Luciana Mendes Dos Santos
Luciana Mendes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 111806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Mendes Dos Santos possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT1, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
LUCIANA MENDES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849919-77.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: VOSHOO PERFUME E COSMETICOS EIRELI, CESAR AUGUSTO GUIMARAES AVILA Impugnação a penhora apresentada pelos réus - id 209143096. Sustentam a impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem SISBAJUD posto que são essenciais para a continuidade das operações da empresa, representando a receita vital para o cumprimento de obrigações cruciais, como o pagamento de fornecedores, salários de empregados e despesas operacionais essenciais à atividade. Alega que a quantia mensal percebida pela empresa não excede o limite de 40 salários-mínimos, conforme previsto pelo inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, esses valores são absolutamente impenhoráveis. O bloqueio impede a capacidade da empresa de honrar seus compromissos, colocando em risco sua própria existência e a subsistência de seus colaboradores. Requer: 1. O reconhecimento de que os valores bloqueados nos ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD sejam declarados como absolutamente impenhoráveis por serem decorrentes da atividade empresarial em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por não ser o crédito exequendo de natureza alimentar e por impedir o exercício da atividade empresarial, gerando a impossibilidade de pagar fornecedores e colaboradores, e consequentemente, ofende essa função social da empresa; Por fim, acolhidas as alegações de impenhorabilidade do numerário bloqueado pelo sistema SISBAJUD, requer o cancelamento e desbloqueio em favor da parte executada, a ser cumprida pelas instituições financeiras: NU PAGAMENTO no valor de R$ 4.275,70 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), Caixa Econômica Federal no valor de R$ 830,14 (oitocentos e trinta reais e quatorze centavos), Conta Pag Seguro no valor de R$ 169,24 (cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e Conta Mercado Pago no valor de R$ 12,38 (doze reais e trinta e oito centavos). Manifestação do credor no id 210680669. Sustenta a inexistência de juntada de documentos comprobatórios do quanto alegado pelo devedor. Requer o bloqueio SISBAJUD na modalidade reiterada e o acionamento de pesquisa na matriz e filiais. Da análise dos argumentos trazidos pela devedora, verifico que a quantia atingida pela ordem SISBAJUD é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual ACOLHO os fundamentos acima expostos e determino a expedição de mandado de pagamento da quantia bloqueada em favor da ré - R$ - acrescido de todo e qualquer rendimento até a data do efetivo pagamento. Registro que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos. Assim, indique o credor, bens do patrimônio do devedor, sobre os quais possa recair a penhora, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir (condição da ação) decorrente da inutilidade do processo, independentemente de qualquer outra intimação. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se conforme requerido.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027545-69.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0834512-94.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00287527 AGTE: EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO REPPSCURADORA ELOISA FLORENSE DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: LUCIANA MENDES DOS SANTOS OAB/RJ-111806 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DESPACHO: Intime-se a parte autora, ora agravante, pra se manifestar sobre a petição do banco de fls. 69, bem como a possibilidade de incluí-lo como segundo titular, além da viabilidade de seu comparecimento na agência para as tratativas necessárias (7).
-
Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0160348-27.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FABIOLA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA MENDES DOS SANTOS (OAB RJ111806) DESPACHO/DECISÃO Evento 82 - é noticiado o óbito de FABIOLA MARQUES DE SOUZA e requerida a habilitação por FABRICIA MARQUES DE MENDONÇA , na qualidade de filha. Registre-se que a certidão de óbito não apresenta informaçãoes quanto à existência de bens ou filhos. FABRICIA MARQUES DE MENDONÇA se apresenta como filha e única herdeira da exequente falecida. Tenho por cabível a habilitação de herdeiros nos próprios autos exclusivamente na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus , que não tenha deixado bens. No caso concreto não restou comprovada a qualidade de única herdeira da exequente, nem se a falecida deixou bens a inventariar. Assim sendo, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte exequente informe acerca de abertura de inventário, bem como junte aos autos declaração de próprio punho no sentido de que não existem outros herdeiros e que é a única ffilha e sucessora da falecida. Após, voltem-e conclusos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027545-69.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0834512-94.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00287527 AGTE: EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO REPPSCURADORA ELOISA FLORENSE DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: LUCIANA MENDES DOS SANTOS OAB/RJ-111806 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo legal (7).
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da certidão de fls 1287, intime-se a parte exequente com vistas ao prosseguimento.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de execução fiscal fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo em face de JOSÉ MAURO GUIMARÃES DE JESUS. O executado apresentou manifestação às fls. 12, informando o pagamento integral do débito, que consta na CDA, e os 10% de honorários advocatícios. Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre o pagamento da dívida, o Município de São Gonçalo permaneceu inerte, não se pronunciando sobre a quitação informada pelo executado. A inércia da Fazenda Pública diante da comunicação de pagamento, após regular intimação, implica na presunção de quitação e na desnecessidade de prosseguimento da execução. A finalidade da execução fiscal é a satisfação do crédito tributário. Uma vez noticiada a quitação e não havendo impugnação por parte do exequente, entende-se que o objetivo processual foi alcançado. Ante o exposto, e considerando a informação de pagamento do débito pelo executado, bem como a ausência de manifestação do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no Artigo 924, inciso II, do CPC, c/c à Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, que trata da extinção do processo quando a obrigação é satisfeita. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado, conforme extrato judicial às fls. 24, em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Após, intime-se o Município de São Gonçalo para se manifestar quanto à quitação da dívida exequenda. Caso não tenham sido recolhidas as custas e a taxa judiciária devidas, expeça-se certidão ao DEGAR (Departamento Geral de Arrecadação) para as providências cabíveis, antes do arquivamento sem baixa. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Página 1 de 4
Próxima