana do Município de Guapimirim pertencente á MARIA RIBEIRO DA PAIXÃO. Há mais de 20 anos a autora possui como seu, com animus domini, sem qualquer oposição ou interrupção, os terrenos situados no lote 41 e 42, da quadra 9 do loteamento denominado Vale das Pedrinhas , nesta cidade. o direito possessório sobre os lotes foram adquiridos pela demandante em 18101/1993, mediante instrumento particular de comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural - CE e vêm realizando benfeitorias no imóvel, como também cultivo e plantações de arvores frutíferas. Além do mais, a autora adquiriu a posse pelo INCRA, conforme. documento em anexo, o qual já exercia posse mansa e pacífica ,há mais de 20 (vinte) anos, aplicando-se a acessio possessionis. Pede a procedência do pedido, com a declaração do domínio do imóvel em questão em favor do autor, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único CC, sendo . a sentença transcrita, mediante mandado, no Registro de Imóveis do 22 Ofício da Comarca de Magé, para todos os fins de direito, com a expedição da respectiva certidão sem ônus para a Requerente. Documentos no ID 02/72. Citação determinada no ID 73. Petição da autora com documentos no ID 94. Resposta de ofício no ID 163. Nova ordem de ofício no ID 186. Petição do Estado do Rio de Janeiro no ID 194. No ID 196, contestação com documentos, em que o réu Segap - Sociedade Agropecuária Ltda., alegou que há carência. acionária, uma vez que existe Instrumento Particular .de Ajuste Para Posterior Efetivação de Negócio Imobiliário. A- Empresa Ré, além de ser proprietária; detém a posse dos imóveis em questão desde 1986, há mais de 25 anos e seus representantes realizam com frequência inspeções para verificar a existência de invasões. Insta salientar que não há qualquer vestígio de posse ou benfeitorias nos referidos imóveis e o fato de a área sob litígio não ter sido edificada não significa inexistência de posse. Pretendendo adquirir o lote 42, a autora firmou instrumento particular de ajuste para posterior efetivação de negócio imobiliário, em 09/07/2010. Posteriormente, fez requerimento de parcelamento dos IPTUs atrasados do lote 41, sempre com conhecimento de que os lotes pertenciam à empresa ré. Petição da autora no ID 220, com emenda à inicial e documentos. Manifestação ministerial no ID 226. Despacho no ID 227. Petição do autor no ID 229 e despacho no ID 239. Cota da Defensoria Pública no ID 240. Resposta de ofício nos IDs 241/242. Cota da Defensoria Pública no ID 244/245. Decisão determinando a citação por edital no ID 250. Cota da Defensoria Pública no ID 253. Despacho no ID 254. Cota da Defensoria Pública no ID 261. Petição da autora com documentos no ID 262 e 266. Manifestação do MP no ID 277. Decisão no ID 278. Petição da autora no ID 281. Decisão no ID 282, com decreto de revelia do 1º réu. Petição da autora no ID 285. Resposta de ofício no ID 286. Cota da Defensoria Pública no ID 296/298/302. Cota da Defensoria Pública no ID 304, pela curadoria especial. Despacho no ID 306. Cota da Defensoria Pública no ID 307. Petição da autora no ID 308. Despacho no ID 313. Manifestação da curadoria no ID 330. Manifestação ministerial no ID 334. Cota da Defensoria Pública no ID 342. Manifestação da curadoria especial no ID 350. Decisão no ID 356. Requerida suspensão do feito no ID 360. Cota da Defensoria Pública no ID 363. Despacho no ID 366. Cota da Defensoria Pública no ID 371. Assentada no ID 405. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de usucapião, em que a autora alega ser possuidora dos lotes n.41 e 42 da quadra 09 do loteamento Vale das Pedrinhas, por período superior a 25 anos. De acordo com a Constituição da República (CRFB188): Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou, rural. § 1 e O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil- § 2 0 Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião . Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos; sem oposição, área de terra, 'em zona rural, não superiora cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á .a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não. serão adquiridos por usucapião . Na hipótese, contudo, afora os dois decretos de revelia havidos no curso da demanda, foi apresentada oposição expressa pela Segap - Sociedade Agropecuária Ltda., que apresentou tese relevante no sentido da descaracterização do animus domini da parte autora. Efetivamente, os documentos de ID 199 informam que a ré, por instrumento de cessão datado de 11/09/1989, recebeu por cessão de credito os lotes indicados no documento, e créditos relativos às prestações mensais vincendas provenientes de suas vendas, abrangidos os dois lotes disputados nessa demanda, todos situados no Loteamento denominado Vale das Pedrinhas. Mais importante, tais documentos comprovam que a autora, em 09/07/2010, firmou instrumento particular de ajuste para posterior efetivação de negócio imobiliário do lote n.42 da quadra 09, e que retirou as cobranças referentes ao IPTU do lote 41, com cópias apresentadas por esta ré, repito. A demanda foi ajuizada no ano de 2011 em comportamento claramente contraditório da parte autora que, se acreditasse ter a posse do imóvel para fins de aquisição da propriedade, não teria buscado o real proprietário para tratar sua aquisição negocial. Nada obstante a prova testemunhal produzida pela parte autora, entendo que o fato da assinatura daquele instrumento é claro ato de reconhecimento da propriedade de outrem, prejudicando a caracterização do instituto invocado. Desta forma, concluo pela improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela autora, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. PI
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz de Direito, fica redesignada Audiência de Conciliação, na modalidade Presencial, para o dia 20/08/2025 ás 15:10h, podendo a mesma ser convolada em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRetire-se o feito de pauta. Redesigne-se a audiência. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0816505-79.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Cumpra-se o V.Acórdão. Intimem-se. NITERÓI, 28 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoInstrua-se a exordial com documento hábil a comprovar o domicílio da SEGUNDA autora na área de competência desta Comarca, tais como contas de água, gás, telefonia ou energia elétrica, no prazo de 05 dias, em seu nome e com data inferior a 06 meses, vez que o documento juntado aos autos não se presta a tanto. CasoaparteAutoranãopossuacomprovantederesidênciaemseunome,deverátrazeraos autos, no mesmo prazo, comprovante em nome do proprietário do imóvel/titular do serviço, com data inferior a 06 meses, acompanhado de declaração firmada pelo mesmo de que a demandante reside no local, acompanhada de RG e CPF do declarante.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique-se acerca do alegado às fls. 206, no tocante à existência de deposito judicial. Em caso positivo, expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para ciência da decisão de fl. 312. Fls. 321 ss - Ao exequente.
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