Andre Gomes Pereira

Andre Gomes Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 116487

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: ANDRE GOMES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Id. 6364; 6999; 7191. As decisões juntadas não se amoldam ao art. 21, §3º da Lei 8.429/92. Inexiste prejudicialidade. 2 - Id. 7254. Cumpra-se a decisão de id. 7164. Anote-se a liberação no RENAJUD, bem como em relação aos imóveis, oficiem-se aos RI. 3 - Id. 7235. Feito em fase de encerramento de instrução. A pretensão será valorada em sentença. 4 - Id. 7265. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. 5 - Declaro encerrada a instrução probatória. Venham alegações finais em prazos sucessivos de 15 dias. 6 - Após conclusos para sentença.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, em face de MARCELENE M GONÇALVESe BANCO DO BRASIL S.A., em que alega a empresa autora, ser correntista do Banco do Brasil, por meio de contrato de pessoa jurídica, conta corrente nº 3.824-5, agência nº 3082-1, assim como o seu representante legal, que possui contrato pessoa física na mesma instituiçãoe que, no dia 27/06/2023, realizou equivocadamente uma transferência no montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais) para a conta corrente da ré, ao invés de transferir para a conta do seu representante legal, para pagar uma dívida a vencer em 30/06/2023.Segue, afirmando que tentou o contato por telefone com a ré para conseguir o estorno do valor, sem obter êxito, requerendo, inclusive, junto ao banco providências para devolução dos valores, também sem êxito, sendo obrigado a lavrar um registro de ocorrência policial (R. O. n.º 166-03059/2023). Requereu em tutela de urgência o bloqueio de valores da conta da ré, que o banco proceda o estorno dos valores em seu favor, com a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.A inicial de id.74182350, veio instruída com os documentos de id.74183869/74183890.Decisão de id.75152604, deferindo o arresto do valor pretendido das contas da parte ré.Contestação no id.85400064, instruída com documentos, aduzindo que a conta bancária mencionada pelo autor na verdade está encerrada há mais de doze anos, estando inativa, sendo necessária a intervenção do banco do brasil para estornar o valor, o que não ocorreu, não tendo a parte ré realizado qualquer ato ilícito. Pugna pela improcedência. Réplica no id.88772809.Emenda à inicial no id.105431829, com o pedido de inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo, que foi recebida no id.106036211.Contestação do 2ºréu no id.124766924, arguindo ilegitimidade passiva, aduzindo no mérito, ausência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência. Réplica no id.135502819, manifestando-se a primeira ré no id.138855100.Decisão saneadora no id.178598733, rejeitando as preliminares arguidas, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar. Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito. Decerto que a relação jurídica entabulada entre o autor correntista e o 2º réu, instituição financeira,é de consumo eis que se enquadram perfeitamente nos conceitos de prestador de serviços e consumidor da previsão dos artigos 2ºe 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação, quanto a estes, dos princípios norteadores e protetivos da legislação consumerista. Quanto à 1ª ré a hipótese é de responsabilidade civil subjetiva e não de consumo. Destarte, é incontroverso nos autos que o autor realizou uma transferência bancária em favor da parte ré, mas o mesmoconfessa em sua inicial que digitou equivocadamente os números da conta, dando causa ao imbróglio,afastando com isso a afirmação de ato ilícito por parte da 1ª ré ou de falha na prestação dos serviços pela instituição, eis que sequer pode se cogitar de fortuito interno. Ademais, comprova-se nos autos que a conta da qual foi direcionado o depósito estava inativa, sem utilização ou domínio pela parte ré, o que se revela pela troca de mensagens entre as partes, não se podendo imputar a ré a responsabilidade de promover qualquer espécie de estorno de uma conta que não tinha mais qualquer acesso, sendo certo que esta sequer utilizou da quantia que foi depositada em conta que não lhe pertencia mais. Desta forma afasto a alegação de ilícito em face de ambos os réus ante o rompimento do nexo causal, já que o autor deu causa ao dano. Assim considerando que houve o bloqueio dos valores inertes na conta inativa, em favor do autor, o pedido de reembolso merece acolhida. Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida para torná-la definitiva e deferir o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor. Expeça-se o respectivo mandado de pagamento em seu favor. Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante bloqueado, observada a gratuidade judiciária que ora defiro em favor da 1ª ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042704-86.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0319424-20.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00470272 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO: DEBORA CUNHA WETZLAR DUARTE OAB/RJ-104431 ADVOGADO: FLÁVIO CAUTIERO HORTA JARDIM JÚNIOR OAB/RJ-115134 ADVOGADO: RENATA DA ROCHA PINHEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-176800 AGDO: SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADO: PATRICIA PROETTI ESTEVES OAB/RJ-083387 AGDO: SÉRGIO DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE GOMES PEREIRA OAB/RJ-116487 AGDO: LUIZ CARLOS BEZERRA ADVOGADO: RANIERI MAZZILLI NETO OAB/RJ-071619 AGDO: LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM AGDO: DEFINITIVE 1 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA OAB/RJ-099173 ADVOGADO: MONIQUE MARQUES DA SILVA OAB/RJ-167911 AGDO: LUIZ ALBERTO GOMES GONÇALVES ADVOGADO: RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO OAB/MG-177957 ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 AGDO: JRO PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MENDONÇA ARRUDA PONTES OAB/RJ-112026 ADVOGADO: MICHELLE AGUIAR DA COSTA OAB/RJ-204603 ADVOGADO: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE OAB/RJ-047698 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público DESPACHO: Tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional nesta instância, informe-se ao juízo de piso sobre o trânsito em julgado, para que o feito principal retorne ao seu regular processamento. Após, dê-se baixa e arquive-se.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001944-44.2023.4.02.5111/RJ RÉU : CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDA ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Ofício Circular TRF2 nº 0985664 (Processo SEI nº 0009709-49.2025.4.02.8000), que comunica a realização da "Semana da Pauta Verde" pelo Conselho Nacional de Justiça, no período de 18 a 22 de agosto de 2025 — evento nacional voltado à promoção da conciliação e da solução consensual de conflitos ambientais, bem como ao estímulo do andamento de demandas estruturais relacionadas ao meio ambiente e aos litígios climáticos — e tendo em vista que o presente feito versa sobre matéria ambiental, DESIGNO audiência de conciliação, com a participação das partes e do IPHAN, na qualidade de amicus curiae ( evento 47, ANEXO2 ), no dia 18/08/2025, às 15h00 (quinze horas) , a ser realizada na modalidade telepresencial, por meio de plataforma Zoom , conforme dados abaixo: Entrar na reunião Zoom: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2500269020?pwd=cXpJamZWSUZsY1l5aGpIWGJkVnBEUT09 ID da reunião: 250 026 9020. Senha de acesso: 507931. Todos os participantes da audiência telepresencial deverão dispor de acesso à internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera, microfone e saída de áudio/fones de ouvido, podendo ser utilizado computador, tablet ou smartphone. Ficam todos cientes de que os dados acima são suficientes para acessar a sala de audiência virtual da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis no dia e hora referidos. ALERTO que é de responsabilidade das partes o bom funcionamento de seus aparelhos eletrônicos durante o ato processual, e é recomendável que todos os participantes encontrem-se em ambiente silencioso, sem ruídos externos e com conexão estável à internet. O acesso à audiência deverá ocorrer preferencialmente por computador (Desktop ou Laptop), equipado com câmera, microfone, fones de ouvido e aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/dowload. Excepcionalmente, poderão os participantes atuar por meio de dispositivo móvel (smartphones ou tablets), sendo necessário, também, prévio download e instalação do aplicativo ZOOM. Em ambos os casos, é desnecessário o prévio cadastro para utilização do aplicativo, sendo suficiente o fornecimento do nome do link de acesso. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803559-49.2022.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES INTRA LTDA RÉU: AR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VALLE SUL TERRAPLENAGEM LTDA Intime-se a parte ré sobre a manifestação do Perito do id. 195114086. Prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para análise da manifestação do Autor do id. 199699387. ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028558-12.2019.8.19.0066 Assunto: Feminicídio / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0028558-12.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00246196 APTE: IVAN DA SILVA ADVOGADO: ANDRE GOMES PEREIRA OAB/RJ-116487 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença que, ante a decisão dos Jurados, condenou o apelante por violação à conduta inserta no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, e § 7°, III, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (vigência anterior à Lei 14.994/24), aplicando-lhe pena de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado. Pleiteia a defesa o redimensionamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se a reprimenda aplicada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão defensiva merece parcial acolhimento, para afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito. 4. Afasta-se a negativação das circunstâncias do delito, a fim de evitar bis in idem, uma vez que o fato do delito ter sido cometido na frente dos genitores e do filho do casal, configurou a causa de aumento do inciso III, do § 7º, do artigo 121, do Código Penal, vigente à época do crime, sopesada na terceira fase da dosimetria. 5. Decota-se também as consequências do delito, posto que o desdobramento do crime de homicídio consumado é a perda de um ente para um núcleo familiar.6. Reconhecida a incidência de duas circunstâncias judiciais negativas, aumenta-se a pena-base em 1/5 (um quinto), fator de elevação condizente com o entendimento deste Colegiado.7. Mantidos os incrementos perpetrados pelo Magistradoa quo nas demais etapas do cálculo, posto que estabelecidos em consonância com os princípios constitucionais. Regime prisional corretamente fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Inobstante ser a dosimetria da pena um juízo de discricionariedade do magistrado, possível sua revisão em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.Legislação relevante citada: CP, art. 121, §2º, incisos IV e VI, e § 7°, III, na forma da Lei 11.340/06 (vigência anterior à Lei 14.994/24Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.600/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025 e STJ, AgRg no HC n. 833.825/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024 Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico, ainda, que o réu deverá informar os dados necessários para extração de mandado de pagamento e/ou ofício de transferência: Dados completos do beneficiário: nome/razão social e CPF/CNPJ, banco e seu número, número da agência, da conta e o seu tipo(ex.: corrente ou poupança).
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao contador judicial. Após, vista às partes.
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