Jean Vieira De Lima
Jean Vieira De Lima
Número da OAB:
OAB/RJ 115965
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
JEAN VIEIRA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação ajuizada por MARLON GITIRANNA SILVA DE CARVALHO em que pleiteia regulamentação de convivência com a criança L. G. R. D. C. em face de NATHÁLIA MARTINS RODRIGUES. Narra que a criança é fruto de relacionamento entre as partes e que, desde a separação de fato do casal, tem residido junto a genitora. Afirma que os avós maternos e a requerida têm obstado a convivência entre a criança e o pai. Aduz a ocorrência de alienação parental por parte da família materna em seu desfavor. Relata episódio em que os avós maternos teriam tentado ocultar a criança, o que levou a sua queda. Assim, requer a procedência do pedido para regulamentação da convivência entre pai e filha e para que a ré seja condenada por alienação parental. Os documentos de fls. 17-23 acompanham a petição inicial. Decisão em fls. 27 que defere gratuidade de justiça à parte autora e remete os autos ao órgão do Ministério Público. Em fls. 31-33, há parecer do órgão do Ministério Público em que opina pelo deferimento parcial da tutela de urgência requerida e oficia pela citação da parte ré. Decisão em fls. 37-38 que defere regime de convivência provisório, designa audiência de conciliação e determina a citação da parte ré. Despacho em fls. 41 que retira o feito de pauta em razão do Ato Normativo Conjunto nº 25/2020 do TJ-RJ. Despacho em fls. 44 que determina citação da parte ré. Em fls. 48, há certidão de OJA que atesta negativa de citação da parte ré. Em fls. 49, há ato ordinatório que intima a parte autora sobre fls. 48. Despacho em fls. 54 que intima a parte autora a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Em fls. 59, há petição da parte autora em que apresenta dados para renovação da diligência. Despacho em fls. 63 que determina renovação da diligência. Em fls. 71, há certidão de OJA que atesta negativa de citação da parte ré. Em fls. 73, há petição da parte autora em que requer a citação da parte ré por meio remoto. Despacho em fls. 78 que determina a renovação da diligência. Em fls. 85, há certidão de OJA que atesta negativa de citação da parte ré. Em fls. 88, há petição da parte autora em que pugna pela citação da parte ré. Despacho em fls. 92 que determina renovação da diligência em atenção ao endereço de fls. 59 e número de telefone de fls. 90. Em fls. 98, há certidão de OJA que atesta negativa de citação da parte ré. Em fls. 101-102, há petição da parte autora em que requer renovação da diligência. Despacho em fls. 104 que determina renovação da diligência em atenção aos dados apresentados em fls. 102. Em fls. 109-110, há certidão de OJA que atesta citação positiva da parte ré. Em fls. 115, há petição da parte ré em que requer sua habilitação nos autos. Em fls. 121-130, há contestação da parte ré em que, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, nega que sua família impeça a convivência entre pai e filha. Afirma que o autor cometeu lesão corporal em desfavor de seus pais e irmão. Aduz que a queda relatada pelo autor ocorreu no mesmo contexto das agressões. Sustenta que o autor não busca a convivência com a filha. Requer a improcedência do pedido. Despacho em fls. 164 que intima a parte autora a se manifestar em réplica. Em fls. 166-181, há manifestação da parte autora em réplica em que sustenta descumprimento pela parte ré do regime de convivência provisório fixado em fls. 37-38. Despacho em fls. 184 que intima as partes a especificarem provas. Em fls. 191-193, há petição da parte autora em que requer a produção de depoimento pessoal da parte ré, prova testemunhal, prova documental superveniente e estudo psicossocial. Em fls. 198-200, há petição da parte ré em que requer a produção de prova testemunhal, de depoimento pessoal da parte autora e de estudo psicossocial. Despacho em fls. 202 que determina cumprimento tempestivo de fls. 184 e, após, retorno dos autos em conclusão. Em fls. 204, há petição da parte autora em que informa descumprimento de regime de convivência provisória e pugna por seu cumprimento. Em fls. 206, há certidão cartorária que atesta que as partes se manifestaram tempestivamente em provas. Despacho em fls. 208 que remete os autos ao órgão do Ministério Público. Em fls. 212, há parecer