Hugo Leonardo Domingos
Hugo Leonardo Domingos
Número da OAB:
OAB/RJ 116164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Leonardo Domingos possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT4, TJRJ
Nome:
HUGO LEONARDO DOMINGOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0800480-63.2025.8.19.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Remetam-se os autos à ETIC para realização dos estudos requeridos pelo MP no id 205215587. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805448-37.2024.8.19.0207 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Venham, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os três últimos comprovantes de rendimentos/contracheques da parte ré e as três últimas declarações de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0810012-05.2024.8.19.0031 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. À requerida para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos cópia INTEGRAL das três últimas declarações do imposto de renda, visto que o texto constitucional exige COMPROVAÇÃO quanto à ausência de recurso (artigo 5º, inciso LXXIV da CR/88). Em caso de isenção, deverá a suplicante trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos anos de 2023, 2024 e 2025, os quais podem ser obtidos na página da Receita Federal, no ícone referente à devolução de imposto de renda através do seguinte endereço eletrônico: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp Devem ser anexados aos autos o resultado da consulta referente aos anos solicitados, observando-se que todas as informações devem estar visíveis no documento (ano, CPF e resultado). Por oportuno, esclareço que o ajuste da tela do navegador em que se realiza a consulta (zoom), viabiliza que o resultado da pesquisa seja disponibilizado em apenas uma página e sem sobreposição de janelas nas informações que se deseja consultar. Prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. Considerando a apresentação espontânea de réplica, digam as partes se possuem provas a produzir, justificando-as. 3. Sem prejuízo, considerando que o processo não é um fim em si mesmo, senão instrumento de pacificação social, digam as partes se existe a possibilidade de acordo, devendo, em caso positivo, ser apresentada proposta escrita, no prazo de 30 dias, da qual será dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo. 4. À Serventia, para que retifique a D.R.A., a fim de que passem a constar expressamente os nomes das partes, retirando-se a expressão "em segredo de justiça". MARICÁ, 22 de julho de 2025. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE MAGÉ VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO Rua Domingos Bellize, 178 CEP: 25900-000 - Centro - Magé - RJ DESPACHO Processo: 0804493-89.2023.8.19.0029 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao MP. MAGÉ, 18 de julho de 2025. GABRIEL ALMEIDA MATOS DE CARVALHO Juiz em Exercício
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0802725-54.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONILSON JAMES PEREIRA RAMOS Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra LEONILSON JAMES PEREIRA RAMOS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inciso III e artigo 180, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que: “Em data e local que não se pode precisar, mas sendo certo que antes do dia 07 de fevereiro de 2024, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, adquiriu e recebeu, a motocicleta Honda CB 300, cor Amarela, ano 2010/2011, Placa LPT8F99, Chassi 9C2NC4310BR020160, sabendo que a placa de identificação estava adulterada, uma vez que a placa do veículo estava coberta por um cartão, conforme auto de apreensão no index 100721920 e laudo pericial a ser juntado oportunamente. No dia 07 de fevereiro de 2024, por volta das 12h00min, na Rua Piraquara nº 5, esquina com Avenida de Santa Cruz em Realengo, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, a motocicleta Honda CB 300, cor Amarela, ano 2010/2011, Placa LPT8F99, Chassi 9C2NC4310BR020160, oriunda da adulteração da placa, conforme auto de apreensão no index 100721920 e laudo pericial a ser juntado oportunamente. Consta dos autos que policiais estavam em diligências no local acima descrito, quando tiveram sua atenção despertada a motocicleta Honda CB 300, cor Amarela, que estava com o número da placa coberto por um cartão, motivo pelo qual procederam com a abordagem. Por ocasião da abordagem, o denunciado se identificou como proprietário da motocicleta e em razão dos fatos, ele foi conduzido à distrital.” Denúncia index. 102031649. Auto de prisão em flagrante ao index. 100721917. Registro de Ocorrência n° 033-01470/2024index. 100721918. Foto da motocicleta com a placa coberta por cartão ao index. 100721930. Auto de apreensão (HONDA Amarela 2010 / 2011 Placa LPT8F99 Chassi 9C2NC4310BR020160 Motocicleta Combustível:GasolinaRenavam:00281103470 Veículocom placa e documento)ao index. 100721920. Folha de antecedentes criminaisao index. 159317531,havendocondenações anteriores com trânsito em julgado. Assentada da audiência de custódia ao index. 