Marcio De Mello Farias
Marcio De Mello Farias
Número da OAB:
OAB/RJ 115946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio De Mello Farias possui 225 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TJSP, TJMG, TST, TJRJ, TRT1, TRF2, TRT3
Nome:
MARCIO DE MELLO FARIAS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
APELAçãO CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e643c37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a prescrição parcial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GERIVALDO MARIANO DA COSTA em face de TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA, em observância à fundamentação acima lançada. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas de conhecimento no valor de R$ 4.136,81, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERIVALDO MARIANO DA COSTA
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Tribunal: TJMG | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019913-37.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: SEBASTIAO BAESSO CPF: 687.754.586-91 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Relatório SEBASTIAO BAESSO vem ajuizar ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL visando à limitação dos juros remuneratórios ao patamar estipulado pela Instrução Normativa do INSS, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que o autor firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 767,82 e o pagamento do empréstimo foi em 84 parcelas de R$ 18,00. Aponta que os juros remuneratórios cobrados no contrato foram maiores que o pactuado, superior ao limite máximo estabelecido. Inicial em ID 10301504005. Concedida a assistência judiciária gratuita (ID 10330549676). O réu compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação (ID 10374918570). Contestação do banco réu (ID 10374918570). Sustenta que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre as obrigações que estava assumindo, e que celebrou o contrato por livre e espontânea vontade. Argumenta que houve a assinatura da parte nos termos contratuais, demonstrando sua ciência quanto aos termos, bem como quanto a taxa de juros remuneratórios pactuada. Aponta que os juros empregados no contrato estão dentro da margem permitida legalmente. Impugnação à contestação (ID 10383912340). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (ID 10390469182). A requerida informou não haver outras provas a serem produzidas (ID 10407078351). Decisão (ID 10419352778) indeferindo a prova pericial contábil. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Não havendo questões pendentes de decisão que precedam o mérito, passo a julgá-lo. Trata-se de contratação de mútuo consignado contratado pelo requerente junto ao requerido, cujo contrato é objeto de revisão fronte às alegações do requerente de cláusulas abusivas no dispositivo contratual, mais especificamente, quanto à fixação dos juros remuneratórios. A parte autora alega que os juros remuneratórios estão acima do limite estipulado pela Instrução Normativa INSS nº 28 de 16 de Maio de 2008, requerendo sua redução e a devolução dos valores cobrados indevidamente. Conforme art. 13, inciso II da referida norma vigente à época da contratação do mútuo consignado, qual seja 17/03/2021, a taxa de juros não poderá ser superior a 1,80% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do mútuo. Ora, em análise do contrato de ID 10301510492, percebe-se que a taxa fixada foi de 1,80% ao mês. Todavia, o requerente alega que a taxa cobrada foi outra, motivo pelo qual pleiteou perícia contábil, que restou indeferida uma vez que o cálculo pode ser realizado de maneira simples na calculadora do cidadão. Sendo assim, conforme cálculo realizado junto a “Calculadora do cidadão”, de acesso público no site do BACEN na URL https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do, a prestação que deveria ter sido efetivamente cobrada, nos moldes da limitação de 1,80% a.m., seria de R$ 17,80, totalizando a diferença de R$ 0,20 quanto ao valor mensal, totalizando o montante de R$ 16,80, cobrados indevidamente pelo banco requerido. Dessa maneira, cabe a limitação dos juros remuneratórios pactuados ao teto de 1,80% ao mês, devendo ser restituído ao autor o montante de R$ 16,80, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Como não há engano que justifique a prática de taxa de juros acima de norma expressa, há amparo jurídico para a repetição em dobro, contudo, respeitando o decidido pelo STJ no Tema 929 da jurisprudência vinculante, apenas os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios pactuados ao teto de 1,80% ao mês, devendo ser restituído ao autor o montante de R$ 16,80, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos a maior após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Condeno a parte ré a arcar com custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c568a proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento da parte ré, tendo em vista a exiguidade de tempo para