Silvia Regina Wehbeh De Castro
Silvia Regina Wehbeh De Castro
Número da OAB:
OAB/RJ 112420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia Regina Wehbeh De Castro possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
SILVIA REGINA WEHBEH DE CASTRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0852876-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GILBERTO ANSELMO BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ANSELMO BELCHIOR RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - RIO DE JANEIRO Considerando o teor do certificado ao index 205247803, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face da Secretaria Municipal, a qual, embora integrante da estrutura administrativa de ente federativo, não possui personalidade jurídica própria. A capacidade de ser parte em um processo judicial é requisito indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo. Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, órgãos públicos são centros de competência despersonalizados, ou seja, não detêm autonomia jurídica para figurar no polo passivo de demandas judiciais. A representação judicial de tais órgãos compete, necessariamente, ao ente federativo ao qual estão vinculados. No presente caso, a inadequada indicação do polo passivo da demanda configura vício sanável na petição inicial, obstando o regular prosseguimento do feito. A correção é fundamental para garantir a higidez processual e evitar nulidades futuras, considerando, inclusive, que o cadastramento do feito no sistema PJe se deu de forma equivocada. Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a retificação do polo passivo da demanda para que conste o ente federativo a que o órgão se vincula, sob pena de indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5040334-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LEONARDO CARVALHO MARINS ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA WEHBEH DE CASTRO (OAB RJ112420) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, bem como o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS no evento 17, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que apresente os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. Prazo: 15 (quinze) dias . 2 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3 - Apresentados os cálculos , INTIME-SE a Ré , nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias . 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. 5 - Liquidado o valor a ser executado : a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg. TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 6 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado , remetam-se os autos à Contadoria , se necessário, voltando os autos conclusos para decisão . Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5059855-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LUZIA CORDEIRO DE PAOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA WEHBEH DE CASTRO (OAB RJ112420) DESPACHO/DECISÃO LUZIA CORDEIRO DE PAOLA , qualificado(a) na inicial, na pessoa da sua representante legal, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de VINCENZO DE PAOLA, ocorrido em 10/07/2019. Há pedido de antecipação de tutela e de pedido de gratuidade de justiça. Como causa de pedir, aduz que, no dia 23/08/2019, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 197.417.022-2), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária. Alegou, ainda, que ingressou com recurso em 14/12/2020, por meio do processo nº 44234.247654/2020-89, e somente em 16/08/2024, a decisão denegatória do INSS fora objeto de reforma, através do Acordão 1ª CA 10ª JR/9583/2024, sendo reconhecido o direito ao benefício pleiteado em razão da comprovação da convivência conjugal até a data do óbito. Porém, o benefício não foi implantado até o presente momento. Atribuiu à causa o valor de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais). Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário. Decido. INDEFIRO , por ora, o pedido de antecipação de tutela , ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória. Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação de uma audiência com a finalidade exclusiva de buscar a conciliação ou mediação entre as partes, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, acrescentaria um incidente ao processo sem qualquer utilidade prática, o que iria de encontro ao princípio da celeridade processual. CITE-SE a parte ré para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa. Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...) , devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifeste-se a parte autora se concorda que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. Intime-se o INSS para se manifestar sobre o provimento do recurso administrativo interposto pela autora conforme evento 1, CERTACORD15 e evento 5, REC2 . Prazo: 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao MPF.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840772-82.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA WEHBEH DE CASTRO EXECUTADO: LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Vistos etc. Considerando o id. 198592377, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto nos artigos 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO DESARQUIVADO. DISPONÍVEL PARA CONSULTA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0840772-82.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA WEHBEH DE CASTRO EXECUTADO: LAMINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Vistos etc. Diante do resultado indicando a efetivação da penhora onlinerequerida, procedo nesta data à transferência do valor para uma conta judicial, conforme informação retro. Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Certificada, após, a apresentação ou não dos embargos, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0809074-64.