do órgão do Ministério Público em que não se opõe à produção das provas requeridas pelas partes. Despacho em fls. 215 que determina a realização de estudo psicossocial. Em fls. 217, há petição da parte autora em que reitera pedido pelo cumprimento de regime de convivência provisório. Despacho em fls. 219 que remete os autos ao Ministério Público sobre fls. 204 e 217. Em fls. 223, há parecer do órgão do Ministério Público em que oficia pela intimação da parte ré para esclarecer o relatado pela parte autora, ressaltando-se que o descumprimento de determinação judicial pode ensejar prática de crime tipificada no art. 330 do CP. Despacho em fls. 225 que determina a intimação da parte ré conforme oficiado pelo órgão do Ministério Público. Em fls. 234, há certidão cartorária que atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte ré. Despacho em fls. 236 que remete os autos ao órgão do Ministério Público. Em fls. 240, há parecer do órgão do Ministério Público em que oficia pela intimação pessoal da parte ré para cumprimento de fls. 223. Despacho em fls. 243 que determina intimação pessoal da parte ré para que esclareça o descumprimento do regime de convivência provisório relatado pela parte autora. Em fls. 245-246, há petição da parte ré em que sustenta que a gravação que consta em link acostado pela parte ré foi realizada há 5 (cinco) anos, sem seu conhecimento e que foi utilizada nesses autos fora de contexto. Nega ter deixado de cumprir qualquer decisão judicial. Decisão em fls. 248 que fixa multa pelo descumprimento do regime de convivência provisório estabelecido e determina cumprimento de fls. 215. Em fls. 254-256, há petição da parte ré em que interpõe embargos de declaração da decisão de fls. 248 sob argumento de sua contradição. Decisão em fls. 259 que conhece e, no mérito, nega provimento aos embargos de decisão e majora a multa pelo descumprimento de regime de convivência provisório. Em fls. 263-279, consta relatório psicossocial. Em fls. 284-288, há manifestação da parte ré sobre relatório psicossocial. E fls. 293-294, há petição da parte autora em que reitera pedido pelo cumprimento do regime de convivência provisória fixado fora da convivência materna e de sua companhia. Em fls. 299-302, há parecer do órgão do Ministério Público em que opina pela procedência parcial do pedido para fixação de regime de convivência com ampliação progressiva à adaptação da criança. É o relatório. Decido. Em sede de preliminar, a parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Não obstante, os elementos carreados aos autos não são suficientes para, por si só, desconstituir a presunção que milita em seu favor, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. O feito foi regularmente instruído e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superadas as questões procedimentais pendentes, passa-se a análise do mérito. O objeto desses autos é a regulamentação de convivência entre pai e filha de 9 (nove) anos de idade, conforme certidão de nascimento de fls. 23. No que toca ao direito à convivência, destaca-se que partilhar tempo de qualidade é ato que aprofunda os laços de afetividade entre pais e filhos em atenção ao caráter eudemonista da família contemporânea. Assim, trata-se de direito dos pais, mas, principalmente, da criança de crescer no seio familiar e por ela ser assistida, conforme art. 19 do ECA. Sobre a convivência familiar, o relato da equipe de Psicologia é de que: Segundo os relatos dos entrevistados, é de se concluir que, até o momento das entrevistas, ocorridas em março de 2025, foi sinalizado resistência da menina Luiza, de 9 anos, à visitação ao pai. É de se pontuar que espera-se que Luiza, dado sua idade, esteja, ainda, em processo de construção de sua autonomia perante o adulto, o que se dá de forma gradual e fundamental ao longo da fase da vida que vai dos 7 aos 11/12 anos de idade, na qual também é esperado o desenvolvimento dos valores morais. Entrevistamos os genitores e cada um apresenta perspectivas que em alguma medida possam ser importantes de serem consideradas, por exemplo a genitora demanda que o genitor estreite sua relação afetiva com a filha por meio do contato com ela não somente presencial mas também a distância, ao passo que o genitor demanda que a genitora e seu núcleo familiar tenham cuidado com o que é dito para a filha a respeito dele, no sentido de que o mesmo não seja desmerecido, perante a filha, em seu papel de pai, para que não seja prejudicado o processo de aproximação afetiva entre pai e filha. É de se ressaltar a importância do esforço de todos os envolvidos no que se refere ao processo de fortalecimento dos laços afetivos do genitor com a infante, diante do contexto apontado. Nesse ínterim, se por um lado pode ser pertinente a flexibilidade necessária dos envolvidos, considerando a resistência da infante à visitação, por outro lado é importante que a menina seja estimulada ao convívio com o pai. É de se ressaltar a importância de que a criança possa internalizar referências positivas tanto do pai quanto da mãe, para seu melhor desenvolvimento biopsicossocial e bem-estar emocional. É importante que o indivíduo possa ter um convívio sadio tanto com o pai quanto com a mãe desde tenra idade. Por fim é de se pontuar a contrariedade manifestada pelo genitor quanto a que a visitação continue na casa da genitora. A genitora respondeu que não se opõe a que a visitação seja um local público como um shopping (seria uma primeira opção), mas responde que praia ou praça por exemplo seriam outros locais possíveis, se a situação de saúde da filha permitir - perguntada sobre a hipótese de a menina demandar a presença de alguém da família materna, responde que além da entrevistada teria também a avó materna Maria Zileide como pessoa que poderia estar presente durante a visitação do genitor à filha.) (fls. 277). Em mesmo sentido, a conclusão da equipe de Serviço Social é de que: Com base nas análises realizadas, é evidente que a convivência entre o pai e a filha está em um estágio muito inicial e precisa ser tratada com cautela. O processo de aproximação deve ser gradual para garantir que a criança tenha o tempo necessário para se adaptar e criar um vínculo afetivo genuíno com o pai. É importante que as visitas sejam realizadas em ambientes seguros e familiares, como a casa da mãe (algo que foi pedido pela menina) ou locais públicos, com a presença de um familiar, para que a criança se sinta mais confortável e tranquila. Além disso, é importante que a comunicação entre os pais seja respeitosa e transparente, priorizando sempre o bem-estar da criança e evitando qualquer tipo de conflito que possa prejudicar a relação entre eles.O acompanhamento psicológico de Luiza é essencial para ajudá-la a lidar com os sentimentos de ansiedade e insegurança, garantindo que ela tenha o suporte necessário para lidar com a situação de forma saudável. O processo de aproximação entre o pai e a filha deve ocorrer sem pressões, respeitando o tempo e os sentimentos da criança. Caso contrário, a tentativa de forçar um vínculo sem a construção emocional adequada pode ser prejudicial para o bem-estar de Luiza. É importante ressaltar que o genitor deve manter a constância, tanto nos contatos telefônicos quanto nas visitas presenciais. (fls. 278-279). Vê-se, portanto, que a presente hipótese retrata situação sensível em que a criança tem resistência à convivência com o pai em razão do pouco contato que tiveram no decorrer de seu crescimento. Em que pese as alegações recíprocas entre os genitores, não é possível concluir pela ocorrência de alienação parental por parte da genitora em desfavor da filha comum. Do mesmo modo, a atuação da parte autora contraria a tese da parte ré de que o genitor teria sido negligente em relação ao exercício do direito de convivência. De todo modo, ainda que a resistência apresentada pela criança à convivência represente um desafio à reaproximação entre pai e filha, tal circunstância não se revela, por si só, suficiente para justificar a supressão da convivência. Pelo contrário, impõe-se a adoção de medidas que promovam, de forma gradual e assistida, o fortalecimento do vínculo paterno-filial. A convivência entre a criança e o genitor não pode ser vista como um elemento prejudicial ao seu desenvolvimento. Pelo contrário, tudo indica que o convívio e o afeto entre a criança e seus genitores é essencial para sua estabilidade psíquica e seu melhor amadurecimento afetivo e social. Portanto, à luz do melhor interesse da criança e em atenção as características do caso concreto, fixa-se regime de convivência paterno progressivo, nos seguintes moldes: Desde já, até novembro de 2025: i. De forma livre, por meio de