101059032, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória ao acusado com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestação ministerial ao index. 108990130 pelo não oferecimento de ANPP. Decisão de recebimento da denúncia proferida em 09/04/2024ao index. 111684722. Resposta àacusação ao index. 111766896. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11/02/2025, com assentada ao index. 171963853, ocasião em que foram ouvidas 02testemunhas de acusaçãoe02 testemunhas de defesa e, em seguida, realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público ao index. 174307839, nas quaisrequereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação na forma da denúncia. Alegações finais da Defesa ao index. 174623263, nas quaisalegou a ausência de conduta criminosa, a ausência de dolo específico, a ausência de provas quanto a adulteração pelaausência de perícia e a irrelevância da condenação anterior. Por fim, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, o afastamento de quaisquer considerações negativas relativa à condenação anterior do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa ao acusado, acima qualificado, a prática doscrimesde receptaçãoe adulteração de sinal identificador de veículo. DA FUNDAMENTAÇÃO A testemunha FABIANO LOPES FREIRE, policial civil, que esclareceu em juízo: que se recorda dos fatos e do acusado; que estava de patrulhamento na localidade, quando se deparou com uma moto amarela conduzida pelo acusado; que abordaram o acusado e ele não ofereceu resistência; que a moto estava com a placa parcialmente coberta; que a moto estava com um cartão na placa, por cima do número; que desconhece registro de roubo ou furto da motocicleta; que não conhecia o acusado anteriormente de outras diligências; que não se recorda se o acusado apresentou algum documento ou falou alguma coisa. Em seu depoimento a testemunha RAPHAEL CARNEIRO LEÃO DUARTE, policial civil; que se recorda dos fatos; que estava de patrulhamento na localidade, quando se deparou com uma moto amarela conduzida pelo acusado, com a placa tampada; que o acusado estava de uniforme da Comlurb; que por um breve instante, perdeu o acusado de vista; que abordou o acusadoem um posto de gasolina; que enviou foto da placa tampada para a delegacia, onde o delegado determinou que procedessem até a delegacia; que não se recorda do motivo apresentado pelo acusado para ter tampado a placa; que a autoridade policial determinou então a lavratura do flagrante; que a placa estava tampada por um pedaço de papel, por um cartão; que o objeto estava realmente obstruindo a visão de número e letra da placa; que o acusado apresentou documento; que não se recorda se o documento da moto estava em nome do acusado ou se havia registro de roubo do veículo; que não se recorda o que o acusado falou a respeito da placa estar coberta. Em seu depoimento, o informantede defesa JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA, afirmou que: que é amigo do acusado; que não estava na hora e do local dos fatos; que a amizade começou como relação de trabalho por terem trabalhado por 15 anos juntos; que ficou sabendo da ocorrência um tempo depois, pois trabalhava em outro setor na oportunidade; que ficou surpreso quando soube dos fatos, porque não esperava uma coisa dessas do réu, porque o conhece há muito tempo; que o acusado trabalha na mesma gerênciada Comlurbque o depoente; que têm por hábito de pegarem moto ou bicicleta para se deslocarem até o local de trabalho, que é passada pela chefia superior; que o réu foi abordado em um setor que abrange a gerência onde eles trabalham; que a conduta do réu é ilibada e não tem o que falar contra ele; que o réu tem essa moto há algum tempo e já até pegou carona com ele; que nunca viu a placa da moto coberta; que não ouviu o réu falar o porquê da placa coberta; que nos quinze anos que convive com o réu não sabe dizer se ele foi preso. Em seu depoimento, a testemunha de defesa ANDERSON CORREA ROCHA, afirmou que: que é colega de trabalho; que não sabe nada dos fatos pois não estava nem na hora e nem no local dos fatos; que trabalha com o réu há quinze anos no mesmo lugar; que o réu já utiliza essa moto há uns e ou quatro anos; que ficou sabendo da ocorrência pois o próprio réu o contou; que ficou sabendo que o réu foi preso e ficou uns 3 dias presos; que a moto fica estacionada no local de trabalho que aberto; que ele se utiliza da moto para ir ao local de trabalho; que nunca viu a moto com placa coberta; que no dia dos fatos não viu a moto; que não viu a placa coberta no dia dos fatos; que o acusado não teria mencionado o porquê de a moto estar parcialmente coberta no dia dos fatos. Quando de seu interrogatório, o réu afirmou: que no dia dos fatos estava em um posto; que a motocicleta é de sua; que não estava com a placa da motocicleta tampada; que os policiais o abordaram, pediram documento e o levaram para a delegacia; que na delegacia soube que a placa da moto estava tampada;que não percebeu que a placa da moto estava coberta; que a moto não é fruto de roubo;que não tampou a placa da moto; que tem habilitação de moto; que na delegacia foi informado que a placa estava coberta; que comprou a moto há cerca de quatro anos; que tem habilitação de moto; que a moto está em seu nome; que não teve acesso ás fotografias da moto com a placa coberta; que trabalha no local dos fatos; que a moto fica estacionada no posto de gasolina no local onde foi abordado; que foi abordado cerca de 13h da tarde; que foi abordado no local e estava uniformizado; que os policiais pediram a documentação da moto e ele o apresentou; que os policiais o conduziram até a delegacia; que os policiais não mostraram pra ele a placa adulterada; que mostrou prontamente aos policiais os seus documentos e a documentação da moto; que os policiais pegaram as chaves da moto e o conduziram até a delegacia e que na delegacia ele seria informado o que tinha ocorrido; que o colocaram na viatura e outro conduziu a sua moto. DO CRIME DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL – RECEPTAÇÃO. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. Em relação à materialidade do crime de receptação, verifica-se que essa não foi comprovada nos autos, na medida em que não há registro de ocorrência que demonstre que o veículo é fruto de crime anterior. A receptação é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior. Para a existência da receptação é necessário que se prove que houve um crime anterior, independentemente de prova da autoria dessa infração penal (art. 180, § 4º, do CP). Assim, não logrou êxito ao MP em comprovar a materialidade delitiva, uma vez que não comprovou a existência de crime anterior não havendo juntada do respectivo registro de ocorrência, devendo o réu ser absolvido quanto ao delito do artigo 180 do CP. Em que pese a defesa não ter juntado nos autos nenhum documento comprobatório da propriedade da motocicleta pelo réu, fato é que o órgão de acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do crime patrimonial anterior para que se possa passar a analisar a existência do crime acessório. O ordenamento jurídico exige que a condenação penal seja baseada em provas robustas e incontestáveis, o que não ocorre no presente caso. A insuficiência de provas materiais que confirmem a prática do ato pelo réu, associada aos depoimentos das testemunhas, gera uma dúvida razoável quanto à autoria do crime, o que impede uma condenação. Nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado deve ser decretada quando não houver provas suficientes para sustentar uma condenação. DO CRIME DO ARTIGO 311§2°, IIIDO CÓDIGO PENAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. Já em relação ao crime de adulteração de sinal, tem-se comprovada a MATERIALIDADE do crime, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos e provas testemunhais. A materialidade resta comprovada, ainda e em especial, pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante ao index. 100721917; registro de Ocorrência n° 033-01470/2024index. 100721918; foto da motocicleta com a placa coberta por cartão ao index. 100721930; auto de apreensão (HONDA Amarela 2010 / 2011 Placa LPT8F99 Chassi 9C2NC4310BR020160 Motocicleta Combustível: GasolinaRenavam:00281103470 Veículo com placa e documento)ao index. 100721920. A AUTORIA, por sua vez, é afirmada pelas testemunhas ouvidas. Destaco que a conduta do réu se amolda ao tipo penal que descreve a ação daquele que conduz ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio veículo automotor com número de chassi, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Desta forma é irrelevante perquirir quem realizou o ato de adulterar e remarcar o chassi e de clonar a placa de identificação uma vez que comprovadamente o réu estava na posse e conduzia a motocicleta com sinal identificador (placa) parcialmente coberto. Ademais, não logrou a defesa em comprovar que, de fato, não teria sido o réu que colocou o cartão na placa por estar a moto estacionada em local aberto, ou seja, em um posto de gasolina. A defesa não trouxe aos autos qualquer testemunha que tenha presenciado diretamente o fato, mas somente testemunhas quanto à idoneidade do réu em seu local de trabalho. Veja-se que, nem mesmo, qualquer dos funcionários do posto que estavam trabalhando na hora e local dos fatos, foi trazido aos autos como testemunha afim afastar a conduta dolosa do réu. O sinal identificador de veículo parcialmente coberto impede a fiscalização por meio dos agentes públicos, o que de fato ocorreu. Frise-se que as testemunhas de acusação afirmaram que viram o réu conduzindo a moto com a placa coberta eque, depois de o terem perdido de vista por um breve momento, o encontraram em um posto de gasolina. Frise-se que, na jurisprudência mais recente, sedimentou-se o entendimento de que não é necessário demonstrar o objeto específico de fraudar a fé pública no que se refere ao delito previsto no artigo 311 do CP, bastando que se afete a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores. E isso se explica, porque esse tipo de adulteração pode amparar não apenas crimes de roubo, furto e receptação relativos ao próprio veículo adulterado, como