Alessandra Lorenzon Almeida Barreto

Alessandra Lorenzon Almeida Barreto

Número da OAB: OAB/RJ 118093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Lorenzon Almeida Barreto possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSC, TJMG, TJRS, TJPR
Nome: ALESSANDRA LORENZON ALMEIDA BARRETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004696-12.2024.8.24.0033/SC RECORRENTE : LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LORENZON ALMEIDA BARRETO (OAB RJ118093) ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES FLEISCHHAUER (OAB RJ109055) RECORRENTE : EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) RECORRIDO : MARLLON JURANDY FONSECA ELISIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAR (OAB PR026666) ADVOGADO(A) : ENZO SAROLLI VILAR (OAB PR123581) ADVOGADO(A) : AMANDA JACKELINE KERN (OAB PR090926) RECORRIDO : MARIA EDUARDA SOUZA MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE KOVARA SAROLLI VILAR (OAB PR026666) ADVOGADO(A) : ENZO SAROLLI VILAR (OAB PR123581) ADVOGADO(A) : AMANDA JACKELINE KERN (OAB PR090926) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais aponta, em síntese, a existência de contradição no acórdão proferido. Assiste razão, em parte, à embargante. Com efeito, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Contudo, apesar da existência de um voto divergente, prevaleceu o entendimento pela parcial procedência, ou seja, houve a exclusão da indenização por danos morais. Assim, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: “Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários.” 2. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, corrigindo o erro material, para fins de retificação do dispositivo do acórdão, nos termos acima. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007482-65.2024.8.21.0048/RS RELATOR : ENZO CARLO DI GESU AUTOR : ADRIAN VIERO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) AUTOR : MARINA BALBINOT PECCIN VIERO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) RÉU : TICKETMASTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LORENZON ALMEIDA BARRETO (OAB RJ118093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 07/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5012974-60.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNA POLIANE BELMONT CPF: 091.873.206-90 e outros RÉU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA CPF: 23.945.623/0001-32 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando-se o pagamento do débito exequendo pela executada, julgo extinto o processo nos termos do art. 924,II, do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique. Registre. Intimem-se, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls.551-561: Às partes sobre os documentos referentes ao processo 0802347- 60.2022.8.19.0207, juntado nestes autos, considerando que já consta sentença e decisão de acórdão desprovido. Após, digam as partes se insistem na produção de provas ou pretendem o julgamento antecipado da lide. Dê-se ciência à DP. Prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5094198-58.2025.8.13.0024 AUTOR: FERNANDA DE MOURA GUIMARAES CPF: 047.262.896-83 RÉU/RÉ: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CPF: 02.332.886/0001-04 RÉU/RÉ: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 13.935.893/0001-09 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. 1 – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – Das preliminares A questão sobre a legitimidade passiva dos promovidos integra o próprio mérito da causa. O litígio trazido a juízo funda-se na legitimidade de os bancos figurarem como responsáveis por danos provocados por usuários de seus sistemas financeiros. Neste caso, “não há diferença substancial entre declarar a parte ilegítima para ação ou afirmar a improcedência do seu pedido. [...] A ilegitimidade, assim afirmada, não é outra coisa senão o reconhecimento definitivo de não ter a parte o direito material para cuja tutela exerceu o direito de ação frente ao réu” (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 166). 1.2 – Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Trata-se de ação condenatória. A autora visa à reparação dos danos sofridos em virtude de golpe aplicado por estelionatários. Os réus, embora não neguem o fato danoso, alegam não ter ingerência sobre o ocorrido. Quanto ao direito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo. Presta o demandado serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, tem a autora como destinatária final e consumidora. Com efeito, de acordo com o verbete 297 do STJ, in verbis: "Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é objetiva, sendo elidida nas hipóteses de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, do CDC). Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, "... funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus". (GONÇALVES, 2003, p. 339). É certo que as instituições financeiras devem se responsabilizar por fraudes perpetradas por estelionatários aos sistemas de segurança criados e diuturnamente atualizados por elas, uma vez que o combate à atuação dos delinquentes se insere no seu próprio âmbito de atuação (o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ). Assim, ao consumidor nunca poderá ser imputado o ônus relativo a falhas na segurança dos meios para acesso aos seus serviços. Esta é precisamente a hipótese dos autos, uma vez que a autora somente realizou as operações bancárias em favor dos criminosos, que se passaram como prepostos do BANCO XP, porque já possuíam acesso aos seus dados, como telefone, nome, CPF e conta bancária. Inclusive, o vazamento de dados foi reconhecido pela instituição XP, conforme se observa do