providências junto à SEAP, bem como a informação de que a sua testemunha não poderá comparecer, em razão de afastamento por recomendação médica. Desta forma, proceda a secretaria à reinclusão do feito em pauta breve, com a devida notificação das partes. Atente-se a secretaria as determinações para participação do reclamante à audiência. MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFORMA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c568a proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento da parte ré, tendo em vista a exiguidade de tempo para providências junto à SEAP, bem como a informação de que a sua testemunha não poderá comparecer, em razão de afastamento por recomendação médica. Desta forma, proceda a secretaria à reinclusão do feito em pauta breve, com a devida notificação das partes. Atente-se a secretaria as determinações para participação do reclamante à audiência. MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANCELMO ARAGAO DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010469-15.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO E OUTROS (2) AGRAVADO: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010469-15.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVANTE: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES ADVOGADA: Dra. VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES GMSPM/kvgn D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “ 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 400 do CPC. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão quanto ao tema e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu o recorrente (fls. 2588/2590), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag- E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação dos art. 818 da CLT e 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 7): (...) Não logrou o autor demonstrar a inveracidade dos valores lançados nos registros de pagamento. Não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar as informações alçadas naqueles registros, de modo que se consideram quitados os respectivos valores discriminados. Saliento que o fato de ter sido reconhecido o pagamento de parcela extrafolha, por si só, não invalida os recibos salariais, apenas significa que, além das parcelas lançadas formalmente, havia verba paga à margem dos recibos, valendo ressaltar que os extratos bancários carreados aos autos evidenciam o pagamento dos valores constantes dos recibos salariais. Tratando-se de prova eminentemente documental (art. 464 da CLT), caberia ao reclamante desconstituir tais provas, ônus do qual não se desvencilhou a contento. (...) Por outro lado, no que tange ao tema nulidade dos contracheques/piso salarial, cumpre registrar que o trecho decisório indicado pela parte se revela válido, na medida em que o acórdão, em relação a tal matéria, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado (fl. 2596). Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 7): (...) Ao contrário do arguido no recurso autoral, consta da inicial que o reclamante era motorista de carreta, sem nada mencionar que tal veículo possuía mais de uma articulação - condição imposta na convenção coletiva da categoria para recebimento do adicional de função (v.g. id. 88fac9a, fl. 263 do PDF) - inexistindo prova nos autos neste sentido. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 187 do CCB. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 8): (...) Não obstante, a ausência de contratação de plano de saúde e seguro de vida não comporta indenização, eis que ausente tal previsão nas cláusulas normativas de regência, valendo ressaltar que foi aplicada a multa convencional pelo descumprimento convencional no particular. Vale salientar, ademais, que o reclamante não demonstrou nos autos despesas com plano de saúde e/ou seguro de vida, o que, da mesma forma, impõe a improcedência do pedido em comento. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186 e 187 do CCB). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à majoração da indenização pelo não fornecimento do lanche (Id. 47aed49 - Pág. 8): (...) As normas coletivas estabelecem o pagamento de lanche "quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe " (ex.vi, § 1º,assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite cláusula décima, CCT 2022/2023) (id. 88fac9a, fl. 264). Assim, diante do reconhecimento do labor em sobrejornada, acima de duas horas diárias, conforme jornada fixada na r. sentença e ratificada neste julgado, provejo o apelo obreiro para determinar o pagamento de indenização pelo lanche, incontroversamente não fornecido, o qual, com base no princípio da razoabilidade e em consonância com os valores usualmente arbitrados em situações análogas por este Regional, arbitro em R$5,00 por dia de trabalho, durante todo o período contratual, observada a jornada de trabalho fixada.(...) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 186, 187 e 927 do CCB), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Também os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Págs. 9/10): (...) O dano existencial, nesse caso, resulta da alteração substancial nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas, etc e abrange todo acontecimento que incide negativamente sobre o complexo de afazeres da vítima, impondo renúncia involuntária às atividades cotidianas de qualquer gênero, com comprometimento das esferas de desenvolvimento pessoal. Ainda que se considere que o autor se sujeitava a extensa carga horária, isso, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Deve ser comprovada a existência de efetivo prejuízo, como a privação do convívio social e familiar ou ainda, pelo menos a menção da existência de abalo psicológico significativo, sendo certo que tal cenário não pode ser presumido. No caso, não houve comprovação de que o recorrente tenha sofrido prejuízos dessa natureza, pelo que não há falar em reparação por danos morais /existenciais. (...) Quanto ao dano moral/existencial, cumpre registrar que os trechos decisórios indicados pela parte se revelam válidos, na medida em que o acórdão, em relação a tais matérias, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado. Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Págs. 10/11): (...) Em verdade, trata-se de pactuação de transporte/entrega de produto, objetivando sua colocação no veículo de carga, remoção e entrega ao destinatário final, sem pessoalidade, ou seja, pouco importando quem seja o empregado que conduz ou abastece e desabastece o veículo. Portanto, mesmo que a terceira reclamada tenha, de fato, se beneficiado da prestação de serviços do autor, não houve relação jurídica de trabalho terceirizado entre ela e a empregadora, uma não transferindo à outra, no todo ou em parte, sua atividade-meio ou fim, para que a outra pudesse executar os serviços, desde que assim contratados, por intermédio de quadro de pessoal próprio, seus empregados. O contrato entre ambas fugiu totalmente desse propósito, tendo por objeto, como salientado, serviço de transporte, próprio ao objeto social da contratada, então empregadora, mas não ao da contratante, ora terceira reclamada. Não há espaço jurídico aqui, portanto, para se falar em intermediação de mão-de-obra, em que se traduz o fenômeno da terceirização, pelo que incabível a invocação à espécie do que disposto no enunciado da Súmula 331 do Col. TST, mais especificamente, o seu item IV, a tratar da responsabilidade subsidiária pela condenação imposta ao empregador, que o autor quer ver imputada à contratante e tomadora dos serviços, então terceira reclamada.(...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331- 72.2023.5.24.0005, no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula 331, IV, do TST). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, XXXIV e LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 791-A, §4º, da CLT e art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 11): (...) Levando-se em consideração que o autor é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o que decidido no bojo do incidente de inconstitucionalidade em que se traduziu a ADI 5.766 e, processualmente, na Reclamação Constitucional nº 60.142-MG, não há falar em isenção da parte Autora, sendo que a obrigação de pagamento da verba honorária deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo vir a ser objeto de execução se, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão, ficar cabalmente demonstrado a inexistência da situação de hipossuficiência do devedor que lhe houvera justificado a concessão de gratuidade.(...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.” (grifos nossos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 4): (...) O valor salarial auferido à época é inferior o limite legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social da época, ou seja, R$3.002,99, considerando o valor do benefício máximo fixado em R$7.507,49, conforme Portaria Interministerial MPS/MF - No.26, de 10/01/2023, razão pela qual entendo comprovado que a parte autora faz jus à justiça gratuita, nos termos da Lei. Além do mais, não há nenhuma outra prova nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante (id. 120c12d), e nem há prova que demonstre que o autor esteja, atualmente, empregado e percebendo remuneração acima do limite de 40% do teto previdenciário. (...) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 790, §§3º e 4º, da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 3): (...) Apesar dos argumentos das rés a respeito do escritório de advocacia que patrocina o reclamante, não vislumbro, nos autos deste processo, indícios da ocorrência de advocacia predatória, na medida em que não há provas de "diversas ações contra o mesmo réu, em diversas localidades, a fim de sobrecarregar e dificultar ou impedir o direito de defesa, de modo a se valer do Poder Judiciário para se obter enriquecimento ilícito", conforme mencionado pelo juízo de origem na decisão de embargos de declaração de id. 25d385, como indicativos de demandas predatórias. (...) Por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 3): (...) Em que pese a irresignação das reclamadas, conforme consignado na r. sentença recorrida, os extratos bancários carreados aos autos evidenciam que o reclamante recebia valores além daqueles lançados nos recibos salariais, os quais eram depositados pelo primeira reclamado (LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES), evidenciando, portanto, o pagamento extrafolha, não havendo nas razões recursais fundamentos que permitam modificar a conclusão sentencial. Ademais, na esteira do apontado na r. sentença, não tendo as reclamadas apresentado os documentos que demonstrem a correta estipulação da parcela paga por fora dos recibos salariais, ônus que lhes competia, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, mostra-se devida a diferença deferida, já que não infirmada por outro elemento de prova. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. De todo o modo, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 464 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição da República. - violação dos arts. 74, §2º e 818, ambos da CLT c/c artigo 373, I, CPC; art. 235-C, §14 da CLT. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 5): Conforme bem delineado pelo juízo de origem, os relatórios de viagem apresentados pelas reclamadas (id. 00e895d e id. f218684) não correspondem aos controles de jornada. Isso porque os rastreadores medem deslocamento de veículo, não labor do empregado, que não se resume apenas à condução do caminhão, não havendo nos documentos apresentados pelas reclamadas a identificação do motorista, tampouco as atividades desempenhadas e os eventos como início e fim da jornada, descanso, espera, etc., como apontado na r. sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os supratranscritos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas ofensas constitucionais (arts. 7º, XXVI e 8º, III) e a ADI 5322 do STF e ao Tema 1046 do STF, bem como com os arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. ” (grifos nossos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 30 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010469-15.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO E OUTROS (2) AGRAVADO: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010469-15.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVANTE: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES ADVOGADA: Dra. VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES GMSPM/kvgn D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “ 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 400 do CPC. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão quanto ao tema e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu o recorrente (fls. 2588/2590), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag- E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação dos art. 818 da CLT e 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 7): (...) Não logrou o autor demonstrar a inveracidade dos valores lançados nos registros de pagamento. Não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar as informações alçadas naqueles registros, de modo que se consideram quitados os respectivos valores discriminados. Saliento que o fato de ter sido reconhecido o pagamento de parcela extrafolha, por si só, não invalida os recibos salariais, apenas significa que, além das parcelas lançadas formalmente, havia verba paga à margem dos recibos, valendo ressaltar que os extratos bancários carreados aos autos evidenciam o pagamento dos valores constantes dos recibos salariais. Tratando-se de prova eminentemente documental (art. 464 da CLT), caberia ao reclamante desconstituir tais provas, ônus do qual não se desvencilhou a contento. (...) Por outro lado, no que tange ao tema nulidade dos contracheques/piso salarial, cumpre registrar que o trecho decisório indicado pela parte se revela válido, na medida em que o acórdão, em relação a tal matéria, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado (fl. 2596). Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 7): (...) Ao contrário do arguido no recurso autoral, consta da inicial que o reclamante era motorista de carreta, sem nada mencionar que tal veículo possuía mais de uma articulação - condição imposta na convenção coletiva da categoria para recebimento do adicional de função (v.g. id. 88fac9a, fl. 263 do PDF) - inexistindo prova nos autos neste sentido. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 187 do CCB. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 8): (...) Não obstante, a ausência de contratação de plano de saúde e seguro de vida não comporta indenização, eis que ausente tal previsão nas cláusulas normativas de regência, valendo ressaltar que foi aplicada a multa convencional pelo descumprimento convencional no particular. Vale salientar, ademais, que o reclamante não demonstrou nos autos despesas com plano de saúde e/ou seguro de vida, o que, da mesma forma, impõe a improcedência do pedido em comento. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186 e 187 do CCB). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à majoração da indenização pelo não fornecimento do lanche (Id. 47aed49 - Pág. 8): (...) As normas coletivas estabelecem o pagamento de lanche "quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe " (ex.vi, § 1º,assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite cláusula décima, CCT 2022/2023) (id. 88fac9a, fl. 264). Assim, diante do reconhecimento do labor em sobrejornada, acima de duas horas diárias, conforme jornada fixada na r. sentença e ratificada neste julgado, provejo o apelo obreiro para determinar o pagamento de indenização pelo lanche, incontroversamente não fornecido, o qual, com base no princípio da razoabilidade e em consonância com os valores usualmente arbitrados em situações análogas por este Regional, arbitro em R$5,00 por dia de trabalho, durante todo o período contratual, observada a jornada de trabalho fixada.(...) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 186, 187 e 927 do CCB), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Também os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Págs. 9/10): (...) O dano existencial, nesse caso, resulta da alteração substancial nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas, etc e abrange todo acontecimento que incide negativamente sobre o complexo de afazeres da vítima, impondo renúncia involuntária às atividades cotidianas de qualquer gênero, com comprometimento das esferas de desenvolvimento pessoal. Ainda que se considere que o autor se sujeitava a extensa carga horária, isso, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Deve ser comprovada a existência de efetivo prejuízo, como a privação do convívio social e familiar ou ainda, pelo menos a menção da existência de abalo psicológico significativo, sendo certo que tal cenário não pode ser presumido. No caso, não houve comprovação de que o recorrente tenha sofrido prejuízos dessa natureza, pelo que não há falar em reparação por danos morais /existenciais. (...) Quanto ao dano moral/existencial, cumpre registrar que os trechos decisórios indicados pela parte se revelam válidos, na medida em que o acórdão, em relação a tais matérias, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado. Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Págs. 10/11): (...) Em verdade, trata-se de pactuação de transporte/entrega de produto, objetivando sua colocação no veículo de carga, remoção e entrega ao destinatário final, sem pessoalidade, ou seja, pouco importando quem seja o empregado que conduz ou abastece e desabastece o veículo. Portanto, mesmo que a terceira reclamada tenha, de fato, se beneficiado da prestação de serviços do autor, não houve relação jurídica de trabalho terceirizado entre ela e a empregadora, uma não transferindo à outra, no todo ou em parte, sua atividade-meio ou fim, para que a outra pudesse executar os serviços, desde que assim contratados, por intermédio de quadro de pessoal próprio, seus empregados. O contrato entre ambas fugiu totalmente desse propósito, tendo por objeto, como salientado, serviço de transporte, próprio ao objeto social da contratada, então empregadora, mas não ao da contratante, ora terceira reclamada. Não há espaço jurídico aqui, portanto, para se falar em intermediação de mão-de-obra, em que se traduz o fenômeno da terceirização, pelo que incabível a invocação à espécie do que disposto no enunciado da Súmula 331 do Col. TST, mais especificamente, o seu item IV, a tratar da responsabilidade subsidiária pela condenação imposta ao empregador, que o autor quer ver imputada à contratante e tomadora dos serviços, então terceira reclamada.(...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331- 72.2023.5.24.0005, no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula 331, IV, do TST). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, XXXIV e LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 791-A, §4º, da CLT e art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 11): (...) Levando-se em consideração que o autor é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o que decidido no bojo do incidente de inconstitucionalidade em que se traduziu a ADI 5.766 e, processualmente, na Reclamação Constitucional nº 60.142-MG, não há falar em isenção da parte Autora, sendo que a obrigação de pagamento da verba honorária deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo vir a ser objeto de execução se, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão, ficar cabalmente demonstrado a inexistência da situação de hipossuficiência do devedor que lhe houvera justificado a concessão de gratuidade.(...