Bruno Lemos Morisson Da Silva
Bruno Lemos Morisson Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 112257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Lemos Morisson Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRJ
Nome:
BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802962-42.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: AMANDA RANGEL NUNES DE FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEEDUC - NORTE FLUMINENSE Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE ENSINO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DE MEDIADOR ESCOLAR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE DO ESTADO E EDUCAÇÃO –SEEDUC-RJ e SECRETARIA DE DO ESTADO E EDUCAÇÃO (SEEDUC)-NORTE FLUMINENSE objetivando obrigar os réus a providenciarem à parte autora mediadorpara acompanhá-lo na escola pública em que está matriculado. Decisão deferindo a tutela antecipada (index 174414034). Contestação (index 186608055). Réplica (index187204419). Manifestação do Ministério Público requerendo a procedência dopedido (index 211321342). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a autora requer que a FAETEC disponibilize mediadorpara acompanhamento da parte autora no processo pedagógico. Os documentos acostados a inicial demonstram a condição de hipossuficiente do autor, ser domiciliado no Município de Campos dos Goytacazes, e ainda documentos médicos que demonstram a condição descrita na inicial. Da mesma forma, há indicação médica juntada aos autos com indicação de necessidade de mediador, index 174003841. Neste diapasão, os fatos constitutivos do direito alegado pela autora estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia neste sentido. Cumpre ressaltar que a Constituição Federal prescreve em seu art. 205, que a educação é um direito de todos e dever do Estado, bem como um direito social insculpindo no art. 6º, devendo ser efetivado pelo Município, de forma prioritária no ensino fundamental e educação infantil, conforme insculpido no §2º, do art. 208, da Carta Constitucional. Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à educação a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata. No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever estatal (artigo 54, inciso IV e V). Acrescente ainda que o direto ora buscado encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, obrigação de o ente viabilizar atendimento educacional especializado às pessoas com necessidades especiais. Com efeito, sendo o direito à educação constitucionalmente assegurado, e para tanto e ser efetivo, necessário o mediador, a procedência do pleito é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para confirmar a tutela antecipada,e determinar que os réus disponibilizem mediadorde que necessita a parte autora na rede escolar, sob pena de o fazer na rede particular, arcando com as despesas. Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$900,00, pois não se trata de causa complexa. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas judiciais, em virtude da isenção prevista no art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99. Desnecessária a remessa necessária eis que se trata de causa de diminuta complexidade versando obrigação de fazer (fornecimento de matrícula creche/escola), à símile das ações vocacionadas ao fornecimento de medicamentos, para as quais não se exige duplo grau obrigatório (Enunciado nº 7 do Aviso 67/2006 do TJERJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de julho de 2025. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0801126-57.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLANE OLIVEIRA DO VAL DE SOUZA, THIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LOPES DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MEGA ENGENHARIA EIRELI Tendo em vista a certidão de index 210345853, reconsidero o despacho de index 204761604 e indefiro o pedido. Requeira a parte autora o que lhe aprouver. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de julho de 2025. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte ré.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800994-38.2025.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: ALEXANDRE BARBOSA MEIRELLES FILHO Compulsando os autos, verifico que a parte executada aceitou a proposta de acordo feita pelo exequente em index 186232984. É O RELATÓRIO. DECIDO. O acordo é reflexo da manifestação de vontade e consenso entre as partes, sendo caracterizado, pois, pela autonomia negocial dos celebrantes. Desta forma, cabe ao magistrado intervir apenas quando verificada violação às disposições legais, sob pena de, inadequadamente, invadir a esfera privada. Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGOpor sentença o acordo entabulado em 186232984, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Honorários, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes. Determino o encaminhamento dos autos de modo IMEDIATO ao ARQUIVO DEFINITIVO, lá permanecendo até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes ou manifestação da parte interessada, procedendo com as baixa e anotações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo as baixas de estilo. ITAPERUNA, 18 de julho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo: 0800794-62.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSA AVILA ALVES BARRIGOSSI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ Conforme determinado pela decisão de id 196765851, "digam as partes na forma do art. 465, §3º do CPC'. LAJE DO MURIAÉ, 18 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MARTINS
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807100-86.2024.8.19.0014 Assunto: Conselhos tutelares / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES VARA INF JUV E IDOSO Ação: 0807100-86.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00450623 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA FAETEC ADVOGADO: BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA OAB/RJ-112257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: PEDRO HENRIQUE RAMOS MACIEL REP/P/S/MAE LUANA SILVA RAMOS MACIEL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER objetivando a condenação da parte ré a contratar profissional mediador/cuidador para assistir o autor (diagnosticado com transtorno do espectro autista) em tempo integral na escola. Previsão da figura do profissional de apoio escolar no artigo 3º, inciso XIII, da Lei nº 13.146/2015. Prioridade absoluta imposta ao estado quanto a criar condições objetivas de efetivo acesso e atendimento escolar, sob pena de responsabilidade. Possibilidade de intervenção judicial para a concretização do direito constitucional à educação. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes. Precedentes. Acerto da sentença quanto ao mérito da pretensão veiculada. Julgado que merece reparo, no que tange ao critério de fixação dos honorários advocatícios, impugnado pelo CEJUR/DPGE, para adequá-lo à jurisprudência impositiva emanada das Cortes Superiores. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CEJUR/DPGE. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE ESTADUAL DEMANDADO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso do primeiro apelante e negou-se provimento ao recurso do segundo apelante, nos termos do voto do Relator. Presente ao julgamento a Dra. Eliane de Lima Pereira, Procuradora de Justiça. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801486-67.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO CABRAL GONCALVES, ANTONIO CARLOS CABRAL GONCALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Carlos Cabral Gonçalves e Cristiano Cabral Gonçalves em face do Estado do Rio de Janeiro. Alegam as partes terem sido vítimas de acidente automobilístico ocorrido em 14 de julho de 2023, quando trafegava pela rodovia RJ 158, na altura de Duas Porteiras, estrada que liga Cambuci a Itaocara, tendo sido o acidente provocado em virtude da queda de uma árvore que não deveria estar ali. Alegam ainda que o primeiro autor sofreu graves lesões na coluna cervical, com lesões na C6-C7, C3-C4 a C5-C6, membro superior direito, entre outras, causando deformidade e debilidade e que o segundo autor sofreu graves lesões na região dorsal, membro superior direito e crânio, que causaram grandes problemas de saúde e desconforto. A inicial veio instruída por documentos, id 127599764/127599779. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, id. 127930170. Contestação alegando que o dano não foi causado diretamente pelo estado, devendo ser analisado se houve a sua responsabilidade por omissão, e a ausência de nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil do Estado, bem como ausência de comprovação de danos materiais a serem arbitrados, id. 136263411. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 147085874. Manifestação em provas pela parte ré informando que não possui outras provas a produzir, id. 150380932. Manifestação em provas pela parte autora requerendo a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros para o fornecimento da cópia do Boletim de Ocorrência Interno, id. 154411955. Despacho determinando a intimação da parte autora para esclarecimento sob pena de perda da prova, id. 172262602. Manifestação ministerial informando que não vislumbra interesse no feito, id. 189316678. Manifestação da parte autora informando que no Boletim de Ocorrência Interno dos Bombeiros contém informações mais detalhadas a respeito do que foi encontrado no local do acidente, id. 190544936. Relatado. Decido. Não há preliminares a seremanalisadas, conforme já informado no despacho do id. 147085874. Encontra-se o feito em ordem, com partes legitimas, concorrendo as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, não havendo mais questões processuais a serem decididas, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido de fato a comprovação pela parte autora de que o acidente foi provocado por omissão do réu. Fixo como ponto controvertido de direito a existência dos requisitos legais para determinar a responsabilidade civil do Estado. Defiro a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros para que forneça o Boletim de Ocorrência Interno do dia do acidente (14 de julho de 2023), no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes. Após, ao gabinete. ITAOCARA, 14 de julho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto
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