Patricia Falcao Correa
Patricia Falcao Correa
Número da OAB:
OAB/RJ 114580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Falcao Correa possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJPR, TRF3, TRF4, TJES, TRF2
Nome:
PATRICIA FALCAO CORREA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VERA LUCIA DE JESUS RIBEIRO; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Yeda Athias A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIEL DE ALBUQUERQUE CAVALEIRO DE MACEDO CARNEIRO, IGOR MENDES, JAN PRZEWODOWSKI M.DE SOUZA.
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5003922-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AGRAVANTE : FERNANDO MARCELO CARLETTA ADVOGADO(A) : FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB SP247031) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE ABREU PECANHA LOS (OAB RJ124533) AGRAVADO : BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : Diego Strahuber Oyarzábal (OAB RS079192) AGRAVADO : ATLAS COPCO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JANSEN GAVA MOREIRA VIANA (OAB RJ104333) ADVOGADO(A) : PATRICIA FALCAO CORREA (OAB RJ114580) ADVOGADO(A) : ROBERTA GAMA DRABLE DA SILVA (OAB RJ120352) AGRAVADO : DYNAPAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : JANSEN GAVA MOREIRA VIANA (OAB RJ104333) ADVOGADO(A) : PATRICIA FALCAO CORREA (OAB RJ114580) ADVOGADO(A) : ROBERTA GAMA DRABLE DA SILVA (OAB RJ120352) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC . VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de face de decisão que determinou a intimação da parte executada para o pagamento dos honorários advocatícios, por entender que a gratuidade de justiça deferida pelo Superior Tribunal de Justiça opera efeitos ex nunc . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a gratuidade de justiça concedida pelo STJ produz efeitos retroativos ( ex tunc ) para abranger verbas de sucumbência fixadas em fases anteriores do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gratuidade de justiça, quando concedida, produz efeitos prospectivos ( ex nunc ), não alcançando atos processuais já convalidados ou encargos processuais anteriores à sua concessão. 4. O agravante somente requereu o benefício da gratuidade de justiça após a fixação em sentença e a majoração dos honorários em sede recursal, tendo anteriormente efetuado o depósito de custas e honorários periciais, o que reforça a ausência de retroatividade do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento : A concessão do benefício da gratuidade de justiça em fase recursal produz efeitos ex nunc , não alcançando atos processuais ou encargos anteriores à sua concessão. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 98 e 1.015. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2218626/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023; e STJ, AgInt nos EAREsp 2028201/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, mantendo-se exigível a verba honorária devida em razão da sucumbência na sentença e da majoração em nível de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VERA LUCIA DE JESUS RIBEIRO; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Yeda Athias Autos distribuídos e conclusos ao Des. YEDA ATHIAS em 18/07/2025 Adv - DANIEL DE ALBUQUERQUE CAVALEIRO DE MACEDO CARNEIRO, IGOR MENDES, JAN PRZEWODOWSKI M.DE SOUZA.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021). Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 418, de 23/05/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 423, de 23/05/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 422, de 23/05/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns nos julgamentos de matéria de Propriedade Intelectual: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Nos julgamentos de matéria de Previdenciária, a 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns: 4.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 4.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 4.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 4.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 5) Nos processos 50057834120224025102 e 50036717420254020000, respectivamente, itens 10 e 152 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) No processo 50026854820224025102, item 172 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 7) No processo 50038397620254020000, item 273 da pauta, votarão a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 9) Mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 10) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 11) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 12) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 13) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 13.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 13.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): gabmj@trf2.jus.br e (21) 2282-8362; 13.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br, (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 13.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): gabvl@trf2.jus.br e (21) 2282-8340; 14) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento1tesp@trf2.jus.br; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 16) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 16.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 16.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 16.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718. Agravo de Instrumento Nº 5003922-92.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 158) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AGRAVANTE: FERNANDO MARCELO CARLETTA ADVOGADO(A): FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB SP247031) ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE ABREU PECANHA LOS (OAB RJ124533) AGRAVADO: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): Diego Strahuber Oyarzábal (OAB RS079192) AGRAVADO: ATLAS COPCO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JANSEN GAVA MOREIRA VIANA (OAB RJ104333) ADVOGADO(A): PATRICIA FALCAO CORREA (OAB RJ114580) ADVOGADO(A): ROBERTA GAMA DRABLE DA SILVA (OAB RJ120352) AGRAVADO: DYNAPAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): JANSEN GAVA MOREIRA VIANA (OAB RJ104333) ADVOGADO(A): PATRICIA FALCAO CORREA (OAB RJ114580) ADVOGADO(A): ROBERTA GAMA DRABLE DA SILVA (OAB RJ120352) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010331-21.2021.4.04.7000/PR RELATOR : AUGUSTO CESAR PANSINI GONÇALVES EXECUTADO : ANGELA MARIA MARTINS COSMETICOS ADVOGADO(A) : PATRICIA FALCAO CORREA (OAB RJ114580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 21/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010331-21.2021.4.04.7000/PR EXECUTADO : ANGELA MARIA MARTINS COSMETICOS ADVOGADO(A) : PATRICIA FALCAO CORREA (OAB RJ114580) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o Provimento nº 82 de 27/06/2019 e do art. 3º da Portaria nº 393/2024 deste Juízo, bem como observados os arts. 180, 183 e 186 do CPC (prazo em dobro quando aplicável). C.14 – requerido o cumprimento da sentença, intimar a parte devedora para pagar o valor devido mediante depósito em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual, ficando a parte ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do cumprimento da sentença correrá a partir do termo final do prazo para pagamento, sem nova intimação, os termos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil; Para fins de contagem de prazo neste item, será lançada no sistema E-PROC a intimação de 30 (trinta) dias (15+15). OBSERVAÇÃO: Pedido de Cumprimento de Sentença e planilha de cálculos apresentados no evento 94: "Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) A intimação dos executados, na pessoa de seus procuradores já constituídos nos autos (CPC, art. 513, §2º, I), para que efetuem o pagamento espontâneo do valor de (...) R$ 18.391,36 (dezoito mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos) no caso da executada Angela Maria Martins Cosméticos." C.17 – no caso de decurso do prazo sem pagamento voluntário e sem impugnação ao cumprimento da sentença intimar o(a) exequente para: a) apresentar o cálculo incluindo o acréscimo do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) indicar com que atos pretende o prosseguimento do feito e requerer o cabível, sob pena de baixa definitiva.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004814-37.2021.4.03.6103 AUTOR: GLAUCIA GOMES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA FALCAO CORREA - RJ114580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. A CEF contestou o feito. Em réplica, a parte autora impugna a matéria preliminar e reitera os argumentos em sentido de procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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