e-mail de ID 10437031364, p. 2. Ora, resta configurada a falha de segurança nos sistemas oferecidos pelo BANCO XP. Não obstante a culpa concorrente da autora, que confessou ter acreditado em terceiro desconhecido e acessado site de origem duvidosa (ID 10433760559, p. 2), é de se notar que os estelionatários só conseguiram entabular o delito de posse dos dados bancários (vazados) da autora, os quais deveriam ser sigilosos. Contudo, penso diferente em relação à CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S. A. Se uma conta dessa instituição foi utilizada para receber os numerários desviados da autora, não há qualquer falha de segurança nessa operação. As instituições financeiras oferecem os serviços de depósito, não lhes incumbindo fiscalizar a higidez da origem dos valores depositados, tampouco prestar serviço de segurança pública ao investigar se a pessoa que contrata seus serviços é, de fato, estelionatário. O defeito no serviço só poderia existir se ficasse comprovado que o banco não adotou a cautela necessária para a abertura da conta que foi usada pelos fraudadores, o que não restou demonstrado. Portanto, somente vislumbro o defeito do serviço prestado pelo BANCO XP, que permitiu o vazamento de dados de seus clientes o que, consequentemente, causou o evento narrado na inicial. De tudo isso, resta configurada a hipótese de fortuito interno, por falha de segurança do BANCO XP, apto a gerar a necessária responsabilização pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC. Com efeito, a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não destoa: A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 – Info 776) Quanto aos danos morais, é perfeitamente possível identificar a sua configuração em face dos transtornos vivenciados pela autora diante do serviço defeituoso prestado pelo réu, bem como pela perda de tempo útil para lidar com a questão. Ademais, ressalte-se que não se exige prova de prejuízo concreto para a identificação do dano moral, pois ocorre no plano subjetivo e existe in re ipsa, ou seja, é presumido, bastando provar a ocorrência do ato ilícito para a sua configuração. Novamente cito, quanto a essa questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023). Nessa ótica, para avaliação do arbitramento do quantum indenizatório, é necessário aferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que consistem em considerar a condição pessoal do ofendido e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, há que se realizar o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Nessa toada, observadas as particularidades do caso em questão, especialmente a culpa concorrente da autora; e levando-se em consideração, ainda, os precedentes sobre a matéria e o necessário caráter sancionatório da medida, compreendo que o valor da compensação pelos danos morais deve ser fixado em R$1.000,00 (mil reais), suficiente para os fins colimados. Por fim, também devem ser indenizados todos os danos materiais sofridos pela autora. Ela efetivamente demonstrou a sua ocorrência, conforme extratos de ID 10433759663, que comprovam a transferência realizada aos criminosos. Logo, deve ser ressarcida, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). A restituição deve ser simples, pois não se trata de cobrança indevida do art. 42 do CDC, mas sim ilícito extracontratual do art. 14 do CDC. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação ao BANCO XP e improcedentes em face de CELCOIN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o BANCO XP a pagar à autora a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos materiais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Condenar o demandado a pagar à autora a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, eventual pedido de justiça gratuita deve ser analisado pela Turma Recursal, em caso de recurso. À secretaria: retificar o polo passivo, para constar BANCO XP S.A., CNPJ/ME sob o n° 33.264.668/0001-03, em substituição à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 Leandro de Vasconcelos Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5094198-58.2025.8.13.0024 AUTOR: FERNANDA DE MOURA GUIMARAES CPF: 047.262.896-83 RÉU/RÉ: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CPF: 02.332.886/0001-04 RÉU/RÉ: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 13.935.893/0001-09 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique se os documentos a seguir encontram-se devidamente juntado aos autos: 1 - certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome dos inventariados, com confirmação de autenticidade; 2 - certidões da justiça federal em nome dos inventariados, com confirmação de autenticidade; 3 - certidões dos respectivos distribuidores em nome dos inventariados; 4 - certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Caso falte alguma das certidões, intime-se a parte autora para que traga aos autos. Com bens imóveis, acrescentar: 5 - certidões do Distribuidor onde o bem esteja situado; 6 - certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; 7 - certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; 8 - espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; 9 - certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br). Caso falte alguma das certidões, intime-se a parte autora para que traga aos autos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, conforme determinação de fls. 647, in fine . Fica facultada a entrega em mãos, pelo patrono da executada, por celeridade. Após, direi sobre o levantamento do saldo residual em favor da executa, com consequente extinção desta execução, se nada mais for requerido. Intimem-se, a todos.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou