Luiz Guilherme Ourofino Irineu Rodrigues

Luiz Guilherme Ourofino Irineu Rodrigues

Número da OAB: OAB/RJ 112249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Guilherme Ourofino Irineu Rodrigues possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRF2
Nome: LUIZ GUILHERME OUROFINO IRINEU RODRIGUES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0801584-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES REGIONAL - ABRASEL NIT/LAGOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES – ABRASEL REGIONAL NIT/LAGOS, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica no município de Niterói/RJ, com reflexos danosos a seus associados. Contestação no id. 160363080, ocasião na qual a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, a ausência de interesse processual e a existência de pedido genérico. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica da parte autora no id. 183907370. Instadas a se manifestarem em provas, a ré o fez no id. 209106268 e a parte autora no id. 209936541. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. A controvérsia reside na verificação da legitimidade da associação autora para propor a presente demanda coletiva, impondo-se a análise do título sob o qual se dá sua atuação: se por representação processual ou por substituição processual. A distinção entre esses dois institutos traz relevantes consequências quanto à legitimidade e aos requisitos formais da demanda. Na representação processual, o ente associativo age em nome dos associados, atuando por legitimação ordinária, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição da República. Exige-se, nesse caso, que os associados sejam nominalmente identificados e tenham conferido autorização específica. Na substituição processual, a associação atua em nome próprio, defendendo interesses alheios. A legitimidade, neste caso, é extraordinária, e a atuação dispensa a autorização prévia e a individualização dos substituídos, observado o art. 82, do CDC e o art. 5º, da LACP. O STF, no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82), firmou a seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” O STJ, por sua vez, esclareceu que a exigência de autorização expressa não se aplica às hipóteses de substituição processual, nas quais se tutela o interesse coletivo em sentido amplo (REsp 1325857/RS). In casu, depreende-se que a associação autora formulou sua pretensão em benefício exclusivo dos seus associados, com postulação de condenação da ré ao pagamento de indenizações individualizadas por danos materiais a serem apurados em sede de liquidação, bem como compensação por danos morais em valor mínimo por associado prejudicado. Com efeito, não se trata de demanda ajuizada em regime de substituição processual, mas sim de representação processual, na qual a associação atua em nome e por conta de seus associados, exigindo-se, para tanto, autorização expressa, nominal e específica. É o que estabelece o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e o entendimento firmado pelo STF no RE 573.232/SC. Nessa mesma linha, são os precedentes abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL . RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA . REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA . VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual . 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3 . A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. (...) (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA REPRESENTATIVA. PLANO FECHADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASSOCIAÇÃO . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Trata-se de ação coletiva do tipo representativa, ajuizada por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste de mensalidades e taxas e cumprimento dos termos do acordo relativo a plano fechado de assistência à saúde dos associados, sem vinculação imediata com o interesse público de defesa do consumidor. 2. Para a propositura da ação coletiva representativa por associação atuante como representante processual dos associados, conforme previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da Republica, faz-se necessária a apresentação de procuração específica ou autorização dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos termos estabelecidos pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, de repercussão geral, o que não ocorreu nos presentes autos. Sem tal autorização expressa e nominal, a associação autora carece de legitimidade ativa. 3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1404482 GO 2018/0310709-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) (grifei) A partir disso e tendo em vista que, no caso em comento, não há nos autos qualquer documento que comprove autorização expressa e nominal dos associados para a propositura da presente ação coletiva representativa, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES REGIONAL - ABRASEL NIT/LAGOS e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 28 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. Juiz em Exercício
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0801584-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES REGIONAL - ABRASEL NIT/LAGOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES – ABRASEL REGIONAL NIT/LAGOS, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica no município de Niterói/RJ, com reflexos danosos a seus associados. Contestação no id. 160363080, ocasião na qual a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, a ausência de interesse processual e a existência de pedido genérico. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica da parte autora no id. 183907370. Instadas a se manifestarem em provas, a ré o fez no id. 209106268 e a parte autora no id. 209936541. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. A controvérsia reside na verificação da legitimidade da associação autora para propor a presente demanda coletiva, impondo-se a análise do título sob o qual se dá sua atuação: se por representação processual ou por substituição processual. A distinção entre esses dois institutos traz relevantes consequências quanto à legitimidade e aos requisitos formais da demanda. Na representação processual, o ente associativo age em nome dos associados, atuando por legitimação ordinária, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição da República. Exige-se, nesse caso, que os associados sejam nominalmente identificados e tenham conferido autorização específica. Na substituição processual, a associação atua em nome próprio, defendendo interesses alheios. A legitimidade, neste caso, é extraordinária, e a atuação dispensa a autorização prévia e a individualização dos substituídos, observado o art. 82, do CDC e o art. 5º, da LACP. O STF, no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82), firmou a seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” O STJ, por sua vez, esclareceu que a exigência de autorização expressa não se aplica às hipóteses de substituição processual, nas quais se tutela o interesse coletivo em sentido amplo (REsp 1325857/RS). In casu, depreende-se que a associação autora formulou sua pretensão em benefício exclusivo dos seus associados, com postulação de condenação da ré ao pagamento de indenizações individualizadas por danos materiais a serem apurados em sede de liquidação, bem como compensação por danos morais em valor mínimo por associado prejudicado. Com efeito, não se trata de demanda ajuizada em regime de substituição processual, mas sim de representação processual, na qual a associação atua em nome e por conta de seus associados, exigindo-se, para tanto, autorização expressa, nominal e específica. É o que estabelece o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e o entendimento firmado pelo STF no RE 573.232/SC. Nessa mesma linha, são os precedentes abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL . RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA . REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA . VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual . 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3 . A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. (...) (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA REPRESENTATIVA. PLANO FECHADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASSOCIAÇÃO . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Trata-se de ação coletiva do tipo representativa, ajuizada por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste de mensalidades e taxas e cumprimento dos termos do acordo relativo a plano fechado de assistência à saúde dos associados, sem vinculação imediata com o interesse público de defesa do consumidor. 2. Para a propositura da ação coletiva representativa por associação atuante como representante processual dos associados, conforme previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da Republica, faz-se necessária a apresentação de procuração específica ou autorização dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos termos estabelecidos pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, de repercussão geral, o que não ocorreu nos presentes autos. Sem tal autorização expressa e nominal, a associação autora carece de legitimidade ativa. 3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1404482 GO 2018/0310709-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) (grifei) A partir disso e tendo em vista que, no caso em comento, não há nos autos qualquer documento que comprove autorização expressa e nominal dos associados para a propositura da presente ação coletiva representativa, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES REGIONAL - ABRASEL NIT/LAGOS e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 28 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. Juiz em Exercício
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o teor do index 527 e o tempo decorrido sem manifestação, CERTIFICO QUE remeto os autos à intimação da parte autora.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DE ACORDO COM A PORTARIA CGJ Nº 94/2013, À PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PARA CONFECÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO, NO VALOR DE R$ 11,26 NA CONTA Nº 1102-3 - ATOS DOS ESCRIVÃES.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Fls. 427/428: Diante da inércia da parte executada, conforme certificado a fl. 430, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º do CPC). Junte-se o documento vinculado. 2. Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Defiro as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI. Comprove o demandante o recolhimento dascustas devidas. Recolhidas as custas, certifique-se e retornem conclusos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se a manifestação do interessado, no arquivo com baixa.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DE ACORDO COM A PORTARIA CGJ Nº 94/2013, À PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PARA CONFECÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO, NO VALOR DE R$ 11,26 NA CONTA Nº 1102-3 - ATOS DOS ESCRIVÃES.
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