Carmen Lucia Muniz Geraldo

Carmen Lucia Muniz Geraldo

Número da OAB: OAB/RJ 108927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmen Lucia Muniz Geraldo possui 69 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: CARMEN LUCIA MUNIZ GERALDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835742-79.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROSENA DA SILVA FIGUEIREDO CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. No ID 58924835, a ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, pois a autora não apresentou comprovante de residência. Com efeito, não localizei comprovante de residência apresentadojunto a peça inicial. Posto isso, determino que a autora apresente comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0802848-65.2023.8.19.0211 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Considerando que foi informado pelo autor novo número de telefone (id. 184562393), defiro a renovação da diligência. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Desentranhe-se os documentos de PDF. 122/123, uma vez que não pertence a estes autos. Após, proceda a transferência referente as custas em favor do DEGAR.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Pagamento Pronto e assinado, enviado ao Banco do Brasil para crédito em conta poupança ou conta corrente.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Parte ré revel, representada pela Curadoria Especial. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do regular direito de ação, estando o feito sem vícios ou irregularidades, o declaro saneado. No que tange à produção da prova testemunhal, defiro a substituição por declarações, a serem acostadas aos autos no prazo de 10 (dez) dias, dando-se vista à parte contrária. Após, será analisada a necessidade da realização de AIJ, para fins de oitiva. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o feito foi retirado da pauta de audiências em face do AR negativo de index 209736753. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o AR negativo.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0807090-47.2025.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Em segredo de justiça contra Em segredo de justiça, na qual o autor pretende se desobrigar de pagar a pensão alimentícia fixada nos autos do processo nº 0077490-71.2015.8.19.0001, que tramitou perante o juízo da 15ª Vara de Família da Comarca da Capital em valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) sobre o benefício LOAS recebido pelo pai, ora requerente. Informa que o réu atingiu a maioridade civil, não frequenta instituição de ensino e está inserido no mercado de trabalho. Requer a procedência do pedido e instrui a inicial com documentos. Regularmente citado, conforme Certidão Positiva de Citação e Intimação do id 177100634 de 10/03/2025, o réu não ofereceu resposta, como certificado no id 191761917. Brevemente relatados, decido. Cuida-se de ação de exoneração de obrigação alimentar em que a parte ré não impugnou o pedido, impondo-se, pois, a decretação da revelia, sem aplicação de seus efeitos, por se tratar de matéria que versa sobre direito indisponível. O art. 1.635, III do Código Civil, dispõe que, com a maioridade, extingue-se o poder familiar, cessando-se assim o dever de prestar alimentos. Com a maioridade civil, o poder familiar se esgota, cessando, consequentemente, a presunção legal e absoluta da necessidade alimentícia do filho, a quem compete, a partir de então, prover a própria subsistência. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a prorrogação dos alimentos até os 24 anos de idade, se o beneficiário estiver cursando faculdade, ou regularmente matriculado em escola de ensino médio. No caso vertente, o pedido de exoneração de pensionamento encontra-se em condições de ser acolhido, considerando que o réu já completou 29 anos, e o autor alega que o réu não frequenta instituição de ensino superior, consoante Jurisprudência desta Corte. 0006572-74.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 03/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Direito de Família. Exoneração de alimentos. Filho maior. Ausência de comprovação de matrícula em instituição de ensino. Exoneração que se impõe. 1.Autor que pretende a exoneração da obrigação de prestar alimentos. Alegação de que o filho tem mais de 18 anos e não se encontra matriculado em instituição de ensino. 2.Alimentando que conta atualmente com 20 de idade. Apesar de intimado, não junta qualquer documento para comprovar que, atualmente, está matriculado em instituição de ensino ou que esteja incapacitado para exercer atividade laborativa. 3.Entendimento pacificado no sentido de que o pensionamento mensal é devido aos filhos maiores e capazes até a data limite de 24 anos, desde que se encontrem estudando, o que não restou comprovado nos presentes autos. RECURSO PROVIDO. 0004945-78.2022.8.19.0026 – APELAÇÃO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR E/OU DA NECESSIDADE DE ALIMENTOS. ÔNUS DO ALIMENTADO (ART. 373, I, DO CPC), SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Sentença de improcedência, em ação de alimentos, porque o autor, instado a juntar o comprovante atual de escolaridade, manteve-se inerte, deixando, assim, de demonstrar a necessidade de alimentos. Recorre o autor, alegando, em suma, que o implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. - Com efeito, cessada a menoridade, em regra, não mais subsiste a obrigação da prestação de alimentos por parte dos genitores, conforme dicção do art. 1635, III, do Código Civil, a não ser que o alimentando esteja cursando ensino técnico ou superior e que o horário de estudo seja incompatível com o exercício de labor, até atingir 24 (vinte e quatro) anos de idade, valendo salientar que tais requisitos são concomitantes; ou quando demonstrada sua incapacidade de prover o próprio sustento, em decorrência de enfermidade. Nesse contexto, os alimentos deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, sendo do alimentando o ônus da prova sobre a necessidade de alimentos. - In casu, o apelante é maior, capaz e, ao longo da instrução processual, não logrou demonstrar que está matriculado em instituição de ensino, e que não tem condições de trabalhar para arcar com sua própria subsistência. - Cabe ao alimentando o ônus da prova quanto à suposta necessidade de manutenção da verba alimentícia após a maioridade. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor da obrigação de pagar pensão alimentícia ao filho Em segredo de justiça e via de consequência julgo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. OFICIE-SE ao órgão pagador do alimentante (INSS) para cessação dos descontos. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida ao autor e sem honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido. Deixo de condenar o réu em custas e honorários em razão da inexistência de resistência formal ao pedido. P.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. GISELE SILVA JARDIM Juiz Substituto
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