ligações de áudio e/ou vídeo e mensagens; ii. Em finais de semana alternados, com início às 9h da manhã e devolução às 20h do sábado, repetindo-se nos mesmos moldes no domingo imediatamente subsequente. A criança deverá ser buscada e devolvida pelo genitor em sua residência; Entre dezembro de 2025 e março de 2026: i. De forma livre, por meio de ligações de áudio e/ou vídeo e mensagens; ii. Em finais de semana alternados, com início no fim do expediente escolar às sextas-feiras e devolução no sábado às 20h; iii. No domingo imediatamente subsequente, a criança deverá ser buscada em sua residência às 9h da manhã e devolvida às 20h do mesmo dia. Entre abril de 2026 e junho de 2026: i. De forma livre, por meio de ligações de áudio e/ou vídeo e mensagens; ii. Em finais de semana alternados, com início no fim do expediente escolar às sextas-feiras e devolução no início do expediente escolar na segunda-feira; A partir de julho de 2026: i. De forma livre, por meio de ligações de áudio e/ou vídeo e mensagens; ii. Em finais de semana alternados, com início no fim do expediente escolar às sextas-feiras e devolução no início do expediente escolar na segunda-feira. Se não houver expediente escolar, a criança deverá ser buscada em sua residência às 17h da sexta-feira e devolvida às 20h do domingo; iii. Durante os anos pares, deverá a infante passar a Semana do Natal (do dia 19 ao dia 25) com a Genitora e a semana de Ano Novo (do dia 26 ao dia 1º) com o genitor, invertendo-se nos anos ímpares; iv. Durante as férias escolares de janeiro, nos anos pares, a 1ª quinzena com a genitora e a 2ª quinzena com genitor, invertendo-se nos anos ímpares; v. Durante as férias escolares de julho, 7 dias ininterruptos, na última semana do mês, com o genitor; vi. Durante o aniversário da criança, o tempo de convívio deverá ser partilhado entre os genitores. O período da manhã na companhia da genitora, das 00h às 16h; cabendo ao genitor o período de 16h até às 20h; vii. Dia dos pais e aniversário do genitor na companhia deste, dia das mães e aniversário da genitora, passando o dia na companhia desta, incluindo, para ambos, a companhia da criança desde a noite anterior. viii. Feriados e feriados prolongados, inclusive carnaval e páscoa, deverão ser alternados entre os genitores, incluindo a noite que antecedente o feriado. Em fls. 279, a equipe técnica aponta a necessidade de que a criança seja submetida a acompanhamento psicológico. Por sua vez, os relatórios acostados em fls. 158 e 159 demonstram que essa providência já vinha sendo adotada pelos genitores. Diante disso, impõe-se a continuidade do atendimento psicológico, recomendando-se, ainda, que os genitores atuem em conjunto com este profissional para promoção de estratégias voltadas à adaptação da criança ao convívio com o genitor. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a decisão de fls. 259, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para FIXAR REGIME DE CONVIVÊNCIA em favor do genitor, conforme acima detalhado. Dada a sucumbência mínima autoral, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para requerer o que for de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ciente de que, em caso de inércia, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168919-59.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA CPF: 12.259.957/0001-36 RÉU: MEDINA & OLIVEIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP CPF: 18.090.588/0001-87 e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Exceção de Pré-executividade aviada por Medina & Oliveira Comércio de Roupas e Acessórios Ltda e outros nos autos da Execução de Título ajuizada pelo Metropolitam Garden Empreendimentos e Participações S.A, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de locação comercial firmado entre as partes. Os executados foram citados por edital. Nomeado curador especial, este apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização dos executados e inexistência de título executivo, dada a suposta ausência de liquidez e certeza nos valores cobrados. Sobreveio impugnação do excepto/exequente, discordando sobre as alegações da parte contraria, pugnando pelo desprovimento da exceção de pré-executividade interposta. Vieram-me os autos conclusos. A exceção de pré-executividade não está prevista na legislação processual brasileira, porém, é admitida