Zilmar Eduardo Silva

Zilmar Eduardo Silva

Número da OAB: OAB/RJ 113417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zilmar Eduardo Silva possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJES, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJES, TJRJ
Nome: ZILMAR EDUARDO SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo RI-OPREVIDÊNCIA às fls. 439/445. Resposta à impugnação apresentada pela parte autora à fl. 453. Remetidos os autos à Central de Cálculos Judiciais, pela segunda vez, aquele setor apresentou os cálculos às fls. 492/493, os quais ficaram bem próximos dos cálculos apresentados pelo impugnante. Manifestação da parte autora, à fl. 508. O réu não se manifestou. Decido. É cediço que a Central de Cálculos Judiciais é dotada de imparcialidade, fé pública e conhecimento técnico para elaboração e conferência dos valores. Ademais, é importante frisar que o Contador Judicial é auxiliar do Juízo, não tendo nenhum interesse na causa, devendo, a princípio, seus cálculos goza-rem de presunção de certeza, haja vista possuir conhecimentos técnicos para desempenhar seu mister. Nesse sentido, confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDO-MINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ALIENAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO. APRESEN-TAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE, QUE REQUEREU A EX-PEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO NO VALOR TOTAL APONTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA QUE A MULTA E OS JUROS DE-VEM INCIDIR SOBRE O VALOR HISTÓRICO DE CADA COTA CONDOMINI-AL E QUE SOMENTE APÓS TAL OPERAÇÃO O SALDO DEVEDOR DEVE SER ATUALIZADO. AINDA, INDEFERIU A CONTABILIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS DEVIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS ART. 523, § 1º, DO CPC/201 QUE É O VALOR EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ACRESCIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO COL. STJ. FORMA DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. HAVENDO DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, APROPRIADO QUE SE ENCAMINHEM OS AUTOS À CONTADORIA JUDICI-AL, QUE, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, É DOTADA DE IMPARCIALIDADE, FÉ PÚBLICA E CONHECIMENTO TÉCNICO PARA ELA-BORAÇÃO E CONFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquida-ção, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definiti-vo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado in-timado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o dé-bito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de ad-vogado de dez por cento. (...) (CPC/2015); 2. (...) 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) (...) . (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018); 3. Na hipótese, apresentada nova planilha de débito, o juízo a quo, aduzindo equívoco do exequente, determinou que a multa e os juros devem incidir sobre o valor histórico de cada cota condominial e somente após tal operação o saldo devedor deve ser atualizado; e que, além disso, a multa do art. 475-J e os ho-norários de execução não incidem sobre custas processuais ; 4. Não tendo a parte sucumbente cumprido voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias úteis após sua intimação, deve ser acrescido ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, conforme prevê o § 1º do art. 523 do CPC/2015, sendo a base de cálculo de ambos o va-lor da dívida (quantia fixada em sentença), acrescido das custas processuais. Precedentes; 5. Sentença que condenou a parte ré ao pagamento dos débitos condominiais vencidos a contar de fevereiro de 2015, bem como dos que venceram no curso do processo, todos corrigidos monetariamente e incididos de juros de mora a contar de cada vencimento, além da multa moratória de 2% sobre cada mensa-lidade; 6. Cálculo do quantum debeatur. Nos termos do artigo 524, §2º, do CPC, o Juiz pode, até mesmo de ofício, valer-se do contabilista do Juízo para verificação dos cálculos elaborados pelo credor e apuração do valor correto, observados os limites da condenação. Nesse sentido, havendo dúvidas quanto aos valo-res apresentados pelo exequente, apropriado que se encaminhem os autos à Contadoria Judicial, que, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, é dotada de imparcialidade, fé pública e conhecimento técnico para elaboração e confe-rência dos valores; 7. Recurso parcialmente provido. (0014693-52.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/07/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Central de Cálculos Judiciais de fls. 492/493, que encontrou um valor de execução muito próximo ao apre-sentado pelo RIOPREVIDÊNCIA na impugnação à execução de fls. 439/445, pelo que ACOLHO a referida impugnação, e FIXO o valor da execução em R$ 233.008,10 (duzentos e trinta e três mil e oito reais e dez centavos). Decerto que, nos termos da jurisprudência, é cabível, no acolhimento da im-pugnação à execução, o arbitramento de honorários em benefício do executa-do. Assim, fixo honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da Fa-zenda Pública, diante do excesso apurado, de acordo com a Jurisprudência. Dessa forma, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários su-cumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso, na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, e de acordo com a