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA SILVA DA COSTA GRANATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA SILVA DA COSTA GRANATO, CAMILA DE MELO MAGALHAES DA COSTA, TATIANA DE CASTRO ABREU PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA DE CASTRO ABREU PINTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em relação à ADYEN, entendo que a empresa atua, tão somente, como mera intermediadora de pagamentos, prestando serviços não só para a HURB, mas como para diversas outras empresas. Logo, não há que se falar em responsabilidade pelos atos praticados pela HURB. Neste sentido, o Conselho Recursal tem entendido pela ausência de responsabilidade da ADYEN em relação aos pacotes vendidos, conforme os precedentes que seguem: “Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para determinar a exclusão da penhora realizada em conta de titularidade da embargante. Embargos de terceiro. Penhora em conta de titularidade da embargante, sem que sequer lhe fosse oportunizada a abertura de contraditório. Verifica-se dos autos que a penhora on line em contas da embargante foi realizada sem que houvesse prévia intervenção desta no processo, ou determinação para que retivesse recursos do HURB. A embargante é intermediadora de pagamentos, prestando serviços para o executado e para enorme gama de clientes. Falta de determinação para retenção de créditos do HURB. Penhora diretamente realizada em contas de ADYEN. Não cabimento. No caso, nenhuma evidência há nos autos no sentido de que o numerário apreendido seja de titularidade do executado, tampouco que a embargante participa de engenho no sentido de se esconder recursos do HURB. Possibilidade de prévia determinação para que AYDEN preste informações sobre a relação contratual mantida com HURB, com eventual retenção de recursos deste, sendo que somente após tais providências pode-se adotar outras medidas para se garantir a eficácia da decisão judicial. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).” Relator: Juiz PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR- Julgamento: 11/11/2024 – QUINTA TURMA RECURSAL. AUTOS Nº 0818121-95.2024.8.19.0002”. GRIFOS APOSTOS. “Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para determinar a exclusão da penhora realizada em conta de titularidade da embargante. Embargos de terceiro. Penhora em conta de titularidade da embargante, sem que sequer lhe fosse oportunizada a abertura de contraditório. Verifica-se dos autos que a penhora on line em contas da embargante foi realizada sem que houvesse prévia intervenção desta no processo, ou determinação para que retivesse recursos do HURB. A embargante é intermediadora de pagamentos, prestando serviços para o executado e para enorme gama de clientes. Falta de determinação para retenção de créditos do HURB. Penhora diretamente realizada em contas de ADYEN. Não cabimento. No caso, nenhuma evidência há nos autos no sentido de que o numerário apreendido seja de titularidade do executado, tampouco que a embargante participa de engenho no sentido de se esconder recursos do HURB. Possibilidade de prévia determinação para que AYDEN preste informações sobre a relação contratual mantida com HURB, com eventual retenção de recursos deste, sendo que somente após tais providências pode-se adotar outras medidas para se garantir a eficácia da decisão judicial. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).” Relator: Juiz PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR- Julgamento: 18/12/2024 – QUINTA TURMA RECURSAL. AUTOS Nº 0828097-29.2024.8.19.0002”. GRIFOS APOSTOS. “Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado para rejeitar integralmente os pedidos em relação à recorrente Adyen, já que apenas disponibilizou o meio de pagamento no contrato de compra e venda celebrado entre as partes remanescentes. A obrigação de pagar é apenas da ré Hurb (litisconsorte passiva). A hipótese, aliás, é de rejeição da pretensão (mérito) e não apenas de ilegitimidade passiva (condição da ação). Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.” Relator: Juiz CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME- Julgamento: 05/12/2024 – QUINTA TURMA RECURSAL. AUTOS Nº 0807370-59.2024.8.19.0031”. GRIFOS APOSTOS. Quanto ao HURB, nos autos 0819145-56.2023.8.19.0209 foi proferida a seguinte sentença: “... 2. Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB). 3. Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com “datas flexíveis” e futuras. 4. Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6. Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos 0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209, 0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209, 0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209, 0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7. HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc. 8. Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9. Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10. Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023; 0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11. Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12. Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13. Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14. Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: 094.801.067-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: 105.274.717-55). 15. Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16. Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES). 17. Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18. SNIPER que apontou, dentre outras, 3 empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): ... 20. Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21. Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22. Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23. Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24. Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25. Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26. Execuções nos processos listados nos itens 1 e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27. Valores dos créditos de cada um dos autores dos processos a que se referem esta decisão (item 1) que figuram na planilha abaixo: ... 28. Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29. Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30. Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. 31. Juízo do II juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. ...”. Como verifico da muito bem fundamentada sentença, de tudo já se tentou para atingir patrimônio do réu ou de seus sócios, sem sucesso. Registro que recentemente nem mesmo a penhora portas adentro é mais possível, eis que o réu encerrou suas atividades na sede que mantinha na Barra da Tijuca. Por fim, ainda que tardiamente, o Ministério do Turismo cancelou o cadastro do Hurb — Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. no Cadastur, como amplamente divulgado pela imprensa nacional. Resta evidente, portanto, a impossibilidade, ao menos na via estreita do sistema dos JECs, de se perseguir patrimônio do réu, razão pela qual o feito não pode prosseguir. Isto posto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, acaso requerida, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular