Marcelo Justen

Marcelo Justen

Número da OAB: OAB/RJ 109095

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: MARCELO JUSTEN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002984-42.2024.4.02.5106/RJ RELATOR : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA REQUERENTE : RITA DE CASSIA ARAUJO SERPA ADVOGADO(A) : MARCELO JUSTEN (OAB RJ109095) ADVOGADO(A) : THAYNARA DE SOUZA POZZATO (OAB RJ235385) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 28/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 38 - 26/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003652-47.2023.4.02.5106/RJ RELATOR : FABIO NOBRE BUENO BRANDAO REQUERENTE : CARLOS ROBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : THAYNARA DE SOUZA POZZATO (OAB RJ235385) ADVOGADO(A) : MARCELO JUSTEN (OAB RJ109095) ADVOGADO(A) : RENATA BELLI BRUCKMANN (OAB RJ183085) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 28/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0802011-61.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO RAMOS RIBEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Antes de tudo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, ao sustentar que não tem responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o réu, na verdade, opõe defesa de mérito, a ser apreciada na sentença. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído corresponde à pretensão formulada pelo autor. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a observância, pelo autor, das condições do seguro é questão igualmente que diz respeito ao mérito. A controvérsia recai sobre o direito do autor ao recebimento da indenização securitária, que é unicamente de direito, motivo por indefiro a prova documental superveniente requerida pelo autor, notadamente porque a apólice do seguro já consta dos autos. Intime-se e voltem para a prolação de sentença. PETRÓPOLIS, 4 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o autor constituiu novo patrono para representá-lo nos presentes autos, conforme fls. 365/368. Dessa forma remeto os autos à Defensoria Pública para ciência. Quanto ao pedido de atualização de valores - fls. 365, esclareço que os valores já foram homologados pelo Juízo, tendo sido expedido inclusive Mandado de Pagamento a um dos autores - fls. 237 - index 266. Dessa forma em havendo atualização nova execução deverá ser deflagrada, posto que correções monetárias são realizadas pelo próprio TJ por ocasião do pagamento do Precatório Judicial. No entanto, ao que parece, o valor fica próximo ou abaixo do limite para cobrança por RPV , que no Município de Petrópolis totaliza 10 SM. Assim ao patrono para ciência e nova manifestação.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050857-74.2025.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0809489-57.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00547439 AGTE: DORA DE JESUS BROCHADO AGTE: GLORIA DE SOUZA BROCHADO SILVEIRA AGTE: JOAO XAVIER BROCHADO FILHO AGTE: MARIA TERESA DE SOUZA BROCHADO ALVES AGTE: VALERIA DE SOUZA BROCHADO ADVOGADO: MARCELO JUSTEN OAB/RJ-109095 ADVOGADO: THAYNARA DE SOUZA POZZATO OAB/RJ-235385 AGDO: ANA LUCIA BATISTA BROCHADO AGDO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BROCHADO ADVOGADO: SONIA REGINA DA COSTA REIS MOREIRA OAB/RJ-075293 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o autor constituiu novo patrono para representá-lo nos presentes autos, conforme fls. 365/368. Dessa forma remeto os autos à Defensoria Pública para ciência. Quanto ao pedido de atualização de valores - fls. 365, esclareço que os valores já foram homologados pelo Juízo, tendo sido expedido inclusive Mandado de Pagamento a um dos autores - fls. 237 - index 266. Dessa forma em havendo atualização nova execução deverá ser deflagrada, posto que correções monetárias são realizadas pelo próprio TJ por ocasião do pagamento do Precatório Judicial. No entanto, ao que parece, o valor fica próximo ou abaixo do limite para cobrança por RPV , que no Município de Petrópolis totaliza 10 SM. Assim ao patrono para ciência e nova manifestação.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0820108-35.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLAUDIA VALENTE DA SILVA ARAUJO, JORGE VALENTE FRANCISCO, MARCELO VALENTE FRANCISCO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se as partes autoras para emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), com a juntada dos seguintes documentos: - apresentação de PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos. - comprovante de residência ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. Regularizados os documentos, voltem conclusos para determinação de citação do ente público. NITERÓI, 25 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com o objetivo de dar cumprimento ao AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 28/2024, que avisa sobre o preenchimento obrigatório do formulário eletrônico acerca da existência de autos de processos físicos nos Órgãos Julgadores das 1ª e 2ª Instâncias, pendentes de digitalização, encaminho os autos à CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800320-03.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. Cuida-se de ação regida pelo CDC, onde o autor alega em síntese que alega ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por dívida auferida com a ré. Que a dívida objeto da referida inclusão encontrava-se quitada, não havendo razão para cobrança em duplicidade. Ressalta que contestou o débito perante a ré, sem êxito. Pede: Tutela de urgência, para que seja determinada a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena da fixação de multa pelo descumprimento; O cancelamento do débito objeto da lide, sob pena de multa por descumprimento; Danos morais em R$ 8.000,00. Despacho em ID 27585236, concedendo gratuidade de justiça ao autor. Em ID 38166901, foi certificado que decorreu o prazo para defesa, em manifestação da ré. Decisão em ID 47132183 decretando a revelia da ré e deferindo o pedido de tutela, para fins de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Na mesma decisão, foi determinada remessa dos autos à conclusão para sentença. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355 do NCPC. A pretensão da parte autora merece prosperar. Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 27585236, nos termos do inc. VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo. Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular. Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário. O réu foi devidamente citado, no entanto, permaneceu inerte. Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentosjuntados à inicial. Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos materiais e morais. Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC/2015, ficando confirmada a tutela do ID 47132183, julgo procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré: 1) a cancelar o débito objeto da lide, referente à fatura com vencimento em 11/09/2018, no valor de R$ 21,49 (vinte e um reais e quarenta e nove centavos); 2) a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 8.000,00(oitomil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente. Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015. P. R. I. PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025. RONALD PIETRE Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0024519-73.2021.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0024519-73.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00519288 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: LUCIANA WILDBERGER XAVIER ADVOGADO: MARCELO JUSTEN OAB/RJ-109095 ADVOGADO: RENATA BELLI BRUCKMANN OAB/RJ-183085 APELADO: BRASIL SAÚDE CREDENCIAMENTO TOTAL LTDA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA ASCENSO JACOBINA VIEIRA OAB/RJ-172463 Relator: DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES
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