Jurisprudência, que, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à fl. 26. Intimem-se as partes. Após, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução, conforme a seguir: 2- Deverá a parte isenta do Imposto de Renda, se for o caso, fazer juntar aos autos cópia da decisão definitiva administrativa ou judicial que lhe assegura tal condição, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciente de que, na ausência de ma-nifestação, será considerado devido o tributo. Decerto que, o deferimento de JG, não se confunde com a isenção de imposto de renda preconizada no Art. 36, do Ato Normativo CGJ 02/2019, que está re-lacionada aos casos de pessoas portadoras de doenças graves, tais como: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopa-tia Grave; Cegueira; Contaminação por Radiação; Doença de Paget; Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cís-tica (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neo-plasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa em es-tados avançados (Osteíte Deformante); que são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem SIMULTANEAMEN-TE nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88). 3- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as infor-mações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças. 3.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestí-gio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do be-neficiário. 4- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de su-perpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição. 4.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada. Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal. 4.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisi-tos será aferido pelo Juízo, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. 5- EXPEÇAM-SE 2 (dois) Ofícios de Prévia, sendo um em favor da parte auto-ra, referente ao principal, e um em favor do respectivo patrono, referente aos honorários, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, obser-vando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023. 6- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribu-nal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC. 7- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. 8- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimen-to do item 3, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 4, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC. 8.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida obser-vância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reite-radamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reex-pedição de ofícios. 8.2- Caso ainda não cumprido o item 3, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 8.3- Decorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão. 9- Expedido o precatório, e inexistindo execução de verba sucumbencial pen-dente, dê-se baixa e arquivem-se. 9.1- Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. 10- Observe-se que, caso ainda não tenha sido pago, a parte exequente, des-de que não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá pagar o valor re-ferente à taxa judiciária ou, se for o caso, recolher somente o complemento da mesma, a fim de que possa ser expedido o precatório. 11- Com relação à verba sucumbencial, no valor de R$ 21.182,55, determino o seu pagamento por meio de R.P.V., uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte. Assim, requisite-se o pagamento da respectiva quantia, no prazo de 2 meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. Decerto que o executado deverá proceder à atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais, no momento do pagamento. 11.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório. 11.2- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro. , decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 529/530 - Indefiro o pedido da parte autora, de remessa dos autos à Cen-tral de Cálculos Judiciais, uma vez que é ônus do credor apresentar os cálcu-los. Assim, compete ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atua-lizado de crédito do valor que entende devido, nos termos do art. 509, § 2º, e art. 534, ambos do CPC; bem como da recomendação 1, do Aviso CGJ 826/2018 e Provimento CGJ nº 92/2021, deste Tribunal de Justiça. Observe-se, ainda, a fixação dos parâmetros a serem observados em todas as execuções contra a Fazenda Pública, nos termos das teses fixadas nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 575 - Intimem-se na pessoa de seus advogados.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Venha o Plano de partilha contemplando as duas sucessões em ordem cronológica, individualizando os bens e os respectivos herdeiros de cada sucessão.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 1073/1074: Exclua-se a anotação de intervenção do MP. À PGE.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a autora, pessoalmente, via postal, para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, cumprindo o despacho de fl. 179, sob pena de extinção. Não sendo a área abrangida pela entrega dos Correios, cumpra-se por OJA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pdf 521: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a nova planilha de débito apresentada pela exequente no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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