Fabiana Albuquerque Figueiredo

Fabiana Albuquerque Figueiredo

Número da OAB: OAB/RJ 108797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Albuquerque Figueiredo possui 45 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRJ, TRT1, TRF2
Nome: FABIANA ALBUQUERQUE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID. 211905328 - Aos interessados.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    A parte exequente para apresentar o valores que entende como devidos , no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito na forma deferida
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    A parte exequente para apresentar o valores que entende como devidos , no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito na forma deferida
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 CERTIDÃO Processo: 0803058-84.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : WELTIMAN PEREIRA ELLER EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros Certifico o trânsito em julgado da sentença em 23/07/25 RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. MARIA JOSE DE JESUS CUNHA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b957fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve ARGUIR a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A, da CLT, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na dicção do art. 487, II, do CPC, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes. Dê-se baixa e arquive-se. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MATIAS DA CUNHA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b957fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve ARGUIR a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A, da CLT, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na dicção do art. 487, II, do CPC, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes. Dê-se baixa e arquive-se. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEAL PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0135727-88.2021.8.19.0001 Assunto: Revisão do Saldo Devedor / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0135727-88.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00464029 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (PREVIRIO) PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SOLANGE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: FABIANA ALBUQUERQUE FIGUEIREDO OAB/RJ-108797 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0135727-88.2021.8.19.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (PREVI-RIO) Recorridos: SOLANGE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 824-838, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Público, fls.784-789 e fls. 814-816, assim ementados: "CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA CASADA DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com repetição de indébito. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo em vista da prestação de serviço de financiamento hipotecário pela entidade de previdência fechada aos destinatários finais, seus associados. Em se tratando de fato do serviço é a própria lei que inverte o ônus da prova, na forma do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização no mútuo imobiliário. Todavia, a aplicação da Conta de Equivalência Salarial (CES) impõe desequilíbrio econômico-financeiro ao financiamento, a descaracterizar o objetivo da fórmula matemática da mencionada Tabela. O artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço"; por outro lado, a cláusula que trata do seguro carece da indispensável clareza, sequer menciona a que se refere a Portaria Previ-Rio nº. 704, motivo porque impõe-se a devolução da cobrança embutida na prestação a título de prêmio do seguro. A apuração dos juros de mora e da correção monetária observa decisões do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Recurso provido em parte." "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistente. Recurso desprovido". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º LIV e LV, 93, IX, CRFB, artigos 4º, 7º, 330 §2º, 357, III, 373 §1º, 485, I, 489 §1º, 507 e 1.022, II do CPC e artigos 317, 421, caput e parágrafo único e 478 do CC, bem como o verbete sumular nº 563, STJ e art. 2º, III, da Lei 13.874/19. Sustenta, em síntese, que o fundo de pensão não se enquadra no conceito consumerista de fornecedor ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes e, por isso, não há o intuito lucrativo configurador do fornecedor e da relação de consumo. Portanto, entende que deveria ser aplicado a Súmula nº563 do STJ. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 847. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 849/859, inadmitindo o recurso especial interposto. Agravo em recurso especial interposto, às fls. 879/887. Decisão da Corte Superior, às fls. 898/913, dando provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Câmara de origem para julgar novamente a apelação, sem recorrer às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão proferido, às fls. 921/926 e 945/946, assim ementados: "CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Reexame da ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com repetição de indébito determinada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento da E. Corte Superior de Justiça, a relação jurídica entre as partes, entidade de previdência fechada e sua associada, não possui natureza de consumo. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização no mútuo imobiliário. Todavia, a aplicação da Conta de Equivalência Salarial (CES) impõe desequilíbrio econômico-financeiro ao financiamento, a descaracterizar o objetivo da fórmula matemática da mencionada Tabela. O Código Civil prevê a boa-fé contratual como princípio jurídico e estabelece padrão de conduta aos contratantes no sentido da honestidade, respeito, lealdade, transparência e colaboração, para o atendimento de interesses mútuos. Na hipótese, a cláusula que trata do seguro carece da indispensável clareza, por sequer mencionar a que se refere a Portaria Previ-Rio nº 704, motivo porque se impõe a devolução da cobrança embutida na prestação a título de prêmio do seguro. A apuração dos juros de mora e da correção monetária observa decisões do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Recurso provido em parte." "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição inexistentes. Recurso desprovido." Novo recurso especial tempestivo, fls. 951/966, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 330, §2º, 4º e 7º, 489, §1º, I, IV e VI e 1.022, II, CPC, 421, 421-A, 422, 317 e 478, do CC. Defende, em suma, que a exclusão do seguro, após anos de vigência e benefício potencial, sem a demonstração cabal de vício de consentimento ou onerosidade excessiva superveniente, e com a decisão do STJ afastando a aplicação do CDC, viola a boa-fé que deve nortear as relações contratuais e os dispositivos que vedam o desequilíbrio e o locupletamento ilícito. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 972. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação revisional c/c indenizatória ajuizada pela autora, ora recorrida, alegando que celebrou escritura de compra e venda com pacto de hipoteca vinculada a contrato de mútuo com o Réu e confessou a dívida de R$ 58.190,00 (cinquenta e oito mil cento e noventa reais), a quitar em 360 parcelas. Aduz que, em 21/02/21, houve aumento desproporcional da parcela com a inclusão de seguro de vida desconhecido pela Autora e fruto de venda casada e, em 2016, o réu a coagiu a assinar termo de parcelamento de valores atrasados com juros em duplicidade e multa contratual indevida. Sentença de procedência para declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao seguro de vida/taxa de reserva e condenar o recorrente à restituição dos valores recebidos indevidamente. O Colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para os juros de mora e correção monetária observarem o Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do E. Superior Tribunal de Justiça até a entrada em vigor Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O E. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. Câmara de Direito Púbico para novo julgamento da apelação da pasta 737 "sem recorrer às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor", motivo por que se procede ao reexame do recurso. O entendimento da E. Corte Superior de Justiça no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes em nada altera o resultado do julgamento da pasta 784. A r. decisão saneadora preclusa da pasta 214 fixou como ponto controvertido a existência de ilegalidade ou abusividade no contrato celebrado e deferiu a produção da prova pericial contábil requerida pela Apelada e esta prova serviu de base para a análise dos fatos. ... No entanto, a prova pericial indica erro na atualização monetária do saldo devedor e da CES (fls. 547). Nesse contexto, o Perito apresenta nova planilha de cálculos a fls. 437/440 (EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO - DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS) que deve ser observada no caso por conter os valores do saldo devedor e CES adequados, considerando as quantias efetivamente pagas pela Apelada e "desclassificando" a cobrança referente ao seguro de vida não previsto no contrato. Quanto ao contrato de seguro, sua cobrança deve ser afastada por total ausência de previsão contratual como bem observou a sentença. Evidente a venda casada com o mútuo, prática abusiva e alheia à boa-fé contratual, a impor o decreto de nulidade da referida cláusula. (...)" O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1°, inciso IV e 1022, do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.       Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.          Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.     Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a sentença que reconheceu a existência de venda casada em razão de prática abusiva, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido:  "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em contradição no acórdão recorrido, pois, de acordo com a fundamentação adotada, embora não estivesse expresso no contrato-padrão uma cláusula exonerando o banco do dever de indenizar em caso da não contratação do seguro, essa era a praxe do mercado financeiro, o que não se pode admitir, uma vez que, em regra, as instituições financeiras são responsáveis por reparar os danos sofridos pelo consumidor que tem o cartão de crédito furtado ou roubado e que vem a ser utilizado indevidamente por terceiros. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. Caso em que o Tribunal estadual asseverou que a petição inicial revelou a discussão a respeito de duas questões, dentre elas, a exoneração do dever de indenizar. 3. Descabe modificar a conclusão do Tribunal de origem, que foi unânime em considerar comprovada a venda casada, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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