também outros crimes de diversos tipos, dificultando a identificação de veículos utilizados na prática de delitos, conforme ocorreu no presente caso. É certo que a adulteração é por demais grosseira e não definitiva. Entretanto, tal fato, não afasta a tipicidade do crime e a conduta do réu. A conduta de ocultar é típica, uma vez que o verbo suprimir abrange a conduta de ocultar. Inegável de quem oculta elementos da placa por meio de cartão está suprimindo, ainda que temporariamente, aquele sinal identificador do controle da fiscalização, o que atinge a fé pública.Nessesentido, é a jurisprudência colacionada abaixo: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA COM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva seria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública. 2. O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a adulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir, afastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de placa de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que de forma precária e temporária, configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo irrelevante a definitividade da alteração. 5. O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que se consuma com a realização da conduta típica, independentemente de resultado naturalístico ou finalidade específica do agente. 6. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte. 7. Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e condenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como determinado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser somada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).” "PELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA, FRAUDE PROCESSUAL E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME DE DESACATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NO ARTIGO 311, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. Pretensão punitiva estatal que se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelado devidamente positivadas pela prova oral produzida, sobressaindo-se a própria confissão judicial do denunciado.Ocultação das letras da placa de uma motocicleta com um pedaço de papelão.Crime praticado já na vigência da alteração legislativa promovida no artigo 311 do Código Penal pela Lei n.º 14.562, de 26 de abril de 2023. Redação atual do citado dispositivo legal que criminaliza as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir sinal identificador de veículo automotor. Exame gramatical revelador de que o verbo suprimir abrange a conduta de ocultar. Inegável que quem oculta elementos da placa por meio de um papelão está suprimindo, ainda que temporariamente, aquele sinal identificador do controle da fiscalização, o que atinge a fé pública, bem jurídico tutelado pela norma em questão. Tese de atipicidade da conduta por falsificação grosseira refutada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública" (AgRgno HC n. 570.975/SC, relator Ministro AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJede 29/6/2021). Condenação que, nesses termos, se impõe. Recurso do Ministério Público ao qual se dá provimento. (0857704-27.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 07/05/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Por fim, é de se ressaltar que Policiais não podem ser considerados parciais ou interessados em imputar falsamente um crime a quem quer que seja, e neste sentido é a Súmula 70 do TJRJ, a qual dispõe que o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos, o que aqui se comprova. Se nada for apresentado em outro sentido, e não o foi, é admissível a condenação com fundamento nos testemunhos dos agentes públicos aliado ao laudo apresentado. A ausência de laudo, no caso dos autos, em nada enfraquece a imputação feita na denúncia, considerando a forma de alteração descrita e confirmada na instrução criminal. Além disso, o juiz não está restrito ao laudo, podendo até mesmo decidir em sentido contrário, desde que realize a devida fundamentação com base nas demais provas produzidas. Não há o mínimo indício de prova das alegações defensiva, tendo a acusação, por sua vez logado êxito em comprovar que o réu estava de posse e conduzindo uma motocicleta que estava com placa coberta, restando, portanto, comprovada a conduta ativa do réu. Desta feita, caberia à defesa apresentar provas de fatos modificativos dessa certeza advinda do estado de flagrância, ônus esse do qual não se desincumbiu. Dessa forma, o conjunto probatório é contundente e não deixa dúvida quanto à atuação criminosa do acusado no que diz respeito ao cometimento da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso IIIdo Código Penal, não havendo que se falar em absolvição. DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos. Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação. DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU LEONILSON JAMES PEREIRA RAMOS, COMO INCURSO NAS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL E PARA ABSOLVÊ-LO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENALPOR AUSÊNCIA DE PROVAS ENA FORMA DO ARTIGO 386, II DO CPP. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 03 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa. O réu possui condenação anterior, conforme FAC de index. 171612661. Entretanto, considerando que a sentença nos autos do processo 95.001.130117-3/1995 transitou em julgado em 21/05/1999, verifica-se que dessa já decorreu o período depurador, devendo a anotação ser considerada apenas como maus antecedentes.O período depurador afeta a reincidência, mas não impede que a condenação anterior seja considerada como maus antecedentes. A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as circunstâncias e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O motivo do crime é desconhecido. Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu e sua conduta social. Dessa forma, considerando os maus antecedentes, exaspero a pena base em 6 (seis) meses, e fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa no valor mínimo legal, considerando que, a meu ver, cada mês de pena privativa de liberdade corresponde um dia de multa. Frise-se que somente pode ser caracterizada como reincidência a condenação transitada em julgado antes do cometimento do novo crime, como ensina o art. 63 do Código Penal, e que a jurisprudência impede apenas a consideração, como maus antecedentes, de inquéritos e processos criminais em que ainda não houve o trânsito em julgado. Portanto, é possível valorar negativamente como maus antecedentes a anotação presente na FAC do acusado. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Dessa forma fixo a pena final em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2°, “c” e §3º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para oinício documprimento da pena. DA PRISÃO Deixo de apreciar questão relativa à decretação da prisão cautelar preventiva, diante da ausência de requerimento nesse sentidoe considerandoa quantidade da pena aplicada. DA SUBSTITUIÇÃO Inaplicável, ainda, a suspensão da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77 do CP. Assim, considerando o teor do artigo 44§ 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão aplicada ao condenado, por duas penas restritivas de direito: 1) a primeira delas, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE A 2 (dois) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS, em benefício da entidade CÁRITAS ARQDIOCESANA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 34.267.971/0001-14, (pix: 34267971/0001-14, Banco Bradesco ag 0814, c/c 48500-4 2) a segunda, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, preferencialmente obras de reforma e melhoria dos equipamentos e prédios públicos, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a pena privativa de liberdade, pelo período necessário ao cumprimento desta pena, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA, localiza no Fórum central, av. Erasmo Braga 115, sala 325B, lâmina II) PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA: CONDENAR O RÉU LEONILSON JAMES PEREIRA RAMOS A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito, a primeira de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e a segunda da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, ALÉM DO PAGAMENTO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Anote-se imediatamente na FAC do acusado a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes. Intime-se o réu patrocinado pela Defensoria Pública pessoalmente. Intime-se a Defesa e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes. Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0883859-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA DOMINGOS AVEIRO DA SILVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º. Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações. Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento. Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial. DEFIRO ainda a tutela para que a reclamada se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos. Ambos sob pena de multa a ser fixada em eventual execução. Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, bem como que em casos semelhantes não tem ocorrido acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Tal determinação tem por fim de atender os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo que as partes poderão a qualquer momento requer ao juízo a designação de audiência conciliatória. CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina , 1071, 401, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0808485-29.2025.8.19.0210 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Designo audiência de conciliação híbrida para o dia 29/08/2025 às 14:00 horas - sala 403 - 4º andar no prédio deste Fórum. 2. A parte autora participará da audiência presencialmente. 3. Será enviado o link para a parte ré no seguinte e-mail: douglas_almeidas@hotmail.com , para que possa participar da audiência. 4. Dê-se vista a DP. 5. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Substituto
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