na doutrina e na jurisprudência, com seríssima restrição, naqueles casos em que, respaldado no poder geral de cautela do juiz, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que a tornasse nula ipso iure, nos exatos termos dos arts. 783 e 803 do CPC. A excepcionalidade da exceção de pré-executividade somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência ictus oculi da nulidade do título executivo, ou quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade preexistentes. Nesse sentido, com o costumeiro brilhantismo, são as lições do ilustre mestre Vicente Greco Filho: "Como os defeitos do art. 783 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos são a sede própria para a alegação de nulidades, mas nas matérias do art. 803 qualquer oportunidade é válida. A possibilidade de serem alegadas as matérias do art. 803 independentemente de embargos tem sido denominada `exceção de pré-executividade’' (Direito processual civil brasileiro, 12. ed., Saraiva, 3. vol., p. 52). Cinge-se a controvérsia em perquirir se a citação do executado por edital deve ser considerada nula, bem como a validade do título objeto da execução. Conforme disposto no art. 256 do CPC, a citação por edital será feita nas seguintes hipóteses : “I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.” Pois bem, de fato, houve tentativa de citação do executado, bem como a realização de pesquisa por intermédio dos sistemas conveniados, bem como tentativas de citação postal e por oficial de justiça, todas infrutíferas. Quanto à tese de inexistência de título executivo também não prospera. A execução tem por base o contrato de locação (ID. 34083275), o instrumento de transferência com confissão de dívida (ID. 34083319) e aditamentos contratuais (IDs. 34083380, 34083472 e 34084005), todos assinados pelas partes e por duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC. Ademais, os débitos estão individualizados na planilha de cálculo (ID. 34084130), indicando valor atualizado, vencimentos e encargos contratuais, atendendo ao requisito de liquidez previsto no art. 783 do CPC. A inadimplência das parcelas pactuadas é incontroversa e encontra respaldo nos documentos acostados, os quais atestam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no presente autos, determino o prosseguimento do feito. Dê-se vista às partes. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível ACF
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAguardando providências da parte//
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083068-31.2014.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Água de Cheiro Distribuidora de Produtos Ltda e outros - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. e outro - Vistos. Fls. 11611/11614 (Administradora Judicial): Ciência aos credores Janine, Petros e L.E. Dibo Cosméticos acerca das informações prestadas pela Administradora Judicial. Consigno que a Recuperação Judicial foi encerrada e que é admitido aos credores, todavia, buscar a satisfação de seu crédito por todas as vias admitidas em direito, servindo a decisão que concedeu a recuperação judicial, nos termos do art. 62 da Lei Federal nº 11.101/2005, como título executivo judicial Certifique a z. Serventia se houve resposta do Banco do Brasil quanto ao determinado no alvará de fls. 11563/11564 Int. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), FABIO FRANCISCO MORON (OAB 322391/SP), ELITA MARCIA TORRES SANTOS (OAB 321261/SP), ELITA MARCIA TORRES SANTOS (OAB 321261/SP), MARCELO ALVES LEMOS (OAB 97600/MG), JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (OAB 316188/SP), NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA (OAB 315396/SP), FABIO FRANCISCO MORON (OAB 322391/SP), MARCEL TOMISHIGUE MORI (OAB 311310/SP), JUSSARA FABRICIA LEMOS BARBOSA (OAB 309661/SP), ROSANA SOARES COELHO (OAB 309252/SP), ROSANA SOARES COELHO (OAB 309252/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 64862/MG), ANELISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 297062/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ATHANÁSIOS G. FLESSAS (OAB 10955/DF), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), FLAVIO MATHEUS DE MORAES (OAB 324410/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), EDER RODRIGUES FERREIRA (OAB 329976/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), LUIZ EDUARDO SCARPIM (OAB 342327/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA (OAB 285628/SP), DANIELA VIEIRA SCARPELLI (OAB 272848/SP), GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB 270872/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), THAIS PARENTE VIEIRA (OAB 286779/SP), PERLA SORAYA SILVA LOPES (OAB 268680/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), DENISE CASSANO MORAES (OAB 289694/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), RAFAEL DE BRITTO FORNI (OAB 82262/RS), RENE ANDRADE GUERRA (OAB 44487/MG), RENE ANDRADE GUERRA (OAB 44487/MG), RENE ANDRADE GUERRA (OAB 44487/MG), CLEBERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 70493/MG), LAIS LEONCIO CRUZ SANTOS (OAB 164335/MG), RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), MARCIA GUIMARAES (OAB 70193/MG), DANILO SANTANA BRANDÃO (OAB 17074BA), CLADIMIR LUIZ BONAZZA (OAB 18474/RS), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB 106615/MG), GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB 106615/MG), FERNANDO MUNIZ SHECAIRA (OAB 373956/SP), ANELISE FEITOSA GIRAO (OAB 30041/CE), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), BRUNO MENESES ALVES FARIA. (OAB 155328/MG), BRUNO MENESES ALVES FARIA. (OAB 155328/MG), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), RICARDO VIEIRA CAETANO (OAB 109733/RJ), WELLINGTON GOMES PEREIRA (OAB 452976/SP), MARCIA GUIMARAES (OAB 70193/MG), SEVERINO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 20115/PE), SEVERINO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 20115/PE), ISADORA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 37500/GO), MARCIA PICANÇO PROCKMANN (OAB 20379/PR), LUCI ALVES DOS SANTOS CARVALHO (OAB 62156/MG), LUCI ALVES DOS SANTOS CARVALHO (OAB 62156/MG), LUIZ EDUARDO SCARPIM (OAB 342327/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), JOELMA LIMA DA CONCEIÇÃO (OAB 354575/SP), ÁGUA DE CHEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB 45295/PR), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB 29719/MG), NATÁLIA YAZBEK ORSOVAY (OAB 345301/SP), EDUARDO COSTA BAIÃO (OAB 118528/MG), EDUARDO COSTA BAIÃO (OAB 118528/MG), EDUARDO COSTA BAIÃO (OAB 118528/MG), EDUARDO COSTA BAIÃO (OAB 118528/MG), EDUARDO COSTA BAIÃO (OAB 118528/MG), ANELISE FEITOSA GIRAO (OAB 30041/CE), TALITA RODRIGUES GOUVEIA (OAB 365961/SP), HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB 29719/MG), EDSON APARECIDO STADLER (OAB 15063/PR), BRUNO VILELA AFONSO BORGES (OAB 156033/MG), CASSIO MEDEIROS DE CARVALHO (OAB 368820/SP), LUIZ MARCELO RIBEIRO DE NOVAES (OAB 70576/PR), JUAREZ XAVIER KUSTER (OAB 8241/PR), TALITA RODRIGUES GOUVEIA (OAB 365961/SP), TALITA RODRIGUES GOUVEIA (OAB 365961/SP), MARIA ANTÔNIA MACEDO DE SOUZA AGUIAR (OAB 115965/MG), VIRGÍNIA MARTINS DE PAIVA LIMA (OAB 140590/MG), CAIO FERNANDO SOUZA DA SILVA (OAB 357849/SP), GEÓRGIA STUART DIAS (OAB 45641/MG), MARTA FERREIRA BERLANGA (OAB 113789/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MILTON VALERIO LUZ (OAB 186493/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), VANESSA DOS REIS SOARES DA SILVA (OAB 178348/SP), ROGÉRIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), MARIANA COSTA E SILVA VALENTE (OAB 177322/SP), JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB 176874/SP), JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB 176874/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP), HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP), ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), CASSIO JOSE MORON (OAB 211736/SP), MAURICIO KENITHI MORIYAMA (OAB 207999/SP), MAURICIO KENITHI MORIYAMA (OAB 207999/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA (OAB 189819/SP), ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), JORGE TOKUZI NAKAMA (OAB 195040/SP), JORGE TOKUZI NAKAMA (OAB 195040/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), RICARDO PALMEJANI (OAB 192498/SP), MARCUS VINÍCIUS MOURA DE OLIVEIRA (OAB 192279/SP), CASSIO JOSE MORON (OAB 211736/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), GIACOMO GUARNERA (OAB 130302/SP), MARCELO DELEVEDOVE (OAB 128843/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), CLAUDIA CRISTINA BORTOLAI ARANHA ALVES (OAB 120485/SP), MONICA ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP), MONICA ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), EDSON PINTO BARBOSA (OAB 150891/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ARNOR GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 33357/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), FLAVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB 50031/SP), EDEN ALMEIDA SEABRA (OAB 39381/SP), LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP), ARNOR GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 33357/SP), FRANCISCO PAULO MARTINHO (OAB 68820/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), RAMON LEITE BARBOSA (OAB 248610/SP), RAMON LEITE BARBOSA (OAB 248610/SP), VALMAR GAMA ALVES (OAB 247531/SP), TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM (OAB 246400/SP), RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO (OAB 242417/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), DIEGO DO NASCIMENTO KIÇULA (OAB 259395/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP), AUGUSTO GONÇALVES (OAB 78822/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 223482/SP), HERBERT DE SOUZA BAENA SEGURA (OAB 227395/SP), HERBERT DE SOUZA BAENA SEGURA (OAB 227395/SP), SANDRA MARIA DA SILVA (OAB 226279/SP), SANDRA MARIA DA SILVA (OAB 226279/SP), ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI (OAB 223637/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 223482/SP), LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA (OAB 223110/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VANESSA SQUINCA DA SILVA (OAB 237192/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), VANESSA SQUINCA DA SILVA (OAB 237192/SP), VANESSA SQUINCA DA SILVA (OAB 237192/SP), FERNANDO COGO (OAB 231588/SP), VANESSA SQUINCA DA SILVA (OAB 237192/SP), CLAUDINEI RODRIGUES GOUVEIA (OAB 232498/SP), CLAUDINEI RODRIGUES GOUVEIA (OAB 232498/SP), CLAUDINEI RODRIGUES GOUVEIA (OAB 232498/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCom efeito, em consulta ao portal de nascimentos e óbitos deste tribunal, verifiquei que a segunda ré faleceu. Assim, a fim de apreciar a substituição do polo passivo, conforme requerido à p. 580-581, intime-se a parte autora para que junte aos autos a escritura de nomeação de inventariante ou a escritura de inventário e partilha informada.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMONIQUE FIGUEIREDO DE ALMEIDA KLEM propôs a presente demanda em face de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, na qual requer a concessão de medida cautelar para determinar o arresto nas contas bancárias da ré, do valor de R$ 10.000,00, além dos bloqueios de imóveis e veículos. Requer ao final a condenação dos réus à restituição da quantia de R$ 10.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Como causa de pedir, alega o autor que celebrou com a ré CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE CRIPTOATIVOS , o primeiro, firmado em 25/03/2021, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para prestação de serviços de operação de aplicação financeira em criptomoedas digital, especificamente o BITCOIN e a ALTCOINS, através da aplicação de recursos financeiros em moeda local, dentro das plataformas de Exchange, ambos pelo prazo de 36 meses. Sustenta que o pagamento que deveria ocorrer no mês de setembro (09/2021), a empresa ré não cumpriu sua obrigação contratual, tornando-a inadimplente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 49/163. Decisão de fls. 168/169 que deferiu o requerimento de tutela cautelar para determinar o bloqueio nas contas da ré, G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 22.087.767/0001-32, da quantia de R$ 10.000,00. Despacho de fl. 227 determinando que o autor diligenciasse a citação da ré na pessoa do administrador judicial, ante a notícia da falência. A Massa Falida da G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda ofereceu a contestação de fls. 433/446 e documentos de fls. 447/471, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e impugnou o pedido de danos morais. Réplica de fls. 481/491. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que este é o meio necessário à obtenção do título executivo a ensejar direito líquido e exigível. Indefiro ainda a gratuidade de justiça postulada pela ré, na medida em que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento de eventual sucumbência. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, podendo ser apreciado o mérito da causa. Trata-se de demanda onde pretende a autora a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, diante do descumprimento contratual por parte desta. No caso dos autos, entendo que devem ser aplicadas as regras do CDC, consoante entendimento já demonstrado pelo TJRJ em demanda análoga a esta: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE CRIPTOATIVOS . DANOS MORAIS. 1. Relação de consumo. A hipótese é de relação de consumo, porquanto as partes autora e ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedores de produtos e serviços, consagrados no artigo 2º e no caput do art. 3º, do CDC. Incidem no caso, portanto, as regras e princípios informadores da Lei 8.078/90, em especial o princípio da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. 2. Caso concreto que se relaciona a fato amplamente noticiado na imprensa, a denominada Operação Kryptos, realizada de forma conjunta pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MPF no Rio de Janeiro, Polícia Federal e Receita Federal, que apurou que as sociedades empresárias do grupo G.A.S. operavam um sistema de pirâmides financeiras (esquemas de Ponzi), envolvendo o mercado de moedas digitais. 3. Sentença de parcial procedência, que rescindiu o contrato e determinou a devolução do valor investido. Improcedência do pedido de compensação por danos morais. Insurgência recursal restrita ao dano moral. 4. A condenação do apelado à restituição do valor desembolsado pelo apelante que se coaduna com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva, mas não são suficientes, por si só, para configurar a ocorrência de dano moral. 5. Dano moral. Ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou de desvio produtivo do consumidor. O dano moral que se busca indenização é aquele que decorre da frustração da legítima expectativa do contratante. 6. Dano moral não configurado. Ausência de vício de consentimento. Investimento em criptomoedas, ativo de renda variável, em que os usuários objetivam receber retorno do investimento superiores aos conseguidos no mercado financeiro, pelo que assumem o risco do negócio. Apelante que não tomou o devido cuidado, que o homem médio teria, na realização de negócio. 7. Prejuízo que se restringiu à esfera patrimonial. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0012700-84.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto às demais alegações da ré em sua peça de defesa, estas não têm o condão de desconstituir a pretensão da autora ao ressarcimento da quantia aplicada, no importe de R$ 10.000,00, uma vez que os contratos foram celebrados e houve o inadimplemento contratual. No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, entendo que não merece prosperar. Com efeito, em que pese o inadimplemento contratual da ré, notório tratar-se de operação de alto risco, ainda mais se levarmos em consideração os ganhos prometidos, que ultrapassam as melhores operações de crédito do mercado, sendo evidente a possibilidade de perdas, dado o que restou pactuado no contrato, porquanto sabe-se que o ativo comercializado tem valor volátil, não se podendo assegurar rentabilidade fixa. Assim, o autor assumiu integralmente o risco pelo negócio celebrado, não podendo vir agora alegar que a operação contratada lhe causou danos de ordem moral. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para decretar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, condenando-se a ré à restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. Taxa judiciária e custas rateadas entre autor e ré, na proporção de 50% para cada um, tendo em vista a sucumbência recíproca, consoante artigo 86 do Código de Processo Civil em vigor. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, condenando a ré ao seu pagamento. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO que a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no índice 1045 sem a antecipação das custas judiciais previstas em lei. Assim, recolha-se no prazo de 05 dias úteis.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para esclarecer se o pedido de arquivamento corresponde à desistência da ação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, especialmente considerando a ausência de manifestação expressa nesse sentido.
Página 1 de 3
Próxima