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.” (grifos nossos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 4): (...) O valor salarial auferido à época é inferior o limite legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social da época, ou seja, R$3.002,99, considerando o valor do benefício máximo fixado em R$7.507,49, conforme Portaria Interministerial MPS/MF - No.26, de 10/01/2023, razão pela qual entendo comprovado que a parte autora faz jus à justiça gratuita, nos termos da Lei. Além do mais, não há nenhuma outra prova nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante (id. 120c12d), e nem há prova que demonstre que o autor esteja, atualmente, empregado e percebendo remuneração acima do limite de 40% do teto previdenciário. (...) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 790, §§3º e 4º, da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 3): (...) Apesar dos argumentos das rés a respeito do escritório de advocacia que patrocina o reclamante, não vislumbro, nos autos deste processo, indícios da ocorrência de advocacia predatória, na medida em que não há provas de "diversas ações contra o mesmo réu, em diversas localidades, a fim de sobrecarregar e dificultar ou impedir o direito de defesa, de modo a se valer do Poder Judiciário para se obter enriquecimento ilícito", conforme mencionado pelo juízo de origem na decisão de embargos de declaração de id. 25d385, como indicativos de demandas predatórias. (...) Por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 3): (...) Em que pese a irresignação das reclamadas, conforme consignado na r. sentença recorrida, os extratos bancários carreados aos autos evidenciam que o reclamante recebia valores além daqueles lançados nos recibos salariais, os quais eram depositados pelo primeira reclamado (LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES), evidenciando, portanto, o pagamento extrafolha, não havendo nas razões recursais fundamentos que permitam modificar a conclusão sentencial. Ademais, na esteira do apontado na r. sentença, não tendo as reclamadas apresentado os documentos que demonstrem a correta estipulação da parcela paga por fora dos recibos salariais, ônus que lhes competia, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, mostra-se devida a diferença deferida, já que não infirmada por outro elemento de prova. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. De todo o modo, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 464 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição da República. - violação dos arts. 74, §2º e 818, ambos da CLT c/c artigo 373, I, CPC; art. 235-C, §14 da CLT. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 5): Conforme bem delineado pelo juízo de origem, os relatórios de viagem apresentados pelas reclamadas (id. 00e895d e id. f218684) não correspondem aos controles de jornada. Isso porque os rastreadores medem deslocamento de veículo, não labor do empregado, que não se resume apenas à condução do caminhão, não havendo nos documentos apresentados pelas reclamadas a identificação do motorista, tampouco as atividades desempenhadas e os eventos como início e fim da jornada, descanso, espera, etc., como apontado na r. sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os supratranscritos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas ofensas constitucionais (arts. 7º, XXVI e 8º, III) e a ADI 5322 do STF e ao Tema 1046 do STF, bem como com os arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. ” (grifos nossos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 30 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010469-15.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO E OUTROS (2) AGRAVADO: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010469-15.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVANTE: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EUSTAQUIO GERALDO CORDEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES ADVOGADA: Dra. VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES GMSPM/kvgn D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “ 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 400 do CPC. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão quanto ao tema e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu o recorrente (fls. 2588/2590), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag- E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação dos art. 818 da CLT e 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 7): (...) Não logrou o autor demonstrar a inveracidade dos valores lançados nos registros de pagamento. Não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar as informações alçadas naqueles registros, de modo que se consideram quitados os respectivos valores discriminados. Saliento que o fato de ter sido reconhecido o pagamento de parcela extrafolha, por si só, não invalida os recibos salariais, apenas significa que, além das parcelas lançadas formalmente, havia verba paga à margem dos recibos, valendo ressaltar que os extratos bancários carreados aos autos evidenciam o pagamento dos valores constantes dos recibos salariais. Tratando-se de prova eminentemente documental (art. 464 da CLT), caberia ao reclamante desconstituir tais provas, ônus do qual não se desvencilhou a contento. (...) Por outro lado, no que tange ao tema nulidade dos contracheques/piso salarial, cumpre registrar que o trecho decisório indicado pela parte se revela válido, na medida em que o acórdão, em relação a tal matéria, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado (fl. 2596). Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 7): (...) Ao contrário do arguido no recurso autoral, consta da inicial que o reclamante era motorista de carreta, sem nada mencionar que tal veículo possuía mais de uma articulação - condição imposta na convenção coletiva da categoria para recebimento do adicional de função (v.g. id. 88fac9a, fl. 263 do PDF) - inexistindo prova nos autos neste sentido. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 187 do CCB. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 8): (...) Não obstante, a ausência de contratação de plano de saúde e seguro de vida não comporta indenização, eis que ausente tal previsão nas cláusulas normativas de regência, valendo ressaltar que foi aplicada a multa convencional pelo descumprimento convencional no particular. Vale salientar, ademais, que o reclamante não demonstrou nos autos despesas com plano de saúde e/ou seguro de vida, o que, da mesma forma, impõe a improcedência do pedido em comento. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186 e 187 do CCB). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à majoração da indenização pelo não fornecimento do lanche (Id. 47aed49 - Pág. 8): (...) As normas coletivas estabelecem o pagamento de lanche "quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe " (ex.vi, § 1º,assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite cláusula décima, CCT 2022/2023) (id. 88fac9a, fl. 264). Assim, diante do reconhecimento do labor em sobrejornada, acima de duas horas diárias, conforme jornada fixada na r. sentença e ratificada neste julgado, provejo o apelo obreiro para determinar o pagamento de indenização pelo lanche, incontroversamente não fornecido, o qual, com base no princípio da razoabilidade e em consonância com os valores usualmente arbitrados em situações análogas por este Regional, arbitro em R$5,00 por dia de trabalho, durante todo o período contratual, observada a jornada de trabalho fixada.(...) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 186, 187 e 927 do CCB), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Também os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Págs. 9/10): (...) O dano existencial, nesse caso, resulta da alteração substancial nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas, etc e abrange todo acontecimento que incide negativamente sobre o complexo de afazeres da vítima, impondo renúncia involuntária às atividades cotidianas de qualquer gênero, com comprometimento das esferas de desenvolvimento pessoal. Ainda que se considere que o autor se sujeitava a extensa carga horária, isso, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Deve ser comprovada a existência de efetivo prejuízo, como a privação do convívio social e familiar ou ainda, pelo menos a menção da existência de abalo psicológico significativo, sendo certo que tal cenário não pode ser presumido. No caso, não houve comprovação de que o recorrente tenha sofrido prejuízos dessa natureza, pelo que não há falar em reparação por danos morais /existenciais. (...) Quanto ao dano moral/existencial, cumpre registrar que os trechos decisórios indicados pela parte se revelam válidos, na medida em que o acórdão, em relação a tais matérias, foi sucinto, sendo aceitável, portanto, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos proferidos pelo Colegiado. Nesse sentido também é a iterativa jurisprudência do TST: (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Págs. 10/11): (...) Em verdade, trata-se de pactuação de transporte/entrega de produto, objetivando sua colocação no veículo de carga, remoção e entrega ao destinatário final, sem pessoalidade, ou seja, pouco importando quem seja o empregado que conduz ou abastece e desabastece o veículo. Portanto, mesmo que a terceira reclamada tenha, de fato, se beneficiado da prestação de serviços do autor, não houve relação jurídica de trabalho terceirizado entre ela e a empregadora, uma não transferindo à outra, no todo ou em parte, sua atividade-meio ou fim, para que a outra pudesse executar os serviços, desde que assim contratados, por intermédio de quadro de pessoal próprio, seus empregados. O contrato entre ambas fugiu totalmente desse propósito, tendo por objeto, como salientado, serviço de transporte, próprio ao objeto social da contratada, então empregadora, mas não ao da contratante, ora terceira reclamada. Não há espaço jurídico aqui, portanto, para se falar em intermediação de mão-de-obra, em que se traduz o fenômeno da terceirização, pelo que incabível a invocação à espécie do que disposto no enunciado da Súmula 331 do Col. TST, mais especificamente, o seu item IV, a tratar da responsabilidade subsidiária pela condenação imposta ao empregador, que o autor quer ver imputada à contratante e tomadora dos serviços, então terceira reclamada.(...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331- 72.2023.5.24.0005, no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula 331, IV, do TST). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, XXXIV e LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 791-A, §4º, da CLT e art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 11): (...) Levando-se em consideração que o autor é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o que decidido no bojo do incidente de inconstitucionalidade em que se traduziu a ADI 5.766 e, processualmente, na Reclamação Constitucional nº 60.142-MG, não há falar em isenção da parte Autora, sendo que a obrigação de pagamento da verba honorária deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo vir a ser objeto de execução se, nos dois anos que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão, ficar cabalmente demonstrado a inexistência da situação de hipossuficiência do devedor que lhe houvera justificado a concessão de gratuidade.(...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.” (grifos nossos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 4): (...) O valor salarial auferido à época é inferior o limite legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social da época, ou seja, R$3.002,99, considerando o valor do benefício máximo fixado em R$7.507,49, conforme Portaria Interministerial MPS/MF - No.26, de 10/01/2023, razão pela qual entendo comprovado que a parte autora faz jus à justiça gratuita, nos termos da Lei. Além do mais, não há nenhuma outra prova nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante (id. 120c12d), e nem há prova que demonstre que o autor esteja, atualmente, empregado e percebendo remuneração acima do limite de 40% do teto previdenciário. (...) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 790, §§3º e 4º, da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 3): (...) Apesar dos argumentos das rés a respeito do escritório de advocacia que patrocina o reclamante, não vislumbro, nos autos deste processo, indícios da ocorrência de advocacia predatória, na medida em que não há provas de "diversas ações contra o mesmo réu, em diversas localidades, a fim de sobrecarregar e dificultar ou impedir o direito de defesa, de modo a se valer do Poder Judiciário para se obter enriquecimento ilícito", conforme mencionado pelo juízo de origem na decisão de embargos de declaração de id. 25d385, como indicativos de demandas predatórias. (...) Por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 3): (...) Em que pese a irresignação das reclamadas, conforme consignado na r. sentença recorrida, os extratos bancários carreados aos autos evidenciam que o reclamante recebia valores além daqueles lançados nos recibos salariais, os quais eram depositados pelo primeira reclamado (LUIZ ALVES DA SILVA FILHO TRANSPORTES), evidenciando, portanto, o pagamento extrafolha, não havendo nas razões recursais fundamentos que permitam modificar a conclusão sentencial. Ademais, na esteira do apontado na r. sentença, não tendo as reclamadas apresentado os documentos que demonstrem a correta estipulação da parcela paga por fora dos recibos salariais, ônus que lhes competia, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, mostra-se devida a diferença deferida, já que não infirmada por outro elemento de prova. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. De todo o modo, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 464 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição da República. - violação dos arts. 74, §2º e 818, ambos da CLT c/c artigo 373, I, CPC; art. 235-C, §14 da CLT. Consta do acórdão (Id. 47aed49 - Pág. 5): Conforme bem delineado pelo juízo de origem, os relatórios de viagem apresentados pelas reclamadas (id. 00e895d e id. f218684) não correspondem aos controles de jornada. Isso porque os rastreadores medem deslocamento de veículo, não labor do empregado, que não se resume apenas à condução do caminhão, não havendo nos documentos apresentados pelas reclamadas a identificação do motorista, tampouco as atividades desempenhadas e os eventos como início e fim da jornada, descanso, espera, etc., como apontado na r. sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os supratranscritos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas ofensas constitucionais (arts. 7º, XXVI e 8º, III) e a ADI 5322 do STF e ao Tema 1046 do STF, bem como com os arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. ” (grifos nossos). Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 30 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODOSILVA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
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